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Crimes raciais e os desafios da investigação criminal

A investigação de crimes raciais exige identificar a motivação discriminatória, preservar a prova e superar a apuração fragmentada de ocorrências.

4/9/2026
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Introdução

A violência racial nem sempre se apresenta, desde o primeiro momento, com a clareza jurídica que se espera de um crime de racismo. Muitas vezes, o fato chega à autoridade policial como uma ameaça, uma agressão, um dano, uma discussão em estabelecimento comercial, uma ofensa em ambiente de trabalho ou uma publicação em rede social. A dimensão racial pode aparecer apenas em uma expressão, em um símbolo, na escolha da vítima, na repetição de condutas ou no histórico de perseguição. Se esses elementos não forem identificados e preservados no primeiro atendimento, a investigação poderá transformar um crime racial em um conflito comum.

Essa dificuldade não é apenas terminológica. O modo como a ocorrência é registrada influencia a definição das diligências, a preservação das provas, a classificação jurídica do fato e a própria possibilidade de responsabilização. A investigação criminal, portanto, não deve perguntar somente o que aconteceu, mas também por que aquela vítima foi escolhida, qual foi o papel da raça, da cor, da etnia, da procedência ou da religião na conduta e se o episódio integra um padrão mais amplo de discriminação.

A Constituição de 1988 estabeleceu como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, e determinou que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (BRASIL, 1988). A lei 7.716/1989, posteriormente ampliada por alterações legislativas, define crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (BRASIL, 1989).

Em 2023, a lei 14.532 tipificou a injúria racial como crime de racismo, inserindo no Código Penal o art. 2º-A da lei 7.716/1989 e reforçando a necessidade de distinguir a ofensa individual racialmente motivada de outras formas de injúria (BRASIL, 2023). Antes mesmo da alteração legislativa, o STF já havia reconhecido, no julgamento do HC 154.248, que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, por isso, está sujeita à imprescritibilidade prevista na Constituição (BRASIL, 2021).

O marco normativo é relevante, mas não resolve sozinho o problema da investigação. A questão decisiva está em saber como a polícia judiciária identifica, documenta e interpreta a motivação racial sem presumir a responsabilidade do investigado e sem exigir da vítima uma prova impossível de preconceito. A apuração deve ser rigorosa, contextual e individualizada. Deve acolher a narrativa da vítima, mas também buscar elementos externos de confirmação, conexão e esclarecimento.

A motivação racial como objeto da investigação

Em crimes raciais, a motivação discriminatória pode ser explícita ou indireta. Ela pode estar em uma ofensa racial, em uma ameaça de expulsão, em uma mensagem digital, em uma publicação, em uma referência à origem da vítima, em um ataque contra um terreiro, em uma pichação, na destruição de símbolos religiosos ou na seleção reiterada de pessoas negras, indígenas ou integrantes de comunidades tradicionais.

Isso exige que a autoridade policial evite dois erros opostos. O primeiro é desconsiderar a dimensão racial porque o autor alegou que se tratava de uma brincadeira, de uma discussão ou de uma reação emocional. O segundo é concluir pela existência do crime exclusivamente a partir da identidade racial da vítima, sem investigação dos demais elementos do fato. O dever investigativo está precisamente entre esses extremos: levar a sério a hipótese de discriminação e submetê-la à apuração técnica.

A teoria do racismo estrutural ajuda a compreender por que determinados crimes não podem ser analisados apenas como desvios individuais. Para Almeida, o racismo é estrutural porque integra a organização econômica, política e social, reproduzindo desigualdades independentemente de manifestações conscientes de preconceito em todas as condutas concretas (ALMEIDA, 2019). Essa compreensão não significa transformar a estrutura social em prova automática de autoria ou dolo. Significa reconhecer que o contexto pode ser indispensável para interpretar a conduta investigada.

A investigação deve formular perguntas concretas. O autor já havia praticado atos semelhantes? A vítima foi escolhida por sua aparência, identidade, origem ou religião? Houve uso de expressões ou símbolos associados à inferiorização racial? Existem outras vítimas? O fato ocorreu em ambiente no qual havia práticas discriminatórias anteriores? A instituição recebeu reclamações e permaneceu inerte? Há mensagens, grupos, perfis ou registros que conectam o episódio a outros fatos?

Essas perguntas não substituem a prova. Elas orientam a busca de prova. O contexto racial não serve para dispensar a individualização da conduta, mas para evitar que a investigação ignore justamente os elementos que revelam a motivação do crime.

Do registro da ocorrência à preservação da prova

O primeiro atendimento é uma etapa decisiva. A vítima deve ser ouvida em ambiente seguro, com linguagem respeitosa e sem perguntas que reproduzam estereótipos ou sugiram que ela provocou a violência. A autoridade deve registrar, tanto quanto possível, as palavras utilizadas, os gestos, símbolos, imagens, circunstâncias, testemunhas, meios de divulgação e histórico de acontecimentos relacionados.

