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A lei Maria da Penha para além das paredes de casa

STF amplia a proteção da lei Maria da Penha, reconhecendo a violência de gênero além do ambiente doméstico e reforçando a prevenção.

25/8/2026
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A decisão do STF que amplia a aplicação das medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha representa um avanço importante na compreensão jurídica da violência de gênero no Brasil. Vinte anos depois da entrada em vigor da lei, o STF reafirma a sua essência: Proteger mulheres porque são vítimas de violência em razão de sua condição de gênero, independentemente do lugar onde essa violência aconteça ou da relação que mantenham com o agressor.

Até agora, a aplicação da lei Maria da Penha estava vinculada, em regra, à existência de um contexto doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto. Ao julgar o Tema 1.412 da repercussão geral, o Supremo estabeleceu que as medidas protetivas de urgência podem alcançar outras formas de violência de gênero, inclusive quando praticadas por vizinhos, colegas de trabalho, conhecidos ou desconhecidos.

É uma mudança de enorme significado. A violência contra a mulher não começa nem termina na porta de casa. Ela está nas relações profissionais, nos espaços públicos, nas universidades, nas redes sociais, nas instituições e também na política. Manifesta-se por meio de agressões físicas, mas igualmente através do assédio, da perseguição, da ameaça, da humilhação e de diferentes formas de violência psicológica.

A interpretação adotada pelo STF aproxima a aplicação da legislação brasileira da realidade vivida pelas mulheres. E reconhece algo fundamental: O que caracteriza a violência de gênero não é o endereço onde ela ocorre ou a existência de uma relação afetiva entre vítima e agressor, mas a circunstância de a mulher ser atacada em razão de sua condição feminina.

Outro aspecto relevante da decisão é a inclusão da violência política de gênero entre as situações que podem justificar medidas protetivas. Mulheres que ingressam na vida pública ainda enfrentam formas específicas de intimidação destinadas não apenas a atingi-las individualmente, mas a afastá-las dos espaços de poder e decisão.

Assédio, constrangimento, humilhação, perseguição e ameaças contra candidatas ou mulheres que exercem mandatos não podem ser naturalizados como parte do embate político. Quando a violência é utilizada para silenciar uma mulher ou impedir sua participação na vida pública em razão de seu gênero, estamos diante de uma agressão à própria democracia.

A decisão do Supremo tem ainda uma dimensão essencialmente preventiva. As medidas protetivas existem para interromper uma escalada de violência antes que ela produza consequências irreparáveis. Quanto mais rápido o estado consegue identificar o risco e proteger a vítima, maior é a possibilidade de evitar novas agressões e, em situações extremas, feminicídios.

Naturalmente, ampliar juridicamente a proteção não basta. Será necessário preparar as instituições para que essa interpretação seja efetivamente aplicada. Judiciário, ministério Público, Defensoria Pública e forças policiais precisam estar capacitados para reconhecer a violência de gênero também fora das relações domésticas e afetivas.

A lei Maria da Penha tornou-se, ao longo de duas décadas, uma das mais importantes conquistas civilizatórias da sociedade brasileira. Mas nenhuma lei pode permanecer congelada diante das transformações sociais. Ao ampliar o alcance das medidas protetivas, o Supremo não desfigura a lei Maria da Penha. Ao contrário: reafirma sua finalidade maior. 

Onde houver uma mulher ameaçada ou violentada por ser mulher, o Estado não pode lhe negar proteção simplesmente porque o agressor não divide com ela uma casa, uma família ou uma relação afetiva.

A violência de gênero não conhece paredes. A proteção jurídica também não deve conhecê-las.

Autor

Rita Cortez Presidente do IAB, conselheira federal da OAB e presidente da academia Carioca de Direito.

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