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Uma revolução para além da digitalização: O CNJ e a independência judicial em sua dimensão tecnológica

Edson Fachin, Clara da Mota Santos Pimenta Alves e João Felipe M. Lopes

A autonomia tecnológica do Judiciário ganha importância na era digital, fortalecendo a atuação jurisdicional por meio de segurança, governança e inovação.

19/8/2026
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Alexander Hamilton escreveu, no federalista 78, que o Poder Judiciário seria o menos perigoso entre os Poderes do Estado1. Não dispõe da espada, porque não exerce diretamente a força. Tampouco controla a bolsa. A ele caberia, essencialmente e apenas, o poder do julgamento. Passados mais de dois séculos, essa formulação permanece atual, mas já não se mostra suficiente. Para além das questões que envolvem os ataques à independência judicial em democracias judiciais, entre o juiz e a decisão também existe hoje uma complexa infraestrutura tecnológica. Processos, provas, comunicações, assinaturas, inteligência artificial, bases de dados e protocolos de segurança passaram a integrar as condições concretas de exercício da jurisdição.

Considerando esse cenário, a hipótese que adotamos neste texto é a de que a autonomia tecnológica passou a constituir uma das condições materiais da independência judicial. Não se trata de uma nova garantia funcional da magistratura, mas de uma capacidade institucional, a ser desenvolvida pelo Poder Judiciário, orientada a viabilizar as condições necessárias para que as garantias clássicas continuem produzindo efeitos na jurisdição exercida na era digital.

A literatura sobre independência judicial foi construída em torno de categorias próprias do constitucionalismo do século XX: forma de nomeação, estabilidade, autonomia administrativa, orçamento, remuneração e mecanismos de responsabilização. Essas continuam sendo dimensões indispensáveis da independência judicial. Estabelecendo linhas gerias, Tom Ginsburg define a independência judicial como a “capacidade de os juízes decidirem sem sofrer constrangimentos internos e externos, sem se sentir pressionados por instâncias superiores ou poderes políticos”2. Essa independência, no entanto, pode ser de jure ou de facto3, ou seja, as suas condições podem não estar estabelecidas quando o direito se coloca “em ação” na realidade4. Por isso, a possibilidade de gerir sistemas, de contar com inventividade tecnológica para dar cabo das suas tarefas, constitui infraestrutura material de exercício da jurisdição. Em um ambiente analógico, essa circunstância apresentava-se de modo menos visível, permeando as estruturas burocráticas tradicionais. Na jurisdição digital, precisa tornar-se objeto de governança constitucional. A pergunta já não é apenas quem julga, mas também quem controla e como são controlados os sistemas por meio dos quais o julgamento acontece. A arquitetura dos fluxos, a auditoria dos acessos e a alocação de dados sensíveis em nuvens tecnológicas globais são questões que não esgotam, mas revelam os desafios desse novo tempo. Isso diz não apenas sobre a espacialidade dos Estados nacionais, mas sobre a soberania digital enquanto condição de possibilidade de independência judicial.

O Poder Judiciário brasileiro talvez ofereça uma das experiências institucionais mais interessantes para compreender essa transformação. Diferentemente de diversos países, a resposta nacional à digitalização da justiça não consistiu apenas na informatização dos tribunais, mas na construção progressiva de uma infraestrutura tecnológica pública, coordenada nacionalmente pelo CNJ.

Essa arquitetura foi concebida para enfrentar um dos principais riscos da transformação digital da jurisdição: a fragmentação tecnológica. Durante muitos anos, cada tribunal desenvolveu seus próprios sistemas e soluções, produzindo um ambiente de baixa interoperabilidade, duplicação de investimentos e elevada dependência de fornecedores específicos. A estratégia adotada pelo CNJ procurou inverter essa lógica. Em vez de simplesmente informatizar procedimentos, buscou construir uma infraestrutura digital comum, capaz de preservar a autonomia dos tribunais sem abrir mão de padrões nacionais de governança, segurança e compartilhamento tecnológico. Nesse contexto, a PDPJ-Br - Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro representa muito mais do que um novo sistema eletrônico. Instituída pela resolução CNJ 335/20, ela funciona simultaneamente como ambiente nacional de hospedagem, arquitetura tecnológica e conjunto de padrões para o desenvolvimento de serviços judiciais. Seu objetivo não é substituir toda a inovação local, mas permitir que diferentes soluções sejam desenvolvidas sobre uma infraestrutura comum, interoperável e reutilizável, reduzindo a dependência de tecnologias proprietárias e permitindo que o conhecimento produzido por um tribunal possa beneficiar todo o Poder Judiciário.

Essa lógica colaborativa foi aprofundada pelo Programa Conecta, que institucionalizou um mecanismo permanente de identificação, avaliação e nacionalização de soluções tecnológicas desenvolvidas pelos próprios tribunais. A inovação deixa de permanecer confinada ao órgão que a produziu e passa a integrar um patrimônio tecnológico compartilhado, submetido a critérios de governança, sustentabilidade, rastreabilidade e manutenção nacional. Em lugar de um modelo centralizador, o Conecta organiza um verdadeiro federalismo de inovação judicial, preservando a criatividade local enquanto evita a dispersão de esforços e recursos públicos.

