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A relevância da questão de direito federal infraconstitucional e a ordem de análise dos requisitos de admissibilidade do REsp e do AResp

Proposta busca racionalizar o acesso ao STJ e evitar o exame de requisitos que não alterariam o resultado.

8/9/2026
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1. Um novo requisito de admissibilidade

A Emenda Constitucional n. 125/2022 e a Lei n. 15.484/2026, que a regulamentou, promoveram uma das mais expressivas transformações do sistema recursal brasileiro e do papel desempenhado pelo STJ. A partir do novo regime, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante (art. 1.035-A, caput, do Código de Processo Civil).

A relevância da questão de direito federal infraconstitucional (RQF) não é o único requisito de admissibilidade do recurso especial. Ela convive com todos os demais pressupostos — genéricos e específicos — que historicamente devem estar presentes para que o apelo extremo seja conhecido. Continuam condicionando a análise do recurso especial, por exemplo, os óbices das Súmulas 5 (interpretação de cláusula contratual), 7 (reexame de prova) e 83 (jurisprudência dominante) do STJ, bem como das Súmulas 282 (prequestionamento), 283 (impugnação de todos os fundamentos do acórdão) e 284 do STF (déficit na fundamentação), aos quais se somam a tempestividade, o preparo, a regularidade formal (entre outros). Sem qualquer deles, como regra, o recurso especial não será conhecido.

2. A questão central: há uma ordem de análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos no STJ?

A nova sistemática não suprimiu — antes preservou — a possibilidade de decisão monocrática de inadmissão do recurso especial. Nos termos do art. 932 do CPC e das disposições regimentais correlatas (notadamente o art. 255, § 4º, I, do RISTJ), tanto o presidente do STJ (no juízo prévio que lhe compete – art. 21-E, V, do RISTJ) quanto o relator podem, monocraticamente, não conhecer do recurso especial inadmissível, considerando a ausência de pressupostos recursais objetivos ou subjetivos (tempestividade, preparo, ausência formal da preliminar de RQF, dialeticidade, interesse etc.), ou mesmo aplicando os óbices sumulares existentes e já referidos.

A situação é distinta quando o não conhecimento for proposto com base na ausência (material) da relevância da questão federal. Aqui, a decisão não pode ser monocrática: o reconhecimento da irrelevância exige pronunciamento colegiado, mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente (art. 1.035-A, § 6º, do CPC), algo que, inclusive, impede o presidente do Tribunal ou os relatores de decidirem sozinhos por ela, ainda que seja, apenas, pela técnica da negativa da RQF para o caso concreto (arts. 255-C, II, e 255-AE, RISTJ).

É justamente nesse ponto que a indagação central deste texto ganha densidade prática: deve o relator, primeiro, analisar e superar todos os óbices à admissibilidade do recurso especial (inclusive os sumulares) para, só então, propor à Turma, Seção ou Corte Especial o seu não conhecimento por ausência de RQF (com ou sem formação de tese vinculante)? Ou pode, desde logo — ressalvados a tempestividade, o preparo e a própria apresentação da preliminar formal arguindo a relevância —, submeter voto que estritamente negue a relevância, sem incursão nos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial?

3. A tese: prioridade lógica da relevância sobre a maioria dos óbices ao conhecimento do recurso especial (REsp) e do agravo em recurso especial (AResp)

Evidentemente o tema é novo e o presente ensaio é fruto de primeiras reflexões. Mas desde já parece ser possível defender que, ressalvada a análise dos pressupostos de ordem estritamente formal e antecedente — quais sejam, a tempestividade, o preparo e a presença (formal) da preliminar destinada a indicar/demonstrar a RQF (art. 1.035-A, §§ 2º e 3º, do CPC) —, concluindo o relator/colegiado pela ausência de relevância da questão federal debatida, desnecessário que sejam analisados os demais óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente os sumulares.

A tese decorre da própria lógica do sistema processual civil e, sobretudo, do princípio da eficiência inscrito na parte final do art. 8º do CPC. Não faz sentido percorrer o longo e dificultoso caminho da análise dos óbices ao cabimento do recurso especial — prequestionamento, impugnação específica, incidência, impossibilidade de revolvimento de matéria fático/probatória etc. — para, só depois, pronunciar a ausência de relevância, quando ambos os percursos conduzem ao mesmo resultado prático: o não conhecimento do recurso (sem ou com formação de tese jurídica negativa). Havendo dois fundamentos autônomos e suficientes para o mesmo desfecho, a racionalidade impõe que se prefira o mais econômico e o de maior potencial sistêmico.

