Com o aumento do número de recuperações judiciais nos últimos anos devedores e credores cada vez mais buscam informações sobre a sujeição (ou não) de créditos aos efeitos das regras previstas na lei 11.101/05.
De modo geral estão sujeitos à recuperação judicial “todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (art. 49, caput, da lei 11.101/05). Ou seja, credores com créditos vencidos ou não vencidos sujeitam-se à recuperação judicial do devedor, desde que contraídos antes do pedido recuperacional.
Contudo, há exceção à regra.
O §3º do art. 49 da lei Recuperacional estabelece que:
“Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”
O dispositivo alcança, em síntese, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade - inclusive em incorporações imobiliárias - e proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.
Assim, o § 3º do art. 49 da lei 11.101/05 é, em princípio, taxativo, estabelecendo hipóteses específicas de créditos que, por determinação legal, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Dessa forma, a percepção mais segura é que não se pode ampliar, por analogia, o § 3º para criar categorias de créditos extraconcursais. A regra geral está no caput do art. 49: submetem-se à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido. O § 3º constitui exceção e, como tal, é interpretado restritivamente.
Há, contudo, uma distinção importante: o rol das figuras jurídicas é taxativo, mas a análise sobre se determinado negócio concretamente se enquadra em uma dessas figuras pode exigir interpretação material do contrato. Ou seja, não basta o nome dado ao instrumento; é preciso verificar a natureza jurídica efetiva da operação.
Isso porque o ponto comum entre essas modalidades contratuais, que justifica o tratamento excepcional conferido pelo dispositivo, reside na preservação da propriedade em favor do proprietário, vendedor ou credor fiduciário. O que se transmite nesses casos é apenas a posse direta do bem, permanecendo a propriedade, bem como a posse indireta, em nome do proprietário originário.
Portanto, conclui-se que o rol do art. 49, § 3º, é de natureza taxativa, por estabelecer exceções à regra geral de sujeição dos créditos à recuperação judicial. Entretanto, cada uma das categorias nele previstas comporta interpretação jurídica para determinar se a relação contratual concreta efetivamente se submete à hipótese legal.
Partindo-se dessa análise, o contrato estimatório, disciplinado pelos art. 534 a 537 do CC, estaria sujeito ou não à excepcionalidade do §3º do art. 49 da lei 11.101/05?
O art. 534 do CC estabelece que, no contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que pode vendê-los e pagar o preço estimado ou restituí-los no prazo ajustado.
O ponto peculiar está no fato de que a entrega não transfere imediatamente a propriedade ao consignatário. O consignante continua proprietário, enquanto o consignatário recebe poder de disposição sobre o bem.
Daí surge a pergunta central: Se o § 3º do art. 49 da LRF protege determinadas situações em que o credor conserva a propriedade do bem - proprietário fiduciário, arrendador mercantil, vendedor com reserva de domínio etc. - por que o proprietário no contrato estimatório não receberia proteção semelhante?
A terceira turma do STJ, no REsp 1.934.930/SP, entendeu por analisar a controvérsia sob o enfoque do momento da constituição do crédito.
Esse entendimento privilegia o aspecto temporal da relação obrigacional, tomando como ponto de partida o art. 49, caput, da lei 11.101, tratar de contrato real, o contrato estimatório aperfeiçoa-se com a entrega da coisa ao consignatário, momento em que surge o vínculo obrigacional entre as partes. Assim, se a tradição ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito dela decorrente deve ser considerado existente naquela data e, consequentemente, submetido aos efeitos do procedimento recuperacional, ainda que a alienação da mercadoria a terceiro ou o vencimento da obrigação ocorra posteriormente.
Contudo, a controvérsia admite outra perspectiva de análise, especialmente quando se desloca o exame do aspecto temporal para a natureza jurídica da operação e para os efeitos próprios do contrato estimatório.
Neste cenário, desloca-se a análise do aspecto meramente temporal para a natureza jurídica da operação e para os efeitos naturais do contrato estimatório.
O contrato estimatório, conforme tratado acima, caracteriza-se pela entrega de bens móveis pelo consignante ao consignatário para que este os venda por conta própria, pelo preço ajustado, ficando obrigado ao pagamento do preço ou à restituição das coisas não vendidas, findo o prazo.
Ao classificar o contrato estimatório, Marco Aurélio Bezerra de Melo aponta se tratar de contrato:
"[...] bilateral e sinalagmático por ensejar obrigações recíprocas e previamente percebidas pelos contratantes em um quadro de equivalência material. Oneroso pelo claro interesse econômico que atrai consignante e consignatário. O primeiro quer receber o preço de estima e o segundo tem o interesse, em regra, de vender os produtos que recebeu em confiança ou dar a ele o destino que lhe aprouver. É contrato real como assentado pela quase unanimidade da doutrina, pois apenas se forma com a efetiva entrega da coisa com preço estimado ao consignatário. De fato, ainda que permaneça o consignante como proprietário, a posse imediata é transferida, essa transferência é da essência do contrato que, portanto, não se terá por formado com o simples consenso". (Direito Civil: contratos. 2 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 407.)
