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Licença-paternidade na contemporaneidade: Aspectos históricos e novos paradigmas

O artigo analisa a evolução da licença-paternidade no Brasil, destacando a lei 15.371/26 e seus avanços na igualdade parental e proteção familiar.

20/8/2026
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A licença-paternidade integra os direitos sociais de proteção à família, à infância e à dignidade humana, com fundamento nos arts. 1º, III, 6º e 7º, XIX, da Constituição Federal, em diálogo com os arts. 226 e 227, que reconhecem a família como base da sociedade e asseguram à criança convivência familiar e proteção integral. Não é mero afastamento laboral, mas instrumento de cuidado, convivência e igualdade material entre homens e mulheres. A histórica atribuição dos cuidados iniciais à mulher, tensionada pela inserção feminina no mercado de trabalho e pelas novas configurações familiares, impõe a repartição equitativa das responsabilidades parentais. Este estudo examina a evolução jurídica do instituto no Brasil até a lei 15.371/26 e seus impactos, conciliando a ampliação da proteção social com a segurança jurídica nas relações de trabalho.

A licença-paternidade é o direito de afastamento temporário do trabalho, sem perda do vínculo ou da remuneração, por nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção. Viabiliza a presença paterna nos primeiros momentos de convivência, o apoio ao outro genitor e o fortalecimento dos vínculos familiares.

No Brasil, antes de 1988, não havia previsão constitucional expressa; a Constituição Federal de 1988 elevou a licença-paternidade a direito social (art. 7º, XIX), mas remeteu sua disciplina à legislação. Na falta de regulamentação ampla, o art. 10, § 1º, do ADCT fixou cinco dias, prazo incorporado ao art. 473 da CLT. Embora representasse avanço, mostrou-se insuficiente diante das necessidades familiares e da extensão da licença-maternidade. Maurício Godinho Delgado aponta que a assimetria entre as licenças perpetua desigualdades no mercado de trabalho e enfraquece a isonomia, a parentalidade compartilhada e a proteção integral da criança. Debates sobre adoção, guarda e novas configurações familiares também evidenciaram a inadequação do regime e a necessidade de atualização normativa.

Sancionada em 31/3/26, a lei 15.371/26 altera substancialmente o regime da licença-paternidade, ampliando o afastamento e reforçando a proteção do trabalhador e de sua família. A principal inovação é a ampliação do prazo de 5 para 20 dias, implementada de forma escalonada para permitir a adaptação das relações de trabalho.

Nos termos do art. 11, o cronograma é: 10 dias a partir de 1/1/27; 15 dias a partir de 1/1/28; e 20 dias a partir de 1/1/29, para os trabalhadores que cumprirem os requisitos legais, conforme tabela da Agência Câmara de Notícias.

A transição gradual concilia a tutela constitucional da família, da infância e da dignidade humana com a previsibilidade necessária à adaptação de empregadores e empresas. O empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 dias, o período da licença, salvo parto antecipado, hipótese em que o afastamento será imediato.

A lei assegura estabilidade provisória: é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença até um mês após seu término. Também institui, no RGPS, o salário-paternidade, garantindo renda ao segurado durante o afastamento.

O benefício será pago diretamente pelo INSS ou antecipado pelo empregador, com posterior compensação, em modelo análogo ao salário-maternidade, para assegurar continuidade e eficiência no pagamento.

Seu valor varia conforme o perfil do segurado: é integral para empregados; para autônomos e MEIs, calculado conforme as contribuições; e, para segurados especiais, corresponde ao salário-mínimo.

A lei 15.371/26 institui proteção trabalhista e previdenciária que alcança o beneficiário e seu núcleo familiar, amplia a participação paterna e favorece a parentalidade responsável, os vínculos familiares e a repartição equilibrada do cuidado. A estabilidade provisória e o salário-paternidade oferecem suporte econômico, enquanto a ampliação escalonada, a comunicação prévia de 30 dias e a compensação do benefício conferem previsibilidade às empresas e aos empregadores. O novo regime harmoniza, assim, direitos sociais, proteção à família e à infância, dignidade humana e igualdade material com a livre iniciativa, a organização empresarial e a segurança jurídica nas relações de trabalho.

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https://www.camara.leg.br/noticias/1259716-lei-amplia-licenca-paternidade-para-20-dias-e-cria-salario-paternidade. Acesso em 21/04/2026.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15371.htm. Acesso em 21/04/2026.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23/04/2026

Autores

Pedro Guilherme Alberto Dias Advogado do escritório Chalfin Goldberg Vainboim Advogados.

Ana Carolina Neves Soares Advogada do escritório Chalfin Goldberg Vainboim Advogados

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