A arbitragem consolidou-se, nas últimas décadas, como um dos principais meios adequados de resolução de disputas empresariais no Brasil. A crescente complexidade das relações comerciais, a internacionalização dos negócios e a busca por mecanismos mais céleres, especializados e confidenciais contribuíram para que esse instituto deixasse de ocupar posição periférica no sistema jurídico brasileiro e passasse a integrar, de forma definitiva, a estratégia de resolução de conflitos de empresas nacionais e estrangeiras1.
Esse amadurecimento institucional, entretanto, produziu um fenômeno curioso. Enquanto o número de procedimentos arbitrais cresce de forma consistente, também aumenta a participação de advogados cuja experiência profissional foi construída predominantemente no processo judicial. Muitos deles são excelentes processualistas, litigantes experientes e profundos conhecedores do direito material discutido na controvérsia. Ainda assim, não raramente encontram dificuldades ao atuar em arbitragem, justamente porque pressupõem que o procedimento arbitral constitui mera adaptação do processo civil estatal.
Essa percepção revela um dos equívocos mais frequentes observados na prática.
A arbitragem não representa apenas uma alteração do órgão responsável pelo julgamento da controvérsia. Tampouco pode ser compreendida como um "processo judicial privado". Trata-se de um método jurisdicional com regime jurídico próprio, estruturado sobre princípios distintos daqueles que orientam a jurisdição estatal, especialmente a autonomia da vontade, a flexibilidade procedimental, a especialização dos julgadores e a ampla liberdade conferida às partes para modelar o procedimento de acordo com as particularidades da disputa2.
Essa autonomia repercute diretamente na atuação dos advogados.
Na prática, percebe-se que muitos profissionais ingressam em procedimentos arbitrais reproduzindo modelos de petições concebidos para o Poder Judiciário, utilizando terminologia inadequada, formulando requerimentos incompatíveis com os regulamentos institucionais, desconhecendo o papel desempenhado pela secretaria da câmara arbitral e tratando os árbitros como se fossem magistrados sujeitos às mesmas regras processuais estabelecidas pelo CPC.
São equívocos que, embora frequentemente tratados como meras questões de forma, possuem significativo impacto estratégico. A organização documental influencia a compreensão da prova; a forma de apresentação das manifestações interfere na eficiência do procedimento; a compreensão da dinâmica institucional favorece a condução do caso; e o domínio da linguagem arbitral transmite segurança técnica ao tribunal.
Não se trata, evidentemente, de defender um excessivo formalismo. A arbitragem caracteriza-se justamente pela flexibilidade procedimental. Contudo, flexibilidade não significa ausência de método. Ao contrário. Quanto maior a liberdade procedimental, maior é a responsabilidade dos profissionais envolvidos na organização eficiente do procedimento.
Ao longo da minha atuação profissional, tive a oportunidade de participar de arbitragens nacionais e internacionais sob perspectivas distintas: como assistente de árbitros, secretária de tribunais arbitrais, e, atualmente, como advogada de partes e árbitra. Essa experiência permitiu observar que muitos dos problemas enfrentados ao longo do procedimento não decorrem propriamente da complexidade jurídica da controvérsia, mas da dificuldade de adaptação dos profissionais à cultura procedimental própria da arbitragem.
É precisamente sobre essa cultura que este artigo pretende refletir.
Mais do que identificar erros recorrentes, busca-se demonstrar que atuar em arbitragem exige competências específicas, que não se confundem com aquelas desenvolvidas no processo judicial. Conhecer a lei 9.307/1996 constitui apenas o ponto de partida. A verdadeira atuação estratégica pressupõe compreender a lógica institucional da arbitragem, o funcionamento das câmaras arbitrais, o papel desempenhado pelas secretarias, a dinâmica das comunicações processuais, a organização da prova documental, a condução das audiências e, sobretudo, a linguagem própria desse ambiente.
Em síntese, pretende-se defender uma ideia simples, mas frequentemente negligenciada: na arbitragem, conhecer o procedimento é tão importante quanto conhecer o direito material discutido na controvérsia.
