Desde que a lei 15.270/25 instituiu o IRPFM - Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo, consolidou-se uma leitura razoavelmente otimista quanto aos rendimentos auferidos no exterior por residentes fiscais brasileiros de alta renda.
Como esses rendimentos são tributados, em regra, a alíquotas superiores ao piso de 10%, fixado pelo art. 16-A da lei 9.250/1995, não haveria efeito prático negativo decorrente da "tributação das altas rendas", já que o imposto regularmente apurado satisfaria com folga o IRPFM.
É o caso, por exemplo, de rendimentos de aplicações financeiras no exterior, em regra tributadas no Brasil, nos termos da lei 14.754/23, pela alíquota de 15%.
Essa expectativa de neutralidade, a nosso ver, tem fundamento, e será levada a efeito em diversos casos.
Infelizmente, porém, um detalhe da forma de apuração do IRPFM pode subverter essa lógica quando temos a presença de impostos previamente pagos no exterior, sujeitos à compensação no Brasil (quando assim viabilizado por acordo, tratado ou convenção internacional, ou ainda reciprocidade de tratamento)1.
Nas hipóteses específicas que traremos adiante, vislumbramos que, na contramão dos princípios que norteiam o direito tributário internacional, há risco de bitributação indevida que, em seu conjunto, pode chegar a patamares da ordem de 50% sobre os rendimentos do residente fiscal brasileiro.
1. O perfil do contribuinte exposto
A questão tratada neste artigo não atinge todos os contribuintes classificados pela nova legislação como de "altas rendas".
O IRPFM - imposto de renda mínimo parte de zero em R$ 600.000,00 e progride proporcionalmente até o marco de R$ 1.200.000,00 de renda anual, quando atinge a alíquota-piso de 10%, que será a mesma para qualquer faixa de renda daí em diante:
Gráfico 1 - Alíquota do IRPFM em função da renda anual. Elaboração própria.
Quem já paga, pelas regras comuns, imposto igual ou superior ao seu respectivo piso, nada tem a complementar, por mais elevada que seja sua renda.
Mas há aqueles contribuintes que, em razão do acúmulo de rendimentos isentos (como dividendos recebidos de entidades brasileiras), não atingem o seu imposto mínimo devido e terão um imposto a complementar, ou seja, um efetivo desembolso adicional criado pela nova sistemática inaugurada a partir do ano-calendário 2026. Confira o gráfico com os dois exemplos:
Gráfico 2 - Exemplos de contribuintes com alíquota efetiva de 27% (A) e 3,6% (B), em que apenas o Contribuinte B é afetado pelo IRPFM. Elaboração própria.
Esse último, acima representado pelo exemplo do "Contribuinte B" é o perfil que, pelas questões que demonstraremos neste artigo, pode ser afetado por uma bitributação com relação a seus rendimentos auferidos no exterior. Para fins de simplificação, denominaremos esse grupo de pessoas como "atingidas pelo IRPFM".
2. A possibilidade de perda da compensação de impostos pagos no exterior na apuração do IRPFM
O cerne da questão é que a compensação do imposto pago no exterior, após a instituição do IRPFM, é lida duas vezes no cálculo do imposto final a pagar, em dois momentos sucessivos, e com sinais opostos.
No primeiro momento, apura-se o imposto brasileiro pelas regras comuns e desconta-se dele o que foi pago no exterior, a chamada compensação. Quando ela é admitida (acordo ou reciprocidade com o país estrangeiro), o efeito é positivo, e é exatamente o que o sistema promete ao residente, como vinha sendo feito até aqui, evitando-se a bitributação. O imposto devido no Brasil diminui, podendo chegar a zero.
No segundo momento, porém, apura-se o imposto mínimo.
E aqui reside o problema, pois esse piso é uma régua que, a depender da interpretação dada pela Receita Federal, não diferencia se houve ou não compensação de impostos pagos no exterior. Sendo assim, em um cálculo que logo será demonstrado e exemplificado, o resultado do primeiro momento troca de lado na fórmula.
Aquele imposto já apurado, agora reduzido pela compensação, é justamente o que se deduz do IRPFM. Quanto maior o alívio obtido no primeiro momento, menor a dedução disponível no segundo.
O movimento se repete nos dois regimes em que os rendimentos do exterior são tributados, e vale percorrê-los porque a demonstração é diferente em cada um.
