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As alienações judiciais nos processos concursais à luz do provimento CN-CNJ 255/26

O provimento CN-CNJ 255/26 consolida regras da execução, cuja aplicação aos processos concursais é apenas subsidiária, sem afastar a legislação especial nem a competência do juízo concursal.

22/9/2026
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1. Introdução

O provimento CN-CNJ 255, de 19 de agosto de 2026, representa uma das mais abrangentes iniciativas de uniformização administrativa dos procedimentos executivos já promovidas pela Corregedoria Nacional de Justiça. O ato institui a denominada Consolidação Nacional da Execução Efetiva e estabelece diretrizes relacionadas à governança da execução, à investigação patrimonial, à cooperação judiciária, à reunião de execuções, à solução consensual, às alienações judiciais, à transformação digital, ao Banco Nacional de Penhoras, à capacitação de agentes e ao monitoramento da atividade executiva.

A extensão material dessa regulamentação torna indispensável, contudo, delimitar com precisão o seu campo objetivo de incidência. O problema adquire relevância especial no Livro VII da Consolidação, dedicado às alienações judiciais, no qual se disciplinam a PNAJ - Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, a atuação das Centrais de Alienações Judiciais, a alienação por iniciativa particular, o leilão judicial e o credenciamento e a atuação dos leiloeiros oficiais.

A questão que se apresenta é a seguinte: essas disposições alcançam indistintamente qualquer alienação determinada pelo Poder Judiciário, ou apenas aquelas realizadas no âmbito dos processos executivos submetidos ao regime geral do CPC? Mais especificamente, os leilões realizados em processos de falência, recuperação judicial e insolvência civil submetem-se automaticamente ao regime instituído pelo provimento CN-CNJ 255/26?

A hipótese desenvolvida neste estudo é negativa, sem que isso implique negar a existência de atividade executiva nesses procedimentos. Ao contrário, a jurisprudência do STJ reconhece expressamente a natureza executiva ou satisfativa de diversos atos praticados no âmbito concursal. A distinção situa-se em outro plano: falência, recuperação judicial e insolvência civil constituem procedimentos concursais dotados de estrutura, finalidade, sujeitos, pressupostos e regimes de alienação próprios, que não se confundem com a execução singular tomada como paradigma normativo pelo provimento 255/26.

A consequência dessa constatação é particularmente relevante. Enquanto a execução fiscal precisou ser expressamente retirada do âmbito do provimento, justamente por pertencer conceitualmente ao gênero execução, os processos concursais permanecem fora de seu âmbito ordinário de incidência não em razão de uma exceção expressa, mas porque jamais integraram, em sua inteireza, a categoria normativa que o ato pretendeu disciplinar.

2. O objeto normativo do provimento CN-CNJ 255/26

A interpretação do âmbito material do provimento deve partir de seu art. 1º. O dispositivo institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva, destinada a disciplinar a Política Nacional de Execução Efetiva e a estabelecer diretrizes para a governança, a gestão, o monitoramento, a modernização e o aprimoramento da execução judicial e extrajudicial. Seu § 1º acrescenta que essa política constitui instrumento permanente voltado à promoção da efetividade da execução e à satisfação dos direitos reconhecidos em títulos executivos judiciais e extrajudiciais.

Esse elemento textual é fundamental para a delimitação do objeto normativo. O centro de gravidade da Consolidação não é a mera existência de atividade judicial satisfativa, tomada em abstrato; a norma relaciona a execução, especificamente, à satisfação de direitos reconhecidos em títulos executivos judiciais e extrajudiciais, vinculando-se, assim, a um modelo processual determinado.

A arquitetura normativa adotada confirma essa leitura. Ao tratar das alienações judiciais, o art. 62 estabelece que elas constituem instrumento destinado à efetivação das decisões judiciais e à satisfação dos créditos reconhecidos em processos de execução. O Livro VII, por sua vez, emprega institutos característicos da execução singular, como exequente, executado, penhora, adjudicação, alienação por iniciativa particular e leilão judicial, e o art. 70 reproduz sequência procedimental típica do art. 879 do CPC: não efetivada a adjudicação, prioriza-se a alienação por iniciativa particular, seguindo-se, se frustrada, o leilão judicial.