1. A arbitragem possui uma cultura procedimental própria
Grande parte das dificuldades enfrentadas por advogados em procedimentos arbitrais decorre de uma premissa equivocada: acreditar que a arbitragem consiste apenas na substituição do juiz estatal por árbitros privados, permanecendo inalterada toda a lógica processual.
Essa percepção ignora um aspecto essencial do instituto.
A arbitragem não constitui mera alternativa ao Poder Judiciário; ela representa um sistema jurisdicional autônomo, dotado de identidade procedimental própria. Sua estrutura normativa não se limita à lei 9.307/1996. Ao contrário, o procedimento arbitral é construído a partir de múltiplas fontes: a convenção de arbitragem celebrada pelas partes, o regulamento da instituição arbitral escolhida, o Termo de Arbitragem, as ordens procedimentais expedidas pelo tribunal arbitral e, subsidiariamente, quando compatível, princípios gerais do processo3.
Essa pluralidade de fontes modifica profundamente a atuação do advogado.
Enquanto no processo estatal o profissional costuma iniciar sua estratégia consultando o Código de Processo Civil para identificar prazos, espécies de manifestações e requisitos formais dos atos processuais, na arbitragem a primeira providência deveria ser outra: compreender qual é o regulamento aplicável ao procedimento e quais regras específicas foram estabelecidas pelas partes e pelo tribunal arbitral.
Essa mudança de perspectiva é fundamental.
Não existe um procedimento arbitral universal. Ainda que as principais instituições arbitrais compartilhem princípios semelhantes, cada regulamento disciplina de forma própria aspectos relacionados à constituição do tribunal arbitral, à produção da prova, às comunicações processuais, à realização de audiências, aos poderes dos árbitros e à gestão do procedimento.
Da mesma forma, o Termo de Arbitragem, documento muitas vezes subestimado por profissionais iniciantes, assume papel central na delimitação das questões controvertidas, na organização do calendário procedimental e na definição de diversos aspectos operacionais da arbitragem. Ignorar seu conteúdo ou tratá-lo como simples formalidade representa erro estratégico capaz de comprometer toda a condução do procedimento.
Essa autonomia procedimental também explica por que determinadas práticas amplamente aceitas no processo judicial simplesmente não encontram espaço na arbitragem. A lógica procedimental é distinta. Os atores desempenham funções diferentes. As comunicações seguem dinâmica própria. A gestão documental obedece a padrões específicos. A produção probatória frequentemente incorpora técnicas desenvolvidas na arbitragem internacional. Em outras palavras, trata-se de uma cultura profissional diversa daquela tradicionalmente construída no contencioso judicial.
Compreender essa realidade constitui o primeiro passo para uma atuação eficiente. O advogado que ingressa em arbitragem acreditando que sua experiência no processo civil será suficiente tende a enfrentar dificuldades logo nos primeiros atos procedimentais. Já aquele que reconhece a especificidade desse ambiente compreende que cada arbitragem demanda não apenas conhecimento jurídico, mas verdadeira adaptação cultural.
E é justamente nessa adaptação que começam a surgir os primeiros, e mais frequentes, equívocos observados na prática arbitral.
2. O primeiro erro acontece antes mesmo do início do procedimento: acreditar que a arbitragem é regida pelo CPC
Não são poucos os advogados que iniciam sua primeira arbitragem munidos do CPC, certos de que encontrarão nele as respostas para todas as questões procedimentais que surgirão ao longo do processo. A reação é compreensível. Afinal, durante décadas, a formação jurídica brasileira esteve voltada quase exclusivamente ao processo estatal, fazendo com que o CPC se tornasse a principal referência para a atuação contenciosa.
Na arbitragem, contudo, essa lógica precisa ser revista.
A lei 9.307/1996 inaugurou um modelo jurisdicional cuja principal característica é justamente a autonomia procedimental. Diferentemente do processo judicial, em que o procedimento é previamente delimitado por normas cogentes, a arbitragem permite que as partes participem ativamente da construção das regras que disciplinarão o desenvolvimento do processo. Trata-se de uma consequência direta da autonomia da vontade, princípio estruturante da arbitragem e um dos elementos que a distinguem da jurisdição estatal4.
