A LC 236/26 alterou profundamente o Código Tributário Nacional e trouxe uma mudança de impacto direto sobre a gestão de multas tributárias, autos de infração e passivos fiscais das empresas.
Entre as principais novidades está a criação de limites nacionais para determinadas penalidades, acompanhados de critérios de razoabilidade, proporcionalidade e dosimetria. A mudança merece atenção não apenas para futuras fiscalizações.
Para muitas empresas, a questão mais relevante está nos autos de infração que já estão em discussão.
Isso porque a combinação entre os novos limites da LC 236/26 e a regra de retroatividade benigna do art. 106 do CTN pode justificar a revisão de penalidades ainda não definitivamente julgadas.
Em termos empresariais, a pergunta é simples:
Parte do passivo tributário atualmente registrado pela empresa pode ter se tornado excessivo depois da LC 236/26?
LC 236/2026 estabelece novos limites para multas tributárias
O novo art. 113-A do CTN determina que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A lei também criou limites objetivos para multas vinculadas ao valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada.
O teto geral passou a ser de 75%. Nos casos em que houver prática dolosa comprovada de fraude, sonegação ou conluio, o limite poderá chegar a 100%. Na hipótese de reincidência, poderá atingir 150%. As multas isoladas desvinculadas do valor do crédito ou do tributo foram expressamente excluídas desses tetos.
A mudança tem relevância prática porque introduz diretamente no CTN um parâmetro nacional para controle das penalidades tributárias.
Antes, uma empresa poderia enfrentar legislações federal, estaduais e municipais com percentuais muito distintos e discussões prolongadas sobre proporcionalidade ou caráter confiscatório da multa.
Agora existe um novo ponto de partida legislativo.
Para departamentos jurídicos e financeiros, isso significa que multas tributárias superiores aos novos limites precisam ser revisitadas.
A revisão pode alcançar multas tributárias já aplicadas?
Aqui está o ponto de maior interesse para empresas com contencioso tributário em andamento.
O art. 106, II, “c”, do CTN estabelece que uma lei posterior se aplica a ato ainda não definitivamente julgado quando estabelecer penalidade menos severa do que aquela prevista no momento em que a infração foi praticada.
Trata-se da chamada retroatividade benigna da lei tributária sancionatória.
Na prática, isso significa que uma empresa que possui auto de infração ainda em discussão administrativa ou judicial deve avaliar se a penalidade originalmente aplicada permanece compatível com os limites agora estabelecidos pela LC 236/26.
Um exemplo ajuda a visualizar o impacto.
Imagine uma empresa com auto de infração de R$ 12 milhões, dos quais R$ 5 milhões correspondam a multas tributárias. Se parte dessas penalidades estiver acima do novo teto legal e o processo ainda não tiver sido definitivamente julgado, pode existir fundamento para discutir a redução da multa.
A consequência não é apenas jurídica.
Uma eventual redução da penalidade pode alterar:
- O valor econômico do passivo tributário;
- A provisão contábil;
- A estratégia de continuidade do processo;
- A análise sobre transação tributária ou parcelamento;
- O custo de garantias;
- A exposição em auditorias e due diligences.
Em grupos empresariais com carteira relevante de autos de infração, o efeito agregado pode ser expressivo.
Nem toda multa tributária será reduzida automaticamente
É preciso, porém, evitar uma interpretação simplista.
A LC 236/26 não determina que toda multa atualmente em discussão seja automaticamente reduzida.
Cada auto de infração deve ser analisado individualmente.
Será necessário verificar, entre outros pontos:
- Qual é a natureza da penalidade;
- Se a multa está vinculada ao valor do tributo;
- Se existe imputação de fraude, sonegação ou conluio;
- Se há reincidência;
- Se se trata de multa isolada;
- Qual é o estágio do processo;
- Se já ocorreu julgamento definitivo.
Essa distinção é essencial.
A oportunidade empresarial não está em presumir que todo passivo caiu. Está em identificar quais contingências precisam ser reavaliadas à luz da nova legislação.
LC 236/26 também muda a dosimetria das multas tributárias
A mudança não se limita aos tetos.
A LC 236/26 também modificou o art. 142 do CTN e introduziu uma estrutura mais ampla de redução e dosimetria das penalidades tributárias.
