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Debaixo de vara aos dezesseis: A condução coercitiva ao exame de DNA

A autonomia que o processo esqueceu de perguntar. Dois casos reais, julgados pelo mesmo TJ/MG, com quinze meses de distância entre um e outro.

10/8/2026
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No primeiro, um homem ajuizou investigação de paternidade contra uma criança de quase três anos. A mãe recusou o exame de DNA e chegou a condicionar a coleta à prévia fixação de alimentos. A 4ª câmara Cível Especializada anulou a sentença de improcedência, anotou que uma criança dessa idade não tem como manifestar vontade e que a genitora confundia os próprios interesses com os do filho, e determinou a nomeação de curador especial para que o processo prosseguisse (apelação cível 1.0000.23.144709-5/001, j. 9/11/23).

No segundo, um pai registral, depois de dezesseis anos de convivência com a filha que registrou por livre vontade, ajuizou ação negatória de paternidade a partir de comentários de terceiros. A mãe não levou a adolescente ao laboratório. O juízo determinou então a condução coercitiva da própria jovem, com acompanhamento do Conselho Tutelar e, se necessário, força policial. A 8ª câmara Cível Especializada, em habeas corpus, manteve a ordem, esclarecendo que ela não alcançava a genitora: o que se determinava era a “apresentação do menor, para a coleta do material necessário” (HC Cível 1.0000.25.002803-2/000, j. 13/2/25). Em nenhuma fase do processo alguém perguntou à adolescente de dezesseis anos o que ela queria. O acórdão, ao final, recomendou a realização urgente de estudo psicossocial junto à jovem. Primeiro a força, depois a escuta.

Há trinta anos o STF decidiu que nem o investigado adulto pode ser levado “debaixo de vara” à perícia (HC 71.373/RS, j. 10/11/1994). A negativa dele se resolve dentro dos autos: gera presunção relativa de paternidade, consagrada na súmula 301 do STJ e hoje expressa no art. 2º-A da lei 8.560/92. Ao adulto que recusa, nada acontece no corpo; tudo acontece no processo. Como explicar, então, que o corpo de uma adolescente tenha recebido do sistema menos proteção que o corpo de um homem feito?

A resposta para os dois casos começa pela mesma pergunta: quem recusa?

No caso da criança pequena, quem recusa é a mãe, e a mãe não é titular do direito em jogo. O que ela exerce no caso é representação, dever que existe para servir ao interesse do filho, e que entra em rota de colisão com ele quando obstrui a definição da paternidade, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível do próprio filho (ECA, art. 27). Para representante em conflito com representado, o CPC tem remédio expresso: curador especial (art. 72, I). E para a resistência da genitora há um arsenal inteiro que recai sobre ela, jamais sobre a criança: multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, § 2º), medidas coercitivas atípicas (CPC, art. 139, IV), responsabilidade civil pela ocultação dolosa da paternidade, que o STJ já reconheceu como quebra de confiança indenizável (REsp 922.462/SP), e, desde a lei 14.138/21, a possibilidade de colher o material genético em parentes consanguíneos do suposto pai. A 4ª câmara mineira acertou na mosca: corrigiu a representação viciada e deixou o corpo da criança fora do alcance de qualquer ordem.

E quando o filho já tem idade e maturidade para responder por si? Aí o problema muda de figura, e foi essa mudança que passou despercebida no segundo caso. O direito brasileiro sabe ouvir adolescentes. A partir dos doze anos, ninguém é adotado sem consentir (ECA, art. 45, § 2º). Aos dezesseis, vota-se para presidente da República e testemunha-se em juízo. A Convenção sobre os Direitos da Criança, em vigor no Brasil desde 1990, assegura à pessoa em desenvolvimento o direito de ser ouvida em todo processo que a afete, com peso crescente conforme a maturidade (art. 12).

A categoria que organiza tudo isso tem nome: autonomia progressiva. E tem paradigma: o caso Gillick, julgado pela Câmara dos Lordes inglesa em 1985, que assentou a ideia de que a autoridade dos pais não desaba de uma vez aos dezoito anos do filho, e sim se esvazia aos poucos, na medida em que o adolescente adquire compreensão e discernimento para decidir por si. Esse precedente já foi transposto ao direito brasileiro pela doutrina justamente no campo sanitário, para discutir a recusa de tratamento médico e as decisões do adolescente sobre o próprio corpo. Ora, se a construção vale para recusar tratamento, hipótese em que há risco de vida, vale com razão redobrada para recusar uma coleta de material genético, que não mata nem adoece ninguém e cujo único custo é a espera. A propósito: a própria Inglaterra, cujo direito é francamente favorável à apuração da verdade biológica, já se recusou a ordenar o exame diante da objeção da própria adolescente de quinze anos, registrando que uma objeção vinda da mãe dificilmente teria o mesmo peso (L v P, 2011).

Há ainda outro detalhe: o resultado de um exame de DNA não se ‘des-sabe’. Vencida a recusa hoje, a adolescente chega à vida adulta com a resposta gravada para sempre, privada da posição de quem poderia escolher se e quando saber. Respeitada a recusa, nada se perde em definitivo, porque o reconhecimento do estado de filiação é imprescritível e a porta permanece aberta pelo tempo que o titular quiser. A verdade não sai do lugar; o que a espera retira do autor da ação é somente a pressa.

O segundo caso, portanto, tinha solução simples e ninguém a usou: ouvir a adolescente, com curador que levasse a vontade dela para dentro dos autos. Sendo autêntica a recusa, nada de coerção: na negatória, o autor simplesmente não se desincumbe do ônus de provar o que alegou (CPC, art. 373, I), e a improcedência preserva o estado de filiação de dezesseis anos sem tocar em ninguém. Mobilizou-se Conselho Tutelar e polícia para produzir, à força, um resultado que a regra mais ordinária do processo civil dispensava.

Uma ressalva final se impõe: este texto não trata da alienação parental. Se, no incidente próprio da lei 12.318/10, com perícia e contraditório, ficar demonstrado que a recusa do adolescente foi implantada por quem deveria representá-lo, não há autonomia progressiva nenhuma: há vontade viciada, e as medidas legais podem legitimamente sobrepor-se a ela. E aqui vai um recado ao debate legislativo que propõe revogar a lei da alienação parental: péssima ideia, sobretudo para os adolescentes. É exatamente o procedimento legal, com perícia e contraditório, que permite separar a recusa autêntica da recusa fabricada. Revogado o rito, cada juiz tratará a matéria como bem entender, e a experiência brasileira nunca recomendou essa aposta. A lei que disciplina a alienação é, por paradoxal que pareça, UMA das garantias de que a vontade genuína do adolescente POSSA ser respeitada.

O Supremo levou a sério, em 1994, o corpo de um adulto que não queria fornecer sangue. Levar a sério a proteção integral é reconhecer que o corpo de uma adolescente de dezesseis anos não vale menos, e que sujeito de direitos é quem responde por si na medida da própria maturidade. À Justiça cabe garantir que a verdade da filiação continue acessível a quem a busca. O que ela deve devolver ao tempo, quando a titular madura diz não, é apenas a pressa.

Autor

Beatrice Merten Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito.

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