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Vulnerabilidade, incapacidade e isenções tributárias

O artigo demonstra que a prescrição pune quem se cala podendo falar, não quem não pode agir, e revela como incapacidade e moléstia grave redesenham prazos e isenções tributárias.

10/8/2026
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Introdução

O ordenamento brasileiro protege o vulnerável por meio de dois conjuntos normativos que raramente dialogam entre si. De um lado, o direito civil impede o curso da prescrição contra quem não pode agir. De outro, o direito tributário isenta do imposto de renda os proventos de inatividade percebidos por portadores de moléstia grave. Ambos partilham o mesmo pressuposto material, qual seja, a perda de aptidão do sujeito para se autodeterminar ou para suportar a carga tributária ordinária. Ambos, todavia, são aplicados como se fossem compartimentos estanques.

Essa fragmentação produz um resultado paradoxal. A alteração legislativa concebida para ampliar a autonomia da pessoa com deficiência passou a ser invocada, na prática forense, para justificar a extinção de pretensões de quem jamais teve condições reais de exercê-las. A norma que nasceu inclusiva converte-se, quando lida isoladamente, em instrumento de desamparo. Nesse cenário, o formalismo probatório exigido para o reconhecimento da moléstia grave opera no mesmo sentido, ao subordinar o direito à isenção a um documento administrativo que a lei não erigiu em condição de existência do direito.

Em razão desse contexto, este artigo se propõe a responder a quatro indagações. Primeira: a redefinição do art. 3º do CC, promovida pela lei 13.146/15, autoriza que o prazo prescricional flua contra o maior privado de discernimento? Segunda: é legítimo transpor a regra impeditiva do art. 198, I, do CC para o direito tributário, cujo Código não a reproduz? Terceira: quais são, exatamente, os limites do regime isentivo do art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988, tanto no plano dos requisitos quanto no plano da prova e do termo inicial? Quarta: quando as três primeiras respostas convergem, que consequências se produzem na fase executiva e no controle rescisório das decisões que declararam a prescrição?

A hipótese que se sustenta é a de que existe unidade teleológica entre esses regimes e que essa unidade impõe uma leitura protetiva, sem ruptura com a legalidade. Defende-se, por conseguinte, que a prescrição sanciona a inércia imputável, e não a impossibilidade fática de agir, e que a interpretação literal exigida em matéria de isenção incide sobre o alcance do benefício, não sobre o padrão de prova de seus pressupostos. É o que se passa a demonstrar.

1. O regime das incapacidades após o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a função da prescrição

1.1 A alteração legislativa e seu déficit protetivo

A lei 13.146/15 reformulou o núcleo do direito das incapacidades. O art. 114 do Estatuto conferiu nova redação ao art. 3º do CC, de modo que apenas os menores de dezesseis anos permanecem no rol dos absolutamente incapazes. As situações de comprometimento psíquico migraram para o art. 4º, III, que reputa relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Paralelamente, o art. 6º do Estatuto afirmou que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, e o art. 84 assegurou o exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

A finalidade da reforma é inequívoca. O legislador buscou cumprir a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com estatura constitucional pelo decreto 6.949/09, cujo art. 12 impõe o reconhecimento da capacidade legal e a substituição de modelos de substituição da vontade por modelos de apoio. A doutrina que acompanhou a transição registrou, com precisão, que a alteração desloca o eixo da tutela do modelo médico para o modelo social, deixando de tratar a deficiência como causa automática de incapacitação.1

Ocorre que a reforma produziu um efeito colateral não desejado. Ao esvaziar o art. 3º, o legislador esvaziou, por arrastamento, o art. 198, I, do CC, cuja redação permaneceu intacta e que impede o curso da prescrição apenas contra "os incapazes de que trata o art. 3º". A remissão, antes protetiva de um universo amplo, passou a alcançar exclusivamente os menores de dezesseis anos. Nada indica, contudo, que o legislador tenha pretendido esse resultado. O Estatuto não contém um único dispositivo que revele intenção de suprimir salvaguardas preexistentes; ao contrário, todo o seu texto se orienta ao acréscimo de direitos.

Configura-se, portanto, aquilo que a teoria da interpretação designa como consequência não antecipada da alteração legislativa. Existe descompasso entre o programa normativo declarado, que é de inclusão, e o resultado literal produzido, que é de desproteção. Nessas hipóteses, a leitura sistemática e teleológica não constitui liberalidade do intérprete, mas exigência de coerência do próprio ordenamento.

Cumpre observar, ainda, que a superveniência do Estatuto não pode retroagir em prejuízo de quem já se encontrava sob a proteção do regime anterior. Se o diagnóstico e o quadro de comprometimento antecedem a vigência da lei 13.146/15, a situação jurídica protetiva já se havia constituído, e sua supressão retroativa violaria a segurança jurídica em sua dimensão de proteção da confiança.

1.2 A função da prescrição e o pressuposto da inércia imputável

A resposta ao problema depende de compreender para que serve a prescrição. Trata-se de instituto voltado à estabilização das relações jurídicas, que sanciona a inércia prolongada do titular e protege o devedor contra a perpetuidade da incerteza. Sua justificação, portanto, é dupla: repousa na segurança jurídica objetiva e na censura a uma conduta omissiva.

O segundo fundamento é decisivo. A prescrição não pune o decurso do tempo em si, mas o silêncio de quem podia falar. A máxima segundo a qual o direito não socorre os que dormem pressupõe, logicamente, que o titular estivesse em condições de despertar. Onde não há possibilidade de agir, não há inércia; onde não há inércia, falta à prescrição o seu próprio suporte fático de censura.

