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Empresas podem revisar multas após a LC 236/26

A LC 236/26 criou novos limites para multas tributárias e pode afetar autuações ainda em discussão. Para algumas empresas, isso pode significar revisão relevante do passivo fiscal.

11/9/2026
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LC 236/26 alterou profundamente o Código Tributário Nacional e trouxe uma mudança de impacto direto sobre a gestão de multas tributárias, autos de infração e passivos fiscais das empresas.

Entre as principais novidades está a criação de limites nacionais para determinadas penalidades, acompanhados de critérios de razoabilidade, proporcionalidade e dosimetria. A mudança merece atenção não apenas para futuras fiscalizações.

Para muitas empresas, a questão mais relevante está nos autos de infração que já estão em discussão.

Isso porque a combinação entre os novos limites da LC 236/26 e a regra de retroatividade benigna do art. 106 do CTN pode justificar a revisão de penalidades ainda não definitivamente julgadas.

Em termos empresariais, a pergunta é simples:

Parte do passivo tributário atualmente registrado pela empresa pode ter se tornado excessivo depois da LC 236/26?

LC 236/2026 estabelece novos limites para multas tributárias

O novo art. 113-A do CTN determina que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A lei também criou limites objetivos para multas vinculadas ao valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada.

O teto geral passou a ser de 75%. Nos casos em que houver prática dolosa comprovada de fraude, sonegação ou conluio, o limite poderá chegar a 100%. Na hipótese de reincidência, poderá atingir 150%. As multas isoladas desvinculadas do valor do crédito ou do tributo foram expressamente excluídas desses tetos.

A mudança tem relevância prática porque introduz diretamente no CTN um parâmetro nacional para controle das penalidades tributárias.

Antes, uma empresa poderia enfrentar legislações federal, estaduais e municipais com percentuais muito distintos e discussões prolongadas sobre proporcionalidade ou caráter confiscatório da multa.

Agora existe um novo ponto de partida legislativo.

Para departamentos jurídicos e financeiros, isso significa que multas tributárias superiores aos novos limites precisam ser revisitadas.

A revisão pode alcançar multas tributárias já aplicadas?

Aqui está o ponto de maior interesse para empresas com contencioso tributário em andamento.

O art. 106, II, “c”, do CTN estabelece que uma lei posterior se aplica a ato ainda não definitivamente julgado quando estabelecer penalidade menos severa do que aquela prevista no momento em que a infração foi praticada.

Trata-se da chamada retroatividade benigna da lei tributária sancionatória.

Na prática, isso significa que uma empresa que possui auto de infração ainda em discussão administrativa ou judicial deve avaliar se a penalidade originalmente aplicada permanece compatível com os limites agora estabelecidos pela LC 236/26.

Um exemplo ajuda a visualizar o impacto.

Imagine uma empresa com auto de infração de R$ 12 milhões, dos quais R$ 5 milhões correspondam a multas tributárias. Se parte dessas penalidades estiver acima do novo teto legal e o processo ainda não tiver sido definitivamente julgado, pode existir fundamento para discutir a redução da multa.

A consequência não é apenas jurídica.

Uma eventual redução da penalidade pode alterar:

  • O valor econômico do passivo tributário;
  • A provisão contábil;
  • A estratégia de continuidade do processo;
  • A análise sobre transação tributária ou parcelamento;
  • O custo de garantias;
  • A exposição em auditorias e due diligences.

Em grupos empresariais com carteira relevante de autos de infração, o efeito agregado pode ser expressivo.

Nem toda multa tributária será reduzida automaticamente

É preciso, porém, evitar uma interpretação simplista.

A LC 236/26 não determina que toda multa atualmente em discussão seja automaticamente reduzida.

Cada auto de infração deve ser analisado individualmente.

Será necessário verificar, entre outros pontos:

  • Qual é a natureza da penalidade;
  • Se a multa está vinculada ao valor do tributo;
  • Se existe imputação de fraude, sonegação ou conluio;
  • Se há reincidência;
  • Se se trata de multa isolada;
  • Qual é o estágio do processo;
  • Se já ocorreu julgamento definitivo.

Essa distinção é essencial.

A oportunidade empresarial não está em presumir que todo passivo caiu. Está em identificar quais contingências precisam ser reavaliadas à luz da nova legislação.

LC 236/26 também muda a dosimetria das multas tributárias

A mudança não se limita aos tetos.

A LC 236/26 também modificou o art. 142 do CTN e introduziu uma estrutura mais ampla de redução e dosimetria das penalidades tributárias.

