Já falamos, em textos anteriores desta coluna, sobre como a EC 132/23 e a lei complementar 214/25 reorganizaram a tributação do consumo no país, trocando ICMS, PIS e Cofins por um IVA dual (o IBS e a CBS), construído sobre a promessa de não cumulatividade plena. Neste texto, avançamos para um ponto mais específico dessa engrenagem, mas que interessa de perto a quem vive do agronegócio: o creditamento na compra de produtos rurais. É na etapa que a doutrina do setor apelida de "depois da porteira", quando a indústria, a cooperativa ou a trading compram a produção, que se decide, na prática, quanto do tributo que atravessa a cadeia volta ao adquirente sob a forma de crédito. E, aqui, a reforma abriu dois caminhos bem diferentes, a depender de o produtor rural vendedor ser contribuinte ou não contribuinte do IBS e da CBS.
Vale entender bem as duas engrenagens, mas a segunda merece atenção redobrada: ela combina crédito presumido com o desconto de um tributo diferido sobre os próprios insumos que o produtor comprou, e o resultado nem sempre é o que a leitura mais superficial da lei sugere. A diferença importa porque o produtor rural brasileiro, em boa parte das commodities, não tem qualquer poder para influenciar o preço pelo qual vende sua produção. Por isso, qualquer imprecisão nesse creditamento tende a recair sobre o seu bolso, não sobre o do comprador.
Duas portas de entrada: contribuinte e não contribuinte
A legislação da reforma estabelece que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, valor atualizado anualmente pelo IPCA1, e o produtor rural integrado, figura definida em lei específica,2 e incorporada à legislação da reforma independentemente do faturamento, não são considerados contribuintes do IBS e da CBS3. É bom deixar claro: isso é regra geral, não benefício fiscal. Esses produtores simplesmente ficam de fora, a princípio, da sistemática de débito e crédito do IVA dual.
Essa condição, contudo, não é definitiva. A legislação faculta ao produtor rural ou ao produtor integrado optar, a qualquer tempo, pela inscrição como contribuinte do regime regular, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao pedido4. A opção, porém, é irretratável para todo o ano-calendário e se estende aos anos-calendário seguintes até eventual renúncia5, cuja eficácia só se opera a partir do ano-calendário seguinte à manifestação6. Essa irretratabilidade é decisiva para a análise que se segue: a escolha entre os dois regimes não é um detalhe operacional, mas uma decisão financeira de espectro anual, sem possibilidade de correção de rota no curto prazo.
O creditamento ordinário na aquisição do produtor contribuinte
Quando o adquirente compra de produtor rural contribuinte, aplica-se a regra geral da não cumulatividade7: o crédito corresponde ao valor do IBS e da CBS destacados no documento fiscal da operação. A especificidade agro aparece na etapa anterior, a da aquisição de insumos: a legislação reduz em 60% as alíquotas incidentes sobre insumos agropecuários e aquícolas listados em anexo próprio8 e, mais relevante para o creditamento, difere o recolhimento do tributo incidente nessas aquisições quando realizadas por contribuinte sujeito ao regime regular9.
O diferimento significa que nem a empresa vendedora, nem o produtor recolhe o IBS e a CBS no momento da compra do insumo; por consequência, também não se apropria de crédito correspondente nesse instante. O tributo "viaja" latente na cadeia até que a operação subsequente encerre a fase de diferimento, o que ocorre quando o produto, in natura ou industrializado, deixa de estar alcançado pelo diferimento, é isento, sujeito a alíquota zero ou não tributado10. Nesse momento, o recolhimento cabe a quem realiza a operação que encerra o diferimento, podendo ser compensado com créditos porventura disponíveis11. Do ponto de vista do adquirente que compra do produtor contribuinte, o mecanismo permanece simples: credita-se do que foi destacado na nota fiscal de aquisição, sem necessidade de fórmulas presumidas ou de estimativas setoriais.
