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Execução de contratos em cenários de crise

O CC oferece instrumentos técnicos precisos para lidar com a ruptura da base econômica dos contratos em momentos de crise, o desafio é saber qual deles se aplica a cada situação.

19/8/2026
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Crises econômicas, rupturas em cadeias de suprimento e eventos de grande escala, como demonstrou a pandemia da Covid-19, costumam produzir o mesmo efeito sobre contratos empresariais: transformam obrigações plenamente exequíveis em compromissos de cumprimento impossível ou economicamente inviável.

Fornecedores deixam de entregar, clientes suspendem pagamentos, prazos se tornam inatingíveis, e o risco de inadimplemento passa a ser concreto e iminente.

O Direito Civil brasileiro, contudo, não trata o contrato como compromisso absoluto e insensível às circunstâncias em que foi celebrado. Ao lado da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o CC consagra mecanismos de correção para as hipóteses em que fatos supervenientes, imprevisíveis e alheios à vontade das partes comprometem a base do negócio jurídico.

Três institutos merecem destaque: a força maior, a teoria da imprevisão e o dever de renegociar decorrente da boa-fé objetiva.

1. Força maior e o caso de fortuito (art. 393 do CC)

O art. 393 do CC dispõe que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, definidos como o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. A jurisprudência exige dois requisitos cumulativos, a imprevisibilidade do evento (ou, ao menos, inevitabilidade de seus efeitos) e ausência de nexo entre a conduta do devedor e o inadimplemento.

O efeito principal é a exclusão da responsabilidade pelo inadimplemento ou atraso decorrente do evento, em regra, suspendendo temporariamente a exigibilidade da obrigação, e não extinguindo o contrato. Nada impede, porém, que as partes atribuam contratualmente o risco por esses eventos a uma delas, o que é comum em contratos empresariais mais complexos.

2. Onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 a 480 do CC)

Situação distinta do cenário supramencionado, é aquela em que a prestação permanece possível, mas se torna excessivamente onerosa para uma das partes, com vantagem extrema para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. O CC disciplina algumas hipóteses, como por exemplo: o art. 478 autoriza a resolução do contrato; o art. 479 privilegia sua conservação, permitindo à parte contrária evitar a resolução com oferta de modificação equitativa; e o art. 480 trata da hipótese de contratos unilaterais.

O art. 317 do CC, por sua vez, autoriza a correção judicial do valor da prestação diante de desproporção manifesta e imprevisível.

A distinção entre força maior e onerosidade excessiva é que a primeira normalmente invocada como defesa contra a responsabilização pelo inadimplemento enquanto a segunda, pela parte que busca revisar ou resolver o contrato antes mesmo de descumpri-lo, para restabelecer o equilíbrio econômico da relação.

3. O dever de renegociar e a boa-fé objetiva

A boa-fé objetiva (art. 422, CC) tem fundamentado, na doutrina e na jurisprudência, um dever anexo de renegociação em cenários de desequilíbrio contratual superveniente.

Não se trata de obrigação de resultado, ou seja, nenhuma parte é obrigada a aceitar a proposta da outra, mas de obrigação de conduta, como por exemplo, comunicar prontamente a dificuldade, expor as circunstâncias e apresentar propostas de ajuste de boa-fé. O silêncio ou recusa em dialogar pode ser usado, em litígio futuro, como elemento contrário à parte que os praticou.

4. Conclusão

Cláusulas de hardship ou de renegociação, com gatilhos objetivos, prazos definidos e mecanismos subsidiários de solução de impasse (mediação ou arbitragem), são a forma mais eficaz de disciplinar contratualmente esse dever.

Na execução, uma vez instalada a crise, é essencial revisar os contratos vigentes, formalizar por escrito toda comunicação sobre a dificuldade de cumprimento, registrar documentalmente as tentativas de renegociação (propostas, contrapropostas, recusas) e definir, com assessoria jurídica, a via técnica adequada - força maior, revisão por onerosidade excessiva ou resolução -, conforme os efeitos distintos de cada instituto.

A diferença entre empresas que preservam suas relações comerciais em momentos de crise e as que acumulam passivos judiciais está, com frequência, na qualidade da redação contratual preventiva e na rapidez e formalidade com que conduzem a renegociação quando a crise se instala.

Autor

Julia Vinheski Advogada especialista (LL.M) em Direito Empresarial pela FGV com atuação em recuperação de crédito, prevenção de inadimplência, revisão e elaboração de contratos comerciais e empresariais.

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