Migalhas de Peso

Armadilha de Moloch: Precarização e o direito

Reflexão sobre a razão do movimento social quase involuntário de precarização ampla das formas de trabalho na atualidade.

11/8/2026
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I. O deus que ninguém escolheu

Em Uivo, publicado em 1956, Allen Ginsberg interrompe a descrição de uma geração destruída para fazer uma pergunta que é, no fundo, sociológica: "Que esfinge de cimento e alumínio arrombou seus crânios e devorou seus cérebros e sua imaginação?". E ele mesmo responde, num grito repetido dezenas de vezes: Moloch. A divindade semítica a que a tradição bíblica associa o sacrifício de filhos (Levítico 18,21 e 20,2-5) reaparece ali como nome próprio de algo que devora aquilo que mais amamos sem que ninguém tenha decidido oferecê-lo.

Em 2014, num ensaio que se tornou clássico da internet intelectual anglófona, Meditations on Moloch, Scott Alexander pegou a imagem de Ginsberg e a transformou em ferramenta analítica. Seu ponto de partida é um diálogo da Principia Discordia: alguém se queixa à deusa de que o mundo é feito de injustiça, guerra e opressão. A deusa responde: "e qual o problema, se é isso o que vocês querem fazer?". O queixoso protesta: "Mas ninguém quer! Todo mundo odeia!". E a deusa conclui, com uma simplicidade insuportável: "Ah. Então parem".

O ensaio existe para explicar por que não paramos. Alexander recorre à hipótese de Nick Bostrom sobre uma distopia sem ditador, um estado de coisas que todos os cidadãos detestam, inclusive quem manda, e que ainda assim persiste intacto. A esse arranjo ele dá o nome de armadilha multipolar, e formula sua gramática numa frase que merece ser lida devagar: Numa competição que otimiza determinado valor, surge sempre a oportunidade de sacrificar algum outro valor em troca de mais competitividade. Quem sacrifica prospera. Quem se recusa a sacrificar desaparece. Ao final do processo, a posição relativa de todos é exatamente a mesma de antes, a posição absoluta de todos é pior, e o valor sacrificado se perdeu para sempre.

Não há vilão. Há equilíbrio.

II. A gramática da precarização

Descrita assim, a armadilha de Moloch não é uma metáfora sobre o trabalho. É uma descrição literal dele.

Considere o empresário que preferiria contratar com carteira assinada. Ele não é um personagem retórico: é a maioria dos empregadores brasileiros de pequeno e médio porte, que conhecem seus trabalhadores pelo nome. Seu concorrente descobre que pode contratar o mesmo profissional como pessoa jurídica, deslocar encargos sociais, previdenciários e rescisórios para fora da sua contabilidade e oferecer o mesmo serviço por preço menor. O tomador que insiste em exigir vínculo formal de seus fornecedores paga mais caro e perde mercado para quem não exige. O trabalhador que se recusa a abrir um CNPJ simplesmente não é contratado, porque há fila. E o Estado que tributa a folha de pagamento com peso muito superior ao que incide sobre o faturamento de uma microempresa fecha o circuito, oferecendo o incentivo econômico que faltava.

Cada um desses movimentos, isoladamente considerado, é racional. Nenhum deles é ilícito por si só. E o resultado agregado é a canibalização do trabalho protegido por um processo que ninguém dirige.

Alexander chama isso de corrida ao fundo, e observa que ela tem uma característica cruel: quando um agente aprende a ser mais competitivo sacrificando um valor comum, todos os demais precisam sacrificar o mesmo valor ou serão substituídos por quem tiver menos escrúpulo. A licitude concedida a um acaba funcionando, pela via da concorrência, como obrigação imposta a todos.

Os números brasileiros permitem ler esse mecanismo em ato. Segundo a PNAD Contínua, a taxa de informalidade caiu para 37,5% no trimestre encerrado em janeiro de 2026, o menor patamar desde 2020. Boa notícia, à primeira vista. Só que o próprio IBGE atribui parte relevante dessa queda à expansão do registro de CNPJ entre os trabalhadores por conta própria, contingente que somava 26,2 milhões de pessoas e crescia 3,7% em doze meses. Formalização estatística e proteção social deixaram de ser sinônimos. Uma parte do que celebramos como redução da informalidade pode ser, na verdade, a própria armadilha operando com eficiência: subordinação que troca de roupa jurídica sem trocar de natureza.

