A lei de alimentos (lei 5.478/1968), em seu art. 13, § 2º, determina que os alimentos fixados retroagem à data da citação. Apesar da previsão legal, a prática dos tribunais seguia caminho diverso: muitos magistrados entendiam que a decisão que aumentava, diminuía ou exonerava a pensão só produziria efeitos a partir do momento da sua efetiva fixação.
Essa divergência chegou ao STJ em razão de uma tensão entre o comando legal e princípios caros ao Direito de Família: a irrepetibilidade da verba alimentar e a proteção do alimentando hipossuficiente. O embate jurisprudencial ocorria especialmente nas ações de redução e de exoneração de alimentos. A 4a turma do STJ, por exemplo, sustentava que, como os alimentos se destinam à subsistência e não podem ser devolvidos, a sentença que os reduzisse ou desconstituísse deveria produzir efeitos apenas futuros (ex nunc), ou seja, a partir da prolação da decisão. O argumento central era o de que retroagir a redução penalizaria o credor de boa-fé, que seria obrigado a devolver o que já havia recebido e consumido para a própria subsistência. Para essa corrente, a expressão "em qualquer caso", contida na lei, referia-se apenas às ações de fixação ou majoração dos alimentos.
A divergência foi resolvida pelo EREsp 1.181.119/RJ, que harmonizou o comando literal da lei com o princípio da irrepetibilidade. Prevaleceu o entendimento de que a decisão sobre o valor da pensão - inclusive sua exoneração - retroage à data em que o devedor foi citado (efeito ex tunc), ainda que o novo valor só tenha sido fixado tempo depois. A irrepetibilidade, contudo, não foi afastada: os valores já pagos não podem ser devolvidos, tampouco compensados com parcelas futuras, na hipótese de redução.
Esse entendimento foi consolidado na súmula 621 do STJ, segundo a qual "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".
Na prática, portanto, a majoração gera direito ao pagamento retroativo das diferenças devidas desde a citação. Já a redução ou a exoneração só produzem efeito prático se houver parcelas em aberto, pois os valores já pagos não podem mais ser cobrados de volta. Esse mesmo efeito retroativo alcança as execuções de débitos alimentares em curso.