O Judiciário brasileiro vive um momento de crescente atenção à identificação e ao enfrentamento de práticas associadas à litigância abusiva. O tema vem ganhando espaço nas discussões sobre o funcionamento do sistema de Justiça, especialmente diante da identificação de padrões que ultrapassam o exercício regular do direito de ação.
A análise de 32 decisões recentes proferidas em demandas envolvendo uma instituição financeira revela que petições padronizadas, distribuição massificada em curto período, fragmentação artificial de pretensões, procurações genéricas e inconsistências documentais estão entre os elementos que têm despertado a atenção dos magistrados.
O que se observa a partir dessas decisões não se limita ao número de processos que chegam ao Judiciário, mas alcança a própria autenticidade das demandas e a legitimidade da utilização da estrutura jurisdicional.
É importante destacar que a volumetria, isoladamente, não caracteriza abuso. O que tem chamado a atenção do Judiciário é a combinação de diferentes circunstâncias que, analisadas em conjunto, podem revelar uma utilização anômala da jurisdição.
O ponto mais sensível surge quando esses indícios levam à necessidade de verificar a própria origem da demanda. Nos casos analisados, foram determinadas medidas como apresentação de procuração específica, declarações manuscritas, documentos e comparecimento pessoal do autor. Em algumas situações, essas diligências resultaram na constatação de que o consumidor desconhecia a ação ajuizada em seu nome ou mesmo o advogado que figurava como seu representante processual.
A questão, portanto, ultrapassa a discussão sobre o excesso de processos. Quando uma demanda é artificialmente multiplicada, quando controvérsias que poderiam ser concentradas são fragmentadas em diversas ações ou quando a própria manifestação de vontade do jurisdicionado precisa ser confirmada, toda a estrutura judicial é novamente mobilizada.
Magistrados, servidores, oficiais de Justiça e estruturas de apoio são envolvidos no processamento dessas demandas. Essa preocupação aparece, por exemplo, na decisão proferida no processo ---------, na qual o magistrado destacou que a litigância abusiva desvia tempo e energia de magistrados e servidores, prejudicando o processamento das ações daqueles que efetivamente necessitam da tutela jurisdicional.
Em outros casos, a própria instituição financeira levou ao conhecimento do Judiciário elementos relacionados a padrões de litigância, elevado volume de demandas ou possíveis irregularidades. No processo ---------, por exemplo, a instituição financeira alertou para a existência de demandas padronizadas e petições genéricas. O juízo realizou sua própria apuração e, após convocar o consumidor para esclarecimentos, este declarou não conhecer a advogada que ajuizou a ação.
A sequência é relevante: a instituição apresenta elementos ao Judiciário, o magistrado realiza sua própria apuração e o jurisdicionado tem a oportunidade de confirmar a legitimidade da demanda. A conclusão, portanto, não decorre da alegação unilateral da parte demandada, mas da análise dos elementos produzidos no próprio processo.
Quando as inconsistências são confirmadas, algumas decisões avançam para além da extinção da ação e atribuem consequências também aos responsáveis pela condução da demanda. Foram identificadas condenações em custas, despesas processuais e honorários, reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça, além de comunicações à OAB, ao NUMOPEDE, ao NUCOF e, em casos mais graves, ao Ministério Público.
Os julgados analisados revelam, assim, uma mudança importante na forma de enfrentamento do fenômeno. O Judiciário não observa apenas a quantidade de ações propostas, mas a combinação de circunstâncias que pode indicar uma utilização abusiva da jurisdição.
O caminho adotado em diversos casos é progressivo: identificam-se sinais de alerta; são determinadas medidas para verificar a regularidade da demanda; e, diante da confirmação das inconsistências, surgem respostas judiciais mais rigorosas.
Essa lógica também afasta a ideia de que o combate à litigância abusiva necessariamente representa uma barreira ao acesso à Justiça. Ao contrário, a verificação da representação e da vontade de litigar pode proteger o próprio jurisdicionado, especialmente quando há indícios de que seu nome foi utilizado sem efetiva manifestação de vontade.
Há, ainda, uma dimensão coletiva do problema. O tempo e os recursos utilizados para processar demandas potencialmente abusivas são os mesmos necessários à apreciação de conflitos legítimos. A multiplicação artificial de processos, portanto, não produz efeitos apenas sobre as partes envolvidas, mas sobre todos aqueles que dependem de uma resposta jurisdicional adequada e em tempo razoável.
O desafio não está em impedir a litigância ou presumir irregularidade a partir da quantidade de processos ajuizados. Está em desenvolver mecanismos capazes de distinguir a demanda legítima daquela que apresenta sinais concretos de abuso, sempre a partir de elementos objetivos e com respeito ao contraditório e à possibilidade de confirmação da vontade do jurisdicionado.
As decisões analisadas demonstram que esse movimento vem sendo construído de forma progressiva. Mais do que uma reação ao excesso de processos, trata-se de uma preocupação com a qualidade e a legitimidade do acesso à jurisdição.
Nesse contexto, combater a litigância abusiva, portanto, não significa fechar as portas do Judiciário. Significa assegurar que elas permaneçam abertas para quem, de fato, precisa atravessá-las.