Uma dúvida recorrente entre famílias de pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista é se a isenção de IPVA se perde quando o veículo não está registrado em nome da própria pessoa com deficiência, mas sim de um dos pais ou do responsável legal. A resposta não é simplificada por um "sim" ou "não" automático: depende de quem é o beneficiário - se menor de idade ou pessoa sob curatela - e da correta instrução do processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
O que diz a norma paulista
No Estado de São Paulo, a isenção do IPVA para pessoas com deficiência é disciplinada pelo decreto estadual 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que expressamente inclui o transtorno do espectro autista entre as condições que dão direito ao benefício, ao lado das deficiências física, sensorial, intelectual e mental, exigido o grau moderado, grave ou gravíssimo, apurado por perícia.
A avaliação é feita pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com base na CID - Classificação Internacional de Doenças e na CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, e tem validade de cinco anos. O decreto também limita o benefício a um único veículo por beneficiário, ressalvada a hipótese de veículos com mais de vinte anos de fabricação.
Quando o veículo pode estar no nome de outra pessoa
A norma não exige, em todas as hipóteses, que o automóvel esteja registrado exclusivamente em nome da pessoa com TEA. A própria documentação exigida pelo decreto prevê a indicação de dados também do tutor ou curador, quando houver - o que abre espaço, na prática administrativa, para que o veículo seja registrado em nome do responsável legal em duas situações típicas:
- Quando o beneficiário é criança ou adolescente, incapaz de figurar como proprietário e condutor de veículo, sendo o genitor ou responsável quem efetivamente utiliza o carro no transporte e nos cuidados da pessoa com TEA; e
- Quando o beneficiário adulto está sob curatela, hipótese em que o curador pode figurar como responsável pelo bem em razão dos limites de capacidade civil reconhecidos judicialmente.
Fora dessas hipóteses, a regra geral segue sendo a exigência de que o veículo esteja em nome da própria pessoa com deficiência maior e capaz. Cada requerimento, portanto, deve ser instruído de forma individualizada, com atenção ao enquadramento familiar e à situação de capacidade civil do beneficiário - sob pena de indeferimento administrativo por divergência de titularidade.
Por que a fundamentação importa
A isenção de IPVA para autistas não é uma liberalidade fiscal: é a concretização de direitos previstos na Constituição Federal, na lei Brasileira de Inclusão (lei 13.146/15) e na própria política de proteção à pessoa com TEA (lei 12.764/12). Negar o benefício com base apenas na titularidade do veículo, sem examinar a real situação de dependência e representação legal do beneficiário, pode configurar discriminação indireta e violação ao princípio da igualdade material - o que, em tese, comporta questionamento administrativo e, se necessário, judicial.
Na prática do dia a dia dos escritórios que atuam com o público autista e com pessoas com deficiência, o indeferimento por essa razão costuma decorrer de instrução processual incompleta, e não de uma vedação legal propriamente dita. Daí a importância de reunir, desde o início, laudo médico atualizado, documentos de identificação de todos os envolvidos e, quando cabível, o termo de curatela ou a certidão que comprove a relação de responsabilidade.
Conclusão
O veículo estar em nome do pai, da mãe ou do curador não é, por si só, motivo para a Fazenda paulista negar a isenção de IPVA a uma pessoa com TEA - desde que essa condição decorra da própria incapacidade civil do beneficiário e esteja devidamente demonstrada no processo administrativo. Cada caso, no entanto, depende de exame concreto da documentação e do enquadramento familiar, de modo que a orientação jurídica prévia ao protocolo do pedido reduz significativamente o risco de indeferimento e de posterior necessidade de judicialização.