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Nulidades absolutas e relativas no processo penal

O tratamento das nulidades absolutas e relativas no processo penal, pela jurisprudência do STJ e do STF: das premissas às consequências.

13/8/2026
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Introdução

O Direito1 se manifesta no emprego de normas jurídicas, as quais se apresentam como um “conjunto de signos”2 consubstanciado no juízo ou na significação que a leitura dos textos que integram o Direito Positivo projeta na mente do intérprete: a semântica é a condição de possibilidade para a norma jurídica3.

Para Nelson Jobim, o sentido da norma, “em seus múltiplos significados, se renova e é constantemente redescoberto em processo de diálogo entre o momento do intérprete e de sua pré-compreensão e o tempo do texto”4. Aliás, se “não se presumem na lei palavras inúteis”5, é nos signos e significados que se deve concentrar a atenção, ensejando a reflexão constante que garante o exercício do processo interpretativo de forma deliberada, consciente dos seus efeitos.

A armadilha na interpretação reside no esvaziamento da repercussão substancial das palavras, engendrado pela equiparação, na dimensão ideal (mente do intérprete), de conceitos deliberadamente concebidos como diversos no substrato material (texto do Direito Positivo), tratando como se sinônimos fossem os conceitos significantes de situações distintas.

O objetivo deste texto reside, justamente, na exploração do tratamento concedido na jurisprudência do STF às nulidades relativas e absolutas no meio processual penal, perpassando pela estruturação do conceito de cada uma delas no CPP e atingindo a análise de precedentes e pronunciamentos judiciais do STF, para verificar se a dimensão conscientemente construída pelo intérprete guarda fidedignidade com o substrato material destes conceitos.

O processo penal como instrumento de realização dos direitos fundamentais

O processo penal se consubstancia no método para aperfeiçoar direitos fundamentais e, por isso, não deve ser visto como outra coisa, a não ser uma extensão do texto constitucional e da interpretação que lhe é dada. Por isso ele não basta, não se exaure na legislação ordinária e sempre reenvia a interpretação ao texto constitucional.

Rememore-se que Jean-Jacques Rousseau se refere à escrita como socorro ameaçador que denuncia o fracasso da fala em salvaguardar a presença. A fala, representação do natural e completo, seria suplementada externamente pela escrita, como algo puro que carrega a presença do corpo artificial e externo, um parasita, que atenua a vivacidade e fragiliza o hospedeiro6.

Mas a desconstrução que Jacques Derrida implementa nesta cosmovisão demonstra a falibilidade, denunciando a tensão teórica de Jean-Jacques Rousseau: se o discurso comporta a adesão, um “suplemento”, ele é originariamente lacunoso, incompleto. Se a escrita adere à fala externa ou internamente é irrelevante, pois o “suplemento” não acrescenta a algo que é completo, sinalizando uma ausência originária. A escrita não mantém relação parasitária com a fala, mas de essencialidade, por configurar condição de possibilidade para o discurso.

Porque “o suplemento supre. Ele não se acrescenta senão para substituir. Intervém ou se insinua em-lugar-de; se ele colma, é como se cumula um vazio. Ele se representa e faz imagem, é pela falta anterior de uma presença”7. Na mesma lógica, qualificar a Constituição como suplemento ao processo penal implica a admissão de uma realidade em que a legislação ordinária pretende preencher-se pelo texto constitucional.

A questão é que, em verdade, nem mesmo se pode dizer que o processo penal adere à Constituição, ou vice-versa: o texto constitucional consiste em condição de possibilidade ao processo penal, porque com ele coincide. Se a Constituição não se realiza no processo institucionalizado e formal de resolução de disputa por um terceiro neutro ao litígio, o que se presencia é qualquer sorte de arbítrio, menos o processo penal.

O processo penal pode, sim, ser compreendido como originariamente completo se essa inteireza originária contemplar também a Constituição e a sua interpretação. Neste Estado que se denomina Democrático de Direito, “que não conhece soberanos”8 e impregna a ambiência do processo penal com o devido processo legal, não se presencia a espiral hermenêutica válida e legítima que não se entremeie pela Constituição.