A nova regra prevê, observada a legislação de cada ente, redução de 50% da penalidade quando houver pagamento integral do crédito tributário no prazo para impugnação administrativa e redução de 40% quando houver parcelamento nesse mesmo período.

Também estão previstas reduções de 30% para pagamento integral e 20% para parcelamento após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa.

A lei ainda passou a reconhecer expressamente circunstâncias atenuantes que podem justificar tratamento mais favorável.

Entre elas estão bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, regularização da conduta durante a fiscalização, erro de fato escusável e existência de controvérsia jurídica ainda pendente em tribunais superiores.

Essa mudança amplia a importância da governança tributária.

Compliance tributário passa a ter efeito econômico mais claro

Um dos aspectos mais relevantes da LC 236/26 é a valorização do comportamento fiscal do contribuinte.

A nova disciplina permite reduções maiores para sujeitos passivos participantes de programas de conformidade tributária.

Nessas hipóteses, a redução da penalidade pode chegar a 60% em caso de pagamento integral no prazo para apresentação da impugnação e a 50% em caso de parcelamento no mesmo período, observadas as regras específicas aplicáveis.

Para empresas, isso representa uma mudança importante.

Durante muitos anos, investimentos em controles fiscais, revisão de obrigações acessórias e programas de compliance foram justificados principalmente como instrumentos de prevenção.

Agora, o histórico de conformidade pode influenciar diretamente o custo econômico de uma eventual autuação tributária.

Isso muda a lógica de investimento em governança.

Compliance tributário deixa de ser apenas mecanismo de redução abstrata de riscos e passa a se aproximar de um verdadeiro ativo de gestão de passivo.

Empresas deveriam revisar seus autos de infração agora?

Para empresas com contingências tributárias relevantes, a resposta é: a carteira deve, ao menos, ser reavaliada.

A LC 236/26 cria um motivo concreto para realizar uma auditoria específica sobre multas tributárias ainda em discussão.

O primeiro passo é mapear todos os autos de infração administrativos e processos judiciais que contenham penalidades vinculadas ao valor do tributo.

Depois, é necessário classificar essas multas conforme sua natureza: ordinárias, qualificadas, decorrentes de reincidência ou isoladas.

Em seguida, deve-se confrontar os percentuais originalmente aplicados com os novos limites do art. 113-A e avaliar a incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN.

Por fim, é necessário recalcular o impacto financeiro da eventual redução.

Essa análise pode gerar resultados diferentes.

Em alguns processos, a penalidade permanecerá integralmente válida.

Em outros, poderá surgir argumento relevante para redução.

E haverá situações em que a redução da multa mudará completamente a estratégia econômica do litígio.

Um passivo tributário não deve ser tratado como valor estático

Há uma questão de gestão que merece atenção.

Muitas empresas tratam o valor de um auto de infração como se fosse imutável durante toda a duração do processo.

A autuação chega, o jurídico apresenta defesa, a contabilidade registra a contingência e o valor permanece reproduzido por anos nos relatórios internos.

Essa prática pode distorcer a verdadeira exposição da empresa.

O valor econômico de um passivo tributário muda conforme a legislação, a jurisprudência, os precedentes vinculantes, a prescrição, a decadência, as oportunidades de transação e, agora, os novos limites aplicáveis às multas.

A LC 236/26 reforça a necessidade de uma gestão dinâmica das contingências tributárias.

Isso interessa diretamente não apenas ao departamento jurídico, mas também à controladoria, à contabilidade, ao CFO e aos administradores responsáveis pela tomada de decisão.

LC 236/26 cria uma oportunidade de revisão de passivos

Alterações na legislação tributária costumam ser recebidas pelo mercado como sinônimo de nova obrigação ou aumento de complexidade.

Nem sempre essa é a leitura correta.

Mudanças legislativas também criam oportunidades de revisão de decisões tomadas sob regras anteriores.

Com a LC 236/26, uma dessas oportunidades está justamente nas multas tributárias e nos autos de infração ainda em discussão.

A existência de novos limites, somada à retroatividade benigna prevista no próprio CTN, exige que empresas deixem de perguntar apenas quanto possuem registrado como passivo.

A pergunta mais relevante agora é outra:

Quanto desse passivo tributário continua juridicamente exigível nos mesmos valores depois da LC 236/26?

Autor

Ramon Henrique Santos Fávero Advogado tributarista (IBET) e professor de Direito. Defende segurança jurídica para quem empreende, investe e gera empregos. Mestre em Direito (UFES.)

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