Assim, como visto, nesse espécie de contrato, o consignatário permanece apenas com a posse precária do bem, sendo a propriedade pertencente ao consignante até o pagamento do preço que ocorrerá com a venda do produto. Somente nesse momento o bem deixa de integrar a esfera patrimonial do consignante, consolidando-se, em contrapartida, seu direito ao recebimento do preço estimado.
Nessa perspectiva, assume especial relevância o fato de que a entrega da coisa ao consignatário não lhe transfere, por si só, a propriedade, permanecendo o domínio com o consignante até que se verifique a alienação a terceiro ou outra circunstância capaz de consolidar a obrigação de pagamento do preço estimado.
Sob esse aspecto, o contrato estimatório apresenta relevante aproximação estrutural com a compra e venda com reserva de domínio, expressamente contemplada pelo art. 49, § 3º, da lei 11.101/05.
A partir da identidade de um fundamento jurídico comum às duas operações - especialmente a preservação da titularidade dominial em favor daquele que entrega o bem -, seria defensável conferir ao consignante tratamento equivalente ao reservado ao vendedor com reserva de domínio, afastando-se a sujeição de seu crédito aos efeitos da recuperação judicial.
Por essa lógica de raciocínio, analisando-se a natureza jurídica da operação (aspecto substancial), por sua essência, esses contratos se enquadrariam na exceção prevista no § 3º do art. 49.
Portanto, diferentemente do entendimento adotado pela terceira turma do STJ (temporalidade do crédito), estaria, essa espécie de contrato, sujeita a exceção legal.
É possível, ainda, formular uma terceira interpretação, de natureza híbrida, que distingue os efeitos recuperacionais conforme a situação concreta dos bens consignados na data do pedido de recuperação judicial.
Se a mercadoria já tiver sido alienada pelo consignatário a terceiro antes do ajuizamento da recuperação, a impossibilidade de sua restituição consolida a obrigação de pagamento do preço estimado e, nessa hipótese, sendo o crédito preexistente ao pedido, haveria fundamento para sua sujeição aos efeitos recuperacionais, em consonância com a orientação adotada pelo STJ.
Situação diversa se verifica, contudo, quando, na data do pedido, os bens consignados ainda permanecem na posse do consignatário e não foram alienados.
Nesse caso, subsistindo a propriedade do consignante, pode-se sustentar que a controvérsia sequer se inicia propriamente no âmbito da sujeição de créditos prevista no art. 49 da lei 11.101/05, mas em momento logicamente anterior: a recuperação judicial pode alcançar bem que não integra o patrimônio do devedor?
Sob essa perspectiva, o consignante não se apresentaria inicialmente como mero credor sujeito ou não ao concurso, mas como proprietário de bem que se encontra legitimamente na posse da recuperanda, podendo exigir sua restituição.
A questão torna-se mais complexa se, após o pedido recuperacional, a devolução não for realizada ou se tornar impossível. Nessa circunstância, seria necessário definir se a conversão da obrigação de restituir em obrigação pecuniária importaria na constituição de crédito concursal - tomando-se como referência a entrega originária da mercadoria - ou se deveria ser preservada a posição jurídica do consignante, reconhecendo-se a correspondente obrigação como não sujeita aos efeitos da recuperação.
Esta última solução encontra fundamento na premissa de que a instauração do procedimento recuperacional não deveria produzir o efeito de transformar patrimônio pertencente a terceiro em ativo econômico destinado à satisfação coletiva dos credores da recuperanda.
A tese híbrida, portanto, permite conciliar o critério temporal adotado pela jurisprudência para os bens já alienados com a tutela da propriedade do consignante relativamente às mercadorias ainda existentes, sem que seja necessário, ao menos em um primeiro momento, ampliar as hipóteses expressamente previstas no art. 49, § 3º, da lei 11.101/05.
A controvérsia, portanto, parece longe de estar definitivamente solucionada.
Embora o STJ já tenha se manifestado pela sujeição do crédito decorrente do contrato estimatório a partir de uma perspectiva temporal, as particularidades dessa modalidade contratual, especialmente a manutenção da propriedade dos bens em favor do consignante, ainda permitem outras construções jurídicas.
Caberá à jurisprudência, à medida que novas situações concretas forem submetidas ao Poder Judiciário, delimitar o alcance dessas particularidades e definir se o critério temporal será suficiente para solucionar indistintamente todas as hipóteses ou se a natureza da operação e a situação dos bens no momento do pedido recuperacional também deverão ser consideradas.
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: Acesso em: 04 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: Acesso em: 06 set. 2026.
BRASIL. Superior Tributal de Justiça. Empresas - Recuperação judicial e Falência. Recurso Especial nº 1.934.930/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/04/2024, DJe. 09/04/2024. Disponível em:
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202101046308&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
DE MELO, Marco Aurélio Bezerra. Direito Civil: contratos. 2 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 407.