É exatamente essa a razão de ser das causas impeditivas e suspensivas dos arts. 197 a 199 do CC. Todas elas descrevem situações em que o exercício da pretensão é fática ou juridicamente inviável ou socialmente indesejável. A hipótese do art. 198, I, é a mais eloquente: protege-se quem não compreende que titulariza um direito.

Por conseguinte, aplicar a prescrição contra o maior privado de discernimento significa desnaturar o instituto. Preserva-se a forma e abandona-se a função. O sistema passaria a extinguir pretensões não porque o titular se descuidou, mas porque não pôde cuidar, o que inverte a lógica protetiva que legitima a própria existência de prazos extintivos.

Registre-se, com lealdade, que existe corrente contrária relevante. Sustenta-se que o art. 198, I, é norma excepcional e, como tal, insuscetível de interpretação ampliativa; que a segurança jurídica exige previsibilidade dos prazos; e que a criação judicial de causas impeditivas usurpa competência legislativa. O argumento é consistente e não pode ser desprezado. Ele resolve-se, todavia, em plano distinto, adiante examinado.

1.3 A equiparação por analogia e a resposta ao argumento da excepcionalidade

A objeção fundada na excepcionalidade parte de premissa correta, mas conclui além do que ela suporta. Normas excepcionais não comportam interpretação extensiva, isto é, não podem ter seu sentido alargado para além do que o texto comporta. Analogia, porém, é operação diversa. A extensão analógica não amplia o significado do texto; integra lacuna, aplicando a solução prevista para o caso regulado a caso não regulado que com ele partilha a mesma razão de decidir.

A identidade de ratio é evidente. O art. 198, I, protege o menor de dezesseis anos porque a lei presume, de modo absoluto, que ele não compreende a extensão de seus direitos. O maior acometido de transtorno mental grave, com discernimento suprimido de modo permanente, encontra-se em situação materialmente idêntica, com o agravante de que, no seu caso, a ausência de compreensão não é presumida, mas demonstrada por prova técnica.

Tratar de modo desigual situações materialmente iguais é precisamente o que a igualdade proíbe. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, lido sistematicamente enquanto norma protetiva, não autoriza esse resultado, pois a vulnerabilidade real do indivíduo não pode ser desconsiderada pelo ordenamento sob pena de se conferir tratamento idêntico a desiguais. A jurisprudência dos tribunais regionais federais consolidou essa compreensão de forma expressa, ao afirmar que o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se dispusessem de plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.2

Impõe-se, contudo, um limite metodológico rigoroso, sem o qual a tese degenera em arbítrio. A equiparação não se presume nem decorre do simples diagnóstico de deficiência. Ela exige demonstração probatória específica de que o titular, no período em que o prazo teria fluído, não detinha discernimento para os atos da vida civil. O critério, portanto, é funcional e não nosológico: importa a supressão concreta da autodeterminação, não o rótulo da enfermidade.

Desse limite decorre a resposta ao argumento da segurança jurídica. A previsibilidade não é comprometida, porque a exceção não é aberta nem genérica: ela se ativa apenas mediante prova técnica de ausência de discernimento, elemento verificável e sujeito a contraditório. O que se afasta é a fluência do prazo contra quem comprovadamente não podia agir, e não contra quem simplesmente não agiu.

Conclui-se, nesta primeira etapa, que a redefinição do art. 3º do CC não retirou a proteção do maior privado de discernimento. A regra impeditiva do art. 198, I, aplica-se-lhe por analogia, em razão de seu caráter protetivo, desde que a ausência de discernimento seja demonstrada no período relevante.

2. A prescrição em favor do incapaz no direito tributário

2.1 O silêncio do Código Tributário Nacional e a integração pelo art. 108, I

O Código Tributário Nacional disciplina a prescrição da repetição de indébito no art. 168, I, fixando prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, marco esclarecido pelo art. 3º da LC 118/05 no sentido de coincidir com o pagamento antecipado. O Código, todavia, é silente quanto à prescrição contra incapazes. Não há, no direito tributário, norma equivalente ao art. 198, I, do CC, nem regra que expressamente a afaste.

Esse silêncio não é indiferente. Configura lacuna autêntica, pois o sistema regula a matéria da prescrição, mas não resolve a hipótese em que o contribuinte é incapaz de exercer a pretensão. Diante de lacuna, o próprio Código determina o caminho: o art. 108, I, impõe à autoridade competente o emprego da analogia como primeiro método de integração da legislação tributária.

A objeção previsível é a de que o art. 108, § 1º, veda o emprego da analogia para exigir tributo não previsto em lei. A vedação, contudo, é unidirecional. Ela protege o contribuinte contra a criação analógica de obrigações, não impede a integração analógica de normas que lhe são favoráveis. Aqui, a analogia não cria tributo nem amplia isenção: limita-se a definir quando começa a correr um prazo processualmente extintivo.

Igualmente improcedente é a alegação de que a incapacidade civil produziria efeitos apenas na esfera privada. A capacidade de exercício é categoria geral do ordenamento e condiciona a aptidão do sujeito para praticar qualquer ato jurídico, inclusive o requerimento administrativo e o ajuizamento de ação de repetição. Não existe uma capacidade civil e outra tributária: existe uma só aptidão para agir, cuja ausência repercute em todos os ramos.

A jurisprudência acolheu essa construção. Reconhece-se, em matéria tributária, a aplicação do art. 198, I, do CC por analogia, com fundamento expresso no art. 108, I, do Código Tributário Nacional, afastando-se a contagem do prazo prescricional em favor do contribuinte submetido a curatela por alienação mental.3

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Autores

Paulo Vitor Faria da Encarnação Mestre em Direito Processual. UFES. paulo@santosfaria.com.br. Advogado. OAB/ES 33.819. Santos Faria Sociedade de Advogados.

Jordan Santos Rodrigues Sócio de Santos Faria Sociedade de Advogados. LL.M. em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

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