É que “nunca há no ser destruição ou abolição, apenas substituição”. O “cheio sucede então sempre ao cheio e sem arrependimento nem desejo, sem nenhuma ausência”9 e, via de regra, a extração do texto constitucional do processo interpretativo resulta em uma lacuna de envergadura que se preenche precisamente pelo que os direitos fundamentais repelem: a tirania.

Como “não há fora-do-texto”10 neste cenário, a Constituição não orbita nem exorbita o processo penal porque eles coincidem como um suporte material único que se faz coerente pelo exercício interpretativo.

A compreensão do processo penal como instrumento que realiza direitos fundamentais pressupõe a abdicação de uma percepção da legislação ordinária como autônoma e suficiente. O processo penal não é só iluminado pela Constituição, porque a prestação jurisdicional (justa em tempo razoável), no devido processo penal, transubstancia-se na aplicação da Constituição na forma de rito processual.

A unidade entre os suportes materiais é essencial para evitar que, por meio da cisão, a supressão parcial de um deles dê lugar à substituição pelo arbítrio que fortalece o poder punitivo. É na unidade do processo penal constitucional que reside, portanto, a resposta para a manutenção de uma das finalidades do processo, a tutela da liberdade pela contenção do poder punitivo estatal.

As nulidades absoluta e relativa

Diante do movimento constitucionalista inaugurado no século XX, é possível dizer que o processo penal dialoga diretamente com a dignidade, a isonomia e outros direitos que a Constituição de 1988 reveste de índole fundamental, de forma a transformar o processo penal em instrumento para o exercício da imperativa tutela de liberdades, impregnando-o com o Estado Democrático de Direito. Não se alinha o processo a outro fim, que não se confirme na concretização da dignidade da pessoa humana enraizada no império da lei e na supremacia da Constituição.

Por isso mesmo, passou-se a chancelar uma visão processual que não contempla esse processo como se um fim em si mesmo fosse, mas o visualiza como meio para que a sua finalidade, a própria pessoa humana, realize-se integralmente. Não é por outra razão que a problemática de Kant, por uma de suas perspectivas, desenvolve-se para o estabelecimento de que “ninguém é um meio para realizar os fins dos outros” pois “[t]odas as pessoas são um fim em si mesmas, e não um meio para realizar fins alheios”11.

O processo penal, notadamente, tutela a liberdade e não dialoga exclusivamente com o patrimônio da pessoa humana, ao abranger discussões que gravitam em torno da necessária garantia do devido processo legal a essa pessoa humana que se sujeita aos trâmites dirigidos à apuração da procedência das pretensões punitivas impulsionadas pela denúncia.

Com efeito, essas pretensões punitivas se revestem do potencial de culminar com o encarceramento da pessoa humana situada no polo passivo da ação, submetendo-a às sanções corporais tipificadas na lei penal, revelando que o deslinde do processo penal tem o potencial de repercutir diretamente na liberdade do indivíduo, demonstrando a consequência ontológica do sopesamento entre direitos indisponíveis, como o interesse público na persecução penal em confronto com a liberdade individual.

A lei processual penal mensura o grau de intervenção em direitos fundamentais e observa a racionalidade vinculada a normas e princípios de envergadura constitucional, limitando a arbitrariedade típica de signos linguísticos, porque as “instituições”, “os costumes, as leis” “estão todas baseadas, em graus diferentes, na relação natural entre as coisas; nelas há uma acomodação necessária entre os meios empregados e os fins visados”12.

Desta forma é que se consolidam as premissas para o desenvolvimento de um tema que é diretamente conectado com a aplicação deste império da lei no processo penal: trata-se das discussões que gravitam em torno da aplicação de sanções processuais cabíveis para que as consequências da violação a normas processuais e materiais não se perpetuem.

