A lei Maria da Penha completa vinte anos hoje, dia 7 de agosto. Resultado de um longo processo histórico e do compromisso assumido pelo Estado brasileiro com a proteção dos direitos humanos das mulheres, a Lei transformou a resposta jurídica à violência domestica e familiar contra a mulher.
Para que a lei alcance sua plena efetividade, é indispensável implementar integralmente seus mecanismos, assegurar formação permanente, com perspectiva de gênero, aos profissionais que integram a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, fortalecer as políticas públicas e, sobretudo, promover uma transformação cultural capaz de desconstruir estruturas patriarcais historicamente consolidadas.
Compreender por que uma legislação tão avançada ainda convive com índices elevados de violência exige voltar muito antes de 2006. A lei Maria da Penha é resultado de um longo processo histórico de transformações sociais, culturais e jurídicas, que atravessa séculos e revela como a desigualdade entre homens e mulheres foi sendo progressivamente questionada pelo Direito.
A violência contra a mulher não surgiu pela ausência de leis. Ela foi construída ao longo da própria formação das sociedades ocidentais, acompanhando modelos familiares, valores religiosos, costumes e estruturas jurídicas que, durante muito tempo, atribuíram às mulheres um lugar de submissão e aos homens uma posição de autoridade. Os vinte anos da lei Maria da Penha reafirmam que o Direito pode romper tradições de violência, desde que a sociedade também esteja disposta a transformar a cultura que as sustentou.
Na antiguidade, nem todas as sociedades tratavam as mulheres da mesma forma. Na Grécia, sua participação na vida política praticamente inexistia e sua atuação permanecia restrita ao espaço doméstico. Roma também era profundamente patriarcal, mas conheceu momentos em que as mulheres conquistaram maior autonomia patrimonial e passaram a conservar bens próprios e certa independência dentro da família. A própria História demonstra, portanto, que os direitos das mulheres nunca seguiram uma linha reta. Houve avanços, mas também retrocessos.
A evolução observada em determinados períodos do Direito Romano, contudo, não se manteve ao longo da história. Com a queda do Império Romano do Ocidente e a reorganização política da Europa medieval, o direito passou a sofrer forte influência do direito canônico e da tradição cristã. A família consolidou-se como uma estrutura rigidamente hierarquizada, em que a autoridade masculina ocupava posição central.
Esse modelo jurídico e cultural atravessou séculos. Foi incorporado às legislações portuguesas que vigoraram durante o período colonial e influenciou profundamente a formação do direito brasileiro. Mais do que disciplinar relações familiares, essas normas consolidaram uma visão de sociedade em que o homem exercia a autoridade sobre a família e a mulher ocupava posição de dependência, realidade que ultrapassou o período colonial e deixou marcas profundas em nossa cultura jurídica.
Durante séculos, a posição jurídica da mulher permaneceu associada à estrutura familiar. Sua identidade era frequentemente definida pelo casamento, pela maternidade e pela autoridade masculina. A desigualdade não se manifestava apenas nos costumes, mas encontrava respaldo nas próprias instituições jurídicas. Não por acaso, a violência praticada contra mulheres raramente era compreendida como violação de direitos. Tratava-se, em regra, de matéria inserida no âmbito privado da família, praticamente imune à intervenção estatal.
Mesmo após a Independência, muitos desses valores permaneceram presentes na legislação brasileira. Durante décadas, a mulher casada teve sua capacidade civil limitada, dependia da autorização do marido para diversos atos da vida cotidiana e encontrava enorme dificuldade para exercer plenamente sua autonomia. No campo penal, institutos como a criminalização do adultério e a aceitação da chamada "legítima defesa da honra" revelavam que a violência praticada contra mulheres frequentemente encontrava justificativas jurídicas ou culturais.
