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Irrecuperabilidade: O que autoriza desconto na transação tributária?

Na transação tributária, o desconto não depende apenas da capacidade de pagamento. Entenda como a irrecuperabilidade do crédito influencia a negociação com a PGFN.

18/9/2026
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Ao consultar o portal Regularize, muitos empresários, contadores e advogados concentram a atenção na classificação atribuída à empresa e concluem que o desconto depende apenas dessa nota. A negociação passa, então, a girar em torno de uma tentativa de mudar a classificação. Essa leitura, porém, é incompleta.

A capacidade de pagamento é um dos elementos considerados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas não é o único. O que efetivamente permite a concessão de descontos é a classificação do crédito como irrecuperável ou de difícil recuperação. A análise, portanto, deve ir além da situação financeira do devedor.

A lei 13.988/20 estabelece que as reduções podem alcançar multas, juros de mora e encargos legais relacionados a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Isso significa que o desconto não decorre simplesmente da existência de uma dívida elevada ou da dificuldade financeira da empresa.

Para avaliar a recuperabilidade, a legislação considera diversos elementos. Entre eles estão o insucesso das medidas ordinárias de cobrança, o tempo decorrido desde a constituição da dívida, a capacidade contributiva do devedor e os custos envolvidos na cobrança. O foco está na perspectiva concreta de recuperação do crédito.

A capacidade de pagamento, portanto, funciona como um dos insumos dessa análise. A classificação procura responder a uma pergunta mais ampla: qual é a probabilidade de a Fazenda conseguir recuperar aquele crédito? É por isso que contribuintes em situações econômicas semelhantes podem receber tratamentos diferentes.

A portaria PGFN 6.757/22 classifica os créditos em quatro grupos. Os tipos A e B correspondem, respectivamente, a créditos com alta e média perspectiva de recuperação. Já os tipos C e D abrangem créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

Essa distinção produz consequência prática importante.

Em regra, créditos classificados como A ou B não dão acesso aos mesmos descontos destinados aos créditos C e D. Nessas hipóteses, os benefícios tendem a se concentrar em condições de pagamento, entrada ou prazo, conforme a modalidade aplicável.

A PGFN utiliza vários parâmetros para chegar a essa classificação. O tempo de cobrança, a existência de garantias, a suspensão da exigibilidade, o histórico de parcelamentos e a perspectiva de sucesso da cobrança administrativa ou judicial são alguns dos fatores que podem influenciar o enquadramento.

O custo da própria cobrança também importa. Uma execução prolongada, sem bens úteis à satisfação da dívida ou com sucessivas tentativas frustradas de constrição, pode indicar baixa perspectiva de recuperação. A análise da irrecuperabilidade, portanto, também possui dimensão econômica e processual.

Por essa razão, limitar a estratégia à discussão da capacidade de pagamento pode significar ignorar parte relevante do caso. Em determinados passivos, o histórico da cobrança, a idade das inscrições, a ausência de garantias ou a situação processual podem ser tão importantes quanto os dados financeiros da empresa.

Também é preciso observar os limites legais dos descontos. Na transação da dívida ativa, a legislação impede a redução do valor principal do crédito e estabelece percentuais máximos de redução do valor total. Assim, qualquer proposta deve ser examinada a partir da composição efetiva da dívida.

Há ainda situações em que a baixa perspectiva de recuperação decorre do próprio processo judicial. Quando a cobrança está submetida a discussão prolongada ou apresenta resultado jurídico incerto, a avaliação pode considerar o custo e o risco de a União continuar litigando. Nesse cenário, o foco volta a ser o crédito, e não apenas o devedor.

Antes de aderir a uma transação, é recomendável mapear cada inscrição separadamente. Data, natureza do débito, existência de garantia, suspensão da exigibilidade e estágio da cobrança ajudam a compreender a real situação do passivo e a verificar se a classificação atribuída corresponde às características do crédito.

Também é importante separar o valor principal dos juros, multas e encargos e reunir documentos capazes de demonstrar os fatores que reduzem a perspectiva de recuperação. Uma análise prévia pode revelar que o enquadramento automático não reproduz integralmente a realidade econômica ou processual daquele passivo.

A principal conclusão é simples: capacidade de pagamento e irrecuperabilidade não são sinônimos. A primeira é um dos elementos considerados; a segunda é a conclusão que pode abrir espaço para descontos. Por isso, uma boa estratégia de transação começa pelo diagnóstico das inscrições e da perspectiva real de recuperação de cada crédito.

Autor

Manasses Lopes Advogado e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP São Paulo. LLM em Recursos nos Tribunais Superiores. Especialista em Direito Processual Civil IDP Brasília.

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