Neste texto, pretendo apresentar alguns aspectos relacionados à implementação do regime da relevância da questão federal no recurso especial, desta feita com análise específica de alguns dos fluxos procedimentais decorrentes da emenda regimental 55/STJ.
Como é de conhecimento geral, o regime da relevância decorre da previsão conjunta do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, das mudanças legislativas promovidas pela lei 15.484/26 e, no âmbito procedimental, da emenda regimental 55/STJ.
As mudanças e os novos fluxos de julgamento no âmbito da Corte da Cidadania exigem conhecimento e cautela na análise dos casos concretos a partir do início de setembro de 2026.
Com efeito, a emenda regimental promove diversas alterações estruturais no processamento do recurso especial no STJ. Seu ponto central não está apenas na regulamentação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, mas também na construção de fluxos procedimentais capazes de articular o novo filtro constitucional do caso concreto com a formação de precedentes qualificados e a distribuição funcional de competências entre a Corte Especial, as seções e as turmas do Tribunal.
O novo trâmite procedimental deve ser compreendido a partir de uma análise em duplicidade: de um lado, a necessidade de demonstração da relevância pelo recorrente, como filtro específico de seu recurso - à semelhança do que ocorre com a repercussão geral no STF - sob pena de não conhecimento do apelo; de outro, a provocação de diversos fluxos procedimentais a serem adotados pelo tribunal de origem e pelo STJ.
Aqui deve ser feita uma importante ressalva. Os demais requisitos de admissibilidade continuam presentes e devem ser observados nos casos concretos (súmulas 5, 7 e 182/STJ, entre outros). O que o novo sistema procedimental procura é permitir que o STJ, no contexto da gestão de temas e de acervo, disponha de fluxos aptos a verificar, em cada caso, se há necessidade/ amadurecimento visando a formação de precedente qualificado.
A análise, portanto, deve ser realizada no caso concreto, conforme a técnica de julgamento adotada. O fluxo procedimental poderá conduzir o recurso à Corte Especial, às seções ou às turmas, ou ainda permitir sua apreciação pelo relator ou pela Presidência, a depender da existência de obstáculos formais ou da verificação da necessidade de formação de precedente qualificado.
As alterações regimentais promovidas pela emenda, especialmente a partir do art. 255-A, estabelecem os caminhos do recurso especial no STJ mediante duas técnicas: a formação de precedente qualificado - positivo ou negativo, pelo procedimento comum ou sumário - e o julgamento do recurso com efeitos exclusivamente para o caso concreto. A própria emenda declara expressamente que a primeira constitui a forma preferencial de apreciação da relevância (art. 255-C, parágrafo único).
Esses dois fluxos somam-se aos demais caminhos submetidos à atuação dos relatores e da presidência diante dos obstáculos processuais já mencionados.
O procedimento comum e o procedimento sumário de formação de precedente qualificado (positivo ou negativo)
É importante reafirmar: continuam presentes os demais requisitos de admissibilidade, com distribuição de competência para apreciação monocrática de recursos pela presidência e pelos relatores. É o que se observa, por exemplo, nos arts. 21-E e 34, XVIII, que contemplam hipóteses de não conhecimento de recurso prejudicado, sem impugnação específica, sem demonstração da relevância ou contrário a tese firmada em precedente qualificado, bem como de provimento do recurso quando o julgamento recorrido estiver em desconformidade com precedente vinculante, dentre outras situações.
Logo, ainda deverá ser realizada a análise dos recursos especiais e dos agravos que chegam ao STJ e, ao menos nos próximos anos, enquanto não houver número elevado de teses com relevância positivas ou negativas, essa atuação voltada aos requisitos formais continuará ocorrendo em grande escala.
Uma pergunta a ser enfrentada na prática é se esses requisitos de admissibilidade são prejudiciais ao regime da relevância; em outras palavras, se a apreciação dos fluxos da relevância somente ocorrerá em recursos cujo processamento puder ser obstado em razão de requisitos formais. À luz da experiência do STF, a resposta pode ser negativa, considerando que a análise da repercussão geral pode ocorrer antes e independentemente do exame de admissibilidade, em razão da necessidade de gestão de acervo e de temas. A questão de fundo - haveria uma espécie de primazia do mérito da relevância? - pode indicar que a Comissão Gestora de Precedentes, por exemplo, venha a deflagrar o regime da relevância mesmo diante de obstáculos de admissibilidade do caso concreto.
Bem a propósito, a Comissão Gestora de Precedentes assume papel de grande importância nos fluxos procedimentais e é mencionada em diversos dispositivos da emenda regimental 55. Merece destaque o art. 44, que consagra diversas atribuições e competências institucionais, entre elas a de propor diretamente à Corte Especial ou às seções a afetação de recursos pela técnica de formação de precedente, mediante procedimento comum ou sumário - inclusive nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência, incompetência ou precedente negativo -, sendo, neste último caso, também responsável pela indicação de eventual tese.
A meu ver, o ponto mais importante e sofisticado da emenda regimental 55/STJ está na divisão do exame da relevância em duas técnicas distintas. O art. 255-C prevê, de um lado, a técnica de formação de precedente qualificado e, de outro, a técnica de julgamento com efeitos exclusivamente para o caso concreto. A primeira é expressamente considerada preferencial (art. 255-C, parágrafo único).