III. Por que os freios estão cedendo

O ensaio de Alexander é mais útil quando explica não a armadilha, mas o que impede que ela nos consuma. Ele identifica quatro contenções, três delas contingentes e apenas uma deliberada.

A primeira é a existência de recursos excedentes. Enquanto sobra folga no sistema, é possível fazer coisas não otimizadas, como arte, filosofia, descanso e negociação coletiva, sem ser eliminado por isso. Desemprego estrutural e exército de reserva corroem essa folga.

A segunda são os limites físicos. Alexander usa a imagem desconfortável do senhor de escravos que descobre, por tentativa e erro, que precisa alimentar e deixar dormir quem trabalha, não por humanidade, mas porque a produtividade despenca. A corrida ao fundo para, portanto, um pouco antes do fundo ético real, ali onde o corpo humano impõe seu veto. Aqui está a novidade mais séria da plataformização: o modelo sob demanda desloca esse limite. O custo do tempo ocioso, do combustível, do veículo, do adoecimento e da própria depreciação física deixa de figurar no cálculo de quem organiza a atividade. O limite físico continua existindo, mas foi transferido para fora do balanço.

A terceira é a maximização de utilidade, isto é, a chance feliz de que o mercado às vezes premie exatamente o que é bom. A gestão algorítmica também mexe nisso, ao substituir reputação construída por avaliação instantânea e assimétrica.

Resta a quarta contenção, a única que não depende da sorte: a coordenação. Sobre ela, Alexander escreve a frase que deveria estar na abertura de qualquer manual de direito do trabalho: os dois ingredientes ativos do governo são leis e força, ou, mais abstratamente, acordos somados a um mecanismo de execução.

IV. Direito do trabalho como pacto de desarmamento

É exatamente isso que o direito do trabalho é, e é exatamente isso que costumamos esquecer de dizer quando o defendemos.

Ele não nasceu como caridade normativa nem como concessão paternalista. Nasceu como mecanismo de compromisso mútuo entre concorrentes, um cartel de padrões mínimos destinado a impedir que a competição se resolvesse pela degradação de quem trabalha. Não é preciso deduzir isso: está escrito. O preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, de 1919, consigna que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculo aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios.

Traduzindo para a linguagem do ensaio: Os fundadores da OIT sabiam que estavam diante de uma armadilha multipolar e construíram, contra ela, um mecanismo de coordenação. A Declaração de Filadélfia, em 1944, apenas explicitou o pressuposto ao afirmar que o trabalho não é uma mercadoria, o que é menos uma proclamação moral do que uma regra técnica: mercadorias podem ser objeto de corrida ao fundo, pessoas não devem.

Daí a gravidade do que se passou entre nós nos últimos anos. Ao validar a terceirização irrestrita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958252 em 2018, e ao rejeitar, em 2020, as ações diretas contra a lei 13.429/17 (ADIns 5.685, 5.686, 5.687, 5.695 e 5.735), o STF não apenas resolveu casos: retirou pinos de um mecanismo de coordenação. O mesmo vale para a ADC 48 e a ADIn 3961, que reconheceram natureza comercial à relação regida pela lei 11.442/07 e deslocaram sua discussão para a Justiça comum.

Agora estão sobre a mesa as duas peças decisivas. O Tema 1389, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, discutirá a licitude da contratação de pessoa jurídica e de trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova nas ações de fraude, com dezenas de milhares de processos represados, tendo havido levantamento apenas parcial da suspensão nacional em junho de 2026. O Tema 1291, relatado pelo ministro Edson Fachin no RE 1.446.336, definirá se a subordinação exercida por algoritmo caracteriza relação de emprego, com julgamento retomado em junho de 2026 e ainda sem tese fixada.

Convém que se diga com todas as letras: converter um piso em opção contratual não amplia a liberdade de ninguém. Devolve todos à armadilha. Quem contrata sob CLT depois de declarada lícita a alternativa mais barata não exerce uma escolha, apenas paga o preço de não ter defeccionado ainda.

