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Kawhi Leonard, os Clippers e o preço das regras econômicas da competição

US$ 30 milhões de multa, cinco drafts e o dono suspenso: por que a NBA tratou o patrocínio de parte relacionada como ataque à competição, e o que isso diz às SAFs.

23/9/2026
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Um contrato publicitário de quatro anos, com US$ 7 milhões por ano em dinheiro e mais US$ 5 milhões em ações, que nunca foi anunciado, nunca gerou uma campanha e podia ser rescindido se o atleta deixasse o clube "por qualquer razão". Foi esse o documento que o jornalista Pablo Torre revelou em setembro de 2025, ao expor o acordo firmado em 2022 entre Kawhi Leonard e a Aspiration, empresa de serviços financeiros que, em setembro de 2021, fechara com o clube e com Steve Ballmer, proprietário do Los Angeles Clippers, um pacote de acordos: US$ 382,5 milhões por 23 anos de patrocínio de camisa e do título de parceira fundadora da nova arena, US$ 72 milhões por serviços de sustentabilidade no mesmo estádio e um investimento pessoal de US$ 50 milhões do próprio Ballmer na companhia. A Aspiration quebrou em 2025, e seu cofundador, Joseph Sanberg, foi condenado em junho de 2026 a catorze anos de prisão por fraude de US$ 248 milhões contra investidores e credores. Durante um ano, a pergunta ficou no ar sem resposta: aquilo era patrocínio ou era salário?

Em 2 de setembro de 2026, a NBA respondeu. Depois de doze meses de investigação independente conduzida pelo escritório Wachtell, Lipton, Rosen & Katz, com 73 entrevistas e mais de duzentas mil páginas de documentos, a liga concluiu que o clube iniciou e facilitou contratos de publicidade e licenciamento de imagem do jogador, os endorsement agreements do jargão norte-americano, com quatro empresas que faziam negócios com a franquia (Aspiration, Boingo Wireless, Daktronics e Lockton), induzindo-as a contratar o atleta em troca de negócios do próprio clube; que pagou despesas pessoais do jogador e de seus representantes sem descontá-las do salário; e que deixou de reportar à liga, como era obrigado desde 2019, as solicitações de remuneração e benefícios não autorizados pelo acordo coletivo feitas por Dennis Robertson, o Uncle Dennis, tio e então gerente de negócios do atleta.

As sanções foram as mais duras da história recente da liga: multa de US$ 30 milhões à franquia, perda das escolhas de primeira rodada do draft de 2029 a 2033, suspensão de Ballmer por um ano de todas as atividades da liga e do clube, suspensões sem remuneração da presidente de operações comerciais (um ano) e do presidente de operações de basquete (seis meses), multa de US$ 700 mil ao jogador, banimento de cinco anos de Robertson e um programa de conformidade e monitoramento de cinco anos imposto à organização. O comunicado registra que os Clippers são reincidentes, multados em 2015 por episódio semelhante envolvendo DeAndre Jordan, e que a investigação encontrou "um padrão de má conduta".

Nada disso é futebol, a modalidade é outra, o modelo de liga também, e o clube contesta as conclusões com veemência. Ainda assim, poucos episódios recentes explicam tão bem um problema que o futebol-empresa brasileiro terá de enfrentar nos próximos anos, que é o dinheiro ligado ao acionista chegando ao atleta, ou ao clube, por uma porta que não é a folha de pagamento. O que interessa aqui não é copiar o modelo econômico da NBA, porque cada competição escolhe o seu conforme a própria realidade. Interessa observar o que acontece quando a regra escolhida deixa de ser levada a sério.

Por que a liga tratou o caso como ataque à competição

A frase central do comissário Adam Silver no comunicado merece leitura atenta: o sistema pactuado em negociação coletiva para determinar a remuneração dos jogadores é "um componente fundamental da competição de basquete", que a liga supervisiona em benefício dos clubes, dos jogadores e, em última instância, dos torcedores. Silver não está falando de contabilidade, nem de um limite orçamentário criado para proteger o caixa dos proprietários. Fala de uma regra do jogo, tão constitutiva do produto quanto a altura da cesta, porque é ela que garante que as trinta franquias disputam o talento sob as mesmas condições.