É justamente por essa razão que a primeira providência de um advogado ao assumir um procedimento arbitral não deveria ser abrir o CPC, mas identificar três documentos fundamentais: a convenção de arbitragem, o regulamento da instituição escolhida pelas partes e, uma vez constituído o tribunal arbitral, o Termo de Arbitragem. Esses instrumentos definirão a dinâmica do procedimento, disciplinando aspectos como a constituição do tribunal, as comunicações processuais, a produção das provas, os prazos, a organização das audiências e, muitas vezes, até mesmo a forma de apresentação das manifestações escritas.
Embora o CPC possa desempenhar função subsidiária em situações específicas, sua aplicação não é automática nem irrestrita. Ao contrário, a jurisprudência do STJ vem reiteradamente afirmando que a arbitragem constitui um sistema processual autônomo, cuja disciplina decorre prioritariamente da lei de arbitragem, da convenção celebrada pelas partes e das regras procedimentais por elas eleitas5.
Essa distinção possui importantes consequências práticas.
O advogado habituado ao processo judicial costuma perguntar qual dispositivo do CPC autoriza determinada manifestação ou disciplina certo incidente processual. Na arbitragem, entretanto, a pergunta correta é outra: o regulamento da instituição arbitral prevê essa possibilidade? O tribunal arbitral disciplinou essa matéria por meio de ordem procedimental? As partes convencionaram regra específica no Termo de Arbitragem?
A mudança pode parecer apenas terminológica, mas representa verdadeira alteração de paradigma. Enquanto o processo judicial é conduzido segundo um modelo predominantemente legal, a arbitragem estrutura-se sobre um procedimento construído pelas partes, administrado pela instituição arbitral e conduzido pelo tribunal arbitral, sempre dentro dos limites estabelecidos pela lei 9.307/1996.
Essa compreensão evita um dos erros mais recorrentes observados na prática: transportar, de maneira automática, institutos, formalidades e comportamentos típicos do processo judicial para um ambiente que opera segundo lógica própria.
3. Conhecer a lei de arbitragem não significa conhecer o procedimento arbitral
Outro equívoco frequente consiste em acreditar que a leitura atenta da lei 9.307/1996 é suficiente para preparar o advogado para atuar em arbitragem.
Não é.
A lei de arbitragem disciplina os fundamentos essenciais do instituto, estabelece os requisitos de validade da convenção arbitral, regula a constituição do tribunal arbitral, disciplina a sentença arbitral e trata de aspectos fundamentais relacionados à competência dos árbitros e aos limites da intervenção do Poder Judiciário. Seu papel é indispensável, mas não exaure a disciplina do procedimento.
Na prática, grande parte das decisões que impactam o cotidiano de uma arbitragem não será encontrada no texto legal.
Questões como a forma de apresentação dos memoriais, a organização dos anexos documentais, a realização de conferências procedimentais, a elaboração do calendário processual, a produção de prova documental, a condução das audiências e até mesmo a dinâmica das comunicações eletrônicas costumam ser disciplinadas pelos regulamentos institucionais, pelo Termo de Arbitragem e pelas ordens procedimentais expedidas pelo tribunal arbitral.
É justamente nesse ponto que muitos profissionais, especialmente aqueles que participam de sua primeira arbitragem, passam a enfrentar dificuldades.
Acostumados a um sistema processual rigidamente estruturado pelo CPC, procuram respostas na legislação quando, na realidade, elas se encontram nos documentos que organizam aquele procedimento específico.
Não raramente, o advogado conhece profundamente a lei 9.307/1996, mas nunca leu integralmente o regulamento da câmara responsável pela administração do procedimento. Ignora a existência de protocolos sobre comunicações eletrônicas, desconhece regras relativas à produção documental e não percebe que muitas decisões procedimentais são tomadas em conjunto pelo tribunal arbitral e pelas partes durante as primeiras etapas do processo.
Essa realidade evidencia uma distinção que, embora sutil, é essencial: conhecer o Direito da Arbitragem não é o mesmo que dominar a prática da arbitragem.
Da mesma forma que o conhecimento do CPC não transforma automaticamente um profissional em um bom advogado contencioso, a leitura da lei de arbitragem, por si só, não prepara o advogado para atuar de maneira eficiente em um procedimento arbitral.
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