A partir do século XIX, esse modelo começou a ser gradualmente questionado. Em 1827, a legislação brasileira passou a permitir que meninas frequentassem escolas elementares. Em 1879, as mulheres conquistaram o acesso ao ensino superior. Embora ainda insuficientes para assegurar igualdade de direitos, essas mudanças inauguraram um lento processo de transformação da condição jurídica feminina, demonstrando que a exclusão das mulheres da educação também constituía um instrumento de manutenção das desigualdades.
Foi nesse contexto que surgiu Nísia Floresta, considerada uma das precursoras do feminismo brasileiro. Em 1832, ao publicar Direitos das Mulheres e Injustiça dos Homens, defendeu que a inferioridade atribuída às mulheres não decorria da natureza mas da exclusão do acesso à educação e às oportunidades, sustentando que homens e mulheres possuíam igual capacidade intelectual.
Décadas depois, em Opúsculo Humanitário (1853), voltou a sustentar que a educação feminina constituía condição essencial para emancipação das mulheres e para sua participação plena na sociedade.
A permanência dessa lógica pode ser percebida no próprio direito civil brasileiro. O Código Civil de 1916 atribuía ao marido a chefia da sociedade conjugal e limitava a capacidade civil da mulher casada, condicionando diversos atos da vida cotidiana à autorização do esposo. A igualdade entre homens e mulheres permanecia distante da realidade jurídica, refletindo um modelo familiar construído muito antes da formação do Estado brasileiro.
A transformação desse modelo de desigualdade ocorreu de forma gradual e foi impulsionada também pela organização dos movimentos de mulheres. A literatura identifica esse período como a primeira onda do feminismo, marcada pela luta pela educação, pela participação política, pelos direitos civis e pelo reconhecimento da igualdade intelectual entre homens e mulheres. No Brasil, destacou-se a atuação de Bertha Lutz, uma das principais lideranças do movimento sufragista, cuja mobilização foi decisiva para a conquista do direito de voto das mulheres em 1932.
Décadas depois, durante o processo de redemocratização do país, o movimento feminista brasileiro passou por profunda renovação. A chamada segunda onda ampliou sua agenda para além da igualdade formal entre homens e mulheres, incorporando debates sobre sexualidade, autonomia, relações familiares, violência contra a mulher, políticas públicas e direitos humanos. Foi nesse contexto que a violência contra a mulher passou a ser compreendida não mais como questão restrita ao âmbito privado, mas como tema de direitos humanos e de responsabilidade do Estado.
Foi nesse período que o pensamento feminista passou a demonstrar que a desigualdade entre homens e mulheres não era determinada pela natureza, mas construída historicamente pelas estruturas sociais. Essa compreensão contribuiu para que a violência contra a mulher deixasse de ser invisibilizada pelo Direito e passasse a integrar a agenda dos direitos humanos.
Mesmo com essas conquistas, a violência doméstica permaneceu invisibilizada por muito tempo. A compreensão de que agressões praticadas dentro da família constituíam um problema privado dificultava a atuação do Estado e contribuía para a perpetuação da impunidade. A igualdade formal conquistada pelas mulheres não significava, necessariamente, proteção efetiva contra as diversas formas de violência.
A mudança de paradigma ocorreu porque a violência contra a mulher deixou de ser compreendida exclusivamente como um conflito doméstico e passou a ser reconhecida como violação de direitos humanos. A partir da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e, sobretudo, da Convenção de Belém do Pará, os Estados passaram a assumir deveres concretos de prevenção, proteção e responsabilização diante da violência baseada no gênero.
Foi somente após a condenação internacional do Brasil no caso Maria da Penha Maia Fernandes, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que o Estado brasileiro foi chamado a responder por sua omissão diante da violência doméstica. A partir desse episódio, tornou-se evidente que proteger as mulheres não era apenas uma opção legislativa, mas um dever decorrente da Constituição Federal e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e da Convenção de Belém do Pará.