V. O oposto de uma armadilha é um jardim

Alexander encerra sua tipologia com uma frase seca: o oposto de uma armadilha é um jardim. Jardim não é natureza; é natureza sob coordenação deliberada.

O ano de 2026 ofereceu, nesse ponto, um sinal que ainda não foi devidamente absorvido no debate brasileiro. Em 12 de junho, a 114ª Conferência Internacional do Trabalho adotou a Convenção 193, primeiro instrumento internacional sobre trabalho decente na economia de plataformas. Sua arquitetura é precisamente a de um mecanismo antiarmadilha: aplica-se a todas as plataformas digitais de trabalho e a todas as pessoas que por meio delas trabalham, qualquer que seja a classificação de seu status pelo direito nacional; estende a quem está fora da relação de emprego proteções antes reservadas a empregados, como saúde e segurança e garantias contra a cessação ou o descadastramento; e impõe transparência e revisibilidade às decisões automatizadas.

No mesmo sentido caminha a Diretiva (UE) 2024/2831, que institui presunção legal de relação de emprego diante de indícios de direção e controle, invertendo o ônus da prova em desfavor da plataforma, com prazo de transposição pelos vinte e sete Estados-membros até dezembro de 2026. No Brasil, o PLP 12/24 segue em tramitação na Câmara dos Deputados, sem que se tenha resolvido a questão prévia de que estatuto se pretende construir.

Nenhum desses instrumentos é perfeito, e vários deles são objeto de crítica legítima por quem entende que consolidam categorias intermediárias em vez de restaurar a proteção plena. Mas todos compartilham a intuição correta: o problema não se resolve pedindo às empresas que sejam melhores, e sim redesenhando a estrutura de incentivos de modo que ser melhor deixe de ser suicídio competitivo.

É aqui que o direito reaparece não como obstáculo à inovação, mas como sua condição de possibilidade civilizada. Ele é a única instituição capaz de falar simultaneamente com todos os concorrentes e dizer, com credibilidade de execução, que ninguém precisará sacrificar aquele valor porque nenhum outro poderá fazê-lo. É um pacto de desarmamento, e pactos de desarmamento não funcionam por convencimento moral. Funcionam por verificação e sanção.

Ao fim do seu ensaio, Alexander opõe a Moloch outra divindade, que chama de Elua, deusa das coisas frágeis, da arte, da comunidade e da civilização. Os outros deuses, escreve ele, olham para essa figura desarmada e riem, certos de que será fácil. E, no entanto, ela continua aqui, e os deuses que se opuseram a ela costumam sofrer um número surpreendente de acidentes infelizes.

O direito do trabalho é a nossa versão institucional dessa aposta improvável. Ele não é a última linha de defesa por ser a mais forte. É a última porque é a única que ainda consegue decidir, por todos ao mesmo tempo, o que nos recusamos a colocar em concorrência.

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ALEXANDER, Scott. Meditations on Moloch. Slate Star Codex, 30 jul. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 324 e RE 958252 (Tema 725), j. 30.08.2018; ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735, rel. min. Gilmar Mendes, j. jun. 2020; ADC 48 e ADI 3961, rel. min. Roberto Barroso; RE 1.446.336 (Tema 1291), rel. min. Edson Fachin; ARE 1.532.603 (Tema 1389), rel. min. Gilmar Mendes.

GINSBERG, Allen. Howl and Other Poems. San Francisco: City Lights, 1956.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, trimestre novembro/2025 a janeiro/2026.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Constituição da OIT (1919) e Declaração de Filadélfia (1944); Convenção 193, sobre trabalho decente na economia de plataformas, adotada na 114ª Conferência Internacional do Trabalho em 12.06.2026.

UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/2831, relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais.

Autores

Afonso de Paula Pinheiro Rocha Procurador do Trabalho. PósDoutorando UFC/CE. MBA em Direito Empresarial FGV/Rio. Pós Graduado em Controle na Administração Pública/ESMPU e Direito Sanitário FioCruz. Professor Universitário.

Ludiana Carla Braga Façanha Rocha Procuradora do Estado do Ceará - Doutora em Direito IDP - Visiting researcher no Instituto Weizenbaum (Berlim) - Mestre em Direito UFC. Autora jurídica.

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