O primeiro, e talvez o mais relevante em volume, é o da lei 14.754/23, que trata da tributação sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e, em seus arts. 1º a 13, disciplina, entre outros pontos relevantes, a forma de cálculo do imposto devido.
A questão é que, agora, a lei 9.250/1995, com as alterações da lei 15.270/25, diz o seguinte:
“Art. 16-A.
[...]
§ 3º O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:
[...]
III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023; [...]” (Grifos acrescentados)
Ocorre que o creditamento de imposto estrangeiro está previsto justamente no art. 4º, isto é, dentro do intervalo legal referido, limitado à diferença entre o IRPF calculado com e sem a inclusão do respectivo rendimento:
“Art. 4º As pessoas físicas que declararem rendimentos de que trata esta Seção poderão deduzir do IRPF devido, na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta lei, o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que:
I - esteja prevista a compensação em acordo, tratado e convenção internacionais firmados com o país de origem dos rendimentos com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.
§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão.
[...]
§ 4º O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendários posteriores ou anteriores.” (Grifos acrescentados)
O valor que o inciso III manda deduzir do IRPFM é, portanto, o resultado líquido dessa operação, que nesses casos é um montante inferior, pois já depurado do crédito estrangeiro.
O agravante está no art. 4º, §4º, da lei 14.754/23, trazido acima, segundo o qual o imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não pode ser aproveitado em exercícios anteriores ou posteriores. O excedente não migra, não se acumula e não retorna. Simplesmente se perde.
Já o segundo regime é o da declaração de ajuste anual comum, que alcança salários, aluguéis, honorários e demais rendimentos tributáveis auferidos no exterior. Aqui o crédito transita pelo art. 12, VI, da lei 9.250/1995, reduzindo o imposto devido na declaração, que por sua vez é deduzido do IRPFM pelo inciso I do §3º do art. 16-A.
O resultado, em ambos os casos, é um cancelamento algébrico perfeito, em que cada real dessa redução do imposto da declaração corresponde a um real de aumento do IRPFM adicional2.
O desenho não é inédito. A mesma sistemática examinamos a propósito do PGBL e das doações e destinações incentivadas do art. 12 da lei 9.250/1995, ambos publicados no Migalhas3.
Há, porém, uma diferença que agrava a hipótese de que ora tratamos.
Nas destinações incentivadas, o valor que o contribuinte perde ingressa em fundo social brasileiro, e a União arrecada o mesmo em qualquer cenário. Aqui, o valor não foi ao Tesouro nem a fundo algum, mas a governo estrangeiro. O que se produz não é a neutralização de um incentivo, mas a tributação do mesmo rendimento por duas soberanias, com uma delas ignorando o que a outra já cobrou.
2.1 Rendimentos em aplicações financeiras no exterior
Tomemos desde logo o caso em que a questão fica mais nítida. Um residente fiscal brasileiro recebe, em determinado ano, US$ 10.000,00 de dividendos de ações negociadas em bolsa nos Estados Unidos. A um câmbio hipotético de R$ 5,00, o rendimento bruto é de R$ 50.000,00.
A fonte pagadora americana retém 30%, ou seja, R$ 15.000,00, e o contribuinte recebe o equivalente a R$ 35.000,00.
No Brasil, o rendimento é tributado à alíquota de 15%, o que produz imposto de R$ 7.500,00. O crédito de imposto estrangeiro (compensação), limitado ao imposto brasileiro sobre aquele mesmo rendimento, absorve os R$ 7.500,00 integralmente, e o imposto apurado no país cai a zero.
O problema acontece quando chegamos ao IRPFM e ao eventual imposto complementar que ele produz.
Os R$ 50.000,00 entram na base e o imposto mínimo, à alíquota de 10%, resulta em R$ 5.000,004. O inciso III, entretanto, nada credita, porque o imposto "apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023" foi zero.
O contribuinte atingido pelo IRPFM paga, então, R$ 5.000,00 sobre um rendimento que já sofreu R$ 15.000,00 de imposto na origem. Sua carga combinada é de R$ 20.000,00 sobre R$ 50.000,00, isto é, 40% do rendimento - quatro vezes o piso que a lei pretendeu instituir.
