A LC 227/26 modifica, em vários aspectos, o modo como as defesas e os recursos tributários deverão ser elaborados. A ideia é dar vigência aos Princípios da Reforma e pretende criar de um contencioso nacional padronizado.
A promessa constitucional de simplicidade deverá, portanto, ser aferida não apenas pela estrutura abstratamente concebida, mas pela capacidade do novo sistema de oferecer previsibilidade, coerência decisória e acesso efetivo à defesa. Somente a prática administrativa permitirá verificar se a LC 227/26 reduzirá o contencioso ou se, diversamente, transferirá sua complexidade para questões procedimentais e recursais.
Os recursos e respectivas contrarrazões deverão ser apresentados no prazo de 20 dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário (há hipóteses na lei).
O art. 75 da LC 227/26 prevê expressamente quatro espécies recursais o recurso de ofício, recurso voluntário, recurso de uniformização e recurso especial. Há também a previsão do pedido de retificação (instrumento autônomo) que pode ser apresentado contra decisão de qualquer instância administrativa, em 5 dias.
Embora exerça função semelhante à dos embargos de declaração, o pedido de retificação não foi incluído pela LC 227/26 entre as espécies recursais do art. 75, recebendo disciplina autônoma no art. 80.
Além do recurso de uniformização, a LC 227/26 instituiu, em seu art. 81, o incidente de uniformização perante a Câmara Superior do IBS, que (pela redação atual) não possuiria natureza propriamente recursal.
Equivocadamente, a lei prevê nos termos do art. 76, parágrafo único que a decisão proferida em primeira instância no rito sumário é definitiva, não sendo cabível, em teoria, recurso voluntário.
O recurso de ofício
O recurso de ofício encontra-se disciplinado no art. 77 da LC 227/26 e incide quando a decisão de primeira instância administrativa for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública. Nessa hipótese, o próprio órgão julgador deverá submeter a matéria à segunda instância, formalizando o recurso na decisão proferida. A ausência dessa providência, contudo, não torna definitivo o julgamento, pois a lei considera o recurso interposto ex lege, permitindo que a instância superior avoque os autos e dele conheça, desde que presentes os respectivos pressupostos.
A própria denominação “recurso”, nesse ponto, deve ser compreendida com cautela, pois não há manifestação de inconformismo de uma parte vencida, mas remessa necessária decorrente diretamente do comando legal.
A obrigatoriedade, todavia, não é absoluta. O § 3º do art. 77 exclui o recurso de ofício quando o valor consignado na decisão for inferior ao limite específico fixado nacionalmente pelo CGIBS, quando houver prova do recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original ou quando o cancelamento do lançamento decorrer de norma que conceda remissão do crédito tributário.
Também não haverá remessa obrigatória quando a decisão aplicar penalidade mais benéfica em razão exclusiva de alteração legislativa superveniente, quando a decisão unânime contrária à Fazenda tiver observado provimento vinculante ou quando o processo estiver submetido ao rito sumário.
O recurso voluntário
O recurso voluntário constitui o principal instrumento de revisão colocado à disposição do contribuinte contra decisão desfavorável de primeira instância.
O recurso voluntário admitido devolve o conhecimento de toda a matéria nele versada. A “devolutividade” é a função mediante a qual a matéria impugnada é transferida da primeira para a segunda instância. O recurso provoca o reexame da controvérsia nos limites em que foi devolvida ao colegiado superior.
A redação legal é precisa ao afirmar que o recurso devolve toda a matéria alegada. A extensão da cognição recursal é determinada pelas razões apresentadas pelo próprio sujeito passivo.
Como esperado, o recurso parcial implica reconhecimento da parte não recorrida. Essa disposição pode produzir definitividade administrativa imediata de capítulos autônomos da decisão e exige especial cuidado na delimitação do recurso voluntário.
O recurso não se devolve, automaticamente, todo o conteúdo do processo ou todos os fundamentos deduzidos na impugnação. Devolve-se a matéria que o recorrente efetivamente submeteu ao órgão de segunda instância.
O recurso de uniformização
O recurso de uniformização está previsto no art. 79 da LC 227/26. Ele será dirigido à Câmara Superior do IBS e terá cabimento contra decisão de segunda instância ou decisão proferida em rito sumário por valor de alçada que conferir à legislação específica do IBS interpretação divergente daquela adotada em outra decisão de segunda instância ou pela própria Câmara Superior.
A câmara, nos termos do art. 96 da LC 227/26, será integrada por quatro servidores indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, quatro servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal e oito representantes dos contribuintes, além do presidente.
O conhecimento do recurso de uniformização depende da efetiva comprovação da divergência jurisprudencial. Nos termos do art. 79, § 2º, da LC 227/26, incumbe ao recorrente indicar, de maneira objetiva e precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas, sob pena de inadmissão do recurso pela Câmara Superior do IBS. Não será suficiente, portanto, afirmar genericamente a existência de entendimentos distintos ou apenas reproduzir ementas.
O recorrente deverá demonstrar que a decisão recorrida e o paradigma examinaram questões jurídicas comparáveis e, apesar dessa similitude, conferiram interpretação divergente à legislação específica do IBS.
Entende-se tratar, em essência, de exigência de cotejo analítico entre os julgados, mediante o qual devem ser evidenciadas tanto a aproximação entre as controvérsias quanto a incompatibilidade entre as soluções jurídicas adotadas.
Conclusão
A LC 227/26 modifica substancialmente a forma como as defesas e os recursos tributários deverão ser elaborados. Conclusão que advém da redação da nova lei.
A simplificação prometida pela reforma tributária não será aferida apenas pelo "número de tributos substituídos". Dependerá, igualmente, da capacidade do novo contencioso de oferecer clareza, coerência, previsibilidade e efetivo acesso aos meios de defesa.
A correta identificação do órgão competente, da natureza da norma discutida, do recurso cabível, das alegações pertinentes e da estratégia processual constitui pressuposto indispensável
Há de se ponderar que a interpretação das regras de admissibilidade deverá observar o princípio do formalismo moderado expressamente consagrado pela própria LC, sem converter a técnica recursal em obstáculo desproporcional ao exame do mérito tributário.