A autonomia tecnológica, contudo, não depende apenas da capacidade de desenvolver sistemas. Ela exige igualmente condições para protegê-los. Daí a crescente centralidade da política nacional de segurança cibernética do Poder Judiciário e, mais recentemente, do programa Justiça [+Segura], resultante da parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas  para o Desenvolvimento, com o propósito de elevar o grau de maturidade na prevenção e resposta a incidentes cibernéticos pelos tribunais brasileiros, por meio de protocolos nacionais de prevenção, resposta a incidentes, gestão de riscos e continuidade dos serviços essenciais. Em uma jurisdição integralmente digitalizada, a indisponibilidade de sistemas, a violação de bases de dados ou a captura de infraestruturas críticas deixam de representar simples falhas operacionais para se converterem em riscos concretos ao exercício da função jurisdicional.

O mesmo raciocínio orienta a política nacional de governança da inteligência artificial. O desafio não consiste apenas em incorporar novas ferramentas ao cotidiano dos tribunais, mas em assegurar que sua utilização permaneça compatível com os princípios da transparência, da supervisão humana, da auditabilidade e da responsabilidade institucional. Nesse cenário, a Plataforma Sinapses ocupa papel estratégico ao oferecer uma infraestrutura pública para compartilhamento e auditoria de modelos de inteligência artificial utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário. Mais do que disponibilizar algoritmos, o Sinapses procura assegurar que o conhecimento tecnológico permaneça governado pelo próprio sistema de justiça, e não apenas pelos fornecedores das soluções empregadas.

A evolução mais recente dessa estratégia talvez esteja representada pelo AtalaIA, sistema nacional concebido para identificar padrões de litigância repetitiva e abusiva por meio da análise de grandes volumes de dados processuais. A iniciativa revela uma mudança relevante de paradigma. A inteligência artificial deixa de ser utilizada apenas para automatizar tarefas administrativas e passa a ampliar a capacidade institucional do Poder Judiciário de compreender fenômenos nacionais de litigiosidade, subsidiando a formulação de políticas judiciárias baseadas em evidências. Também aqui a questão central não é a substituição da atividade jurisdicional pelo algoritmo, mas o fortalecimento da capacidade pública de conhecer, governar e responder aos desafios estruturais da prestação jurisdicional.

Sob essa perspectiva, tais iniciativas deixam de ser compreendidas como simples projetos de transformação digital. Elas passam a integrar a própria a essência da independência judicial. Se, no século XX, a autonomia do Judiciário dependia da proteção de suas competências institucionais, no século XXI ela passa igualmente a depender da capacidade de desenvolver, compartilhar, governar e proteger a infraestrutura tecnológica sobre a qual a jurisdição é exercida.

A história da independência judicial sempre acompanhou as transformações do Estado. No século XVIII, tratava-se de proteger os juízes contra os demais Poderes. No século XX, buscou-se fortalecer instituições capazes de assegurar imparcialidade, estabilidade e accountability. O desafio do século XXI vai além. A jurisdição passou a depender de uma infraestrutura tecnológica complexa, permanentemente exposta a riscos de captura, dependência, vulnerabilidade e opacidade. Preservar a independência judicial significa, agora, preservar também a capacidade pública de desenvolver, governar e proteger essa infraestrutura. É nessa perspectiva que a experiência brasileira, conduzida pelo CNJ, ultrapassa o campo da inovação administrativa. Ela passa a oferecer uma contribuição original ao constitucionalismo contemporâneo: demonstrar que autonomia tecnológica não é apenas uma política de transformação digital. É uma dimensão da própria independência judicial.

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Referências

CROSS, Frank B. Judicial independence. In: WHITTINGTON, Keith E.; KELEMEN, R. Daniel; CALDEIRA, Gregory A. (ed.). The Oxford handbook of law and politics. Oxford: Oxford University Press, 2008. p. 559–575.

GINSBURG, Tom. Judicial review in new democracies: constitutional courts in Asian cases. Cambridge: Cambridge University Press, 2003.

HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. The Federalist Papers. New York: Signet Classics, 2003.

HAYO, Bernd; VOIGT, Stefan. Judicial independence: why does de facto diverge from de jure? European Journal of Political Economy, v. 79, art. 102433, 2023.

POUND, Roscoe. Law in books and law in action. American Law Review, St. Louis, v. 44, n. 1, p. 12–36, 1910.

1 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003.

2 GINSBURG, Tom. Judicial review in new democracies: constitutional courts in Asian cases. Cambridge: Cambridge University Press, 2003; CROSS, Frank B. Judicial independence. In: WHITTINGTON, Keith E.; KELEMEN, R. Daniel; CALDEIRA, Gregory A. (ed.). The Oxford handbook of law and politics. Oxford: Oxford University Press, 2008. p. 559–575.

HAYO, Bernd; VOIGT, Stefan. Judicial independence: why does de facto diverge from de jure? European Journal of Political Economy, v. 79, art. 102433, 2023.

4 Cf. POUND, Roscoe. Law in Books and Law in Action. American Law Review, St. Louis, v. 44, n. 1, p. 12-36, 1910.

Autores

Edson Fachin Ministro do STF.

Clara da Mota Santos Pimenta Alves Juíza Federal vinculada ao TRF da 1ª região.

João Felipe M. Lopes Juiz.

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