O acordo coletivo da NBA cuida do tema em um artigo próprio, dedicado à vedação de burla ao sistema salarial. Ele proíbe qualquer acordo pelo qual um patrocinador ou parceiro comercial do clube pague ao atleta "remuneração por serviços de basquete, ainda que nominalmente designada como sendo por serviços não relacionados ao basquete", e estabelece um teste de presunção: a burla pode ser inferida quando a remuneração paga pelo patrocinador é substancialmente superior ao valor justo de mercado dos serviços prestados pelo jogador e, ao mesmo tempo, o contrato do jogador com o clube está substancialmente abaixo do valor de mercado. O mesmo artigo prevê multa de até US$ 7,5 milhões ao clube por violação, perda de escolhas do draft, anulação de contratos, multa ao jogador de até US$ 350 mil e suspensão de até um ano dos dirigentes que tenham agido deliberadamente. A aritmética das sanções anunciadas (quatro empresas e duas violações do atleta) sugere que a liga aplicou o teto a cada infração, leitura que analistas norte-americanos fizeram assim que as sanções foram anunciadas.

Em outubro de 2000, o comissário David Stern já havia usado o mesmo arsenal contra o Minnesota Timberwolves, por um acordo secreto com Joe Smith, que aceitara contratos curtos abaixo do mercado em troca da promessa de um contrato futuro de até US$ 86 milhões. Vieram multa de US$ 3,5 milhões, perda de cinco escolhas de primeira rodada (duas foram devolvidas nos anos seguintes), anulação dos contratos e dos direitos de renová-los acima do teto salarial (os chamados Bird rights) e afastamento do proprietário e do principal dirigente de basquete por cerca de nove meses. "Foi uma fraude de grandes proporções", disse Stern à época. O caso dos Clippers repete a fórmula e a agrava, porque envolve reincidência, a participação consciente do proprietário e a constatação de que a franquia não reportou à liga o que estava obrigada a reportar

Do ponto de vista jurídico, o que chama atenção na investigação é a escolha de método. Ela não perguntou se os contratos publicitários eram formalmente válidos, porque eram, e sim se, na substância, o dinheiro chegou ao jogador em razão do vínculo com a franquia e em condições que o mercado não oferecia a mais ninguém. Três dos quatro contratos, os de Boingo, Daktronics e Lockton, foram assinados em poucas semanas de 2020, com empresas sem histórico de campanhas com atletas, sem anúncio público e com obrigações mínimas; cada uma delas firmou com o clube um contrato de consultoria de milhões de dólares, antes da assinatura com o atleta ou no mesmo dia, e duas receberam US$ 10 milhões adiantados antes mesmo de contratar o atleta. No caso da Aspiration, o próprio cofundador condicionou a contratação do atleta a um contrato de serviços com a arena de Ballmer, em valor anual idêntico à parcela em dinheiro devida ao jogador. A defesa do clube foi a de que apresentar atletas a patrocinadores é prática corrente na liga, e é verdade; o relatório respondeu com o que os documentos mostravam, ou seja, que o clube não apenas apresentou, mas fixou os termos financeiros de um dos contratos, pediu depois o aumento do valor pago ao atleta e ofereceu negócios próprios como contrapartida. É essa a linha que separa a apresentação lícita da indução ilícita, e ela é a mesma que orienta, em qualquer sistema de regulação econômica do esporte, a análise de transações com partes relacionadas: a forma não salva o que a substância condena.

Quatro camadas de uma só punição

O desenho da sanção merece atenção à parte. Em vez de escolher entre multar e retirar escolhas do draft, a liga fez as duas coisas e mais duas. A multa vai ao patrimônio. A perda das escolhas pesa no esporte, porque priva a franquia, em cinco drafts consecutivos, do principal instrumento de renovação de elenco. As suspensões alcançam pessoas, inclusive o proprietário, e sinalizam que a organização não funciona como véu por trás do qual os responsáveis desaparecem; a literatura de conformidade chama isso de tone at the top, a noção de que a conduta do topo define o que a casa entende por permitido, e a liga foi ao topo. Já o programa de conformidade e monitoramento, supervisionado pela própria liga, mexe na estrutura, ao obrigar a franquia a demonstrar, ano após ano, que corrigiu o que a levou ali, com remediação verificável e não apenas prometida.