2.2 Salários e outros rendimentos no exterior
Algo ainda pior pode ocorrer com salários, aluguéis e honorários recebidos do exterior e lá tributados, os quais, no Brasil, entram na declaração de ajuste anual pela tabela progressiva.
Tome-se o profissional que reside no Brasil e presta serviços a empresa sediada em país europeu, onde o rendimento pode sofrer alíquota da ordem de 40%. Ele oferece o rendimento à tributação brasileira, apura o imposto pela tabela progressiva e desconta o que já pagou lá fora. Como a alíquota estrangeira é maior que a brasileira, o desconto consome todo o imposto devido no Brasil, que vai a zero.
É o mesmo raciocínio anteriormente explicado.
Zerado o imposto da declaração, nada resta para deduzir do IRPFM pelo inciso I do §3º, e o imposto mínimo passa a incidir como se nada tivesse sido pago na origem - ainda que a origem tenha levado quase metade do rendimento.
Resultado: sendo esse contribuinte atingido pelo IRPFM, ele terá até 10% de custo tributário adicional a desembolsar no Brasil, resultando em uma carga total, nesse exemplo, de 50%.
2.3 Entidades controladas no exterior (offshore)
O contribuinte que detém participações em entidades controladas no exterior (offshore) também pode ter problema semelhante.
Havendo opção pela transparência fiscal, prevista no art. 8º da lei 14.754/23, a resposta é imediata. Os bens e direitos da entidade passam a ser declarados como se detidos diretamente pela pessoa física, e tudo o que se disse até aqui se aplica sem alteração alguma. O imposto retido na origem é imposto do controlador, aproveitado mediante compensação na forma do art. 4º, consome o imposto brasileiro e nada resta para deduzir do IRPFM.
Registre-se que a opção é irrevogável e irretratável enquanto durar a participação, nos termos do art. 8º, § 1º, II.
Sem essa opção, os lucros das entidades controladas são tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma do art. 5º (regime opaco), desde que a controlada esteja localizada em país com tributação favorecida ou submetida a regime fiscal privilegiado, ou apure renda ativa própria inferior a 60% da renda total (art. 5º, § 5º, I e II).
Aqui o resultado é idêntico. Como a lei imputa à pessoa física o lucro da entidade, imputa-lhe também o imposto que a entidade pagou no exterior, que se torna dedutível (art. 5º, § 15). O tributo estrangeiro deixa de ser custo da entidade e vira crédito do sócio - e, sendo crédito, consome o imposto brasileiro e não chega ao imposto mínimo. O mesmo se dá com quem, não se enquadrando naquelas hipóteses, opta voluntariamente por esse regime (art. 6º-A).
A única diferença relevante, portanto, reside na tributação diferida ao momento da disponibilização (art. 6º, II).
O imposto que a entidade recolhe em sua jurisdição não é imposto do sócio. Ele reduz o patrimônio da entidade, mas não entra na apuração da pessoa física e, por isso, não gera crédito nem o consome. O que importa é outra coisa, a saber, se o próprio sócio é tributado naquela jurisdição, tipicamente por retenção sobre a distribuição a não residente. Havendo essa retenção, e sendo ela compensável no Brasil, o problema reaparece. Não havendo, o imposto brasileiro chega íntegro ao inciso III.
Daí se extrai o critério que percorre todo este artigo. A distorção não decorre de haver imposto no exterior, mas de haver imposto no exterior imputável à pessoa física e compensável no Brasil.
Onde o tributo estrangeiro recai apenas sobre a entidade, ele é custo. Onde a lei o imputa ao contribuinte, é crédito compensável, e é precisamente por ser crédito que se perde.
2.4 O mesmo contribuinte, rendimento não tributado na origem
A prova de que o problema é estrutural, e não circunstancial, está no espelho do exemplo dos dividendos. Basta que não haja imposto retido na origem para que todo o efeito desapareça, e isso ocorre tanto com dividendos pagos em jurisdição que não os tributa na fonte quanto com ganhos de capital auferidos por não residentes na alienação de ações americanas, que não são tributados pelos Estados Unidos.
