Em julho de 2026, a 3ª turma do STJ voltou a impor a uma operadora a cobertura de cirurgia de feminização facial no processo transexualizador (REsp 2.233.591/SP, rel. min. Nancy Andrighi, j. 2/6/2026). A feminização facial integra o tratamento como desdobramento, sem figurar isoladamente no rol, e ainda assim rendeu acórdão em 2026.
Os procedimentos nucleares da redesignação sexual constam do rol da ANS (RN 465/21) sem diretriz de utilização, e a própria agência reconheceu essa cobertura no parecer técnico 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024. Havendo prescrição do médico assistente e diagnóstico de incongruência de gênero, a cobertura é obrigatória e a negativa é ilícita, independentemente de decisão judicial.
O rol, hoje na RN 465/21 e suas atualizações, fixa a cobertura mínima obrigatória dos planos regulados. O art. 10 da lei 9.656/1998 exclui dessa obrigação o tratamento experimental (inciso I) e o procedimento para fins estéticos (inciso II). O que consta do rol sem diretriz de utilização, fora dessas duas hipóteses, é devido quando prescrito.
O parecer técnico 26/24 da ANS é explícito. A agência esclarece que, embora o processo transexualizador não figure no rol como conjunto, procedimentos como mastectomia, histerectomia, ooforectomia ou ooforoplastia e tiroplastia "estão previstos no Rol sem qualquer limitação, devem ser obrigatoriamente cobertos, quando solicitados por médico assistente, ainda que no âmbito do processo transexualizador". Esses procedimentos formam o núcleo da redesignação sexual, e sua previsão no rol converte a negativa em afronta direta à norma da agência.
Negar procedimento que consta do rol sem diretriz de utilização contraria a norma da própria reguladora. A operadora que discorda do preenchimento dos critérios de elegibilidade definidos pelo CFM (resolução 2.427/25, de 8 de abril de 2025, que revogou a 2.265/19) dispõe de caminho regulado para a divergência: a junta médica da RN 424/17, sujeita, sempre, ao crivo a análise do Poder Judiciário.
O rótulo de experimental não se sustenta. A incorporação desses procedimentos ao SUS, pelas portarias GM/MS 2.836/11 e 2.803/13, atesta a evidência científica exigida pelo art. 19-Q, § 2º, da lei 8.080/1990, como reconheceu o STJ. O rótulo de estético cai pela mesma razão e por outra: a incongruência de gênero é classificada no CID-11 (HA60) como condição relativa à saúde sexual, retirada em 2018 do capítulo dos transtornos mentais. Tratamento de condição codificada não configura escolha pessoal nem embelezamento.
O núcleo já está pacificado no STJ. No REsp 2.097.812/MG (rel. min. Nancy Andrighi, 3ª turma, unânime, j. 21/11/2023), a Corte impôs a cobertura de transgenitalização e de plástica mamária com prótese em mulher transexual, por serem procedimentos reconhecidos pelo CFM, incorporados ao SUS (CID-10 F640, atual CID-11 HA60) e listados no rol sem diretrizes de utilização, fora das exceções do art. 10 da lei 9.656/1998.
No sentido inverso da transição, o REsp 1.875.862/SP (rel. min. Humberto Martins, 3ª turma, unânime, j. 1/4/2025) manteve a cobertura de mastectomia masculinizadora em homem trans, afastada a alegação de finalidade estética e barrado o reexame contratual pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A matéria foi reafirmada no AgInt no AREsp 2.480.833/RJ (rel. min. Humberto Martins, 3ª turma, j. 10/2/2025).
As etapas complementares que não constam isoladamente da lista seguem caminho distinto, e nem por isso escapam da cobertura. No REsp 2.223.262/SP (rel. min. Daniela Teixeira, 3ª turma, unânime, j. 22/9/2025), o STJ impôs a cobertura de glotoplastia para feminilização vocal, com fundamento na lei 14.454/22, que retirou do rol a natureza taxativa, e no reconhecimento de que o procedimento integra o processo terapêutico singular de afirmação de gênero.
A negativa apoiada apenas na ausência do procedimento no rol é reiteradamente tida por abusiva.
Em geral, as operadoras alegam dois fundamentos. O primeiro é a taxatividade do rol, superada pela lei 14.454/22, que reintroduziu no art. 10 da lei 9.656/1998 as hipóteses de cobertura para além da lista e afastou o entendimento firmado nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Para o núcleo da redesignação sexual, porém, esse debate é dispensável, porque o procedimento está no rol: "é absolutamente desnecessário deslocar o debate para a controvérsia acerca do rol de procedimentos da ANS como mínimo obrigatório. A maior parte dos procedimentos envolvidos na redesignação sexual encontra-se expressamente prevista no rol da agência reguladora"1.
O segundo fundamento, a natureza estética ou experimental, já foi afastado pelo reconhecimento do CFM, pela incorporação ao SUS e pela classificação no CID-11. Resta a tentativa de fragmentar o ato cirúrgico para negar as etapas de borda, como reconstrução perineal ou clitoroplastia, ao argumento de que, isoladas, não constam da listagem. Esses procedimentos "não podem ser analisados de forma fragmentada. Tratam-se de desdobramentos técnicos necessários de procedimentos já cobertos, integrando um único ato terapêutico indivisível"2.
Vencidas as teses, resta o discurso. O setor atribui a judicialização a desafios estruturais, mas parte expressiva dela é o próprio descumprimento do que já está no rol. A operadora nega o que a agência manda cobrir, força o beneficiário ao Judiciário e litiga até onde couber recurso. No caso que fixou a matéria, chegou a levar a discussão ao recurso extraordinário, barrado pela Corte Especial com base no Tema 611 do STF (AgInt no RE nos EDcl no REsp 2.097.812/MG, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 12/11/2024). Depois de produzir o litígio, o setor lamenta o seu volume.
Num país que lidera o assassinato de pessoas trans no mundo, segundo o Trans Murder Monitoring, o beneficiário trans é empurrado a uma travessia processual para obter o que a norma já lhe reconhece. Quando uma operadora anuncia que passará a cobrir esses procedimentos e a notícia percorre a imprensa, o que se registra é o cumprimento tardio do óbvio.
O núcleo da redesignação sexual já está no rol, e a judicialização que cresce ano a ano é o retrato da distância entre a norma posta e a conduta das operadoras de saúde.
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Bibliografia
1 FERNANDES, Elton. Manual de Direito da Saúde Suplementar. 3. ed. São Paulo: Edição do autor, 2026. p. 330.
2 Ibid.,p.331