Há, ainda, uma vantagem institucional decisiva nesse proceder, especialmente nos casos em que a ausência de relevância é afirmada, apenas, para o caso concreto (art. 255-C, II, RISTJ). Ao decidir diretamente pela irrelevância na forma do art. 255-AE do RISTJ, as Turmas produzirão, ao longo do tempo, diversos pronunciamentos de semelhante teor a respeito de recursos que versem sobre a mesma questão. Consolidada essa jurisprudência dominante — apontando para a ausência de relevância —, abre-se caminho para que os membros da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou os próprios relatores proponham, pelo procedimento sumário da técnica de formação de precedente qualificado (arts. 255-C, I, e 255-S, do RISTJ), a afetação e o julgamento de tema para afirmar a ausência de relevância como tese vinculante (art. 255-M do RISTJ).

Fixa-se, então, um verdadeiro precedente negativo de eficácia nacional, apto a impedir a própria subida de recursos especiais ao STJ: os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem passarão a negar seguimento aos recursos especiais que veiculem questão idêntica àquela que afirmada a ausência de relevância (art. 1.030 do CPC), cabendo agravo interno no próprio tribunal (e não agravo em recurso especial ao STJ) para controle da correção da decisão.

O caminho mais curto, portanto, não apenas resolve os recursos especiais com economia, como também alimenta o sistema de precedentes, convertendo a soma de decisões turmárias pela irrelevância de casos concretos em instrumento de coordenação federativa e de racionalização do acesso à Corte.

Cabe aplicar essa tese, inclusive, aos agravos em recurso especial previstos no art. 1.042 do CPC (atualmente a classe processual de maior volume no STJ). Antevendo o colegiado que a questão de fundo veiculada no recurso especial carece de relevância, não se justifica o conhecimento do AREsp destinado a viabilizar a admissão do apelo extremo. Nessa hipótese, não será examinado se todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem foram efetivamente impugnados (Súmula 182/STJ), nem mesmo a correção dessa decisão. Isso porque, ainda que o AREsp fosse conhecido e provido para ensejar a admissão do recurso especial, a ausência de relevância das questões trazidas neste último impediria o seu conhecimento, tornando inútil o prosseguimento da análise do agravo.

Pensa-se, inclusive, não ser necessária a conversão do AREsp em recurso especial para, somente então, reconhecer-se a ausência de relevância. Tal providência, embora defensável sob a perspectiva técnico-processual, representa formalismo que, em termos práticos, conduz exatamente ao mesmo resultado: o não conhecimento do recurso especial subjacente.

4. O status juridicamente diferenciado do requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional

A tese aqui defendida conduz à necessidade de reflexões mais profundas acerca da natureza jurídico-processual do requisito da relevância, que extravasam por completo o objetivo deste ensaio. Mas já permite inaugurar um debate essencial.

Embora situada, por expressa dicção legal, no quadrante da admissibilidade recursal (art. 1.035-A, caput, do CPC), a análise da RQF não se faz no plano estritamente formal dos demais pressupostos recursais. Faz-se, em realidade, à luz da própria questão de fundo do recurso especial (seja ela de direito material ou processual). Para decidir se a questão é ou não relevante do ponto de vista jurídico, econômico, político ou social, o julgador precisa antever o cerne da controvérsia de direito federal trazida no recurso especial, para definir se seu enfrentamento pelo STJ emana repercussão que justifique a análise.

Mutatis mutandis, esse fenômeno de tangenciar o mérito para definir questão processual não é novo e traz a lembrança a teoria clássica sobre as condições da ação. Assim como a legitimidade e o interesse processual (inclusive recursal) são, como regra, aferidos à luz do direito material afirmado pelas partes e sob o influxo da economia processual, também a relevância será decidida mediante um exame da questão federal de fundo debatida no recurso especial, sem que isso implique, tecnicamente, julgamento do mérito recursal. Há, em ambos os institutos, uma zona de fronteira entre a admissibilidade e o mérito, governada pela lógica da eficiência: analisa-se o quanto baste do fundo para decidir sobre o conhecimento, sem se desperdiçar atividade jurisdicional inútil.