Aliás, considerando que a nulidade se concretiza como uma sanção à atipicidade de ato ou decisão que se materializa em garantia substancial para a integridade do processo, e cujo reconhecimento, nos casos em que se faça presente, representa condição de possibilidade à consecução da dignidade da pessoa humana, passa-se à fixação da controvérsia relacionada à percepção jurisprudencial de nulidades de índole absoluta e relativa, notadamente pela ótica dos requisitos exigidos ao seu reconhecimento, com a pretensão de responder se existe, na jurisprudência do STJ e do STF, uma dissolução semântica dos dois conceitos para o fim de amalgamar, na perspectiva processual, as espécies de nulidades como se uma só fossem, de modo a transportar à nulidade absoluta os requisitos exigidos para a declaração da nulidade relativa.

Para resolver a controvérsia, examina-se a jurisprudência do STJ e do STF no que concerne aos conceitos das nulidades absoluta13 e relativa no processo penal, para verificar se persiste a tendência de flexibilização e unificação semântica das sanções que representam os mecanismos para garantir os direitos fundamentais e a lei adjetiva.

Assim, em método indutivo e qualitativo, realiza-se uma pesquisa bibliográfica que se agrega ao levantamento de pronunciamentos jurisdicionais e precedentes publicados entre 2008 e 2025, advindos de julgamentos realizados na 5ª e na 6ª turmas do STJ, na 1ª turma e na 2ª turma do STF.

Precedentes e pronunciamentos judiciais do STF e do STJ

A jurisprudência do STF evidencia a consolidação da visão pragmática que pretende tornar o reconhecimento de qualquer nulidade processual suscetível à obrigação, imposta à parte, de demonstrar o prejuízo causado, independentemente da sanção prevista na legislação para o vício constatado.

Desta forma, no julgamento do HC 107.769 se reconhece a existência de precedentes que classificam a demonstração do prejuízo, em determinadas circunstâncias, como de “prova impossível”. Contudo, conclui-se que se exige a “demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa”, uma vez que “não se decreta nulidade processual por mera presunção”14.

A mesma conclusão é afirmada no julgamento do RHC 210.088 ED15 e, conforme o julgamento do HC 229.631 AgR-AgR, consolida-se na jurisprudência do STF a posição que, “mesmo para as nulidades absolutas, exige a demonstração de prejuízo e a arguição em momento oportuno, sob pena de preclusão”16.

No âmbito do STJ, descortina-se um horizonte de precedentes e pronunciamentos que refletem a fusão de requisitos processuais para a declaração das nulidades absoluta e relativa, e, ao mesmo tempo, casos isolados, nos quais o reconhecimento da nulidade absoluta implica o reconhecimento de vício insanável insuscetível à convalidação ou aos efeitos da preclusão. Confira-se, a título de exemplo, o julgamento do AgRg no RHC 188.452/MG, segundo o qual “[e]ventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão”17.

Ao julgar o AgRg no HC 813.269/SC, a 5ª turma do STJ homogeneizou ambas as nulidades, dispondo que, “mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”, alegando o respeito “à segurança jurídica e à lealdade processual”18. O posicionamento foi replicado no julgamento do AgRg no REsp 2.077.597/RS, realçando-se ser “pacífico neste STJ o entendimento de que até mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”19.

Por outro lado, infere-se que a distinção entre as nulidades relativa e absoluta já foi mais intensa, marcada por precedentes judiciais que revelaram maior sensibilidade no trato de tema elementar para a garantia da jurisdição prestada de forma acurada e em tempo razoável.

No julgamento do AgRg no RHC 160.940/SC, a 5ª turma do STJ assentou que se presume o prejuízo decorrente do cerceamento de defesa configurado a partir de instrução processual conduzida sem a disponibilização, ao acusado, de acesso ao acervo de provas e elementos aos quais tenha manifestado interesse e que integraram o suporte de convicção para a formação da opinião delitiva pelo oferecimento da denúncia.

No acórdão, esclarece-se que o prosseguimento da marcha processual e a submissão, do acusado, às fases elementares para consagrar o seu Direito de Defesa eivam a ação penal de nulidade absoluta causada pelo desrespeito ao devido processo legal, cuja supressão importa em violação à norma material imbuída de densidade constitucional.

