A 4ª câmara Cível Especializada do TJ/MG, em decisão divulgada em 21 de agosto de 2026, condenou por litigância de má-fé a parte que apresentou um recurso baseado em julgados inexistentes e em trechos doutrinários distorcidos, produzidos com o auxílio de inteligência artificial.
O Tribunal fixou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, determinou a notificação dos doutrinadores cujas obras foram deturpadas e encaminhou o caso à OAB e ao Ministério Público de Minas Gerais para apuração da conduta dos profissionais responsáveis pela peça.
O episódio já vem sendo apresentado como prova de que a tecnologia é incompatível com o exercício da advocacia. Não é. É importante deixar isso claro antes que o caso seja transformado em bandeira de um negacionismo tecnológico que não contribui em nada para a profissão.
Segundo o que foi relatado, foram atribuídas a números reais de processos do STJ e do STF ementas que nunca existiram. Criou-se, assim, a aparência de precedentes onde havia apenas textos verossímeis.
Em um dos exemplos, um recurso especial que tratava de uma condenação criminal por roubo apareceu como se discutisse confissão ficta em uma ação de família.
O próprio recorrente reconheceu a falha e alegou um lapso técnico na compilação da jurisprudência. Também admitiu que não conferiu o resultado produzido pela ferramenta.
Esse é o ponto central do problema, não houve um erro da tecnologia, mas falta de verificação. A peça foi assinada, protocolada e apresentada ao Judiciário sem que alguém consultasse o inteiro teor dos acórdãos citados.
Há ainda um segundo aspecto importante, que passou despercebido em boa parte da repercussão. O próprio relator registrou que o Tribunal não condena o uso de inteligência artificial na prática jurídica. A exigência é de supervisão humana e de responsabilidade profissional pela conferência de tudo o que é levado ao Judiciário.
Ou seja, a decisão usada como argumento contra a tecnologia afirma exatamente o contrário do que estão atribuindo a ela. O Tribunal não proibiu a ferramenta. Apenas exigiu método.
Citar um precedente sem ler seu inteiro teor, reproduzir uma ementa fora de contexto ou atribuir a um doutrinador uma posição que ele nunca defendeu são práticas muito anteriores à inteligência artificial generativa.
Durante muito tempo, houve petições elaboradas a partir de modelos antigos, com jurisprudência copiada de fontes secundárias e ementas retiradas de repositórios sem qualquer conferência.
O que a tecnologia mudou foi a escala e o grau de verossimilhança desses erros. Um texto produzido por um modelo de linguagem pode apresentar aparência impecável, com número de processo, nome do relator, órgão julgador e linguagem técnica.
É justamente essa aparência de precisão que exige mais rigor do advogado, não menos.
A responsabilidade nunca passa para o software. Quem assina a peça é o advogado. O art. 133 da Constituição Federal o considera indispensável à administração da justiça, e essa indispensabilidade vem acompanhada de deveres.
O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética exigem lealdade, veracidade e diligência. O CPC prevê sanções para quem altera a verdade dos fatos ou age de forma temerária.
Nenhuma dessas normas precisou ser reescrita para alcançar o caso mineiro. Isso mostra que o sistema já possui instrumentos suficientes para punir o uso irresponsável da tecnologia sem condenar a ferramenta em si.
A ferramenta não tem culpa. A responsabilidade é de quem a utiliza.
Existe também uma questão de isonomia que a advocacia não pode ignorar.
A inteligência artificial já faz parte da rotina do Poder Judiciário, sendo utilizada em atividades como triagem de acervo, classificação de processos, elaboração de minutas e pesquisa de precedentes, sob regulamentação do CNJ.
Se a exigência de supervisão humana e de conferência das fontes é legítima, e é, ela deve ser aplicada com a mesma intensidade a todos os operadores do sistema. O ônus não pode recair apenas sobre a advocacia.
Exigir rigor dos advogados e, ao mesmo tempo, tolerar padrões diferentes dentro do próprio Judiciário criaria uma assimetria incompatível com a paridade de armas.
O negacionismo tecnológico também tem um custo elevado para a profissão. Quem mais perde com ele é a advocacia de pequeno e médio porte, que encontra na automação de tarefas repetitivas uma oportunidade concreta de competir com estruturas maiores, reduzir custos, responder aos clientes com mais agilidade e dedicar mais tempo ao que é insubstituível: Estratégia, interpretação e sustentação oral.
Recusar a ferramenta por medo do uso inadequado seria como rejeitar a pesquisa eletrônica de jurisprudência porque alguém já citou um acórdão errado, ou abandonar o processo eletrônico porque houve um peticionamento equivocado.
O caminho nunca foi abolir o instrumento. Sempre foi criar métodos para utilizá-lo corretamente.
Nesse caso, o protocolo é simples.
Todo precedente citado deve ser conferido no site oficial do tribunal, com a leitura do inteiro teor, e não apenas da ementa.
Toda referência doutrinária deve corresponder a uma obra efetivamente consultada, com indicação da edição e da página.
Nenhum texto produzido por um sistema deve ser incluído em uma peça sem revisão humana integral.
Deve haver uma pessoa claramente responsável por cada etapa do trabalho. O escritório deve manter um registro do fluxo de produção e conferência das peças.
A inteligência artificial pode ajudar a estruturar raciocínios, organizar informações, resumir documentos extensos, sugerir teses e economizar tempo. O que ela não pode fazer, e nunca poderia, é fabricar fontes.
O caso do TJ/MG não representa um veredicto contra a inovação. É uma lição sobre diligência, algo tão antigo quanto a própria advocacia.
A tecnologia amplia a capacidade do profissional na medida em que ele permanece no controle de seu uso. Erros cometidos por quem deixou de realizar uma conferência que sempre foi sua responsabilidade não justificam condenar uma transformação que já está em curso e que, quando bem utilizada, pode contribuir para a qualidade técnica, a eficiência e o acesso à justiça.
A advocacia moderna não se protege desconfiando da máquina. Protege-se com método, transparência e responsabilidade por aquilo que assina.