Empresas submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins podem adquirir insumos desonerados, utilizá-los na fabricação de produtos tributados e ter o respectivo crédito glosado pela Receita Federal.
O art. 3º, § 2º, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03 estabelece que não dará direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, este último quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições.
A leitura a contrario sensu do dispositivo sugere que a aquisição de insumo isento gera crédito quando o produto resultante é posteriormente tributado na saída.
Na Solução de Consulta Cosit 197/25, a Receita Federal do Brasil concluiu que somente aquisições de insumos sujeitas à isenção autorizariam a apropriação de créditos na hipótese de ocorrer apuração de PIS/Cofins na venda do produto proveniente do emprego desses insumos.
Essa interpretação restritiva do Fisco vem sendo questionada diante de recentes julgados do STJ, que reconhecem o direito ao crédito em hipóteses envolvendo outras formas de desoneração, desde que o produto resultante seja posteriormente tributado.
O STJ e o crédito sobre insumos desonerados
Diferentemente da sistemática não cumulativa do ICMS e do IPI, o crédito de PIS e Cofins não corresponde ao tributo recolhido na operação anterior. O crédito é calculado sobre o valor da aquisição, o que torna a ausência de recolhimento na etapa anterior insuficiente, por si só, para impedir o creditamento.
Esse foi um dos fundamentos adotados pelo STJ no AgInt no REsp 2.134.586/RS. Nesse caso, julgado em agosto de 2025, a segunda turma do STJ reconheceu o direito ao crédito de PIS e Cofins na aquisição de nafta petroquímica sujeita à alíquota zero, quando utilizada na fabricação de produto posteriormente tributado. O Tribunal considerou que, embora isenção e alíquota zero sejam institutos distintos, ambas produzem o mesmo efeito econômico e fiscal na aquisição do insumo, qual seja, a desoneração da operação.
No REsp 2.165.276/RS, julgado em maio de 2026, a segunda turma avançou na discussão ao analisar situação envolvendo a aquisição de insumos com suspensão de PIS e Cofins para utilização na produção de bens posteriormente tributados.
No caso, a suspensão incidia sobre a aquisição de soja destinada à produção de biodiesel e estava prevista no art. 29 da lei 12.865/13. O STJ destacou que a suspensão não estava sujeita a qualquer condição temporal ou material. Por essa razão, embora denominada suspensão pelo legislador, a desoneração produziria os mesmos efeitos de uma isenção.
O Tribunal reconheceu, assim, a equivalência prática entre a suspensão analisada no caso e a isenção, admitindo o creditamento sobre o valor de aquisição da soja quando a posterior venda do biodiesel fosse tributada.
Entendimento doutrinário
Humberto Ávila1 sustenta que isenção e alíquota zero, embora apresentem diferenças quanto à estrutura da regra tributária, devem ser analisadas também de acordo com os efeitos que produzem no regime não cumulativo.
Segundo o autor, sob a perspectiva da obrigação tributária, as duas figuras são logicamente equivalentes, pois em ambas não surge obrigação de pagar o tributo. A distinção entre os institutos não justifica, portanto, consequências diferentes para fins de creditamento.
Logo, se a aquisição estiver sujeita à alíquota zero e, portanto, produzir o mesmo efeito de desoneração, não há fundamento para afastar o crédito apenas em razão da denominação adotada pelo legislador.
Impactos para os contribuintes
Empresas que adquiram insumos sujeitos à alíquota zero ou suspensão e os utilizem na produção de bens posteriormente tributados devem avaliar as características específicas de suas operações e a possibilidade de aproveitamento dos respectivos créditos, ressaltando-se que a controvérsia ainda tende a ser definida pela primeira seção do STJ.
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1. ÁVILA, Humberto. Revisitando a distinção entre isenção e alíquota zero. Revista Direito Tributário Atual, n. 62, 2026, p. 387-406.