A lei 13.775/18 não é propriamente nova. O que é novo é que, depois de anos de regulamentação, convenções operacionais e testes, a duplicata escritural começa finalmente a sair do papel, justamente para viabilizar um título de crédito que será dos mais relevantes à economia brasileira. Em 30 de junho de 2026, o Banco Central lançou o novo ecossistema, abrindo a fase de produção assistida e aproximando o mercado da adoção obrigatória do modelo nas operações de crédito abrangidas pela regulamentação.
A duplicata é uma criação tipicamente brasileira e cumpre função econômica elementar: transforma uma venda de mercadorias ou uma prestação de serviços a prazo em um crédito que pode circular, ser oferecido em garantia ou antecipado. Para muitas empresas, especialmente pequenas e médias, descontar duplicatas não é operação financeira sofisticada. É capital de giro para pagar salários, fornecedores e tributos antes do vencimento das faturas.
O problema é que a infraestrutura tradicional nunca acompanhou adequadamente a importância econômica do instrumento. Informações fragmentadas, documentos físicos ou eletrônicos não padronizados, controles bilaterais e dificuldade de verificar titularidade, lastro, cessões e gravames criaram um ambiente propício a assimetrias informacionais. Em linguagem menos elegante: o financiador nem sempre sabe, com segurança, se o crédito existe, se já foi cedido a terceiro ou se corresponde a uma operação comercial real.
A própria justificativa do projeto que deu origem à lei 13.775/18 foi direta ao identificar dois problemas: (i) protestos indevidos decorrentes de informações incorretas e (ii) a circulação das chamadas "duplicatas frias", sem suporte em efetiva compra e venda ou prestação de serviço. A resposta legislativa foi criar um sistema eletrônico central administrado por entidades autorizadas, no qual passam a ser registrados os principais eventos da vida do título: emissão, apresentação, aceite ou recusa, pagamento, transferência de titularidade, endosso, aval, ônus e gravames.
As mudanças jurídicas são relevantes: a duplicata escritural passa a existir por lançamentos eletrônicos, o extrato emitido pelo escriturador ou depositário central tem força de título executivo extrajudicial e a lei declara nulas as cláusulas contratuais que vedem, limitem ou onerem a emissão ou a circulação das duplicatas. A duplicata cartular não desaparece, mas, nas hipóteses sujeitas ao novo regime, a negociação do recebível passa a depender da infraestrutura escritural.
Do ponto de vista da Análise Econômica do Direito, a lógica da reforma é clara. Melhor informação reduz custos de transação. Unicidade e rastreabilidade diminuem o risco de fraude e de dupla cessão, a publicidade de titularidade e gravames facilita a comparação entre financiadores e a possibilidade de bancos, fintechs, securitizadoras e FIDCs consultarem um ativo padronizado tende a aumentar a concorrência pelo crédito das empresas.
O tamanho do mercado explica o entusiasmo, uma vez que os materiais setoriais estimam um universo anual entre R$ 10 trilhões e R$ 11 trilhões em recebíveis, envolvendo cerca de 1,5 milhão de empresas emissoras. Ao mesmo tempo, apenas uma fração das notas fiscais emitidas é atualmente utilizada em operações de crédito. Há, portanto, um estoque expressivo de ativos que pode ganhar liquidez se a nova infraestrutura funcionar como prometido.
É claro que a digitalização do título, isoladamente, não determina o preço do crédito. Levantamento recente divulgado com base em dados do Banco Central mostrou taxas anuais de desconto de duplicatas variando de aproximadamente 13% a 134% entre instituições. Essa dispersão decorre de diversos fatores, risco do tomador, custo de captação, prazo, garantias e relacionamento bancário, mas também revela o espaço existente para maior eficiência e concorrência nesse mercado. A duplicata escritural não elimina o risco de inadimplência, mas pode reduzir justamente os custos informacionais e operacionais que dificultam a adequada precificação desse risco.
