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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigos 171 a 176) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT (artigos 771 a 773) |
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Art. 171. Ao receber a petição inicial de processo, o diretor de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
Art. 172. O diretor de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Art. 173. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo diretor de secretaria.
Art. 174. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o diretor de secretaria certificará a ocorrência.
§ 1° Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo diretor de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2° No caso do § 1°, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Art. 175. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
Art. 176. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando prévia e expressamente ressalvadas.
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Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
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Comentários: Os atos do diretor de secretaria encontram disciplina nos arts. 171 a 176 do anteprojeto do CPT, que promove significativa atualização da disciplina dos atos e termos processuais atualmente prevista, de forma fragmentada e anacrônica, nos arts. 771 a 773 da CLT. Enquanto a CLT ainda contém referências próprias do processo físico, como atos escritos "a tinta", "datilografados" ou "a carimbo", o anteprojeto incorpora expressamente a realidade do processo eletrônico, a assinatura digital, o armazenamento de arquivos eletrônicos e novos métodos de registro dos atos processuais. A disciplina proposta também guarda correspondência, em grande medida, com os arts. 206 a 211 do CPC.
O art. 171 do CPT disciplina de forma mais detalhada a autuação do processo pelo diretor de secretaria. Ao receber a petição inicial, deverão ser indicados o juízo, a natureza do processo, o número de registro, os nomes das partes e a data de seu início, adotando-se o mesmo procedimento em relação aos volumes que venham a ser formados. A CLT, por sua vez, não estabelece quais informações devem constar da autuação, limitando-se o art. 773 a prever que os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. O anteprojeto, portanto, confere maior detalhamento e sistematização à matéria, em disciplina que guarda correspondência com o art. 206 do CPC.
O art. 172 do CPT estabelece que o diretor de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos, facultando à parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça a rubrica das folhas correspondentes aos atos em que intervirem. A CLT não contém disposição específica sobre a matéria nos arts. 771 a 773, de modo que o anteprojeto passa a discipliná-la expressamente. A regra corresponde, em essência, ao art. 207 do CPC e estabelece procedimento voltado à organização e à identificação dos autos.
O art. 173 do anteprojeto prevê que os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo diretor de secretaria. A regra corresponde ao art. 773 da CLT, que determina que os termos relativos ao movimento dos processos constem de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. A inovação, portanto, não está na criação da obrigação de registrar tais atos, já prevista na legislação trabalhista, mas na maior especificação dos atos abrangidos e na atualização da terminologia, com a substituição da referência a "secretários ou escrivães" pela expressão "diretor de secretaria". A disposição também corresponde ao art. 208 do CPC.
O art. 174 do CPT disciplina a assinatura dos atos e termos processuais, estabelecendo que serão assinados pelas pessoas que neles intervirem e que, quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o diretor de secretaria certificará a ocorrência. A regra representa alteração relevante em relação ao art. 772 da CLT, que prevê, na hipótese de impossibilidade de assinatura, a assinatura "a rogo", na presença de duas testemunhas, quando não houver procurador legalmente constituído. O anteprojeto, portanto, substitui a formalidade própria do processo físico pela certificação da ocorrência pelo diretor de secretaria, solução mais compatível com a atual dinâmica processual.
O § 1º do art. 174 representa uma das principais inovações do anteprojeto ao incorporar expressamente a realidade dos autos eletrônicos à disciplina dos atos processuais. Nos processos total ou parcialmente documentados em meio eletrônico, os atos praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados integralmente em arquivo eletrônico inviolável, mediante registro em termo assinado digitalmente pelo juiz, pelo diretor de secretaria e pelos advogados das partes. A previsão contrasta diretamente com a disciplina da CLT, que, em seu art. 771, ainda estabelece que os atos e termos processuais poderão ser escritos "a tinta, datilografados ou a carimbo", sem contemplar mecanismos próprios do processo eletrônico. O anteprojeto, portanto, atualiza a disciplina trabalhista ao reconhecer expressamente a produção digital dos atos, sua preservação em arquivo eletrônico inviolável e a utilização da assinatura digital. A solução já encontra correspondência no art. 209, § 1º, do CPC.
O § 2º do art. 174 estabelece que eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, cabendo ao juiz decidir de plano e determinar o registro da alegação e da decisão no termo. A CLT não possui regra equivalente, enquanto o CPC disciplina a matéria no art. 209, § 2º. A previsão confere tratamento específico às eventuais divergências na documentação dos atos praticados em audiência e busca assegurar a imediata correção do registro processual.
O art. 175 do CPT estabelece ser lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. A CLT não contempla atualmente previsão equivalente nos arts. 771 a 773. O dispositivo reproduz o art. 210 do CPC e amplia expressamente os meios admitidos para o registro dos atos processuais, permitindo a utilização de técnicas adequadas à documentação dos atos praticados oralmente.
Por sua vez, o art. 176 do anteprojeto estabelece que não são admitidos, nos atos e termos processuais, espaços em branco, salvo aqueles que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando prévia e expressamente ressalvadas. A CLT não contém disposição específica sobre a matéria nos dispositivos que disciplinam os atos processuais, ao passo que o CPC trata da questão em seu art. 211.