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Storytelling jurídico: O que o juiz realmente lê na era da inteligência artificial

No tempo em que a IA redige petições em segundos, o diferencial do advogado deixa de ser simplesmente produzir a peça e passa a ser contar uma história que o juiz leia até o fim.

26/8/2026
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Todo processo contém peças que ninguém lê de verdade. Não porque o magistrado seja desatento, mas porque a maioria das manifestações se parece com todas as outras: um amontoado de fatos alinhados em ordem burocrática, seguido de teses genéricas e ementas coladas (às vezes em grande volume e sem qualquer relevância, quando não inteiramente desatualizadas). O advogado que quer ser lido precisa de algo que os cursos e manuais do Direito raramente ensinam: saber contar uma história.

A ideia costuma soar suspeita aos ouvidos formados na tradição brasileira, em que a arte de narrar é tratada como talento acessório, quando não como sinal de pouco rigor. Mas é uma intuição antiga e bem fundamentada. Já Aristóteles, na Poética1, sublinhava a diferença entre acontecer uma coisa depois de outra e acontecer por causa de outra: a distância exata que separa uma lista de fatos de uma verdadeira narrativa. Séculos depois, a psicologia veio confirmá-lo: em rápido e devagar2, Daniel Kahneman mostra que a mente humana se convence menos pela quantidade de informação do que pela coerência da história que consegue montar com ela. Persuadimos, e somos persuadidos, por enredos que fazem sentido. Esses dois autores trazem a base do que são as melhores narrativas. E como o advogado pode se valer dessas técnicas?

O que distingue o advogado dos demais narradores populares não é a ausência de técnica, mas a natureza das restrições que operam sobre ela. O advogado é um contador de histórias ético e verídico3: sua imaginação é informada, moldada e limitada pelo material probatório. De nada adianta a entrega de uma narrativa envolvente se ela não contiver os elementos de prova que lhe dão suporte, ou se simplesmente os ignorar.

O presente artigo tem dois propósitos: primeiro, apresentar os componentes que estruturam qualquer narrativa jurídica; segundo, demonstrar que na era da inteligência artificial, utilizar essas técnicas é um diferencial imenso.

1. Os componentes básicos do storytelling

Um dos motivos da ausência da menção do uso da técnica do storytelling em cursos universitários pode se dar pelo exame, em profundidade, de todos seus elementos. Com certeza se trata de tema que pode ocupar uma disciplina inteira, especialmente se pensada de forma prática.

A construção de uma narrativa jurídica requer atenção a diferentes elementos estruturantes. Assim como no jornalismo, que possui a fórmula dos 5 ‘W’ (Who/What/Where/When /Why, ou quem, o quê, onde, quando e por quê), o storytelling jurídico requer a atenção a diferentes elementos. No livro Storytelling para advogados, de Philip N. Meyer, ele apresenta, a partir da estrutura dos filmes de Hollywood, os elementos de qualquer narrativa: cena, elenco, trama, linha do tempo e condição humana.4

O primeiro elemento, a cena, trata do mundo onde os fatos acontecem: o lugar físico, a atmosfera e, sobretudo, as fronteiras que o narrador traça em volta da história. Meyer observa que esse elemento tem peso desigual conforme o tipo de caso - em certas narrativas é decisivo, em outras é quase indiferente. Mais do que pano de fundo, o ambiente pode assumir papel ativo. Descrições cuidadosas de um local decadente, hostil ou instável funcionam como uma espécie de antagonista silencioso, sugerindo perigo e vulnerabilidade antes mesmo do personagem entrar em cena.

A construção dos personagens de forma sólida é o segundo componente. Através dessa atividade, se oferece ao julgador a chave para interpretar os fatos no sentido pretendido. Meyer distingue, nesse ponto, personagens planos e redondos, estáticos e em transformação5: alguns entram em cena apenas para cumprir uma função pontual, enquanto outros carregam a complexidade psicológica que sustenta o núcleo da história.

Uma ferramenta poderosa para essa caracterização é o diálogo, que pode sim estar nos autos, na forma de mensagens, depoimentos e documentos. É pela forma como uma pessoa fala, e pelo que faz diante do conflito, que sua índole se revela ao leitor de maneira econômica e convincente. Escalar o cliente, a parte contrária e as testemunhas para papéis coerentes, ancorados na prova, é um trabalho tão relevante quanto qualquer argumento jurídico.