Não se trata de coincidência terminológica. O próprio provimento declara como fundamento normativo os arts. 879 a 882 do CPC e estrutura seu regime de alienações a partir desse modelo, revelando relação sistemática entre título executivo, execução, penhora, adjudicação, alienação por iniciativa particular, leilão judicial e satisfação do crédito do exequente. Esse encadeamento corresponde ao modelo da execução singular e não descreve adequadamente a estrutura dos processos concursais.

3. A exclusão expressa da execução fiscal e sua importância interpretativa

O art. 1º, § 3º, do provimento 255/26 estabelece que as disposições da Consolidação não se aplicam à execução penal e à execução fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em ato próprio do CNJ e na lei. A disposição possui grande relevância hermenêutica, pois a execução fiscal é, inequivocamente, execução: há título executivo, exequente, executado, citação para pagamento, penhora, avaliação, expropriação e satisfação individual do crédito. Sua especialidade decorre da lei 6.830/1980, mas ela continua pertencendo ao gênero processo de execução.

Justamente por isso, se o CNJ pretendia afastá-la da Consolidação Nacional da Execução Efetiva, necessitava fazê-lo de modo expresso, e assim procedeu. A situação dos processos concursais, no entanto, é distinta: a ausência de referência à falência, à recuperação judicial e à insolvência civil não autoriza, por si só, a conclusão de que esses procedimentos estariam abrangidos pela Consolidação. Impõe-se, antes, responder à questão logicamente antecedente, qual seja, se tais procedimentos pertencem à categoria normativa disciplinada pelo provimento. A resposta exige distinguir execução singular e concurso universal.

4. Execução singular e processo concursal

O processo executivo tradicional estabelece relação jurídica destinada à satisfação de obrigação individualizada. O exequente exerce pretensão executiva contra determinado executado e, localizado patrimônio suscetível de constrição, procede-se à penhora, à avaliação e à expropriação. Mesmo quando existem diversas execuções contra o mesmo devedor, elas conservam, em princípio, sua autonomia recíproca.

O processo concursal opera sob lógica diversa. Na falência e na insolvência civil, a agressão patrimonial deixa de ser individual e assume caráter universal: o patrimônio é arrecadado em benefício da coletividade dos credores, forma-se massa patrimonial e estabelecem-se regras de habilitação, verificação, classificação e pagamento. A satisfação deixa de obedecer exclusivamente à iniciativa de determinado exequente e passa a observar disciplina coletiva.

O STJ estabelece distinção clara entre o concurso singular de credores, surgido no âmbito da execução por quantia certa, e o concurso universal. No REsp 1.839.608/SP, a quarta turma assinalou que, enquanto o concurso singular ocorre no contexto de execução individual contra devedor solvente, falência e recuperação judicial inserem-se no chamado concurso universal ou coletivo, no qual se promove tratamento global da situação patrimonial do devedor.

Essa distinção não é meramente terminológica; produz consequências estruturais relevantes. Na execução singular há bem penhorado, exequente e alienação voltada a satisfazer o crédito executado; na falência há bem arrecadado, coletividade de credores submetida à par conditio creditorum e às preferências legalmente estabelecidas, e a realização do ativo destina-se à formação dos recursos da massa e ao posterior pagamento segundo a ordem concursal. Enquanto na execução singular a expropriação constitui etapa de determinada relação executiva, na falência a alienação integra procedimento universal de liquidação patrimonial. A identidade material de determinados atos, especialmente a venda judicial de bens, não elimina a diferença jurídica entre os procedimentos nos quais são praticados.

5. A natureza jurídica da falência

A falência apresenta natureza complexa, sendo frequentemente qualificada pela jurisprudência como execução coletiva ou concursal. Essa qualificação, contudo, não significa que a falência corresponda a uma execução singular simplesmente multiplicada pelo número de credores. No julgamento do tema repetitivo 1.022, no REsp 1.717.213/MT, a segunda seção do STJ qualificou o processo falimentar como procedimento de liquidação e execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, expressão que deve ser compreendida funcionalmente: a falência possui atividade executiva porque promove arrecadação, liquidação patrimonial e pagamento de credores, sem que isso a transforme em execução submetida integralmente ao Livro II da Parte Especial do CPC.