O crédito presumido na aquisição do produtor não contribuinte
A situação se transforma quando o adquirente compra de produtor rural não contribuinte. Como esse produtor não integra a sistemática de débito e crédito, sua venda não gera destaque de IBS ou CBS. Sem intervenção normativa, essa ausência de destaque quebraria a cadeia de não cumulatividade, gerando resíduo tributário que oneraria as etapas seguintes, mas para evitar esse efeito, o próprio texto constitucional autorizou a lei complementar a conceder crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor não contribuinte12: desenho que já revela, na origem, a natureza de benefício fiscal desse crédito, e não de creditamento ordinário sobre tributo efetivamente recolhido.
A legislação infraconstitucional regulamenta essa autorização13: o contribuinte sujeito ao regime regular pode apropriar crédito presumido nas aquisições de produtor rural ou produtor integrado não contribuintes, e o valor desse crédito não corresponde a um tributo efetivamente pago pelo fornecedor: ele resulta de fórmula legal, CP = [VO × C] / [1 + C], em que VO é o valor pago ao produtor e C é um percentual fixado anualmente, até setembro, por ato conjunto do ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS14.
A definição desse percentual é o núcleo da complexidade do mecanismo. O coeficiente C não é apurado por produtor, por operação ou por região15: resulta da proporção, em nível agregado, entre o montante de IBS e CBS cobrado sobre os bens e serviços adquiridos por produtores não contribuintes como um todo e o valor total dos bens e serviços por eles fornecidos, tomando-se por base a média dos percentuais anuais dos cinco anos-calendário anteriores à divulgação (período que pode ser reduzido entre 2027 e 2031, conforme a disponibilidade de informações)16. O percentual pode, ainda, ser diferenciado por categoria de bem ou serviço17. A apropriação, por fim, só é permitida mediante documento fiscal específico, discriminando valor da operação, crédito presumido e valor líquido18, e se aperfeiçoa apenas à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor: regime de caixa, portanto, e não de competência19.
O ponto chave: Quando o diferimento dos insumos consome o crédito presumido
É neste ponto que o mecanismo do produtor não contribuinte se torna qualitativamente mais complexo do que o do contribuinte, e é este o aspecto que, a rigor, distingue o regime agro de um benefício fiscal simples. O produtor não contribuinte também adquire insumos agropecuários, e essas aquisições também estão sujeitas ao diferimento. A lei prevê expressamente essa hipótese20: o diferimento se aplica ao fornecimento de insumos a produtor não contribuinte, desde que ele os utilize na produção de bem vendido a adquirentes que tenham direito à apropriação do crédito presumido. Ou seja, o diferimento acompanha apenas a parcela de insumos efetivamente destinada à produção que alimentará a cadeia do crédito presumido21.
O ponto crítico está no modo como esse diferimento se encerra para o produtor não contribuinte. Diferentemente do produtor contribuinte, que recolhe o tributo diferido em dinheiro, compensável com créditos próprios, o produtor não contribuinte não tem, estruturalmente, como fazer esse recolhimento: ele está fora da sistemática de apuração. A solução do legislador foi outra: determina-se que, nessa hipótese, o diferimento se encerra mediante a redução do valor do próprio crédito presumido a que o adquirente teria direito22.
Em outras palavras: o mesmo crédito presumido concebido para compensar o adquirente pela ausência de destaque tributário na venda do produtor não contribuinte é também o instrumento usado para liquidar, indiretamente, o tributo diferido que incidiu sobre os insumos que esse mesmo produtor comprou. O crédito cumpre, simultaneamente, duas funções (compensar a não cumulatividade quebrada na ponta da venda e encerrar o diferimento na ponta da compra de insumos), e o valor que efetivamente chega ao adquirente é o resultado líquido dessas duas operações, não o valor bruto que a leitura isolada do benefício sugeriria. É uma mecânica de compensação que, sob a ótica da neutralidade fiscal, faz sentido: evita que o estado conceda crédito presumido sobre tributo que nunca chegou a ser efetivamente recolhido na cadeia. Mas, do ponto de vista de quem produz e de quem compra, ela torna o valor final do benefício mais estreito, menos previsível e mais difícil de auditar individualmente, já que depende de um coeficiente C setorial e retrospectivo, não de um cálculo caso a caso.