Em crimes praticados pela internet, a preservação deve ser imediata. Publicações podem ser apagadas, perfis podem ser alterados e grupos podem ser desfeitos. Capturas de tela, links, arquivos originais, metadados, registros de acesso e informações de provedores podem ser relevantes, desde que obtidos e documentados segundo as exigências legais. A coleta informal e desorganizada pode comprometer a autenticidade e a cadeia de custódia da prova.

Em ataques contra terreiros, comunidades quilombolas, povos indígenas ou outros espaços coletivos, a investigação deve documentar não apenas o dano material, mas também os símbolos atingidos, as mensagens deixadas, o histórico de ameaças, a existência de conflitos anteriores e a repercussão sobre a coletividade. O bem jurídico violado pode alcançar a liberdade religiosa, a dignidade, a identidade cultural e a segurança da comunidade.

A prova testemunhal também precisa ser valorizada com cautela. Testemunhas podem relatar expressões, gestos, ameaças e o contexto do fato, mas podem sofrer medo, pressão ou retaliação. A investigação deve avaliar medidas de proteção e evitar que a vítima seja obrigada a repetir sucessivamente a experiência traumática diante de diferentes agentes públicos.

A lei 7.716/1989 reúne condutas relacionadas à discriminação e ao preconceito em diferentes espaços, como estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, relações de trabalho e acesso a serviços. Isso significa que a polícia judiciária deve examinar documentos e práticas institucionais: regulamentos, mensagens internas, gravações, protocolos de atendimento, reclamações anteriores, escalas de funcionários, ordens superiores e registros administrativos.

Em determinadas situações, a própria organização pode constituir parte relevante do contexto investigado. Uma empresa que impede reiteradamente o acesso de pessoas negras; um estabelecimento que submete clientes racializados a vigilância diferenciada; uma instituição que tolera ataques contra trabalhadores; ou uma organização que mantém ambiente de perseguição racial pode produzir provas documentais e testemunhais que não aparecem na narrativa de um único episódio.

Crimes raciais e investigação de padrões

A repetição de fatos semelhantes contra pessoas do mesmo grupo pode revelar um padrão discriminatório. Essa constatação exige cuidado metodológico. Não é correto afirmar que todos os episódios possuem o mesmo autor ou a mesma motivação apenas porque ocorreram em determinado local. Também não é adequado ignorar a conexão possível entre fatos que apresentam vítimas semelhantes, linguagem idêntica, método de execução ou circulação em uma mesma rede.

A polícia judiciária pode trabalhar com duas dimensões simultâneas. A primeira é a dimensão individual, na qual se apuram materialidade, autoria, dolo, nexo causal e circunstâncias de cada crime. A segunda é a dimensão contextual, na qual se verificam repetição, conexões, organização, incitação, financiamento, tolerância institucional e possíveis vítimas ainda não identificadas.

Esse método é especialmente importante em crimes de ódio praticados em ambiente digital, ataques coordenados contra comunidades religiosas, perseguições contra lideranças negras, ameaças a defensores de direitos humanos e conflitos territoriais com componente étnico-racial. O autor imediato pode ser apenas uma parte da cadeia de violência. A investigação deve verificar quem produz, financia, difunde, organiza ou se beneficia da prática, sempre com base em elementos concretos.

A análise de padrões também pode revelar falhas de proteção. Se diferentes vítimas procuraram as autoridades e receberam o mesmo tratamento inadequado, se ocorrências foram registradas sem referência à motivação racial ou se provas relevantes não foram coletadas, pode existir um problema institucional que merece apuração administrativa, civil ou penal, conforme o caso. A omissão, contudo, não deve ser presumida. É necessário demonstrar o dever de agir, o conhecimento da situação, a possibilidade concreta de atuação e o vínculo entre a omissão e o resultado juridicamente relevante.

O papel da polícia judiciária e os limites da atuação investigativa

A lei 12.830/13 atribui ao delegado de polícia a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, com o objetivo de apurar circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais (BRASIL, 2013). Na apuração de crimes raciais, essa condução deve incorporar a perspectiva de discriminação sem abandonar a técnica investigativa.

Isso requer capacitação específica, protocolos de atendimento, integração com perícia, preservação de provas digitais, conhecimento da legislação antirracista e capacidade de reconhecer formas explícitas e indiretas de violência racial. Requer também independência para investigar fatos praticados por particulares, empresas, agentes públicos ou integrantes de instituições com poder econômico e político.

A polícia judiciária não deve substituir a rede de atendimento psicossocial, a Defensoria Pública, os órgãos de promoção da igualdade racial ou os serviços de saúde. Seu papel é investigar crimes, proteger fontes e vítimas nos limites de sua competência, documentar diligências e remeter os elementos ao ministério Público e ao Poder judiciário quando cabível. A cooperação com outros órgãos deve impedir a repetição desnecessária do relato, não transformar serviços assistenciais em espaços de interrogatório.