O modelo apresentado não é estranho ao direito brasileiro: é, ao contrário, o que já se pratica no Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral. Com efeito, na sistemática dos recursos extraordinários, a jurisprudência do próprio STF — encampada em precedentes do STJ no regime dos temas de recursos especiais repetitivos — assentou a existência de duas etapas sucessivas na análise dos REs: a primeira, de juízo de viabilidade, em que se verifica a aderência (ou não) do recurso a tema de repercussão geral (o que demanda incursão sobre a questão de fundo debatida no caso); e a segunda, apenas subsidiária, de juízo de admissibilidade propriamente dito, em que se aferem os demais pressupostos recursais. A opção topográfica do legislador no art. 1.030 do CPC (em que a negativa de seguimento pela aplicação de tema antecede o juízo de inadmissibilidade) é representativa de uma ordem de prioridades, de modo que apenas subsidiariamente, quando não incidente algum tema, se passará ao exame de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.

Vale dizer: também no STF, ao analisar a existência de tema de repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, os Ministros o fazem — ou podem fazê-lo — antes da análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. A experiência da repercussão geral, que serviu de inspiração declarada à RQF, confirma a viabilidade e a coerência do modelo de, superada a questão da tempestividade, preparo e existência (formal) da preliminar de RQF, avançar-se à questão de fundo do recurso (mérito) para análise da relevância: sendo ela negada, fica dispensada a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

Abone-se, ainda, o argumento de que tendo a análise da RQF essa natureza processual, mas temperada pela antevisão do que se tem no plano do mérito do recurso, justifica-se a preferência da análise prioritária dela frente aos requisitos de natureza puramente processual (como, ordinariamente, são os óbices sumulares). A técnica processual impõe, em sendo possível, uma resposta mais próxima ao mérito do que aquela que se baseie, 100%, na aplicação de soluções estritamente processuais (arts. 4.º, 6.º, 139, IX, 317, 321, 352, 932, parágrafo único, 938, § 1.º, 1.007, 1.013, 1.029, § 3.º, 1.032 e 1.033 do CPC), ainda que, reitere-se, tenha o legislador colocado a análise da RQF no plano da admissibilidade.

É evidente que há questões tormentosas que desafiam reflexão mais aprofundada. Entre elas talvez a mais relevante seja a dos recursos especiais que, isolada ou cumulativamente, invocam a tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (vício de fundamentação no acórdão recorrido). O tratamento deste tema, de fato, é mais complexo por envolver o direito à prestação jurisdicional completa (isso sempre é relevante?) e demanda, quiçá, um novo ensaio.

A compreensão harmoniza-se, por fim, com a experiência das Cortes de vértice de outros países, nas quais a regra é que os Tribunais Superiores escolham as causas que julgarão e quando fazê-lo. O exemplo mais eloquente é o writ of certiorari da Suprema Corte dos Estados Unidos, que seleciona discricionariamente, entre milhares de petições anuais, o reduzido número de casos que aprecia, sem sequer necessidade de fundamentar a recusa. Modelos análogos de filtro e de seleção existem no Reino Unido (permission to appeal perante a UK Supreme Court), na Alemanha (a admissão da Revision e a Verfassungsbeschwerde perante o Tribunal Constitucional Federal) e em diversas outras jurisdições, sempre com o propósito de reservar aos Tribunais de cúpula as questões efetivamente transcendentes.

A relevância da questão federal insere o STJ nessa mesma tradição: a de uma Corte que, para bem cumprir sua missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal, precisa concentrar-se no que verdadeiramente importa, deixando às instâncias ordinárias a palavra final sobre as controvérsias sem repercussão. E, para isso, poupar a Corte de ter que analisar a maioria dos requisitos de admissibilidade de recursos a respeito de questões de direito federal sem repercussão parece ser um bom ponto de partida.

Conclusão

Do exposto, extrai-se um roteiro decisório ideal. Da análise da admissibilidade do recurso especial (e, com as adaptações necessárias, do agravo em recurso especial), devem os colegiados competentes, primeiramente, verificar a tempestividade, a presença da preliminar indicando a relevância e o preparo. Superados esses filtros de ordem estritamente formal, avança-se, desde logo, para a análise da questão material ou processual debatida no recurso especial, a fim de aferir se há, efetivamente, relevância da questão federal. Concluindo pela sua ausência, sequer se analisam os demais requisitos de admissibilidade: cabe ao relator submeter ao colegiado voto no sentido de não conhecer do recurso pela ausência de relevância, apontando a inexistência de repercussão social, política, econômica ou jurídica que justifique a intervenção do STJ.

Autor

Fernando da Fonseca Gajardoni Professor Doutor de Direito Processual Civil da USP/FDRP

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