Assim, resguarda-se “a efetividade da declaração de cerceamento de defesa, pois o acusado foi prejudicado (prejuízo presumido) nas suas teses defensivas, pois não conhecia o conteúdo da prova colhida e o seu acesso só ocorreu quando já encerrada a instrução”20. A presunção do prejuízo decorreria, portanto, de uma das consequências da qualificação jurídica da nulidade como absoluta: a desnecessidade de se impor, à parte, o ônus de provar o prejuízo suportado e causado pela ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia apontada.

No julgamento, infere-se que violação grave não é suscetível à convalidação e impõe a renovação do ato, aplicando-se, por isso, o conteúdo do art. 573, “caput”, §§1º e 2º, do CPP. De acordo com o precedente, em se tratando de uma “violação grave, concernente à lisura do devido processo legal, haverá uma nulidade absoluta, que não poderá ser convalidada e o ato deverá ser refeito”, sendo repelida a preclusão porque um “vício coloca em risco a legitimidade e a credulidade de direitos e garantias fundamentais”, revelando que ele pode, por tais razões, “ser alegado em qualquer momento e independente da demonstração de prejuízo”21.

No caso, embora tenha sido julgado perante a 5ª turma do STJ, a racionalidade do julgamento seguiu o posicionamento adotado pela 6ª turma do STJ, ao apreciar o REsp 1.511.544/MG, relatado pela min. Maria Thereza de Assis Moura, que demonstra uma linha de fundamentação jurídica que o colegiado construiu, historicamente, para fixar uma distinção entre as nulidades que se denominam absolutas e relativas.

Naquela ocasião, ao suscitar a quebra na correlação entre a acusação e a sentença, a 6ª turma do STJ reconheceu que, em procedimento do Tribunal do Júri, “a pronúncia não tem o condão de modificar o objeto da acusação e a quebra na correlação entre a acusação e a sentença gera a nulidade do ato processual”.

Nesse precedente, foi emitido um juízo de valor quanto à controvérsia, para pontuar que, em se tratando de “uma violação grave, concernente à lisura do devido processo legal, haverá uma nulidade absoluta, que não poderá ser convalidada e o ato deverá ser refeito”, sendo igualmente impossível “falar em preclusão, pois o vício coloca em risco a legitimidade e a credulidade de direitos e garantias fundamentais”, podendo, “portanto, ser alegado em qualquer momento e independente da demonstração de prejuízo”22.

Na análise dos precedentes da 6ª turma do STJ, portanto, infere-se uma gradual mudança jurisprudencial no tocante à percepção dos requisitos para a declaração da nulidade absoluta: historicamente, o colegiado preservou um posicionamento firme, voltado à garantia da Constituição por meio da aplicação da nulidade como sanção processual para a violação das normas de direito material, independentemente do momento em que elas fossem alegadas ou da efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte.

No julgamento do HC 88.258/SP, ao apreciar a nulidade causada pela ausência de intimação de defensor da pauta de julgamento do recurso de apelação, a 6ª turma do STJ afirmou ser “prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça as vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa”. Assim, “o trânsito em julgado da condenação e a demora na alegação da nulidade, in casu, não convalidam o julgamento nem tornam preclusa a impugnação”23.

Em mesma intelecção, no julgamento do AgRg no HC 83.112/SP, enunciou-se que “é certo que as nulidades absolutas não se convalidam com o tempo, ou seja, não se sujeitam à preclusão, podendo ser declaradas de ofício e a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação”24.

Neste cenário, ao julgar o HC 55.771/PA, asseverou-se que a “nulidade decorrente da ausência do nome do defensor constituído na publicação da pauta de julgamento da apelação não preclui, porquanto absoluta”25, em posição reafirmada no julgamento do HC 138.408/SP, relatado pelo min. Og Fernandes, segundo o qual “a eiva absoluta, ao contrário da relativa, não se convalida nem se sujeita a preclusão”26 – nos dois precedentes, os votos vencidos foram proferidos pela min. Maria Thereza de Assis Moura.