Isoladas, nenhuma dessas camadas resolveria. Multa sozinha vira custo de transação para quem tem caixa. Punição apenas esportiva recai sobre o torcedor e sobre um elenco que não tomou as decisões. E uma resposta dirigida somente a pessoas deixaria a organização intacta para repetir o erro com outros nomes, hipótese que a reincidência de 2015 já tinha tornado concreta. Somadas, tornaram a burla economicamente irracional para a franquia, para o dirigente e para o jogador ao mesmo tempo. A multa ao atleta, que corresponde ao teto do acordo coletivo e ainda assim é pequena diante do seu salário, cumpre exatamente essa função de registrar que quem pressiona o clube por renda indireta também responde, ainda que a pressão venha por meio de terceiros. Cada competição calibra as próprias sanções conforme as suas regras e o seu contexto. Oque o caso mostra é a coerência entre a gravidade atribuída à conduta e a resposta dada a ela.

Duas escolhas da liga explicam a aparente leniência com o jogador e dizem muito sobre como ela calibrou a própria resposta. A primeira foi não anular os contratos de Leonard: diferentemente do caso de 2000, em que o contrato prometido a Joe Smith era ele próprio ilícito, os contratos do jogador com os Clippers eram válidos à luz do acordo coletivo, e o que era ilícito estava fora deles. A segunda foi obter do sindicato dos jogadores a aceitação das conclusões, o que tornou as penalidades finais e vinculantes e fechou a via da arbitragem prevista no acordo coletivo, na qual a liga já perdera parte de uma sanção em 1998, no caso Latrell Sprewell. O clube, que não é parte direta do acordo coletivo, reagiu chamando a investigação de "fortemente tendenciosa" e prometendo contestar conclusões e penalidades "por todas as vias disponíveis". Juristas norte-americanos avaliam que uma ação judicial teria poucas chances, dada a deferência dos tribunais às decisões internas de associações privadas cujos membros aderiram voluntariamente às regras. A liga preferiu, portanto, a definitividade da decisão ao último degrau da pena, dentro das suas próprias regras, e a escolha ilustra uma tensão conhecida de todo sistema de regulação, entre a severidade da resposta e a legitimidade do procedimento que a sustenta.

Há no relatório dois pontos de procedimento que valem para qualquer apuração, e não apenas para esta. Os investigadores registraram que o clube e seus advogados atuaram por vezes de modo litigioso e retardaram o acesso aos fatos, que terceiros fora da liga não tinham dever de cooperar (uma das empresas recusou-se a cooperar, outra forneceu informações que os investigadores consideraram não críveis) e que a credibilidade dos dirigentes variou: a presidente de operações comerciais prestou declarações incompatíveis com os documentos, enquanto o presidente de operações de basquete entregou suas anotações contemporâneas das reuniões, que eram a trilha de auditoria ausente em outros pontos do caso, e assumiu responsabilidade. Recomendaram que cooperação e credibilidade pesassem na dosimetria, e a diferença entre as suspensões de um ano e de seis meses sugere que pesaram. A lógica é conhecida do direito brasileiro, já que a lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, lista a cooperação e a existência de programa de integridade entre os fatores que influem na aplicação da sanção. O primeiro ponto, portanto, é que o dever de cooperar com o regulador e o registro contemporâneo das decisões protegem quem os cumpre. O segundo diz respeito ao debate público: enquanto a apuração corria, circularam conclusões antecipadas que o relatório não confirmou. Em casos regulatórios, esperar o processo terminar antes de julgar costuma ser o caminho mais curto para não precisar voltar atrás.

Do basquete ao futebol-empresa: O patrocínio do acionista

O mecanismo descrito pela investigação é familiar a quem acompanha a regulação econômica do esporte, e é a partir daqui que o caso interessa diretamente ao Brasil: uma empresa ligada ao controlador paga ao atleta, ou ao clube, um valor que não corresponde ao que o mercado pagaria, e esse valor escapa às regras que limitam ou condicionam a despesa com elenco e às que exigem equilíbrio entre receitas e despesas. O leitor brasileiro conhece a versão doméstica do problema, com o pagador do outro lado da mesa: o contrato de imagem, pelo qual parte da contraprestação do atleta é paga pelo clube sob rótulo civil, e que a lei Geral do Esporte limita à metade da remuneração (lei 14.597, de 14 de junho de 2023, art. 164, § 2º) justamente para que a etiqueta não vire salário disfarçado. No caso Clippers, o dinheiro vinha de terceiros ligados ao controlador, mas a pergunta é a mesma: o valor pago corresponde ao serviço recebido?

