O depósito recursal, previsto no art. 899 da CLT, sempre ocupou posição de destaque no processo do trabalho brasileiro, eis que constitui requisito de admissibilidade para determinados recursos interpostos pelo empregador, possuindo a finalidade de garantir futura execução do crédito trabalhista caso a decisão recorrida seja mantida.
A justificativa histórica para sua existência é compreensível: conferir efetividade às decisões judiciais e reduzir recursos meramente protelatórios. Entretanto, diante da atual realidade econômica brasileira, torna-se cada vez mais necessário refletir se o modelo vigente continua compatível com os direitos fundamentais ao devido processo legal e ao acesso à justiça, bem como com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O debate ganha relevância quando se observa o perfil do empresariado nacional. Dados do SEBRAE indicam que as micro e pequenas empresas representam aproximadamente 97% dos negócios ativos no país1, sendo responsáveis por parcela significativa da geração de empregos e da movimentação econômica nacional. Além disso, cerca de 96% das empresas abertas em 2025 enquadram-se na categoria de pequenos negócios.
Em outras palavras, quando se fala em "empresa" na Justiça do Trabalho, na maioria das vezes não se está tratando de grandes corporações com amplo acesso a crédito e liquidez financeira, mas sim de pequenos empreendedores, empresas familiares e negócios de reduzida capacidade econômica.
Nesse contexto, o depósito recursal pode representar verdadeiro obstáculo ao exercício do direito de recorrer.
Diferentemente da imagem frequentemente associada ao empresariado de grande porte, a maioria dos negócios nacionais é composta por micro e pequenas empresas, muitas vezes estruturadas em torno do próprio trabalho de seus sócios, que acumulam funções operacionais, administrativas e comerciais para garantir a sobrevivência da atividade econômica. Em inúmeros casos, a figura da empresa praticamente se confunde com a do próprio empreendedor, cujo sustento familiar depende diretamente do resultado do negócio.
São empresas que operam com margens reduzidas, baixo capital de giro e sem reservas financeiras significativas, frequentemente trabalhando no limite de sua capacidade econômica para honrar salários, tributos, fornecedores e demais obrigações. Nesse cenário, a exigência de elevados depósitos recursais pode representar obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa.
Ainda que atualmente a legislação e a jurisprudência tenham evoluído para admitir a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, a solução está longe de ser universal.
Na prática forense, inúmeras empresas encontram dificuldades para contratar apólices. Muitas seguradoras exigem análise de crédito rigorosa, garantias adicionais, histórico financeiro compatível e documentação extensa. Empresas recém-constituídas, em recuperação financeira ou que enfrentam restrições cadastrais frequentemente não conseguem aprovação. Quando conseguem, os custos envolvidos podem tornar a contratação economicamente inviável.
A dimensão econômica do problema torna-se ainda mais evidente quando se observam os valores atualmente exigidos para a interposição de recursos na Justiça do Trabalho. Conforme os valores fixados pelo Ato SEGJUD.GP 381/26 do TST, vigentes a partir de 1º de agosto de 2026, o depósito recursal para o recurso ordinário corresponde a R$ 14.411,57, enquanto para o recurso de revista o valor é de R$ 28.823,142. Além disso, nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, a interposição de Agravo de Instrumento exige depósito correspondente a 50% do valor do recurso que se pretende destrancar. Assim, em uma situação extremamente comum na prática forense trabalhista - na qual o recurso de revista tem seu seguimento negado pelo Tribunal Regional e a empresa necessita interpor Agravo de Instrumento para viabilizar a apreciação da matéria pelo TST - o custo total da garantia recursal pode alcançar R$ 57.646,28.
É importante reconhecer que o legislador buscou amenizar parcialmente essa realidade ao prever, no § 9º do art. 899 da CLT, a redução de 50% do valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, contudo, embora a medida represente avanço relevante, ela não elimina o problema do acesso à jurisdição recursal.
Ocorre que, mesmo reduzidos pela metade, os valores continuam expressivos para grande parte dos pequenos negócios, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades financeiras ou operam com baixa margem de lucro.