A lei 11.101/05 constitui microssistema normativo especial. Decretada a falência, os bens são arrecadados pelo administrador judicial, a administração patrimonial transfere-se para a massa, os credores submetem-se ao concurso, os créditos são verificados e classificados, e o ativo é realizado segundo as modalidades estabelecidas pela própria legislação falimentar. Não há, portanto, identidade entre a expropriação individual prevista no CPC e a realização do ativo falimentar.

6. O regime especial de alienação do art. 142 da lei 11.101/05

A especialidade do regime falimentar torna-se particularmente evidente no art. 142 da lei 11.101/05. Após as alterações promovidas pela lei 14.112/20, o dispositivo estabelece modalidades próprias de realização do ativo, que poderá ocorrer mediante leilão eletrônico, presencial ou híbrido; processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada; ou qualquer outra modalidade admitida pela lei 11.101/05.

O § 2º-A contém regras que se afastam significativamente do regime da execução individual: a alienação falimentar ocorre independentemente de a conjuntura do mercado ser favorável ou desfavorável; independe da consolidação do quadro-geral de credores; pode contar com serviços de terceiros, inclusive consultores, corretores e leiloeiros; deve ocorrer, na falência, dentro do prazo legal relacionado à arrecadação; e não se submete ao conceito de preço vil. Tais características demonstram a existência de regime expropriatório especial, distinto do modelo ordinário do CPC.

Ainda mais significativa é a redação do § 3º do art. 142, segundo o qual, ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido, aplicam-se, no que couber, as regras da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC). A expressão "no que couber" resolve parcela importante do problema: se o regime do CPC fosse integralmente aplicável ao leilão falimentar, a ressalva seria desnecessária. A lei 11.101/05 estabelece regime primário e especial, ao passo que o CPC exerce função meramente subsidiária, condicionada à compatibilidade. Consequentemente, um provimento administrativo construído precisamente para regulamentar a execução e as alienações previstas nos arts. 879 a 882 do CPC não pode inverter essa relação de especialidade, transformando o CPC de fonte subsidiária em regime principal da alienação falimentar.

7. A recuperação judicial como processo concursal e negocial

A distinção é ainda mais evidente na recuperação judicial, cuja finalidade imediata não é expropriar patrimônio para satisfazer determinado título executivo. Seu objetivo normativo encontra-se no art. 47 da lei 11.101/05: viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, e preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Há, no procedimento recuperacional, suspensão das execuções a ele submetidas, formação de coletividade de credores, apresentação de plano, deliberação em assembleia e eventual homologação judicial, podendo a própria alienação patrimonial integrar instrumento de reorganização empresarial. O STJ, no tema 1.022, qualificou a recuperação judicial como procedimento de liquidação e execução negocial, expressão que não permite equipará-la à execução singular disciplinada pelos arts. 771 e seguintes do CPC; ao contrário, a referência à execução "negocial" evidencia exatamente sua singularidade.

A satisfação dos credores decorre, nesse contexto, da reorganização coletiva das obrigações segundo plano submetido ao regime da lei 11.101/05, e não da sequência ordinária título executivo, penhora, avaliação, adjudicação, alienação e pagamento prevista no CPC. Por essa razão, a eventual alienação judicial realizada no âmbito de recuperação judicial deve ser examinada segundo sua causa jurídica própria e o regime estabelecido pela lei 11.101/05 e pelo plano aprovado, não bastando a circunstância física de determinado bem ser vendido sob supervisão judicial para transformar essa operação em alienação pertencente ao sistema executivo disciplinado pelo provimento 255/26.

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Autor

Helcio Kronberg Pós-doutorando em Direito Empresarial Doutor em Direito Empresarial Mestre em Direito Mestre em administração especialista em Direito Empresarial e Econômico

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