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O Tema 1.424 do STJ e os novos requisitos estabelecidos para a concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas

STJ fixa tese no Tema 1.424: pessoa jurídica só obtém gratuidade de justiça com prova robusta de insuficiência patrimonial. Declarações fiscais não são mais suficientes.

20/8/2026
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A assistência judiciária gratuita é direito previsto pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como arts. 98 e seguintes do CPC de 2015, aplicável às pessoas físicas, bem como às pessoas jurídicas.

Ocorre que, para a pessoa jurídica, a concessão deste direito é condicionada à rigorosa comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza.

Não obstante a plena vigência da regra para a pessoa jurídica, persistiam inúmeras incertezas quanto aos critérios de sua aplicação.

O debate principal estava em quais as provas necessárias para deferimento do benefício nos processos, e foi justamente isso que o STJ elucidou no último dia 29 de junho.

Foi publicado o acórdão paradigma do Tema 1.424, fixando tese vinculante sobre os critérios de concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

O ministro relator Luis Felipe Salomão enfatizou que a análise da hipossuficiência econômico-financeira da empresa não pode se limitar à demonstração de inatividade ou redução de faturamento, tampouco à apresentação de declaração assinada por contador ou da declaração de DCTF - Débitos e Créditos Tributários Federais.

Isso porque, tais elementos, de forma isolada, não são suficientes para aferir a efetiva capacidade patrimonial da empresa.

Na visão do relator, esses documentos revelam tão somente a situação fiscal da empresa, não sendo aptos, portanto, a demonstrar a realidade econômico patrimonial e a efetiva capacidade de pagamento das despesas processuais.

Restou estabelecido que o requerimento da concessão da gratuidade de justiça pela pessoa jurídica deverá, a partir de então, acompanhar um conjunto de documentos públicos e particulares que retratem a realidade patrimonial da empresa.

Neste contexto, a Corte Especial consolidou os parâmetros para a efetiva comprovação da situação patrimonial da pessoa jurídica, nos seguintes termos: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".

O início de toda a discussão: Súmula 481

Há 14 anos, a súmula 481 do STJ estabelece que pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais terá direito aos benefícios da assistência judiciária.

A súmula, contudo, embora tantos anos de vigência, deixou de detalhar quais documentos seriam considerados meios suficientes de prova para o deferimento do benefício, gerando uma lacuna prejudicial à segurança jurídica e uniformidade de aplicação da tese.

O processo origem do tema repetitivo

O processo analisado pelo STJ envolvia uma empresa que, para demonstrar sua incapacidade financeira e conseguir os benefícios de gratuidade da Justiça. apresentou documentos demonstrando sua inatividade e declaração de débitos e créditos tributários federais.

O STJ entendeu que isso não bastava para acesso ao benefício da gratuidade.

Para o Superior Tribunal, a inatividade ou queda de faturamento da empresa não tem o condão de representar que ela não tem patrimônio ou recursos para pagar as despesas processuais.

Restou, então estabelecido, que a comprovação da incapacidade financeira deve conter esclarecimentos sobre (1) o ativo, passivo e patrimônio líquido da empresa; (2) o resultado do exercício e fluxo de caixa; (3) as participações societárias; (4) os saldos e aplicações em contas bancárias.

Ademais, o STJ destacou que a prova de paralisação das atividades ou queda de faturamento da empresa não é, se quer, prova obrigatória.

Fixou-se o entendimento de que que o requisito indispensável será a demonstração efetiva de que os ativos e o patrimônio da empresa são insuficientes para suportar as despesas do processo.

À exemplo, estabeleceu-se a necessidade do balanço patrimonial, da demonstração de resultado dos últimos exercícios, da declaração de Imposto de Renda, da DEFIS - declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil.

A exceção prevista

O acórdão reafirma que, na atualidade, existe apenas uma hipótese de presunção favorável, respaldada no art. 51 da lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa): As entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a pessoas idosas.

Desde que comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa a gratuidade resta deferida.

Fora esse caso específico, nem mesmo empresas em recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência têm presunção de insuficiência de recursos.

Por que a tese fixada importa tanto para as pessoas jurídicas?

Antes da discussão que gerou o 1.424 do STJ, havia significativa margem para controvérsia quanto aos requisitos necessários para comprovar a hipossuficiência de uma pessoa jurídica.

Com isso, restava amplamente prejudicada a segurança jurídica e uniformidade de aplicação da tese.

Com a recente fixação do tema, essa margem diminui consideravelmente. Os tribunais de todo o país, ao que se espera, devem o mesmo padrão, trazendo mais segurança ao processo.

Deste modo, conclui-se que, para empresas que entendem fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, a recomendação atual é reunir, antes mesmo do início do processo, um conjunto robusto de documentos contábeis e financeiros, em especial os estabelecidos na tese, para evitar o indeferimento do pedido logo na primeira análise.

Autor

Flávia Pierobon Advogada, OAB/SP 541.796. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade PUC-Minas.

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