No futebol europeu, o problema tem nome e solução há mais de uma década. As regras de licenciamento e sustentabilidade financeira da UEFA determinam que receitas e despesas sejam ajustadas ao valor justo, de modo que o patrocínio de uma parte relacionada só conta pelo montante que um terceiro independente pagaria. Em 2014, o Manchester City e o Paris Saint-Germain firmaram acordos com a UEFA que incluíram multa de € 60 milhões a cada um, em parte condicional, e restrições de elenco, depois de a entidade concluir que ambos haviam excedido o déficit permitido e de avaliar, no caso francês, que o patrocínio ligado ao controlador valia, nas palavras da entidade, "significativamente menos" do que o declarado. Na Premier League, as regras de transações com partes associadas, criadas em 2021, submetem cada contrato desse tipo à avaliação prévia de valor de mercado pela liga. O Manchester City as contestou em arbitragem e obteve, em 2025, a declaração de que a versão anterior das regras era inexequível como um todo, decisão sem efeito prático porque os clubes já haviam aprovado regras novas em novembro de 2024. A disputa sobre as regras em vigor terminou em acordo, em setembro de 2025.

O futebol brasileiro chegou a esse debate com instrumentos recentes. A lei da SAF (lei 14.193, de 6 de agosto de 2021), reformada pela lei 15.427, de 3 de junho de 2026, passou a exigir membros independentes no conselho de administração e no conselho fiscal e ampliou os deveres de transparência das companhias. O Sistema de Sustentabilidade Financeira instituído pela CBF, por sua vez, coloca o país entre os que passaram a exigir dos clubes informação financeira verificável e prestação de contas periódica, na mesma tradição regulatória dos regimes europeus mencionados acima, cuja razão de ser é que a competição entre clubes com investidores de portes muito diferentes continue a ser uma competição íntegra. O caso dos Clippers mostra o tipo de situação que essa tradição existe para prevenir. Um investidor que patrocina o próprio clube por meio de uma empresa do grupo não está, por isso, fora das regras. É exatamente nesse ponto, porém, que a análise de valor justo, de governança e de transparência se impõe, porque é ela que permite distinguir o aporte legítimo do salário disfarçado, e é nesse sentido que a governança funciona como instrumento de proteção do próprio clube.

Há ainda um efeito econômico que costuma passar despercebido. Patrocinadores, credores e investidores precificam a dúvida sobre a lisura das regras econômicas de uma competição, e a NBA sabe que o valor de suas franquias depende da crença de que todas jogam sob o mesmo teto. Integridade percebida, nesse sentido, é um ativo. Vale para o produto futebol do mesmo modo: cada vez que uma competição demonstra que suas regras econômicas são aplicadas, o custo de capital de todos os seus clubes cai um pouco.

A regra e quem a faz valer

Falta o ponto que amarra os anteriores, e ele não está no texto da regra. O dispositivo que a liga aplicou já estava em vigor em 2000, no caso do Minnesota Timberwolves, e em 2015, quando os próprios Clippers foram multados. Entre um episódio e outro mudou o aparato construído em torno dele. Em 2019, a liga impôs aos clubes o dever de reportar qualquer solicitação, feita pelo jogador ou por quem aja em seu nome, de remuneração ou benefício não autorizado pelo acordo coletivo, o que converteu uma proibição genérica em obrigação verificável, com destinatário certo e prova de cumprimento. Veio depois a capacidade de apurar, exercida no caso por investigadores externos com acesso a documentos, a comunicações e a testemunhas. E, ao final, uma sanção graduada, aplicada a cada um dos que participaram da conduta. Regra sem apuração e sem consequência é enunciado, não norma. A observação é de desenho institucional e vale para qualquer regime que se proponha a disciplinar a economia de uma competição.

