Elisa, cinco anos, passa o fim de semana com o pai, Otávio Gaar, e retorna à casa materna com o relatório entusiasmado de quem acaba de descobrir que a vida pode conter pizza em duas noites seguidas. A genitora, Cecília Bruck, envolvida em litígio de guarda que já consumiu três sessões de conciliação e uma quantidade heroica de paciência do cartório, não recebe bem a notícia. Naquela noite - e nas seguintes - conversa com a filha sobre "o que aconteceu na casa do papai": sempre com carinho, sempre com preocupação e sempre com uma pergunta a mais do que a criança havia oferecido. A avó, dona Reyna, reconta o episódio às vizinhas na presença da neta. Na sala, o papagaio Bartlett, animal de notável vocação reconstrutiva, aprende a frase que mais ouve e passa a repeti-la ao entardecer: "o papai trancou a Elisa!".
Convém registrar o ocorrido. No sábado houve temporal, queda de energia e um susto considerável quando a porta do quarto emperrou por cerca de dois minutos, no escuro, até que o pai a destravasse. Houve choro, colo e pizza reparadora. Na terça anterior, na mesma casa, houvera sopa de legumes e nenhuma consequência mnemônica digna de nota.
Quatro meses depois, a petição narra que o genitor teria trancado a criança em quarto escuro. No depoimento especial, a entrevistadora forense, Carola Peterson, recebe Elisa em sala acolhedora, com gravação integral. O bloco de perguntas das partes, contudo, chega no formato que a prática forense conhece bem: "o papai te trancou no quarto?"; "estava escuro?"; "você chorou?". Elisa responde sim a todas - inclusive quando lhe perguntam se o irmãozinho estava junto. Elisa não tem irmãos. O magistrado, Dr. Michel Lamb, tem diante de si um relato coerente, emocionado e afirmativo, e um problema epistemológico que a resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/26 resolve em boa medida e, em outra, sequer chega a tocar.
Traço literal, gist e arousal
A suposição de que crianças seriam, por definição, piores testemunhas que adultos não se sustenta: no paradigma das falsas memórias espontâneas, adultos produzem mais distorções, e as reversões desenvolvimentais mostram que a suscetibilidade a certos erros aumenta com a idade (BRAINERD; REYNA; CECI, 2008; OTGAAR; HOWE; MURIS; MERCKELBACH, 2019). Codificamos em paralelo traços literais, de superfície, e traços de sentido; o literal decai rapidamente, o gist (de sentido) persiste. Com o tempo, lembra-se menos do que a cena continha e mais do que ela significava.
A variável decisiva é que valência e arousal não operam do mesmo modo. Brainerd, Holliday, Reyna, Yang e Toglia (2010), manipulando fatorialmente ambas em crianças, adolescentes e adultos, encontraram reversões mais pronunciadas para valência negativa e para alto arousal1 - a combinação que caracteriza os eventos de interesse criminal. Howe (2007) demonstrou dissociação relevante: crianças recordaram falsamente mais itens neutros, mas reconheceram falsamente mais negativos e discriminaram mal verdadeiro de falso quando o conteúdo era emocionalmente negativo. Na implantação de eventos completos, Otgaar, Candel e Merckelbach (2008) verificaram que o evento negativo gerou mais falsas memórias que o neutro. Chang e Brainerd (2024) mostraram que a ambiguidade do arousal amplifica o efeito de sua intensidade sobre o falso reconhecimento. Em resumo: quanto mais dramático o episódio alegado, menor a capacidade do narrador (em especial as crianças) de separar o vivido do sugerido. O sábado da tempestade era, portanto, o candidato natural; a terça-feira da sopa de legumes jamais chegaria a juízo.
A gramática do sim
Se o arousal prepara o terreno, o formato da pergunta faz a semeadura. Fritzley e Lee (2003), em quatro experimentos com crianças de 2 a 5 anos, encontraram viés afirmativo consistente aos 2 anos, resultados mistos aos 3 e, aos 4 e 5, ausência de viés diante de perguntas compreensíveis, mas viés negativo diante das incompreensíveis. A implicação forense costuma passar despercebida: o problema não é apenas dizer "sim", é responder alguma coisa em vez de admitir que não sabe.
Ao mecanismo linguístico soma-se o social. Garven, Wood, Malpass e Shaw (1998), reproduzindo em laboratório as técnicas extraídas dos autos do caso McMartin, obtiveram 58% de acusações falsas contra um visitante da sala, ante 17% no grupo submetido apenas a perguntas sugestivas: influência social e reforço pesam mais que a sugestão isolada. Em amostra brasileira, Pante, Stein e Dillenburg (2024) replicaram, com pré-escolares e escolares, o desenho de indução de estereótipo e desaprovação, com resultados convergentes.