O mesmo entendimento foi reafirmado no julgamento dos EDcl no HC 234.758/SP, caso em que a defesa de acusado em Sessão Plenária do Tribunal do Júri foi proferida em 4 (quatro) minutos, ensejando o reconhecimento de que “a ausência de defesa caracteriza nulidade absoluta, cujo prejuízo é presumido”. Sobre a nulidade, considerou-se que não se tratou de vício insanável causado somente por omissão do defensor, mas também pela inércia do juiz que presidia a Sessão Plenária e, considerando a “ausência de defesa, não cumpriu o comando do CPP, qual seja, dissolver o Conselho de Sentença e nomear outro defensor para o acusado”27.

Em outros pronunciamentos judiciais contemporâneos ao acima referido, contudo, a 6ª turma do STJ também demonstra uma instabilidade no tocante aos requisitos exigidos para a declaração da nulidade absoluta, passando a exigir que, assim como as situações que representam a nulidade relativa, também os casos de violação ao conteúdo de norma material sejam ladeados pela demonstração do prejuízo e suscitados, pela parte, no momento oportuno (a primeira oportunidade a partir da constatação e conhecimento do vício que impregna o ato praticado e a decisão proferida).

Assim, quando não demonstrado o prejuízo, o reconhecimento da nulidade absoluta se afasta com base na aplicação do art. 563 do CPP, a instrumentalidade das formas, de modo a viabilizar, também, a hipótese de preclusão de sua declaração, nos casos em que a alegação é tida pelo Poder Judiciário como extemporânea.

No AgRg no AREsp 2.585.879/SP, sublinhou-se que “a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser necessária a demonstração de prejuízo concreto, para que seja declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas tidas como de natureza absoluta”28. Nesta mesma posição, ao julgar o AgRg no HC 746.715/SE, a 6ª turma do STJ, alinhando-se aos precedentes do STF (HC 132.149-AgR, relatado pelo min. Luiz Fux29, e HC 184.709 AgR, relatado pelo min. Roberto Barroso30), suscita que “eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais”, ao exigir “a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa”31.

Considerações finais

O suporte material para o conceito das nulidades relativa e absoluta se apresenta de forma clara para o intérprete. A concepção de dois conceitos pelo poder legiferante pressupõe a existência de dois cenários distintos que atraem, para cada um, distintos regimes jurídicos e consequências processuais.

A sanção máxima da nulidade absoluta detém, como causa, o vício grave e insanável que torna imperativa a renovação do ato, dispensando a arguição no momento oportuno (o interesse no reconhecimento do vício e na renovação do ato é público, podendo a nulidade ser declarada a qualquer tempo, inclusive ex officio) e a demonstração de prejuízo pela parte (uma vez que o comprometimento de lei material tem ínsita a própria ideia do prejuízo, além de constituir uma coerência lógica com a prestação jurisdicional de viabilizar, ao juiz, a declaração de nulidade absoluta ex officio, sendo absolutamente incoerente que se exija do magistrado que demonstre o prejuízo suportado por uma das partes).

Por outro lado, a nulidade relativa, decorrente do descumprimento de lei processual, submete-se à noção de instrumentalidade das formas, que impede o ônus da renovação para o ato processual ou a decisão judicial proferida em descompasso com a lei processual. Trata-se de dois conceitos diametralmente distintos, em torno dos quais orbitam requisitos processuais específicos e cuja declaração dispõe de consequências materiais específicas e diametralmente distintas.

Pelos precedentes examinados, infere-se que o tratamento dos conceitos de nulidade relativa e de nulidade absoluta deveria ser conscientemente repensado. Tanto no STF quanto no STJ, há precedentes e pronunciamentos judiciais que impõem à nulidade absoluta todos os requisitos tipicamente demandados ao reconhecimento da nulidade relativa.

