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Remessa obrigatória ao NatJus: A inconstitucionalidade na aplicação da ADIn 7.265

Quando já há notas técnicas favoráveis do e-NatJus nos autos e relatório do médico assistente, a remessa automática ao NatJus viola o acesso à justiça e a razoável duração do processo.

13/8/2026
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O STF, ao julgar a ADIn 7.265, buscou racionalizar a judicialização da saúde suplementar. Fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS e determinou que o Poder Judiciário afira sua presença "a partir de consulta prévia ao NatJus - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte".

Na prática forense, porém, esse comando vem sendo lido de um modo que o julgamento não tratou e em descompasso com a Constituição: Como remessa automática e incondicional ao NatJus, mesmo quando os autos já contêm notas técnicas do próprio sistema e-NatJus, favoráveis e pertinentes ao quadro clínico do paciente.

É essa leitura - e não a tese em si - que precisa ser denunciada como inconstitucional. Esse modo de decidir merece três objeções constitucionais.

A primeira é a violação à inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da Constituição não garante apenas o direito de ajuizar a ação: garante tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, inclusive contra ameaça a direito. Em demandas de saúde, a ameaça é a progressão da doença. Condicionar toda e qualquer apreciação liminar à confecção de nova nota técnica quando o material técnico já está nos autos, equivale a suspender, por via procedimental, a jurisdição de urgência.

A tutela provisória existe justamente porque há situações em que o tempo do procedimento ordinário consome o próprio direito - como no caso de um tratamento oncológico -; um requisito que impede o juiz de decidir com o que já tem transforma a exceção em regra e esvazia o art. 300 do CPC naquilo que ele tem de mais essencial.

A segunda objeção é a ofensa à razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição. A remessa ao NatJus não é ato instantâneo: Envolve tramitação, distribuição, elaboração e juntada, em prazo incompatível com a janela terapêutica de um paciente oncológico.

Quando essa diligência é redundante - porque o e-NatJus já dispõe de notas técnicas indexadas, pertinentes e favoráveis -, ela deixa de ser instrução útil e passa a ser dilação indevida imposta pelo próprio Judiciário. O direito fundamental à celeridade não convive com diligências que nada acrescentam ao acervo probatório e apenas adiam a decisão.

A terceira objeção toca o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição). A eficácia dos direitos fundamentais não pode ficar refém de um rito que trate o paciente como etapa de fluxograma. Entre a proteção da vida e a repetição de uma consulta técnica já respondida, a ponderação constitucional não deixa margem para dúvida.

Note-se: Não se está a defender que o juiz decida "apenas" com base na prescrição do médico assistente - vedação que a tese expressamente contém e que faz sentido como garantia de qualidade decisória. O ponto é outro. A própria tese fala em consulta ao NatJus "sempre que disponível".

Ora, se o sistema e-NatJus já disponibiliza notas técnicas sobre o fármaco e a indicação em discussão, a consulta está feita: o juiz que examina essas notas e as confronta com o relatório do médico assistente cumpre integralmente a exigência do STF.

Exigir a produção de nova nota, caso a caso, é confundir "consultar o NatJus" com "aguardar um documento inédito do NatJus" - e essa segunda leitura não está na tese, não está na Constituição e não resiste ao teste da proporcionalidade, por ser desnecessária ao fim que se propõe.

O próprio CNJ já apontou o caminho. O enunciado 121 da VI Jornada de Direito da Saúde estabelece que a tutela de urgência poderá ser fundamentada em documentos de evidência científica - pareceres ou notas técnicas - disponíveis no sistema e-NatJus ou nos bancos dos Núcleos de Avaliação de Tecnologia em Saúde, desde que guardem pertinência com o quadro clínico do paciente e com o objeto do pedido. É a solução que concilia tudo: preserva a base técnica exigida pela ADIn 7.265, respeita a vedação à decisão fundada exclusivamente em documentos unilaterais e devolve à tutela de urgência a tempestividade que a Constituição lhe promete.

Há ainda um argumento de coerência sistêmica. O relatório do médico assistente goza de posição privilegiada no próprio desenho da ADIn 7.265: é dele que parte o primeiro requisito da tese (prescrição por profissional habilitado) e é a ele que a lei 14.454/22 atribui a função de deflagrar o dever de cobertura. Quando esse relatório converge com notas técnicas imparciais do e-NatJus, produzidas fora do processo e sem vínculo com as partes, o standard probatório da tese está satisfeito.

A conclusão é direta. A tese da ADIn 7.265 admite - e a Constituição exige - uma interpretação conforme: a consulta ao NatJus considera-se realizada quando os autos contêm notas técnicas do sistema e-NatJus pertinentes ao caso, cabendo ao juiz decidir a tutela de urgência com base nesses pareceres e no relatório do médico assistente, reservando-se a remessa para nova nota técnica às hipóteses em que inexista material indexado aplicável. A leitura contrária - a da remessa automática, cega ao conteúdo dos autos - converte um mecanismo de qualificação da decisão judicial em barreira de acesso à justiça, e barreiras de acesso à justiça, em matéria de saúde, cobram seu preço em algo que nenhuma sentença tardia devolve: Tempo de vida.

Autor

Gabriel Bergamo Advogado (OAB/PR 122.307, OAB/RJ 231.435, OAB/SP 541.730), sócio proprietário do escritório Gabriel Bergamo Sociedade Individual de Advocacia, com atuação em face de planos de saúde e erro médico.

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