A trama é o terceiro elemento que entra em jogo de uma forma mais familiar aos advogados, já que ela consiste na causa de pedir. É, assim, a espinha dorsal da narrativa jurídica. Ela não é a mera lista dos acontecimentos, mas a ordem que se impõe a eles para que passem a significar algo. Aqui surge a noção de profluência: o impulso que empurra a história adiante ligando um fato ao seguinte por relação de causa, e não por simples sucessão no tempo. A diferença entre dizer que um fato ocorreu depois de outro e dizer que ocorreu por causa de outro é exatamente a diferença entre uma cronologia inerte e uma história que convence - e coincide, no vocabulário jurídico, com a demonstração do nexo causal.

O tempo da narrativa raramente imita o tempo do relógio. Esse quarto elemento atribui ao contador de histórias um repertório de recursos para modelá-lo: pode acelerar passagens irrelevantes, deter-se em um instante crucial, recuar por meio de retrospectos, antecipar o que virá, suprimir trechos inteiros por elipse ou impor um ritmo próprio à sucessão dos fatos. Ordenar os acontecimentos não é reproduzir passivamente sua ocorrência, mas dispô-los de modo a extrair deles o máximo de força persuasiva. O autor alerta, aliás, que a narrativa meramente cronológica é uma das formas mais singelas de exposição dos fatos, e que com alguma frequência ela nem deveria ser usada.6

Todavia, identifica-se aqui um limite mais evidente, pois nem sempre as técnicas de estruturação de narrativas literárias encontram tanta receptividade no Judiciário. Uma história contada em uma demanda judicial deve evitar excessos que possam levar à confusão na compreensão da ordem dos eventos, sob pena de se perder a confiança do leitor. A eficácia, adverte Meyer, está justamente na sutileza - em conduzir o leitor pela sequência mais convincente sem que ele note a mão que a arranjou.

O último elemento é o que dá sentido a todos os outros. Se a cena situa, os personagens habitam e a trama movimenta, a condição humana responde à pergunta final: o que essa história diz sobre as pessoas, suas escolhas e o valor que está em jogo? A narrativa jurídica opera, em regra, sobre a premissa do livre-arbítrio. Assim, os fatos resultam de decisões deliberadas, das quais decorre responsabilidade. É nesse terreno que o advogado convida o julgador a atribuir culpa, reconhecer um direito ou mitigar uma pena, conforme a compreensão que a história sugere sobre a conduta humana retratada.

Esse elemento também explica por que a história contada em juízo é diferente da contada no cinema. Ao contrário do espectador, que apenas se comove, o destinatário de uma manifestação jurídica é chamado à ação: julgar, indenizar, condenar, absolver. A narrativa não se encerra em si mesma; ela existe para provocar uma decisão com um resultado previamente almejado. É o fechamento do objetivo referido como um fato por Meyer: toda história já se encerrou antes mesmo de começar.7

2. Storytelling, Direito e inteligência artificial

Todos os componentes de um storytelling jurídico de sucesso requerem, como se pode perceber, muito trabalho. É necessário ir além do modelo pré-concebido, que sempre foi muito sedutor. Hoje, no entanto, há diversas outras ferramentas à disposição do advogado além de simples modelos, e isso se deve, em grande parte, à ampla disponibilidade dos mais variados sistemas de inteligência artificial. No início de seu uso, o produto gerado era, na melhor visão, rudimentar, quando não absolutamente grosseiro: jurisprudência inventada, artigos de lei que não existiam, referências de livros que os melhores doutrinadores jamais escreveram. Mas essa não é mais a realidade hoje.

Por isso, nenhuma reflexão sobre a técnica narrativa a ser empregada no Direito pode hoje ignorar a IA. Ferramentas generativas produzem, em segundos, petições formalmente corretas, com fundamentação legal aparentemente sólida e citação de precedentes, em sua maioria, pertinentes e reais. A tentação é evidente, e a adesão, crescente. Mas convém não confundir a facilidade de produzir uma peça com a capacidade de produzir uma peça que seja efetivamente lida e, mais ainda, persuasiva. Muito do resultado dos escritos da IA ainda tem uma apresentação padronizada e que, se utilizada de forma sem revisão e muito extensa, gera um produto que o olho treinado reconhece como sendo artificial.

Por isso, por melhor que seja o prompt a ser inserido, o esforço em torno do melhor uso da palavra continua sendo a grande técnica do jurista. Humanos ainda querem ler humanos. Não se encontra, ainda no atual momento do desenvolvimento da IA, uma extensa produção de escritos que seja realmente sedutora e atraente. Pode-se chegar lá? As opiniões divergem, mas parecem acordar no sentido de que o resultado presente deixa a desejar.