O impacto prático: Por que o produtor não contribuinte pode sair perdendo
O produtor rural brasileiro, sobretudo aquele inserido em cadeias de commodities como soja, milho, café e açúcar, opera como tomador de preços (price taker): os valores de venda são fixados em bolsas internacionais, e o produtor individual não tem capacidade de repassar custos tributários ao preço final. Essa condição estrutural transforma qualquer imperfeição no mecanismo de creditamento em custo absorvido pela margem do produtor, não pelo adquirente.
Aplicado ao crédito presumido, esse raciocínio produz uma conclusão preocupante. Se o coeficiente C, calculado por média histórica e de forma agregada, com defasagem de até cinco anos e sujeito a revisão apenas anual, não capturar com precisão a carga tributária que realmente permeia a cadeia de determinado produtor, região ou insumo, e se parte desse crédito ainda for consumida pelo encerramento do diferimento sobre os insumos, o valor líquido transferido ao adquirente tende a ser inferior à carga tributária economicamente incorporada ao produto. Um adquirente racional, ciente dessa mecânica, tem todo o incentivo para repassar essa insuficiência ao preço que oferece ao produtor, descontando do valor pago exatamente a diferença entre o crédito presumido que efetivamente recebe e o crédito que teoricamente compensaria a integralidade da carga tributária da cadeia. O produtor não contribuinte, sem poder de barganha e sem visibilidade sobre a fórmula que determina o percentual C, torna-se o polo que absorve esse desajuste.
Esse cenário contrasta com a posição do produtor contribuinte que, embora enfrente pressão de caixa por ter de recolher o tributo diferido no momento em que a cadeia se completa (ônus financeiro real, sobretudo diante da sazonalidade da atividade rural), ao menos se credita de forma plena e auditável sobre o que foi efetivamente destacado nas notas fiscais de aquisição. A opção pelo regime de contribuinte, portanto, troca previsibilidade tributária por exposição de caixa; a permanência como não contribuinte troca alívio de caixa por dependência de uma variável macroeconômica fixada externamente, sem controle individual e sem garantia de que reflita a realidade de cada operação.
Some-se a isso a irretratabilidade da opção pelo regime de contribuinte para todo o ano-calendário23: o produtor de menor porte, sem estrutura para simular os efeitos financeiros de cada regime, decide sob incerteza e sem possibilidade de correção de curto prazo. É razoável esperar, portanto, que produtores de maior porte, com capacidade de modelar o trade-off entre liquidez e precisão do creditamento, tendam a migrar para o regime de contribuinte, enquanto pequenos e médios produtores, sobretudo os de agricultura familiar e os integrados, permaneçam mais expostos à variável administrativa do crédito presumido, exatamente o segmento menos equipado para absorver um eventual desconto no preço de venda.
Considerações finais
A reforma tributária do consumo não tratou o agronegócio como setor irrelevante: reconheceu, em nível normativo, peculiaridades da atividade rural, com reduções de alíquota, diferimento e crédito presumido. A arquitetura desses institutos, contudo, revela um desenho que está longe de ser neutro em seus efeitos econômicos. O crédito presumido24 não é um simples substituto do creditamento ordinário: é uma fórmula que embute, ao mesmo tempo, uma estimativa macro e retrospectiva da carga tributária da cadeia e um mecanismo de compensação do diferimento sobre os insumos do próprio produtor não contribuinte. O resultado é um crédito estruturalmente mais estreito e menos previsível do que a leitura superficial do benefício sugere. E, dado o poder de precificação praticamente nulo do produtor rural brasileiro em cadeias de commodities, é esse produtor, e não o adquirente, quem tende a arcar com a diferença.
Caberá ao ministério da Fazenda e ao Comitê Gestor do IBS calibrar com rigor técnico, ano a ano, o percentual C. Na ausência de dados públicos e auditáveis sobre a composição desse coeficiente, é bem provável que o Tema acabe gerando contencioso quanto à isonomia entre produtores contribuintes e não contribuintes, e entre segmentos do agronegócio submetidos a percentuais diferenciados. Até que a experiência concreta da aplicação do crédito presumido permita mensurar se ele de fato aproxima a neutralidade prometida pelo IVA dual, o produtor rural não contribuinte convive com uma incerteza que os demais elos da cadeia, protegidos pelo creditamento ordinário, não precisam enfrentar.