Os três cenários, sobre o mesmo rendimento de R$ 50.000,00, comparam-se da seguinte forma:
|
Etapa do cálculo |
Dividendos com retenção de 30% na origem |
Dividendos sem retenção na origem |
Ganho de capital sem tributação na origem |
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Rendimento bruto |
R$ 50.000,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 50.000,00 |
|
Imposto pago no exterior |
(R$ 15.000,00) |
— |
— |
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Imposto apurado no Brasil (15%) |
R$ 7.500,00 |
R$ 7.500,00 |
R$ 7.500,00 |
|
Crédito de imposto estrangeiro |
(R$ 7.500,00) |
— |
— |
|
Imposto dedutível do IRPFM (inciso III) |
R$ 0,00 |
R$ 7.500,00 |
R$ 7.500,00 |
|
IRPFM bruto (10%) |
R$ 5.000,00 |
R$ 5.000,00 |
R$ 5.000,00 |
|
IR a Complementar (para atingir o IRPFM) |
R$ 5.000,00 |
R$ 0,00 (excedente de R$ 2.500,00) |
R$ 0,00 (excedente de R$ 2.500,00) |
|
Carga total sobre o rendimento |
R$ 20.000,00 (40%) |
R$ 7.500,00 (15%) |
R$ 7.500,00 (15%) |
Nos dois últimos cenários não há bitributação alguma. A carga é a brasileira de 15%, e o excedente de R$ 2.500,00 ainda alivia o imposto mínimo incidente sobre outras fontes de renda no mesmo exercício - exatamente o efeito descrito na introdução deste artigo.
E note-se que esses dois cenários produzem resultado idêntico, embora se trate de rendimentos de natureza distinta, um deles dividendo e o outro ganho de capital. A variável que decide não é o tipo de rendimento, mas a existência de imposto retido na origem.
A comparação revela uma inversão que dificilmente resistiria a exame de coerência: quanto maior o imposto pago no exterior, maior a carga total suportada no Brasil.
O sistema penaliza quem aufere renda em jurisdição de alta tributação e beneficia quem a aufere onde não há tributação na fonte, resultado que contraria frontalmente a razão de ser do crédito de imposto estrangeiro.
3. Da inconstitucionalidade dessa bitributação
A tese contrária é previsível e tem alguma força retórica. O IRPFM seria um piso sobre o que ingressa no tesouro brasileiro, e o imposto pago em outra jurisdição, por não ter ingressado, não poderia figurar como dedução.
Divergimos, e por três razões.
A primeira é constitucional. O art. 153, §2º, I, da Constituição submete o imposto de renda ao critério da universalidade, e é dele que decorre a tributação da renda mundial do residente. O crédito de imposto estrangeiro não é liberalidade do legislador ordinário nem benefício fiscal, mas corolário necessário da universalidade, sem o qual a pretensão de tributar renda produzida sob outra soberania se converte em confisco sistemático.
Somem-se a capacidade contributiva (art. 145, §1º) e a vedação ao confisco (art. 150, IV), e o resultado é que a supressão do crédito exigiria norma expressa, veiculada com a clareza que a legalidade estrita (art. 150, I) impõe às restrições a direitos do contribuinte com assento constitucional.
A segunda razão é convencional, e vale apenas para rendimentos oriundos dos países com os quais o Brasil mantém acordo ou convenção em vigor.
O art. 98 do CTN assegura a prevalência desses instrumentos sobre a legislação interna, e o STJ a sustenta pelo princípio da especialidade. Quando a convenção garante ao residente o direito de deduzir o imposto pago no Estado da fonte, lei ordinária posterior não pode neutralizá-lo por via oblíqua, criando um imposto adicional que ignora precisamente a dedução assegurada.
A terceira razão, e a que nos parece decisiva, é que quando o contribuinte deduz o imposto estrangeiro na apuração comum, o que ocorre não é isenção, não é exclusão de base e não é redução de alíquota.
O imposto de renda brasileiro sobre aquele rendimento foi regularmente constituído e apurado, e foi satisfeito por mecanismo que a própria legislação nacional reconhece. A lei 9.249/1995 emprega o verbo "compensar" no art. 26; a lei 14.754/23 emprega "deduzir" no art. 4º, e a discussão sobre o enquadramento técnico no art. 156, II, do CTN comporta debate. O que não comporta debate é a consequência. Confundir a ausência de recolhimento em espécie ao tesouro com a inexistência de obrigação tributária é erro de categoria. Tratar como não tributado um rendimento cuja tributação o sistema brasileiro reconheceu e liquidou é o que o §3º do art. 16-A da lei 9.250/1995, lido literalmente, obriga a fazer.