A participação direta dos movimentos feministas na construção da lei Maria da Penha não surgiu de forma espontânea, mas foi resultado de décadas de organização política e institucional do movimento de mulheres brasileiro, que construiu redes de articulação voltadas à defesa dos direitos das mulheres.
A elaboração da lei Maria da Penha também representou um marco democrático. Seu anteprojeto foi construído por um consórcio de organizações feministas e de direitos humanos, formado por entidades da sociedade civil com reconhecida atuação nacional. Essa participação demonstra que a proteção dos direitos das mulheres no Brasil não resulta apenas da atuação estatal, mas também de décadas de mobilização e organização do movimento de mulheres brasileiro.
É nesse contexto que nasce a lei Maria da Penha. Mais do que criar mecanismos penais, ela instituiu um sistema jurídico de proteção integral, reconhecendo que a violência doméstica constitui uma violação de direitos humanos e exige respostas articuladas do Estado. Medidas protetivas de urgência, atendimento especializado, rede de enfrentamento à violência contra a mulher e políticas públicas passaram a compor uma nova forma de compreender o problema.
Ao reconhecer que a violência doméstica possui raízes estruturais, a lei Maria da Penha rompeu com a antiga compreensão de que esses episódios pertenciam exclusivamente à intimidade da família. A proteção da mulher passou a exigir atuação integrada do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das forças de segurança, da assistência social, da saúde e da educação, revelando que o enfrentamento da violência depende de uma resposta estatal articulada.
Ao longo dessas duas décadas, a legislação continuou evoluindo. Alterações posteriores fortaleceram as medidas protetivas de urgência, ampliaram mecanismos de responsabilização e aperfeiçoaram instrumentos destinados à proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Ainda assim, os avanços legislativos revelam que a construção de uma proteção efetiva permanece em constante aperfeiçoamento.
Entre essas mudanças, destaca-se a lei 14.994/24, que fortaleceu os mecanismos de proteção às mulheres, ampliou instrumentos de responsabilização e passou a prever, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, o processamento do crime de ameaça mediante ação penal pública incondicionada.
Vinte anos depois, a lei Maria da Penha permanece como uma das mais importantes conquistas da democracia brasileira. Entretanto, sua existência também revela uma verdade incômoda: leis transformam instituições, mas não alteram, sozinhas, estruturas culturais construídas ao longo de séculos. A efetividade da proteção às mulheres depende da atuação permanente do Estado, da educação em direitos humanos, da consolidação de políticas públicas e do compromisso coletivo com a igualdade material.
A violência contra a mulher não surgiu pela ausência de leis. Ela foi construída ao longo da própria formação das sociedades ocidentais, acompanhando modelos familiares, valores religiosos, costumes e estruturas jurídicas que, durante muito tempo, atribuíram às mulheres um lugar de submissão e aos homens uma posição de autoridade. Compreender essa trajetória histórica é essencial para entender por que a lei Maria da Penha representa muito mais do que uma inovação legislativa: ela constitui a resposta jurídica a um processo histórico de desigualdade construído ao longo de séculos.
___________
BIANCHINI, Alice. lei Maria da Penha: aspectos criminais e políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. lei Maria da Penha. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 8 ago. 2006.
BRITO, Suale Sussuarana Abdon de. História da violência contra a mulher: como tradições antigas influenciaram o direito e construíram um legado de submissão. 1. ed. Macapá, AP: Editora Adv Invest, 2025.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe n. 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Washington, D.C.: CIDH/OEA, 2001.
FLORESTA, Nísia. Direitos das mulheres e injustiça dos homens. In: DUARTE, Constância Lima. Nísia Floresta: uma mulher à frente do seu tempo. Brasília, DF: Fundação Ulysses Guimarães, 2016. p. 95-190. (Obra originalmente publicada em 1832).
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Nova Iorque, 18 dez. 1979.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Belém, 9 jun. 1994.
PINTO, Céli Regina Jardim. Uma história do feminismo no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2003.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas europeu, interamericano e africano. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.