Implementa-se uma erosão dos limites entre os conceitos por meio de uma “burla de etiquetas”, preservando-se a classificação da nulidade absoluta, sujeitando-a ao regime jurídico da nulidade relativa. Apresenta-se, na jurisprudência do STJ e do STF, a exigência de prejuízo e a preclusão como se suplementos fossem para o julgamento de vícios alegados, quando, por consequência, a imposição destes requisitos processuais passa a substituir, por inteiro, o regime jurídico aplicável à nulidade absoluta, gerando a lacuna que remete ao art. 563 do CPP.

Ocorre, por isso, uma dissolução da fronteira semântica entre as nulidades absoluta e relativa que deve ser sanada, para evitar a perpetuação de situações que afrontam diretamente a lei material e restabelecer a discriminação justificada entre tais conceitos.

A atual orientação jurisprudencial do STF e do STJ, por isso, não permite concluir, com a certeza necessária para a segurança jurídica e a proteção da confiança, quais requisitos são demandados para a configuração das nulidades e a sua subsequente qualificação jurídica como absoluta ou relativa.

Fato é que, diferentemente de um ser desconhecido e ainda não nomeado, a nulidade dispõe de substrato material consubstanciado no texto do Direito Positivo e a convergência de conceitos diametralmente distintos, que imprimem tão relevantes consequências para a parte submetida ao contexto de investigação e persecução penal, deve ser prontamente solucionada a fim de garantir que a prestação jurisdicional seja efetiva e justa, repelindo, pela equivocada apreensão do texto, a perpetuação de caso que afronta diretamente a Constituição.

É preciso, assim, redesenhar a concepção jurisprudencial das nulidades, refletindo o conteúdo do texto do Direito Positivo e a discriminação semântica e justificada nele inserida, abandonando a exigência, para a declaração de nulidade absoluta, da alegação em momento oportuno (afastando a preclusão) e da demonstração de prejuízo (que se presume), mantendo tais requisitos processuais adstritos à nulidade que os comporta, que é a relativa.

Como consequência, deve-se estabelecer a abrangência do art. 563 do CPP, para que o lugar que atualmente ocupa em sua indevida aplicação às nulidades absolutas dê lugar ao art. 573, “caput”, §§1º e 2º, do CPP, o rito processual adequado para restabelecer a integridade de um processo eivado de violação à norma material. 

Basta aplicar a legislação processual existente, conforme o caso e a qualificação jurídica do vício examinado, compreendendo que, a depender da situação, será necessário fechar os olhos para o princípio “pas de nullité sans grief” e dirigir a consciência para o que realmente interessa na manutenção da legitimidade do processo, que é o reconhecimento e tratamento das causas de nulidade.

A nulidade absoluta e a relativa não podem convergir para um único conceito porque a concepção de regimes jurídicos distintos para cada uma delas no processo penal impede que a jurisprudência lhes conceda um único contorno, como se fossem iguais.

Qualificar juridicamente a nulidade como absoluta para, daí então, exigir que a parte demonstre o prejuízo causado em decorrência do alegado e que, ainda, assim proceda no momento oportuno, sinaliza o divórcio entre o conceito da nulidade e o substrato constitucional que impede a sua convalidação e exige a renovação do ato.

Trata-se, de toda forma, de uma pretensão que, ao fim e ao cabo, esvazia o conteúdo constitucional do processo, transformando-o no processo pelo processo, que não se justifica e não pode ser chancelado por qualquer autoridade. Afinal, a razão elementar para a concepção de uma legislação que prescreve a sanção processual máxima de nulidade absoluta reside na garantia do devido processo legal.

É preciso que se chamem as coisas pelo nome: a nulidade é absoluta quando qualifica o vício insanável, insuscetível à convalidação e infenso aos efeitos da preclusão, não somente pela previsão expressa na lei processual, mas porque a Constituição impõe o devido processo legal como condição de possibilidade à realização do Estado Democrático de Direito. Não há devido processo legal na convalidação de ato impregnado de ilegalidade por vício insanável.

