O conceito de dolo eventual vive um evidente paradoxo. Enquanto a dogmática penal ainda debate calorosamente seus contornos e critérios de aplicação, basta que um crime provoque intensa comoção social para que a expressão "dolo eventual" passe a circular em manchetes, reportagens, programas televisivos e redes sociais de oligopólios midiáticos.
Antes mesmo da denúncia, da instrução processual ou da sentença, forma-se uma espécie de convicção coletiva: trata-se de um caso de dolo eventual. O curioso é que essa aparente certeza social contrasta com uma realidade bem diferente no âmbito da dogmática penal.
Poucos conceitos penais são tão debatidos quanto o dolo eventual. Há décadas, a doutrina procura estabelecer critérios seguros para distingui-lo da culpa consciente. Não por acaso, estudiosos como Winfried Hassemer (1990), Luís Greco (2009), Hans Welzel (2015), Ingeborg Puppe (2020) e Günther Jakobs (2024) debatem sobre o significado jurídico de dolo eventual. As teorias, todavia, divergem sobre o papel da vontade, da representação do resultado, da aceitação do risco e dos próprios elementos que compõem o dolo eventual. Em outras palavras, aquilo que parece evidente nos oligopólios midiáticos continua sendo um dos maiores desafios da ciência penal.
Foi justamente esse paradoxo que motivou a formulação1 do conceito de "dolo eventual midiático". A expressão busca identificar um fenômeno que se tornou recorrente nos crimes de grande repercussão: a disputa pelo significado jurídico do dolo eventual deixa de ocorrer exclusivamente no âmbito da dogmática penal, passando também a ser travada no espaço da comunicação de massa mainstream.
Nem se pretende atribuir à mídia uma responsabilidade que pertence ao sistema de justiça. A questão é mais complexa.
Quando um caso mobiliza a opinião pública, como no caso da Boate Kiss ou, mais recentemente, no caso "Rope Jump", o próprio conceito de dolo eventual passa a integrar a narrativa jornalística. A expressão deixa de ser apenas uma categoria técnico-jurídica e converte-se em elemento de construção da notícia, isto é, em critério de noticiabilidade. O debate já não gira apenas em torno do fato criminoso, mas também da classificação jurídica que melhor representa a ideia de gravidade do ato perante a sociedade.
Esse deslocamento produz importantes consequências jurídicas e comunicacionais.
O jornalismo trabalha legitimamente com critérios de noticiabilidade. A dramaticidade do fato, o elevado número de vítimas, a comoção social, a presença de personagens conhecidos e o potencial de mobilização pública tornam determinados acontecimentos mais atraentes sob a perspectiva informativa. Entretanto, quando categorias dogmáticas passam a integrar essa lógica comunicacional, corre-se o risco de atribuir-lhes significados que não necessariamente coincidem com aqueles construídos pelo método penal.
A ausência de um conceito técnico-científico consolidado acerca da expressão "assumir o risco de produzir o resultado", prevista no art. 18, I, do CP, aliada à sua vagueza conceitual, tensionada pelo axioma garantista da taxatividade, favorece sua apropriação simbólica pelos oligopólios midiáticos, especialmente em crimes de grande repercussão. Nessa perspectiva, o dolo eventual deixa de ser apenas um elemento subjetivo do crime, analisado no método penal, e transforma-se, ele próprio, em um valor-notícia.
O fenômeno pode ser percebido em diferentes episódios recentes. Casos envolvendo acidentes de trânsito, procedimentos estéticos com resultado morte, desastres coletivos e outras tragédias frequentemente trazem o dolo eventual para o centro da cobertura jornalística. A discussão jurídica passa a acompanhar a evolução das reportagens, muitas vezes antes mesmo da consolidação dos elementos probatórios.
Não é demais salientar que o Direito Penal democrático exige que a imputação decorra da análise criteriosa da prova produzida no processo e não da intensidade da indignação social. Quanto maior a repercussão do caso, maior deve ser o compromisso com a precisão dos conceitos jurídicos. Afinal, a função do método penal não é ampliar o poder punitivo, mas estabelecer limites objetivos ao seu exercício.
O debate sobre o dolo eventual não pode ser reduzido a um slogan. Neste contexto de poder da mídia, expressões como "assumiu o risco" frequentemente são reproduzidas como se possuíssem um significado evidente. No entanto, basta um breve exame da literatura penal especializada para constatar que a definição do dolo eventual permanece objeto de profundas divergências doutrinárias.
Essa reflexão torna-se ainda mais relevante em uma sociedade marcada pela circulação instantânea de informações. As redes sociais ampliaram exponencialmente a velocidade com que narrativas são construídas, compartilhadas e consolidadas. Nesse ambiente, a pressão por respostas rápidas frequentemente antecede o próprio tempo necessário à investigação criminal.
Talvez resida aí a principal contribuição do conceito de "dolo eventual midiático": evidenciar que, em determinados contextos, a disputa não ocorre apenas sobre a responsabilidade do acusado, mas sobre o próprio significado jurídico do dolo eventual, que já é juridicamente deveras intricada. Quando isso acontece, a opinião pública disputa, simbolicamente, a interpretação de uma das categorias mais abstrusas da teoria do delito.
O clamor social é compreensível diante de tragédias. E, ressalta-se, a cobertura jornalística livre é indispensável em um Estado Democrático de Direito. Contudo, a definição dos elementos subjetivos do crime continua pertencendo à ciência penal.
O fenômeno aqui analisado demonstra que, em determinados casos, a disputa já não ocorre apenas sobre a responsabilidade penal do acusado. O que também passa a ser disputado é o próprio significado dos conceitos jurídicos que estruturam a teoria do delito. Essa constatação não enfraquece a liberdade de imprensa nem diminui a importância da opinião pública em uma sociedade democrática. Ao contrário, evidencia a necessidade de preservar a autonomia da ciência penal diante de um ambiente midiático cada vez mais capaz de influenciar pecepções, narrativas e expectativas sociais. Isso porque, quando a grande mídia tradicional transforma categorias jurídicas em certezas públicas, os holofotes já não iluminam tão somente os fatos: passam a incidir sobre o próprio sentido do Direito Penal.
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1. A expressão "Dolo Eventual Midiático", e sua explicação jurídica, foi cunhada pela autora Mariana Colucci Goulart Martins Ferreira na pesquisa de sua tese de doutorado.
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