Há, portanto, indicação de que a atuação da Corte será prioritariamente orientada à formação de precedentes qualificados, sem afastar a possibilidade de continuar o julgamento de casos concretos, de forma monocrática ou colegiada pelas turmas, com efeitos restritos às partes e tendo como pano de fundo aspectos formais ou a apreciação da relevância apenas para o caso concreto.
Essa opção revela que a relevância não foi concebida apenas como filtro subjetivo de acesso ao STJ a ser demonstrado nos casos concretos. Ela também funciona como instrumento de gestão de acervo e de temas, voltado à definição de teses com força expansiva nos planos horizontal e vertical.
Os fluxos estão detalhadamente disciplinados na emenda. No primeiro deles, voltado à formação de precedente qualificado, a tramitação pode começar ainda no tribunal de origem, mediante a seleção de recursos representativos da controvérsia e sua remessa ao STJ, com delimitação da questão de direito a ser processada sob o rito da relevância, positiva ou negativa (art. 255-D e § 1º). A seleção também pode decorrer de iniciativa da própria Comissão Gestora de Precedentes ou do relator no STJ, o que demonstra a existência de múltiplas portas de entrada para a afetação.
Dito de outra forma: tanto a Comissão Gestora de Precedentes quanto o próprio ministro relator têm poderes para selecionar um ou mais recursos com o objetivo de submetê-los à técnica de formação de precedente qualificado. A isso se soma a possibilidade de os presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de origem realizarem essa indicação - é o que mencionei como sendo múltiplas portas para a afetação do recurso para o regime de relevância.
A técnica positiva de formação de precedente pelo procedimento comum é bifásica. Inicialmente, discute-se a presença ou não da relevância, com proposta de afetação em ambiente eletrônico e votação no prazo de sete dias corridos (art. 255-I) pela Corte Especial ou pelas seções. Em seguida, caso reconhecida a relevância, passa-se ao julgamento destinado à definição da tese, a ser aplicada nos planos horizontal e vertical.
Este procedimento também se assemelha ao procedimento comum da repercussão geral do STF, que possui ambiente de julgamento bifurcado: deliberação acerca da relevância a apreciação meritória com fixação de tese positiva ou negativa.
É interessante notar que, mesmo nas hipóteses constitucionais de presunção de relevância (art. 105, § 3º, da CF/88) no caso concreto, há possibilidade de submissão do feito à técnica de formação de tese jurídica, com o objetivo de firmar precedente qualificado sobre o assunto (art. 255-K). Em suma, as presunções constitucionais operam para os respectivos casos concretos até que seja firmada tese no órgão competente da Corte.
O precedente pode, ainda, ser firmado de forma negativa - pela ausência de relevância - ou mesmo reconhecer a incompetência do Tribunal (art. 255-M, §2º), mediante manifestação de dois terços dos ministros da seção ou da Corte Especial; gerando consequências importantes no procedimento recursal dos demais casos concretos, refletindo no art. 1.030, I, do CPC (arts. 255-N a 255-R e também art. 255-Z).
Além do procedimento comum, a emenda permite o procedimento sumário visando a formação de precedente qualificado em casos como reafirmação da jurisprudência (o que também ocorre no STF no ambiente da repercussão geral), incompetência e formação precedente negativo (sem relevância).
A preocupação maior em relação à fixação de teses positivas ou negativas, é refletir em diversos institutos no direito processual, em especial no exaurimento dos feitos seguintes no âmbito da jurisdição local, sendo incabível agravo em recurso especial após as situações envolvendo a negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC e art. 255-Z do regimento).
Relevância para o caso concreto e sem a formação de precedente
Por derradeiro, ao menos nos limites editoriais deste ensaio, é importante destacar o fluxo procedimental específico destinado ao julgamento do caso concreto sem formação de precedente qualificado (art. 255-AE). Seu principal objetivo é permitir a atuação dos órgãos fracionários, mediante a apreciação do caso concreto e a afirmação da existência ou não de relevância restrita àquela controvérsia, sem impedir novos e futuros cenários de apreciação da matéria pela Corte Especial ou pelas seções.
Quanto a esse ponto, é elogiável a previsão de que, mesmo na apreciação restrita à situação concreta, a deliberação sobre a relevância deve ser colegiada, por dois terços dos membros da turma, seguindo-se, quando reconhecida, a análise do mérito recursal. Essa disposição impede a leitura equivocada de que todo recurso especial passaria, necessariamente, por um procedimento autônomo de afetação da relevância.
Trata-se, como se pode observar, de procedimento flexível: alguns recursos serão selecionados para o fluxo de formação de precedente qualificado; outros poderão ser julgados com efeitos restritos às partes. Além disso, quando a decisão não trouxer esclarecimento específico, a presunção é a de que a análise da relevância se limita ao caso concreto.
As turmas, portanto, mantêm competência especialmente relevante para os casos de relevância sem formação de tese, para questões consideradas inadequadas à formação de precedente qualificado, para hipóteses de distinção e para matérias de admissibilidade.
Em suma: a) o procedimento comum, de natureza bifásica, e o procedimento sumário - nas hipóteses de reafirmação, incompetência e precedente negativo - são de competência das seções ou da Corte Especial; b) a apreciação da relevância apenas para o caso concreto é de competência das turmas; e c) permanece a análise dos requisitos gerais de admissibilidade pelos relatores, pela Presidência e pelos demais órgãos competentes.