O ponto é que a inteligência artificial, treinada sobre um vasto (e cada vez maior) campo de textos jurídicos, tende naturalmente à média. Ela reproduz a estrutura padrão, o encadeamento previsível, o vocabulário forense já desgastado pelo uso. É assim que a IA foi projetada para funcionar. O resultado é uma peça que se parece com todas as outras, lembrando, no ponto, os já mencionados modelos que muitos advogados usavam. E essa semelhança faz da peça algo que o advogado jamais desejaria: a torna invisível.

Quando o magistrado recebe dezenas de manifestações construídas sobre o mesmo molde, nenhuma delas prende sua atenção, porque nenhuma conta, de verdade, uma história. Todas apenas enumeram fatos e alinham teses, na função burocrática que se identifica como o oposto do bom storytelling. É o "mais do mesmo". Mesmo quando a IA consegue produzir alguma frase de maior impacto, ela soa como algo ‘pasteurizado’, ‘industrializado’.

O que distinguirá o jurista neste cenário não será o acesso à ferramenta, hoje já amplamente difundida. Será a construção da narrativa usando os elementos apresentados, escolhendo o estado estacionário a partir do qual a história começa; identificando o problema que rompe essa normalidade; construindo o personagem do cliente com o diálogo e o detalhe certos; situando os fatos num cenário que signifique algo; e, finalmente, ordenando o tempo de modo que o nexo causal se torne visível sem parecer forçado. O encadeamento desses elementos com o contexto probatório ainda depende do trabalho humano e autoral do advogado.

Longe, portanto, de tornar o storytelling obsoleto, a IA acaba por promovê-lo à condição de principal fator de diferenciação. O advogado que quer que sua manifestação seja realmente lida deve se valer desses elementos. Se a redação padronizada passa a ser uma commodity produzida a custo quase zero, o valor migra inteiramente para aquilo que a máquina nivela: a voz, a perspectiva, o senso de lugar, a construção do personagem, a arquitetura da trama.

Entregar ao magistrado o texto da máquina tal como ele saiu dela terá produzido uma peça que existe, é válida e está inserida no processo, atendendo ao prazo, sem jamais ser realmente lida. No fim, a lição de Meyer sobrevive intacta à tecnologia, e talvez saia dela reforçada: a verdade de uma história continua estando na forma como ela é contada, e essa forma, por enquanto, ainda é precipuamente humana.

3. Conclusão

Todo cidadão tem direito ao seu "day in court", mas não deseja simplesmente estar em juízo: evidentemente, quer que o seu direito prevaleça. Para isso, busca representação jurídica que apresente uma tese vencedora. Esse caminho não é nada simples e, para ser bem-sucedido, é indispensável que as manifestações processuais sejam lidas.

O problema não está propriamente no conteúdo, mas sim na forma da apresentação dessas informações. O advogado que domina os cinco elementos da narrativa jurídica deixa de empilhar fatos e passa a construí-los. É técnica jurídica no sentido mais rigoroso, porque submetida, do começo ao fim, ao material probatório e ao resultado que se busca legitimamente alcançar.

É justamente aqui que a inteligência artificial, longe de encerrar a discussão, a torna urgente. Quando a peça padronizada se converte em mercadoria de produção instantânea, o que ainda distingue o advogado é aquilo que a máquina não sabe fazer: transformar a prova em história dotada de voz, propósito e sentido com a marca humana. O seu uso afeta sensivelmente diversas áreas do Direito, tema que fica para outra oportunidade. Por ora, basta a lição que atravessa de Aristóteles a Meyer: enquanto forem humanos os olhos que julgam, ser lido, e não apenas protocolado, é uma escolha que começa na forma. O storytelling é o que separa a manifestação que apenas movimenta o processo daquela que efetivamente move o julgador.

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1. ARISTÓTELES. Poética. 1452a, 23-24.

2. KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: duas formas de pensar. Tradução de Cássio de Arantes Leite. São Paulo: Objetiva, 2012.

3. MEYER, Philip N. Storytelling para Advogados. Traduzido por João Paulo Forster. Londrina: Thoth, 2025, p. 18.

4. Idem, ibid., p. 20.

5. Idem, ibid., p. 80.

6. Idem, ibid., p. 178.

7. Idem, ibid., p. 64.

Autor

João Paulo Forster Mestre e Doutor em Direito (UFRGS). Especialista em Direito Empresarial (FGV). Professor universitário. Professor no CEISC na área de processo civil. Advogado.

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