Além disso, a própria limitação subjetiva do benefício gera situações que merecem reflexão. O empregador doméstico, por exemplo, embora também seja destinatário da redução legal, frequentemente não exerce atividade econômica organizada, não aufere receitas empresariais e custeia as despesas decorrentes da relação de emprego exclusivamente com recursos pessoais e familiares. Ainda assim, permanece sujeito à exigência de depósito recursal para acessar as instâncias superiores, o que pode representar sacrifício financeiro desproporcional.
Embora a legislação admita, em situações excepcionais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade financeira, não bastando a mera alegação de dificuldade econômica. Na prática, o reconhecimento da gratuidade processual para empresas permanece medida excepcional e de difícil obtenção, fazendo com que muitas delas, mesmo enfrentando severas restrições financeiras, sejam obrigadas a suportar integralmente os elevados custos necessários para acessar as instâncias recursais da Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, emerge relevante questionamento acerca da observância do princípio da isonomia, especialmente diante dos critérios atualmente adotados para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador. Isso porque, na prática, tem prevalecido o entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para o deferimento do benefício, circunstância que evidencia um tratamento processual significativamente distinto daquele imposto ao empregador, submetido à exigência do depósito recursal como condição para a garantia do direito de recorrer.
Não são raras as situações em que uma microempresa ou empresa de pequeno porte, mesmo possuindo sólidos fundamentos jurídicos e probatórios para reformar a decisão, se vê impedida de submeter sua pretensão à instância superior simplesmente por não possuir disponibilidade financeira imediata para efetuar o depósito exigido.
A consequência prática é preocupante: a discussão jurídica deixa de ser resolvida pelo mérito recursal e passa a ser condicionada à capacidade financeira da parte.
A circunstância evidencia que a discussão transcende a mera classificação jurídica do empregador, alcançando a necessidade de compatibilizar a garantia da execução trabalhista com a efetividade do direito fundamental ao devido processo legal com as garantias que lhe são próprias, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça.
Mesmo para micro ou pequena empresa, especialmente em períodos de instabilidade financeira, trata-se de valor expressivo, muitas vezes suficiente para comprometer capital de giro, folha de pagamento, o recolhimento de tributos ou investimentos essenciais à manutenção da atividade econômica, convertendo o exercício do direito de recorrer em um ônus que, na prática, nem todos conseguem suportar.
O problema torna-se ainda mais sensível diante da dimensão constitucional da matéria, eis que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, assegurando, ainda, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), impedindo que obstáculos desproporcionais inviabilizem o acesso ao Poder Judiciário.
É evidente que o depósito recursal não é, em si, inconstitucional. O STF já reconheceu sua legitimidade como mecanismo de garantia do juízo. Contudo, a análise constitucional não pode ignorar a realidade econômica sobre a qual a norma incide.
Quando um instrumento processual passa a impedir que milhares de pequenas empresas tenham efetivo acesso ao duplo grau de jurisdição, surge o questionamento acerca da proporcionalidade da medida.
A Justiça do Trabalho tem relevante missão constitucional de proteção ao trabalhador. Entretanto, a preservação dos direitos sociais não pode ocorrer mediante restrição excessiva ou a anulação das garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes. Afinal, tais instrumentos compõem o núcleo essencial do direito fundamental ao devido processo legal, o qual não pode ser mitigado em prejuízo daqueles que geram empregos e movimentam a economia nacional.
Em um país onde a esmagadora maioria das empresas é composta por pequenos negócios, qualquer reflexão sobre acesso à justiça deve necessariamente considerar a realidade financeira desses empreendedores.
Garantir a efetividade da execução trabalhista é essencial, contudo, igualmente imprescindível é assegurar que as empresas possam exercer, de forma efetiva, o direito constitucional de recorrer, sem que sua capacidade econômica se transforme em requisito material de acesso às instâncias recursais.
O verdadeiro desafio consiste em encontrar o ponto de equilíbrio entre a proteção do crédito trabalhista e a preservação do direito fundamental ao devido processo legal, assegurando que a capacidade econômica da empresa não se transforme em violação ou invalidade do direito fundamental consagrado na Constituição Federal, e fundamental para a manutenção de uma República constituída em um Estado Democrático de Direito.
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1. https://agenciasebrae.com.br/economia-e-politica/pequenos-negocios-representam-quase-97-de-todas-as-empresas-abertas-no-pais-entre-janeiro-e-julho/
2. https://www.tst.jus.br/en/valores-vigentes?utm_source=chatgpt.com