É aqui que a suposta alienação parental encontra seu vetor. Principe e London (2022) sintetizam a literatura sobre conversas de rememoração entre pais e filhos: sugestões de genitores não só se infiltram nos relatos posteriores da criança, como a levam a produzir narrativas novas sobre eventos que não ocorreram. A contaminação não é obra do juiz nem do entrevistador: chega pronta à sala. Como sintetizam Brown e Lamb (2025) na revisão mais recente do campo, crianças podem ser testemunhas confiáveis, e o fator isolado mais importante para que o sejam é o modo como são questionadas, dentro e fora do processo.
A resolução conjunta 16/26
Lida com olhos de psicologia do testemunho, a resolução é, em sua maior parte, tecnicamente acertada. A intervenção precoce (art. 3º, II) e o prazo de trinta dias (art. 8º) preservam o traço literal e estreitam a janela de informação pós-evento. A oitiva única (art. 3º, III; art. 4º, § 8º) neutraliza um dos mecanismos mais eficientes de consolidação de relatos falsos, pois a cada reinquirição a taxa de assentimento sobe (BRUCK; CECI, 1999). O § 9º do art. 4º, ao vedar submeter a criança à leitura ou escuta de peças, imagens, áudios e vídeos, bloqueia o vetor de informação pós-evento. A arquitetura da pergunta - blocos filtrados pelo juízo e repassados pelo entrevistador (art. 5º, III e § 4º), vedado o envio prévio de quesitos (§ 7º) e vedada a presença de terceiros, inclusive genitores (embora não se descure de uma mitigação em casos específicos, o que é acertado - §§ 1º e 2º) - remove da sala, em litígios de guarda, a fonte descrita por Principe e London. E o registro audiovisual integral (art. 14) permite auditar não só o que a criança disse, mas como lhe foi perguntado.
Há, contudo, três pontos cegos, e são justamente os que decidiriam o caso de Elisa. O primeiro é o silêncio sobre a fase doméstica pré-processual. A norma disciplina com rigor o que acontece dentro da sala e nada diz sobre o que veio antes: as conversas repetidas, a rememoração enviesada, o estereótipo induzido, o papagaio. Não há mapeamento da história de revelação - quem perguntou primeiro, quantas vezes, com que palavras, diante de quem. Sem isso, a gravação documenta com perfeição uma entrevista impecável sobre memória que já chegou editada.
O segundo é que a norma regula quem pergunta, não como se pergunta. Não há vedação a perguntas fechadas, nem exigência de recall livre prioritário, nem previsão das regras de base ("você pode dizer 'não sei'"; "me corrija se eu errar") que a literatura aponta como o antídoto mais barato ao yes-saying set. O § 5º do art. 5º, ao admitir segundo bloco diante de fatos novos, abre sem contrapeso a janela por onde entram as baterias de confirmação. A remissão ao Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense mitiga, mas não resolve: a distância entre protocolo prescrito e praticado é dos achados mais persistentes do campo (LAMB, 2016).
O terceiro é a assimetria do art. 12, que acerta ao vedar seja a retratação tomada, isoladamente, como sinônimo de inconsistência ou má-fé. Falta-lhe o contraponto: a manutenção do relato tampouco é, por si só, indicador de acurácia. Relatos falsos implantados são sustentados com confiança elevada e ganham detalhes a cada recontagem. Disciplinar a leitura da retratação sem disciplinar a da persistência produz vetor unidirecional. No mesmo sentido, o art. 25 fixa conteúdo mínimo de capacitação sem mencionar sugestionabilidade, falsas memórias e monitoramento da fonte: forma-se para acolher, não para detectar contaminação.
Neurodivergência
Suponha-se que Elisa seja autista. A intuição diria que é mais sugestionável; a evidência diz outra coisa, e a outra coisa é pior. Bruck, London, Landa e Goodman (2007) encontraram memória autobiográfica mais pobre, com erros de omissão e não de comissão, e sugestionabilidade equivalente à do grupo típico. O problema não é sugestionabilidade excessiva: é a interação entre relato espontâneo escasso e um sistema que reage a isso com mais perguntas fechadas. Almeida, Lamb e Weisblatt (2019) mostraram que crianças autistas produzem menos detalhes corretos em convites abertos, embora sejam tão acuradas quanto os pares típicos em todos os formatos, e que prompts de recall superam os de reconhecimento. Ou seja: quem não obtém narrativa livre migra para o reconhecimento, e é ali que a aquiescência opera. Acresce o risco de valoração: o relato neurodivergente é mais lacunar e menos linear, o que o senso comum forense lê como baixa credibilidade quando é marcador de perfil cognitivo. E o art. 16, § 3º trata a deficiência como critério para decidir se a criança será ouvida, não como gatilho de adaptação sobre como ouvi-la: faz da diferença cognitiva questão de aptidão, quando deveria ser questão de técnica.