E o fundamento para essa constatação concerne à correspondência entre o processo penal e a Constituição, como elementos inerentes a um único suporte material. A qualificação jurídica de uma nulidade não constitui mero acréscimo ou formalidade, mas um meio pelo qual se realiza o direito fundamental à jurisdição prestada de forma justa e em tempo razoável, para extirpar do processo o elemento viciado que não lhe pertence.

Restabelecer a distinção estrita entre as nulidades é, portanto, reconhecer que não há processo penal legítimo fora do texto constitucional, sendo a integridade destes conceitos um atributo fundamental para que o processo tutele a liberdade e contenha o poder punitivo.

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1 “O Direito utiliza-se de palavras para descrever a realidade e também cria sua própria realidade: a jurídica (...) o Direito, constituindo-se como uma realidade apartada da empírica, é processo de construção do gênio humano a serviço de uma vida melhor”. ANDRADE, Thais Savedra de. Teoria das ficções tributárias necessárias, com especial consideração das obras de Kelsen, Fuller e Ross. 2024. Tese (Doutorado em Direito) – Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2024. p. 17.

2 DALLAZEM, Dalton Luiz. Inconstitucionalidade e tributo / Dalton Luiz Dallazem. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 56.

3 De acordo com Alfredo Augusto Becker, “jurista nada mais seria do que o semântico do direito”, e, por isso, a referência a Paulo de Barros Carvalho, a quem a linguagem oferece “esses três ângulos de análise, isto é, compõe-se de um substrato material, de natureza física, que lhe sirva de suporte, uma dimensão ideal de representação que se forma na mente dos falantes (plano da significação) e o campo dos significados, vale dizer, dos objetos referidos pelos signos e com os quais mantêm eles relação semântica”. CARVALHO, Paulo de Barros. O absurdo da interpretação econômica do “fato gerador” - direito e sua autonomia - o paradoxo da interdisciplinaridade. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da UniBrasil, Curitiba, n. 7, jan.-dez. 2007. p. 448. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência / Paulo de Barros Carvalho. 2. ed., rev. São Paulo, Saraiva, 1999. p. 15.

4 JOBIM, Nelson A. Prefácio. In: GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Memória jurisprudencial: Ministro Carlos Maximiliano. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2010.

5 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: GEN, 2011. p. 204.

6 Assim: “as línguas são feitas para serem faladas, a escritura serve somente de suplemento à fala. A fala representa o pensamento por signos convencionais, e a escritura representa, da mesma forma, a fala”. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Apud DERRIDA, Jacques. Gramatologia. Tradução de Miriam Schnaiderman e Renato Janini Ribeiro. São Paulo: Perspectiva: Ed. da Universidade de São Paulo, 1973. p. 177.

7 DERRIDA, Jacques. Gramatologia, cit. p. 178.

8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. INQ. 2.245-4. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Voto do Min. Gilmar Mendes. TP - Tribunal Pleno. Julgado em 24/08/2007. Publicado no DJe-139 em 09/11/2007.

9 DERRIDA, Jacques. Pensar é dizer não. Texto estabelecido por Brieuc Gérard; tradução de Alexandre de Oliveira Torres Carrasco. 1. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2024. p. 58.

10 DERRIDA, Jacques. Gramatologia, cit. p. 194.

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.090. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino. TP - Tribunal Pleno. Julgado em 12/06/2024. Divulgado em 08/10/2024 e publicado no DJe em 09/10/2024.

12 SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de linguística geral / Ferdinand de Saussure; organização Charles Bally e Albert Sechehaye; com a colaboração de Albert Riedlinger ; prefácio à edição brasileira de: Isaac Nicolau Salum; [tradução Antônio Chelini, José Paulo Paes, Izidoro Blikstein]. 28. ed. São Paulo: Cultrix, 2012. p. 116.

13 Sobre a nulidade absoluta, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes asseveram que “a gravidade do ato viciado é flagrante e manifesto o prejuízo que sua permanência acarreta para a efetividade do contraditório ou para a justiça da decisão”. Por isso, “o vício atinge o próprio interesse público de correta aplicação do direito; por isso, percebida a irregularidade, o próprio juiz, de ofício, deve decretar a invalidade”. GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal / Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004. p. 24. 

