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Intenção, cooperação e mercantilização: A responsabilidade da advocacia no combate à litigância abusiva

Litigância abusiva exige critérios objetivos e análise da conduta para evitar abusos sem restringir o acesso à Justiça.

25/8/2026
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A busca pela eficiência na contenção da litigância abusiva no processo civil e trabalhista tem provocado um debate central: a caracterização do abuso deve ocorrer por critérios estritamente objetivos ou depende da verificação da intencionalidade dos sujeitos processuais?

Nesse debate, uma premissa precisa ser preservada: a identificação de padrões objetivos não autoriza, por si só, a conclusão de abusividade. Volume, repetição, concentração de demandas ou padronização de peças podem funcionar como sinais de alerta capazes de justificar o aprofundamento da análise, mas não como presunção automática de desvio. A litigância abusiva é fenômeno essencialmente qualitativo: o que a caracteriza não é simplesmente a existência de muitas ações, mas o uso disfuncional do processo, identificado a partir da conjugação de comportamentos, contexto e recorrência.

A resposta, portanto, exige uma distinção mais sutil e uma visão multifacetada. Se, por um lado, a aferição de padrões anômalos (critério objetivo) é indispensável para a gestão e o saneamento do fluxo de processos, por outro lado, a análise da intencionalidade cumpre um papel preventivo, pedagógico e punitivo essencial. O ponto nodal, contudo, está em redefinir o foco e a própria extensão do que se entende por intencionalidade: em grande parte das demandas, o cliente/trabalhador é mero figurante, um vulnerável que sequer compreende a dimensão de sua ação. Em muitos casos, é no comportamento desviante da própria condução do processo que reside a chave para a compreensão do problema.

Por outro lado, cabe ressaltar e valorizar o papel indispensável da advocacia: o advogado é, por essência, o primeiro juiz da causa, responsável por realizar o filtro primário de viabilidade e juridicidade da pretensão antes que ela ingresse em juízo.

A redefinição da intencionalidade: Do dolo direto ao agir inconsequente

Para que a punição da litigância abusiva não se torne uma miragem inalcançável, é imperativo alargar a compreensão da intencionalidade. Se exigirmos a prova cabal do dolo direto - a intenção manifesta, ostensiva e pré-articulada de lesar a parte contrária ou enganar o juiz -, a responsabilização do causídico abusivo tornar-se-á praticamente impossível.

No campo processual, a intencionalidade deve englobar o dolo eventual e o agir manifestamente inconsequente - a famosa conduta do "se colar, colou". Trata-se da postura daquele que, mesmo antevendo a falta de lastro probatório, a ausência de vínculo fático real ou a inconsistência documental, assume conscientemente o risco de disparar a máquina judiciária, apostando no volume, na assimetria de informações ou no desgaste do réu para obter acordos e resultados vantajosos.

O que se deve combater rigorosamente, em qualquer hipótese, é a tentativa de auferir vantagens indevidas, de causar prejuízo injusto à parte contrária e de instrumentalizar o processo como commodity de investimento ou lucro fácil. Quando demonstrada a assunção consciente de risco injustificado, o agir aventureiro ultrapassa os limites da mera deficiência técnica e pode ingressar no campo do abuso processual.

A intencionalidade multifacetada e o cliente vulnerável

Em esquemas de judicialização abusiva, é comum que a parte autora não possua consciência das teses formuladas, da falsidade de comprovantes anexados ou do volume desproporcional de pedidos fracionados. O jurisdicionado atua muitas vezes captado por prospecções irregulares (físicas ou virtuais), atraído por promessas de altos ganhos muitas vezes infundadas, e acaba assinando procurações genéricas sem a devida informação sobre o alcance, os riscos e as consequências da demanda.

Punir isoladamente a parte vulnerável sob o argumento da “má-fé” é inócuo e injusto. A intencionalidade, portanto, revela sua face mais relevante quando direcionada ao patrocinador que estrutura e impulsiona a tese ou o agir abusivos. É a conduta do profissional - que domina a técnica, as regras processuais e o funcionamento do sistema - que qualifica o abuso do direito de demandar.

Essa compreensão exige, contudo, uma cautela adicional: o enfrentamento da litigância abusiva não pode produzir, como efeito colateral, barreiras indevidas ao acesso legítimo à Justiça. A resposta institucional deve ser calibrada. Quanto mais intensa a medida de contenção ou responsabilização, maior deve ser a preocupação com a fundamentação, a individualização da conduta e a preservação do contraditório. O desafio está justamente em proteger o sistema contra o abuso sem transformar mecanismos de prevenção em obstáculos ao jurisdicionado de boa-fé.

O dever de cooperação e o novo paradigma colaborativo

Com o CPC/15, o processo brasileiro abandonou o modelo puramente - ou essencialmente - adversarial para consagrar o modelo cooperativo (art. 6º), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (arts. 15 do CPC e 769 da CLT). Nesse novo arranjo, o advogado deixou de ser visto como um mero gladiador focado na vitória a qualquer custo, para atuar como agente indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), submetido aos deveres processuais de boa-fé, lealdade e cooperação compatíveis com sua função.