No Brasil, essa escolha já foi feita, e o Sistema de Sustentabilidade Financeira não se esgota no enunciado das regras: define deveres de informação, prazos e uma Agência especializada, com independência funcional e decisória, para operá-los, o que coloca o país entre os regimes que dispõem de instrumentos, e não apenas de princípios. A consequência prática, porém, recai sobre o clube. Todo sistema de informação depende da qualidade do registro que lhe dá origem, e esse registro nasce dentro da companhia, que é quem produz o laudo de valor de mercado, submete a operação à alçada competente e leva a decisão à ata. O contrato que não percorre esse caminho não deixa de existir, mas deixa de ser demonstrável, e o custo disso aparece no dia em que o clube precisa provar o que fez. Daí a importância de tratar o programa de conformidade não como mero acessório do regime regulatório, mas sim como a forma pela qual o clube cumpre a sua parte nele.

O que um programa de conformidade faz, na prática

Na prática dos programas de integridade, o risco que o caso Clippers expõe tem tratamento conhecido. Tudo começa pela avaliação de riscos, com o mapa das partes relacionadas (acionistas, empresas do grupo, familiares de dirigentes, agentes e empresas ligadas a atletas), a matriz de conflitos de interesse mantida atualizada e a due diligence de parceiros comerciais proporcional ao risco, com atenção especial às empresas que se relacionam ao mesmo tempo com o clube e com os atletas. Vem daí a política de transações com partes relacionadas, que condiciona qualquer operação dessa natureza a laudo ou referência de mercado que sustente o valor justo, à aprovação em alçada independente (conselho de administração com membros independentes, comitê de auditoria ou o órgão equivalente na estrutura associativa), à segregação de funções entre quem negocia e quem aprova e ao registro em ata com divulgação nos termos da lei, de modo a preservar a trilha de auditoria. Como o caso Clippers nasceu de contratos publicitários do jogador, e não do clube, essas regras precisam alcançar também atletas e agentes: a política define por escrito o que o clube pode fazer, que é apresentar o atleta a um parceiro comercial, e o que não pode, que é condicionar negócios do clube à contratação do atleta, fixar os termos do contrato do atleta ou pedir aumento em nome dele. Cria também o dever interno de reportar qualquer solicitação de benefício fora do contrato, exatamente a regra cujo descumprimento a NBA puniu. Nada disso funciona sem treinamento das áreas comercial e de futebol para reconhecer os sinais de alerta que o caso ilustra, como o negócio que só faz sentido se o atleta estiver no clube, o patrocinador sem histórico de campanhas com atletas e o contrato sem contraprestação definida. Fecha o ciclo o controle continuado: canal de denúncias acessível a funcionários e parceiros, com garantia de não retaliação, monitoramento com testes periódicos da política e reporte ao conselho ou ao comitê de auditoria em intervalos definidos. É o desenho que os parâmetros brasileiros de programa de integridade, hoje fixados no decreto 11.129, de 11 de julho de 2022, já descrevem, do comprometimento da alta direção ao monitoramento, aplicado ao risco específico do futebol. Nada disso exige estrutura de liga norte-americana. Exige método e a convicção de que a regra econômica da competição também protege o clube que a cumpre.

A pergunta que fica

A NBA dedicou um ano de investigação, um escritório de primeira linha e mais de duzentas mil páginas de documentos para responder se um contrato publicitário era salário disfarçado, e concluiu que era. O objetivo, segundo a própria liga, era proteger o que ela vende, que é uma competição em que as regras econômicas valem para todos. O futebol brasileiro já tem o arcabouço legal e regulatório para dar a mesma resposta antes que a pergunta precise ser feita. Resta a cada clube resolver uma questão bem mais curta: quando a empresa do investidor propuser o próximo patrocínio, quem, dentro do clube, tem o dever de perguntar quanto o mercado pagaria?

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As citações de documentos redigidos em inglês são de tradução livre dos autores. As opiniões expressas neste artigo são pessoais e não refletem a posição institucional das entidades a que os autores estão vinculados.

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Autores

Jonas Decorte Marmello Consultor Jurídico da CBF. Advogado. Mestrando em Economia e Gestão do Esporte (IDP). LL.M. em Direito Empresarial (FGV). Bacharel em Direito (UFRJ), Magna cum Laude.

Nilo Patussi Nilo Patussi. Compliance Officer do Sport Club Corinthians Paulista. Advogado e sócio de escritório. Pós-graduando em Gestão de Esportes (FIFA/CIES/FGV). Post MBA em Governança e Compliance. CISI

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