14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 107.769. Rel. Min. Cármen Lúcia. T1 - Primeira Turma. Julgado em 18/10/2011. Publicado no DJe-225 de 28/11/2011.

15 Nestes termos, a jurisprudência do STF exige “a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 210.088 ED. Rel. Min. Rosa Weber. T1 - Primeira Turma. Julgado em 02/03/2022. Publicado no DJe-043 de 08/03/2022. Embora, no HC 87.492, se tenha afirmado que à “típica hipótese de nulidade processual absoluta” é “ínsita a própria ideia de prejuízo”, o posicionamento chancelado pelo Min. Celso de Mello no STF sobre a nulidade processual absoluta e a presunção do prejuízo dela decorrente foi superado quando restou vencido no julgamento do HC 100.515, oportunidade em que figurou como relator para o acórdão o Min. Luiz Fux. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 87.492. Rel. Min. Celso de Mello. T2 - Segunda Turma. Julgado em 31/10/2006. Publicado no DJe-066 em 11/04/2013; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 100.515. Rel. Min. Celso de Mello. Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux. T2 - Segunda Turma. Julgado em 16/08/2011. Publicado no DJe-182 de 17/09/2012.  

16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 229.631 AgR-AgR. Rel. Min. Nunes Marques. Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça. T2 - Segunda Turma. Julgado em 30/04/2025. Publicado no DJe de 25/06/2025.

17 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC 188.452/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. T5 – Quinta Turma. Julgado em 26/02/2024. Publicado no DJe de 28/02/2024.

18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 813.269/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. T5 - Quinta Turma. Julgado em 27/04/2023. Publicado no DJe de 03/05/2023.

19 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 2.077.597/RS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. T5 - Quinta Turma. Julgado em 09/09/2024. Publicado no DJe de 11/09/2024.

20 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC 160.940/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. T5 – Quinta Turma. Julgado em 15/03/2022. Publicado no DJe em 18/03/2022.

21 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC 160.940/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. T5 – Quinta Turma. Julgado em 15/03/2022. Publicado no DJe em 18/03/2022.

22 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.511.544/MG. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. T6 - Sexta Turma. Julgado em 20/10/2015. Publicado no DJe de 06/11/2015.

23 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 88.258/SP. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. T5 – Quinta Turma. Julgado em 07/02/2008. Publicado no DJe de 10/03/2008.

24 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 83.112/SP. Rel. Min. Og Fernandes. T6 – Sexta Turma. Julgado em 19/05/2009. Publicado no DJe de 08/06/2009.

25 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 55.771/PA. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Rel. p/ Acórdão Min. Nilson Naves. Julgado em 08/05/2007. Publicado no DJ de 20/08/2007.

26 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 138.408/SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes. T6 - Sexta Turma. Julgado em 05/11/2009. Publicado no DJe em 22/02/2010.

27 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no HC 234.758/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. T6 - Sexta Turma. Julgado em 21/08/2012. Publicado no DJe de 05/09/2012.

28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 2.585.879/SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. T6 - Sexta Turma. Julgado em 03/09/2024. Publicado em 06/09/2024.

29 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 132.149-AgR. Rel. Min. Luiz Fux. T1 – Primeira Turma. Julgado em 02/06/2017. Publicado no DJe-128 em 16/06/2017.

30 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 184.709-AgR. Rel. Min. Roberto Barroso. T1 - Primeira Turma. Julgado em 16/06/2020. Publicado no DJe-177 em 15/07/2020.

31 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 2.585.879/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. T6 – Sexta Turma. Julgado em 03/09/2024. Publicado no DJe de 06/09/2024.

Autor

Bernardo Luiz Migdalski Acadêmico de Direito na FAE, certificado em Prevenção à Lavagem de Dinheiro (CPLD-10), pelo IBPLD, em Compliance Anticorrupção, pela PUC-Rio e em Colaboração Premiada, pela PUC-RS.

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