O que resta
A resolução aperfeiçoa o depoimento especial: reduz repetições, blinda a sala, disciplina a pergunta das partes e grava tudo. O que não alcança é o momento em que a memória é moldada, meses antes, na conversa de fim de noite entre um adulto interessado e uma criança que ainda não distingue o que viu do que lhe contaram. Enquanto a valoração tratar coerência, riqueza de detalhes e firmeza afirmativa como sinais de veracidade, e não como o que também podem ser - o produto de meses de rememoração conjunta sobre episódio de alto arousal -, o risco seguirá sobre a criança e sobre o genitor acusado. No caso de Elisa, ninguém mentiu. O único que repetia sem acreditar era o papagaio.
Caso fictício; os nomes das personagens homenageiam autores centrais do campo.
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ALMEIDA, T. S.; LAMB, M. E.; WEISBLATT, E. J. Effects of delay, question type, and socioemotional support on episodic memory retrieval by children with Autism Spectrum Disorder. Journal of Autism and Developmental Disorders, New York, v. 49, n. 3, p. 1111-1130, 2019.
BRAINERD, C. J.; HOLLIDAY, R. E.; REYNA, V. F.; YANG, Y.; TOGLIA, M. P. Developmental reversals in false memory: effects of emotional valence and arousal. Journal of Experimental Child Psychology, Amsterdam, v. 107, n. 2, p. 137-154, 2010.
BRAINERD, C. J.; REYNA, V. F.; CECI, S. J. Developmental reversals in false memory: a review of data and theory. Psychological Bulletin, Washington, v. 134, n. 3, p. 343-382, 2008.
BROWN, D. A.; LAMB, M. E. Children as witnesses: remembering, reporting, and reliability. Annual Review of Developmental Psychology, Palo Alto, v. 7, p. 243-265, 2025.
BRUCK, M.; CECI, S. J. The suggestibility of children's memory. Annual Review of Psychology, Palo Alto, v. 50, p. 419-439, 1999.
BRUCK, M.; LONDON, K.; LANDA, R.; GOODMAN, J. Autobiographical memory and suggestibility in children with autism spectrum disorder. Development and Psychopathology, Cambridge, v. 19, n. 1, p. 73-95, 2007.
CHANG, M.; BRAINERD, C. J. Effects of emotional ambiguity and emotional intensity on true and false memory. Memory & Cognition, New York, v. 52, n. 7, p. 1494-1509, 2024.
FRITZLEY, V. H.; LEE, K. Do young children always say yes to yes-no questions? A metadevelopmental study of the affirmation bias. Child Development, Hoboken, v. 74, n. 5, p. 1297-1313, 2003.
GARVEN, S.; WOOD, J. M.; MALPASS, R. S.; SHAW, J. S. More than suggestion: the effect of interviewing techniques from the McMartin Preschool case. Journal of Applied Psychology, Washington, v. 83, n. 3, p. 347-359, 1998.
HOWE, M. L. Children's emotional false memories. Psychological Science, Thousand Oaks, v. 18, n. 10, p. 856-860, 2007.
LAMB, M. E. Difficulties translating research on forensic interview practices to practitioners: finding water, leading horses, but can we get them to drink? American Psychologist, Washington, v. 71, n. 8, p. 710-718, 2016.
OTGAAR, H.; CANDEL, I.; MERCKELBACH, H. Children's false memories: easier to elicit for a negative than for a neutral event. Acta Psychologica, Amsterdam, v. 128, n. 2, p. 350-354, 2008.
OTGAAR, H.; HOWE, M. L.; MURIS, P.; MERCKELBACH, H. Dealing with false memories in children and adults: recommendations for the legal arena. Policy Insights from the Behavioral and Brain Sciences, Thousand Oaks, v. 6, n. 1, p. 87-93, 2019.
PANTE, M.; STEIN, L. M.; DILLENBURG, M. S. Indução de estereótipo e desaprovação na memória de crianças pré-escolares e escolares. PSI UNISC, Santa Cruz do Sul, v. 8, n. 1, p. 333-347, 2024.
PETERSON, C.; DOWDEN, C.; TOBIN, J. Interviewing preschoolers: comparisons of yes/no and wh- questions. Law and Human Behavior, Washington, v. 23, n. 5, p. 539-555, 1999.
PRINCIPE, G. F.; LONDON, K. How parents can shape what children remember: implications for the testimony of young witnesses. Journal of Applied Research in Memory and Cognition, Washington, v. 11, n. 3, p. 289-302, 2022.
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1. Em que pese a expressão arousal não contenha, em português, uma tradução específica, pode ser compreendida como estado de ativação fisiológica e psicológica do organismo desencadeado por um estímulo emocionalmente relevante. A valência, que pode ser positiva (felicidade, bem-estar etc) e negativa (dor, trauma etc), pode ser compreendida como o valor afetivo atribuído a um evento, estímulo ou experiência.