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Prova de reservas de ativos virtuais não comprova solvência

A prova de reservas aumenta a transparência no mercado de ativos virtuais, mas não demonstra, sozinha, a solvência da prestadora de serviços de ativos virtuais nem afasta outros riscos patrimoniais.

20/8/2026
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A regulamentação brasileira dos ativos virtuais incorporou a prova de reservas aos mecanismos relacionados à segregação patrimonial e à verificação dos ativos mantidos pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais em nome de clientes e usuários. Sua utilidade, porém, depende de compreendermos exatamente o que ela demonstra.

A resolução BCB 520/25 atribuiu à prova de reservas uma função delimitada. O mecanismo deve demonstrar que a prestadora possui os ativos virtuais que declara manter em nome de clientes e usuários. A definição importa porque estabelece não apenas aquilo que a prova deve mostrar, mas também o alcance da conclusão que pode ser extraída dela.

Demonstrar a existência de reservas não equivale a demonstrar a situação patrimonial completa da empresa. Se uma prestadora comprova que mantém determinados ativos virtuais correspondentes aos saldos atribuídos a seus clientes, há evidência relevante sobre esses ativos. Isso não informa, por si só, o conjunto de seus passivos, contingências, ativos próprios, compromissos perante terceiros.

Por essa razão, prova de reservas, liquidez, patrimônio líquido e solvência não devem ser tratados como expressões intercambiáveis. Uma instituição pode demonstrar a existência de determinados ativos e, ainda assim, ser necessário examinar outras informações antes de formular uma conclusão sobre sua situação patrimonial. A liquidez diz respeito à disponibilidade de recursos para cumprir as obrigações à medida que se tornam exigíveis. A solvência exige examinar, de forma mais ampla, o conjunto de ativos, passivos e contingências da instituição. 

Essa distinção não representa deficiência da prova de reservas. Seria equivocado exigir de um instrumento que respondesse a perguntas para as quais não foi concebido.

O próprio desenho regulatório brasileiro ajuda a perceber essa diferença. A prova de reservas não aparece isoladamente. A regulamentação trata separadamente de segregação de ativos, custódia, auditoria, controles internos, gerenciamento de riscos, capital e patrimônio líquido, além de requisitos prudenciais. A própria existência de exigências distintas mostra que nenhuma delas, isoladamente, foi concebida para certificar toda a situação financeira da instituição. 

Há também uma dimensão temporal. No regime transitório disciplinado pela IN BCB 713/26 para determinadas sociedades que já exerciam as atividades abrangidas pela regulamentação, as informações de prova de reservas são apuradas mensalmente com data-base determinada. A demonstração corresponde, portanto, a uma situação observada em certo momento e segundo o método empregado. Não se transforma, apenas por isso, em garantia permanente sobre a composição patrimonial da prestadora.

A tecnologia pode ampliar significativamente as possibilidades de verificação. Em determinadas blockchains públicas, informações registradas sobre transações e posições em ativos podem ser examinadas independentemente dos sistemas internos da prestadora. Mecanismos criptográficos podem fornecer evidência de que a prestadora possui ou consegue utilizar as chaves necessárias para autorizar operações relativas aos ativos examinados. Outras técnicas podem verificar se saldos de clientes foram incluídos nos dados analisados ou comparar reservas com determinados passivos sem divulgar individualmente todas as informações utilizadas.

Essas possibilidades precisam, contudo, ser interpretadas de acordo com aquilo que efetivamente demonstram. A capacidade de utilizar uma chave criptográfica, por exemplo, não estabelece por si só titularidade jurídica, controle exclusivo ou inexistência de direitos de terceiros sobre os ativos. Do mesmo modo, métodos que relacionem reservas e passivos podem produzir evidências mais abrangentes do que uma simples demonstração de reservas, mas não devem ser confundidos automaticamente com a prova de reservas definida pela regulamentação brasileira.

Nenhum recurso técnico elimina, portanto, duas perguntas fundamentais.

O que exatamente foi demonstrado?

O que se pretende concluir a partir dessa demonstração?

É na passagem entre uma pergunta e outra que se encontra o problema jurídico mais relevante. Uma evidência pode ser tecnicamente correta e, ainda assim, insuficiente para sustentar uma afirmação mais ampla. O erro não precisa estar nos dados, na blockchain ou no mecanismo criptográfico. Pode estar em afirmar mais do que esses dados permitem concluir. 

Imagine-se uma prestadora que consiga demonstrar, de maneira verificável, a existência dos ativos virtuais que declara manter para seus clientes. Essa informação tem valor próprio porque permite verificar uma afirmação concreta da empresa sem depender apenas de sua declaração.

Afirmar, a partir desse resultado, que a prestadora está integralmente solvente exige outra análise. Seria preciso saber quais obrigações foram consideradas, se todas elas entraram na comparação, se os ativos estão disponíveis e qual é sua natureza jurídica. Para afirmar solvência, portanto, é necessário examinar mais do que a existência das reservas.

Esse cuidado se torna especialmente importante quando expressões como ‘reservas comprovadas’, ‘ativos integralmente respaldados’ ou ‘cobertura de 100%’ são utilizadas sem indicar exatamente o que foi verificado. Dependendo do contexto, elas podem sugerir que a verificação abrangeu mais do que de fato abrangeu.

O problema, então, deixa de ser exclusivamente tecnológico e passa a envolver também a qualidade da informação transmitida. No regime regulatório, a exigência de informações claras e transparentes não se satisfaz apenas com a correção isolada de um dado. A forma pela qual ele é apresentado também deve ser compatível com aquilo que permite afirmar.

Dizer que determinados ativos foram verificados é uma afirmação específica. Dizer que, por esse motivo, todos os riscos patrimoniais estão afastados é ir além do que essa verificação, sozinha, demonstra.

O mérito da prova de reservas está justamente em permitir que determinadas afirmações sobre ativos deixem de depender apenas da confiança na palavra da prestadora. Isso não exige transformá-la em certificação universal sobre sua saúde financeira. Preservar os limites do instrumento não o enfraquece, mas torna seu uso mais preciso.

A regulamentação brasileira parece seguir essa lógica ao inserir a prova de reservas em uma estrutura mais ampla de controles. Prova de reservas, custódia, segregação patrimonial, auditoria, requisitos de capital e gerenciamento de riscos não são nomes diferentes para uma mesma garantia. Integram mecanismos e exigências distintos, destinados a responder a problemas diferentes.

Compreender essa diferença evita dois extremos. De um lado, tratar a prova de reservas como irrelevante porque ela não demonstra tudo. De outro, atribuir-lhe força conclusiva que ela não possui isoladamente.

Entre os dois está uma regra que ultrapassa a própria discussão sobre ativos virtuais.

Uma evidência deve sustentar apenas a conclusão compatível com aquilo que efetivamente demonstra.

No caso da prova de reservas, saber que determinados ativos existem e foram verificados é informação relevante. Saber o que essa informação permite concluir sobre a situação patrimonial da prestadora continua sendo uma pergunta diferente.

Autor

Jaison Sfogia Ricardo Servidor público federal e pesquisador em regulação de ativos virtuais, blockchain e investigação patrimonial. Mestrando em Estudos Jurídicos.

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