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1 Lei Complementar 214/2025, art. 164, caput: "O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS." E art. 167: "O valor estabelecido no caput do art. 164 desta Lei Complementar será atualizado anualmente com base na variação do IPCA."
2 Lei 13.288/2016, art. 2º, II: "produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final"; Emenda Constitucional 132/2023, art. 9º, §4º: "O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023, poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput"; e Lei Complementar 214/2025, art. 164, §1º: "Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final."
3 Art. 164, caput, da Lei Complementar 214/2025 (cit., nota 1).
4 Lei Complementar 214/2025, art. 165, caput: "O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular." E §1º: "Os efeitos da opção prevista no caput deste artigo iniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação."
5 Lei Complementar 214/2025, art. 165, §2º: "A opção pela inscrição nos termos do caput deste artigo será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar."
6 Lei Complementar 214/2025, art. 166: "O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41 desta Lei Complementar." Parágrafo único: "Na hipótese do caput deste artigo, o produtor rural ou o produtor rural integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 164 desta Lei Complementar."
7 Arts. 47 a 56 da Lei Complementar 214/2025 disciplinam, em conjunto, o creditamento ordinário do regime regular. Esse bloco normativo não integra o recorte da planilha de enunciados prescritivos que fundamenta este artigo, elaborada especificamente para as normas do agronegócio; em síntese, o art. 47 autoriza o contribuinte do regime regular a apropriar-se de créditos de IBS e de CBS quando extinto, por qualquer das modalidades do art. 27, o débito da operação em que figure como adquirente, exigida comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo e vedada a compensação cruzada entre os dois tributos.
8 Lei Complementar 214/2025, art. 138, caput: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS."
9 Lei Complementar 214/2025, art. 138, §2º: "Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput: I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para: a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e (...)"
10 Lei Complementar 214/2025, art. 138, §5º: "Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, ambas do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado caso: I - o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante: a) não esteja alcançado pelo diferimento; ou b) seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou II - a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal."
11 Lei Complementar 214/2025, art. 138, §8º: "Na hipótese a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56."
12 Constituição Federal, art. 9º, §5º (incluído pela Emenda Constitucional 132/2023): "É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte na hipótese de que trata o § 4º, nos termos da lei complementar, observado o seguinte: I - o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e II - o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo."
13 Lei Complementar 214/2025, art. 168, caput: "O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar." Regulamentado pelo Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS), art. 245, caput: "O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 239."
14 Lei Complementar 214/2025, art. 168, §4º: "Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente."
15 Lei Complementar 214/2025, art. 168, §5º: "A definição dos percentuais de que trata o § 4º: I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis; II - resultará da proporção entre: a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e b) valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 4º." Decreto 12.955/2026, art. 247, §2º, II, traz a fórmula correspondente para a CBS: "P = [TC ÷ (VO – TC)] × 100, sendo: P = percentual (...); TC = montante de CBS cobrado nos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; VO = valor bruto dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes."
16 Lei Complementar 214/2025, art. 168, §10: "Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 5º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de informações."
17 Lei Complementar 214/2025, art. 168, §6º: "Os percentuais de que trata o § 4º deste artigo poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado."
18 Lei Complementar 214/2025, art. 168, §1º: "O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar: I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor; II - o valor do crédito presumido; e III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo."
19 Decreto 12.955/2026, art. 245, parágrafo único (correspondente ao art. 126, §5º, II, da Lei Complementar 214/2025): "A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata o caput: I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 244; e II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições."
20 Lei Complementar 214/2025, art. 138, §2º, I, "b": "produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar."
21 Lei Complementar 214/2025, art. 138, §3º: "O diferimento de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II, ambos do § 2º, somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar."
22 Lei Complementar 214/2025, art. 138, §9º: "Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante: I - a redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art. 168, na forma do § 3º do referido artigo (...)." Decreto 12.955/2026, art. 214, §4º, II: "nas hipóteses dos inciso I, alínea "b", e o inciso II, alínea "b", do caput, mediante a redução do valor dos créditos presumidos de CBS estabelecidos pelo art. 245, na forma do art. 247."
23 Art. 165, §2º, da Lei Complementar 214/2025 (cit., nota 5).
24 Art. 168, caput, da Lei Complementar 214/2025 (cit., nota 13).
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