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Fraude contra credores

Requisitos legais, ação pauliana e o precedente do STJ sobre acesso ao cadastro de clientes do Bacen.

26/8/2026
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A blindagem patrimonial praticada por devedores em prejuízo de credores é um dos temas mais recorrentes no contencioso cível brasileiro, diante do cenário de aumento dos casos de inadimplência vivenciado pelo Brasil. Transferências de imóveis, veículos e valores em conta para terceiros - muitas vezes familiares - figuram entre as manobras mais comuns para frustrar a satisfação de créditos legítimos.

O ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos específicos para reverter esses atos, mas sua efetividade depende de compreensão técnica precisa dos requisitos legais e de atuação processual tempestiva.

1. Da distinção da fraude contra credores e da fraude à execução

Embora frequentemente tratadas como sinônimos na linguagem corrente, fraude contra credores e fraude à execução possuem naturezas jurídicas distintas.

fraude contra credores está disciplinada nos arts. 158 a 165 do CC e configura vício do negócio jurídico, sujeito à ação pauliana (ou revocatória).

Trata-se de hipótese de anulabilidade: o negócio praticado pelo devedor insolvente, ou que a insolvência provoca, pode ser anulado por sentença, restaurando-se o bem ao patrimônio do devedor para fins de satisfação dos credores anteriores ao ato.

fraude à execução, por sua vez, é disciplinada pelo art. 792 do CPC e pressupõe a existência de demanda judicial em curso (ou pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência) no momento da alienação ou oneração do bem. Sua consequência não é a anulação do negócio, mas a sua ineficácia em relação ao processo executiv, isto é, o bem permanece hábil a responder pela dívida independentemente da transferência realizada a terceiro.

2. Requisitos da ação pauliana

Para o cabimento da ação pauliana, a doutrina e a jurisprudência consolidaram três requisitos cumulativos:

1. Anterioridade do crédito: o crédito do autor deve, em regra, ser anterior ao ato fraudulento impugnado. O STJ reconhece exceção a essa regra nos casos de fraude premeditada, em que o negócio jurídico é celebrado com o propósito específico de frustrar obrigação futura e certa, hipótese em que a anterioridade do crédito é dispensada.

2. Eventus damni (prejuízo ao credor): o ato praticado pelo devedor deve reduzir seu patrimônio a ponto de comprometer a garantia dos credores, tornando-o insolvente ou agravando insolvência preexistente.

3. Consilium fraudis (má-fé): exige-se a ciência do devedor - e, quando o negócio é oneroso, também do terceiro adquirente - quanto ao prejuízo causado aos credores.

Em transmissões gratuitas (doações), a lei dispensa a prova de má-fé do adquirente, bastando a comprovação do prejuízo, o que amplia significativamente a efetividade da ação nesses casos (art. 158, CC).

A ação deve ser proposta no prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do negócio fraudulento (art. 178, CC), e tem legitimidade passiva tanto o devedor quanto o terceiro que participou do ato ou que dele se beneficiou.

3. Do precedente do STJ sobre acesso ao Cadastro de Clientes do Banco Central CCS-Bacen

Um dos maiores desafios práticos enfrentados pelos credores não é apenas a caracterização jurídica da fraude, mas a própria localização dos bens ocultados. Nesse contexto, merece destaque o julgamento do REsp 1.938.665/SP, pela 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi (julgado em 28/4/2022).

Na ocasião, a turma autorizou, por unanimidade, a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), instrumento que revela em quais instituições financeiras o executado mantém relacionamento - incluindo contas eventualmente não localizadas pelos sistemas de bloqueio tradicionais, como o Sisbajud.

A relevância do precedente está em reconhecer que a medida não constitui providência atípica ou desproporcional, mas sim exercício regular do poder geral de efetivação conferido ao juiz pelo art. 139, IV, do CPC, em conjunto com o regime de responsabilidade patrimonial dos arts. 789 e 792 do mesmo Código e com a proteção dos credores prevista nos arts. 158 a 165 do CC. Ao ampliar a margem de busca sobre o patrimônio do devedor - inclusive para identificar contas de terceiros eventualmente utilizadas para ocultação de valores -, a decisão fortalece a fase investigativa que antecede tanto a penhora quanto o próprio ajuizamento de ação pauliana ou de incidente de fraude à execução.

4. Conclusão

O combate à fraude patrimonial exige mais do que a mera constatação de que o devedor "esvaziou" seu patrimônio, mas pressupõe o correto enquadramento jurídico do ato (fraude contra credores ou fraude à execução), a demonstração dos requisitos legais específicos de cada instituto e o uso de instrumentos processuais de investigação patrimonial reconhecidos pela jurisprudência do STJ, como o acesso ao CCS-Bacen.

A atuação técnica e tempestiva do advogado, nesse cenário, é o que efetivamente diferencia a recuperação do crédito da sua perda irreversível.

Autor

Julia Vinheski Advogada especialista (LL.M) em Direito Empresarial pela FGV com atuação em recuperação de crédito, prevenção de inadimplência, revisão e elaboração de contratos comerciais e empresariais.

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