A nova regra prevê, observada a legislação de cada ente, redução de 50% da penalidade quando houver pagamento integral do crédito tributário no prazo para impugnação administrativa e redução de 40% quando houver parcelamento nesse mesmo período.
Também estão previstas reduções de 30% para pagamento integral e 20% para parcelamento após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa.
A lei ainda passou a reconhecer expressamente circunstâncias atenuantes que podem justificar tratamento mais favorável.
Entre elas estão bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, regularização da conduta durante a fiscalização, erro de fato escusável e existência de controvérsia jurídica ainda pendente em tribunais superiores.
Essa mudança amplia a importância da governança tributária.
Compliance tributário passa a ter efeito econômico mais claro
Um dos aspectos mais relevantes da LC 236/26 é a valorização do comportamento fiscal do contribuinte.
A nova disciplina permite reduções maiores para sujeitos passivos participantes de programas de conformidade tributária.
Nessas hipóteses, a redução da penalidade pode chegar a 60% em caso de pagamento integral no prazo para apresentação da impugnação e a 50% em caso de parcelamento no mesmo período, observadas as regras específicas aplicáveis.
Para empresas, isso representa uma mudança importante.
Durante muitos anos, investimentos em controles fiscais, revisão de obrigações acessórias e programas de compliance foram justificados principalmente como instrumentos de prevenção.
Agora, o histórico de conformidade pode influenciar diretamente o custo econômico de uma eventual autuação tributária.
Isso muda a lógica de investimento em governança.
Compliance tributário deixa de ser apenas mecanismo de redução abstrata de riscos e passa a se aproximar de um verdadeiro ativo de gestão de passivo.
Empresas deveriam revisar seus autos de infração agora?
Para empresas com contingências tributárias relevantes, a resposta é: a carteira deve, ao menos, ser reavaliada.
A LC 236/26 cria um motivo concreto para realizar uma auditoria específica sobre multas tributárias ainda em discussão.
O primeiro passo é mapear todos os autos de infração administrativos e processos judiciais que contenham penalidades vinculadas ao valor do tributo.
Depois, é necessário classificar essas multas conforme sua natureza: ordinárias, qualificadas, decorrentes de reincidência ou isoladas.
Em seguida, deve-se confrontar os percentuais originalmente aplicados com os novos limites do art. 113-A e avaliar a incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN.
Por fim, é necessário recalcular o impacto financeiro da eventual redução.
Essa análise pode gerar resultados diferentes.
Em alguns processos, a penalidade permanecerá integralmente válida.
Em outros, poderá surgir argumento relevante para redução.
E haverá situações em que a redução da multa mudará completamente a estratégia econômica do litígio.
Um passivo tributário não deve ser tratado como valor estático
Há uma questão de gestão que merece atenção.
Muitas empresas tratam o valor de um auto de infração como se fosse imutável durante toda a duração do processo.
A autuação chega, o jurídico apresenta defesa, a contabilidade registra a contingência e o valor permanece reproduzido por anos nos relatórios internos.
Essa prática pode distorcer a verdadeira exposição da empresa.
O valor econômico de um passivo tributário muda conforme a legislação, a jurisprudência, os precedentes vinculantes, a prescrição, a decadência, as oportunidades de transação e, agora, os novos limites aplicáveis às multas.
A LC 236/26 reforça a necessidade de uma gestão dinâmica das contingências tributárias.
Isso interessa diretamente não apenas ao departamento jurídico, mas também à controladoria, à contabilidade, ao CFO e aos administradores responsáveis pela tomada de decisão.
LC 236/26 cria uma oportunidade de revisão de passivos
Alterações na legislação tributária costumam ser recebidas pelo mercado como sinônimo de nova obrigação ou aumento de complexidade.
Nem sempre essa é a leitura correta.
Mudanças legislativas também criam oportunidades de revisão de decisões tomadas sob regras anteriores.
Com a LC 236/26, uma dessas oportunidades está justamente nas multas tributárias e nos autos de infração ainda em discussão.
A existência de novos limites, somada à retroatividade benigna prevista no próprio CTN, exige que empresas deixem de perguntar apenas quanto possuem registrado como passivo.
A pergunta mais relevante agora é outra:
Quanto desse passivo tributário continua juridicamente exigível nos mesmos valores depois da LC 236/26?