Também é necessário preservar os direitos da pessoa investigada. O enfrentamento ao racismo não autoriza prova ilícita, exposição pública antecipada, presunção de culpa ou responsabilização coletiva. A investigação precisa respeitar a legalidade, a intimidade, a ampla defesa, o contraditório no momento processual adequado e a cadeia de custódia. A proteção da vítima e a garantia do investigado não são objetivos incompatíveis; ambos integram a legitimidade do sistema de justiça.

O ministério Público pode exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências, promover a ação penal e, nas hipóteses reconhecidas pelo STF, conduzir investigação criminal própria, observadas as garantias fundamentais e o controle jurisdicional. Essa atuação deve complementar a investigação policial, e não produzir duplicidade desordenada de procedimentos. Requisições devem ser objetivas, fundamentadas e relacionadas a hipóteses probatórias definidas.

O risco da banalização e o risco da invisibilidade

A apuração dos crimes raciais enfrenta dois riscos simétricos. O primeiro é a banalização: tratar a violência como “brincadeira”, “desentendimento”, “excesso verbal” ou “conflito entre particulares”, apagando a relação de poder e a motivação discriminatória. Adilson Moreira demonstra que o chamado racismo recreativo pode funcionar como mecanismo de reprodução da inferiorização racial sob a aparência de humor ou descontração (MOREIRA, 2019). Na investigação, isso significa que a alegação de humor não encerra a análise da tipicidade, do dolo ou do contexto.

O segundo risco é a invisibilidade: reconhecer a existência social do racismo, mas não produzir a prova necessária para responsabilizar uma pessoa determinada. A indignação legítima com a desigualdade racial não pode substituir a demonstração da conduta concreta, da autoria e dos elementos subjetivos exigidos pela lei penal.

A resposta adequada é uma investigação simultaneamente sensível e rigorosa. Sensível para compreender a experiência da vítima, suas condições de vulnerabilidade e os mecanismos históricos de silenciamento. Rigorosa para preservar documentos, confrontar versões, realizar perícias, identificar conexões e individualizar responsabilidades.

Como observa Ana Luiza Pinheiro Flauzina, o sistema penal brasileiro possui relação histórica com a produção e o controle da população negra, o que impõe reflexão crítica sobre seletividade, violência e funcionamento das instituições (FLAUZINA, 2017). Essa crítica deve orientar o aperfeiçoamento da atividade policial, mas não elimina a necessidade de procedimentos objetivos. Ao contrário, reforça a exigência de transparência, controle e fundamentação dos atos investigativos.

Conclusão

A apuração de crimes raciais não pode ser conduzida como se estivesse diante de conflitos comuns, desvinculados do racismo que motivou a conduta ou do contexto que permitiu sua repetição. Quando a autoridade policial ignora expressões, símbolos, mensagens, histórico de perseguição, escolha das vítimas e conexões entre ocorrências, não apenas reduz a qualidade da investigação: também contribui para a invisibilidade da violência racial e para a manutenção da impunidade.

Por isso, a polícia judiciária deve identificar a motivação racial desde o primeiro atendimento, registrar adequadamente a narrativa da vítima, preservar provas físicas, documentais e digitais, investigar possíveis padrões discriminatórios e alcançar, quando houver elementos concretos, autores diretos, organizadores, instigadores, mandantes e responsáveis por omissões juridicamente relevantes. Essa atuação deve ser acompanhada de capacitação especializada, protocolos de registro, integração com a perícia e articulação responsável com o ministério Público e a rede de proteção.

A investigação orientada por contexto, contudo, não autoriza presunções coletivas nem dispensa a individualização da responsabilidade. O enfrentamento ao racismo exige uma polícia judiciária simultaneamente sensível à experiência das vítimas e rigorosa na produção da prova, com respeito à cadeia de custódia, à legalidade e às garantias da pessoa investigada. A resposta adequada está em superar tanto a banalização do racismo quanto a responsabilização sem prova.

Em síntese, o crime racial precisa ser reconhecido, desde a ocorrência até a conclusão do inquérito, como uma hipótese investigativa própria. Somente uma apuração capaz de revelar a motivação discriminatória, conectar fatos, proteger vítimas e responsabilizar todos os envolvidos poderá transformar o registro formal da violência em resposta estatal efetiva. O primeiro passo para interromper a repetição do racismo é deixar de tratá-lo como um conflito comum.

Autor

Harrison Xavier Oliveira Profissional: Delegado de Polícia, Analista Jurídico do TJBA, Assistente Téc. do MPBA, Policial Militar.Acadêmico: Bel. em Administração, Bel. em Direito, Esp.: Difusos e Coletivos, Seg. Pública

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