A informação, portanto, não deve ser interpretada como argumento contrário à reforma. Ao contrário, ela demonstra a relevância econômica da nova infraestrutura. Com dados padronizados, titularidade verificável e maior transparência sobre cessões e gravames, diferentes financiadores poderão avaliar o mesmo recebível de maneira mais rápida e segura. A tendência é que bons créditos se tornem mais facilmente identificáveis e, por consequência, mais disputados pelo mercado.
É justamente nesse ponto que reside uma das principais virtudes da duplicata escritural. Empresas que hoje dependem quase exclusivamente do relacionamento com uma única instituição financeira poderão, em tese, apresentar seus recebíveis a bancos, cooperativas, fintechs, securitizadoras e FIDCs. A reforma não promete juros uniformes ou uma redução imediata e generalizada das taxas. Não obstante, cria melhores condições institucionais para que a concorrência ocorra e para que a qualidade do recebível seja refletida no custo do financiamento.
A implementação naturalmente exigirá adaptações tecnológicas e operacionais. Sistemas de gestão, plataformas de cobrança, departamentos financeiros e agentes de crédito precisarão conversar com a nova infraestrutura. Mas esses custos de transição devem ser sopesados com os ganhos permanentes proporcionados pela automação de processos, pela redução de conferências manuais e pela diminuição das incertezas relacionadas à existência e à titularidade do crédito.
A interoperabilidade entre escrituradores, registradoras, instituições financeiras, FIDCs, ERPs e empresas será central para o sucesso do modelo. Esse desafio explica a adoção de uma fase de produção assistida, destinada justamente a testar os sistemas em operações reais, identificar necessidades de ajustes e aperfeiçoar os padrões de troca de informações antes da obrigatoriedade plena. A experiência acumulada em outras infraestruturas financeiras também oferece ao regulador e ao mercado importantes aprendizados para essa implementação.
Para o sacado, a mudança igualmente traz novas responsabilidades, o comprador deverá acompanhar as informações relativas à emissão, ao aceite, à titularidade e ao pagamento do título. Em contrapartida, terá melhores condições de verificar quem é o legítimo credor e de evitar pagamentos em duplicidade ou direcionados a quem já não seja titular do recebível. A necessária integração entre contas a pagar, fiscal, tesouraria, jurídico e tecnologia pode representar, assim, uma oportunidade de modernização dos próprios controles internos.
O cronograma escalonado procura absorver essa curva de aprendizado. A produção assistida foi prevista para julho de 2026, inicialmente com participação voluntária e realização de testes em ambiente real, as empresas esperadas para participar do piloto são Petrobras e Stellantis. O material de preparação divulgado pela B3 indica obrigatoriedade escalonada a partir de janeiro de 2027, para as duplicatas destinadas à negociação empresas de grande porte, com receita bruta superior a R$ 300 milhões, em junho de 2027; empresas de médio porte, com receita entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões, em dezembro de 2027; e empresas de pequeno porte, com receita inferior a R$ 4,8 milhões, em junho de 2028. Como a implantação depende da evolução operacional e de atos do Banco Central, o calendário deve ser acompanhado de perto.
A reforma é promissora porque ataca um problema institucional real que é a baixa confiança no recebível empresarial. Mas tecnologia não substitui governança, concorrência ou qualidade de dados. O sucesso da duplicata escritural não será medido pelo número de títulos registrados, e sim por resultados concretos: redução de fraudes e de cessões em duplicidade, maior segurança para financiadores, diminuição dos custos de verificação, ampliação do número de recebíveis elegíveis e maior concorrência pelo financiamento das empresas.
A duplicata escritural tem potencial para se tornar uma das mais relevantes infraestruturas do crédito privado brasileiro. A lei criou as bases jurídicas; a regulamentação estruturou o sistema; e o mercado inicia agora a etapa decisiva de implementação. Se a informação circular com segurança, a tendência é que o crédito também circule de forma mais eficiente e alcance empresas que hoje ainda encontram dificuldades para transformar suas vendas a prazo em capital de giro.