4. A indefinição da Receita Federal
Some-se ao quadro que não há, até aqui, instrução normativa da Receita Federal especificamente sobre o IRPFM.
A IN RFB 2.312/26 dispõe sobre a declaração do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, e não alcança a tributação mínima, cujos efeitos começam no ano-calendário de 2026. O material de perguntas e respostas divulgado em dezembro de 2025 sobre a tributação de altas rendas concentra-se na retenção incidente sobre lucros e dividendos e não trata da articulação entre o art. 16-A e a compensação do imposto pago no exterior. Tampouco há solução de consulta, parecer normativo ou ato interpretativo sobre o ponto.
5. Possíveis soluções
Há soluções que estão sob o controle do contribuinte. Outras, nem tanto.
Pela perspectiva do contribuinte, quanto aos investimentos no mercado financeiro, há alternativas, como selecionar ativos que (i) não distribuam juros ou dividendos; ou (ii) que, distribuindo, não sofram tributação na jurisdição de origem diretamente para o investidor.
Há, por exemplo, companhias que retêm os lucros em vez de distribuí-los, ou fundos com política de acumulação de eventuais proventos que recebam, assim como jurisdições que não retêm imposto na fonte sobre proventos pagos a não residentes.
Pelo prisma do Poder Público, a solução definitiva seria uma correção pela via legislativa, e uma das possibilidades consiste em acrescentar ao §3º do art. 16-A um inciso que contemple o imposto sobre a renda pago a governo estrangeiro incidente sobre rendimentos computados na base do IRPFM, limitado à alíquota do §2º, em técnica análoga à dos demais incisos.
Embora possa haver discussão sobre os limites normativos dos atos infralegais, decreto regulamentar do Executivo poderia disciplinar a apuração do imposto mínimo reconhecendo como dedução adicional o imposto estrangeiro compensado na apuração comum, ou instrução normativa da Receita Federal firmar interpretação que admita, como imposto pago definitivamente, a parcela do imposto estrangeiro compensada no Brasil.
Não nos parece absurdo que o próprio programa gerador da declaração venha a contemplar essa lógica, dado que o imposto compensado no Brasil é imposto que o próprio sistema reconhece como imposto efetivamente pago.
Na ausência de movimentos nesse sentido, porém, restará o questionamento judicial, e a hipótese tem densidade constitucional própria, visto que não se trata de reclamar da ausência genérica de acordo bilateral, situação em que o contribuinte suporta a dupla tributação por opção legítima de política externa, mas de um mecanismo interno que ignora tributação já reconhecida e liquidada pelo próprio sistema brasileiro.
__________
1 A compensação depende de acordo, tratado ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, ou de reciprocidade de tratamento, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 14.754/2023, e, quanto aos rendimentos da declaração de ajuste anual, do art. 12, VI, da Lei nº 9.250/1995, que remete ao art. 5º da Lei nº 4.862/1965.
2 Sendo a carga total igual a IR-DAA somado ao IRPFM adicional, e sendo o IRPFM adicional igual à alíquota multiplicada pela base, menos o IR-DAA e menos as demais deduções, a eliminação dos parênteses pela propriedade distributiva resulta em carga total igual à alíquota multiplicada pela base, menos as demais deduções. O IR-DAA se cancela, e com ele qualquer variação nele produzida pelo crédito de imposto estrangeiro.
3 "O fim das doações incentivadas para o contribuinte de alta renda?" (https://www.migalhas.com.br/depeso/461959/o-fim-das-doacoes-incentivadas-para-o-contribuinte-de-alta-renda); "PGBL para alta renda e IRPFM: De benefício a possível armadilha fiscal" (https://www.migalhas.com.br/depeso/455188/pgbl-para-alta-renda-e-irpfm-de-beneficio-a-possivel-armadilha-fiscal)
4 Para simplificar a demonstração, considera-se contribuinte situado na faixa superior a R$ 1.200.000,00, em que a alíquota do §2º é de 10% cheios, e cujos rendimentos sejam integralmente isentos ou de tributação exclusiva - perfil que corresponde ao subconjunto delimitado no início deste artigo. Fora dessas condições, a alíquota aplicável é menor e o imposto regularmente apurado pode ser suficiente para afastar o complemento.