O dever de colaboração não se limita a não faltar com a verdade em juízo; exige a verificação séria da veracidade dos fatos narrados pelo cliente, a conferência da autenticidade dos documentos apresentados (arts. 425, IV e VI do CPC) e a abstenção de ajuizar demandas aventureiras. A advocacia não pode se eximir da responsabilidade de exercer, com rigor ético, esse importantíssimo filtro inicial de admissibilidade da causa.

A vedação à mercantilização do processo

A proliferação de práticas abusivas - acentuada nas ações trabalhistas e de consumo - reflete um fenômeno perigoso: a mercantilização do exercício jurisdicional. Nele, o processo deixa de ser um instrumento constitucional de pacificação social e garantia de direitos para se converter em uma inusitada ferramenta de investimento, especulação financeira e geração de lucro em escala.

Seja pela compra de teses e de ações, pela captação predatória de clientes (que se coloca como uma das espécies da litigância abusiva) ou pela cessão indiscriminada de créditos, a transformação da ação judicial em negócio mercantil - ou até mesmo em commodity - afronta os princípios basilares do Estado Democrático de Direito. A recomendação CNJ 159/24 andou bem ao indicar, em seu anexo A, indícios claros de abusividade relacionados a esse modelo de “negócio”, tais como o uso sistemático de procurações genéricas, a ausência de pretensão resistida real e o fracionamento artificial de ações focado na multiplicação de honorários.

O modelo integrado: Saneamento objetivo e responsabilização efetiva

Diante desse cenário, a apuração da litigância abusiva deve operar em duas etapas articuladas:

  1. Detecção objetiva: identificação de padrões anômalos por meio de standards comportamentais e estatísticos, como volumetria, concentração, repetição, padronização de peças, inconsistências documentais e outros sinais que justifiquem o aprofundamento da análise. Nessa etapa, o padrão funciona como alerta, e não como prova automática de abusividade.
  2. Saneamento e verificação: identificados indícios suficientes, podem ser adotadas medidas fundamentadas e proporcionais destinadas a verificar a autenticidade da postulação, a regularidade da representação processual, a existência de lastro documental e o efetivo interesse de agir. É nesse plano que se inserem, entre outras providências, as medidas previstas na recomendação CNJ 159/24, nos notas técnicas elaboradas pelos TJs e TRTs e os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 1.198.
  3. Responsabilização e sanção: constatada a prática abusiva ou a reiteração da conduta, passa-se à análise individualizada do comportamento e da intencionalidade para a aplicação das sanções processuais cabíveis, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC e 793-A a 793-D da CLT, sempre com observância do contraditório e da proporcionalidade. Conforme a gravidade da conduta, poderão ainda ser extraídas cópias para encaminhamento aos órgãos competentes, inclusive OAB e Ministérios Públicos.

A distinção entre esses planos evita dois riscos igualmente relevantes: de um lado, a inércia institucional diante de padrões consistentes de abuso; de outro, a responsabilização prematura fundada exclusivamente em dados estatísticos ou comportamentos que, isoladamente, podem ser legítimos. Padrões objetivos indicam onde olhar; o saneamento permite compreender o que efetivamente ocorreu; e a análise subjetiva define se, como e em que medida responsabilizar.

O enfrentamento da litigância abusiva, contudo, não deve ser compreendido apenas como uma agenda de detecção e punição. Há também uma dimensão preventiva de governança. Escritórios, departamentos jurídicos, entidades de classe e instituições do sistema de Justiça podem contribuir para a construção de protocolos de validação documental, rastreabilidade da contratação, confirmação da manifestação de vontade, análise de padrões de ajuizamento e formação ética dos profissionais. A advocacia, portanto, não deve ser vista apenas sob a perspectiva de eventual responsabilização: ela é também, repita-se, parte indispensável da solução e da construção de um sistema de Justiça mais íntegro e eficiente.

Considerações finais

O enfrentamento da litigância abusiva não pode se limitar à aplicação fria de filtros objetivos, tampouco pode ficar paralisado pela busca do dolo do cliente vulnerável. A superação do problema exige o reconhecimento de que a intencionalidade do abuso frequentemente reside na atuação consciente ou temerária do patrocinador da causa.

O processo civil e o trabalhista não são balcões de negócios. Resgatar a função social do processo exige coibir o agir inconsequente, responsabilizar atuações incompatíveis com a boa-fé e revalorizar a advocacia comprometida com o seu papel fundamental de primeiro filtro de justiça e colaboradora irrenunciável e inafastável do sistema jurisdicional brasileiro.

Autores

Viviane Ferreira Atuação em prevenção à litigância abusiva, integridade processual e eficiência judicial nas relações de consumo. Diretora jurídica de Excelência e Experiência do Cliente. Mestranda IDP-BSB.

Washington Timóteo Teixeira Neto Juiz do Trabalho, Presidente da Amatra3 e Professor.

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