Num mês turbulento, permeado por casos envolvendo alguns de seus ministros, o STF se debruçou sobre temas sensíveis e de impacto prático inegável. Mídias sociais e tradicionais preferem focar nos escândalos de bilhões, contratos de milhões, mas importantes mesmo são as pautas que afetam diretamente quem banca os números todos. No caso, o destaque ficou para o julgamento sobre a gratuidade da justiça. Ao analisar a ADIn 80, o STF definiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à justiça gratuita, sem ser necessário comprovar a escassez de condições para cobrir as despesas do processo. Quem recebe mais, parabéns, até porque a porta não se fecha, mas deve demonstrar a falta de recursos.
A decisão traz um necessário choque de realidade e pragmatismo. O entendimento, capitaneado pelo ministro Gilmar Mendes, reconheceu que o limite previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, atrelado a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, estava defasado. R$ 5 mil são o parâmetro para isentar do Imposto de Renda. Mais importante ainda foi determinar que essa presunção de hipossuficiência não deve ficar restrita aos corredores da Justiça do Trabalho e estendeu o critério a todos os ramos do Judiciário. Corrigiu uma assimetria que criava tratamentos desiguais e injustificados para cidadãos em situações econômicas rigorosamente semelhantes.
É a essência do direito processual. Condicionar o acesso ao Judiciário ao pagamento de custas que a pessoa simples do povo não suporta, na prática, afasta a jurisdição e transforma a Justiça em privilégio de quem tem saldo bancário. Contudo, é fundamental que a régua dos R$ 5 mil não seja transmutada em uma guilhotina processual. A decisão do STF cria presunção de hipossuficiência, mas o teto não pode ser interpretado de forma draconiana para retirar o direito à jurisdição de quem ganha acima disso. Milhares de brasileiros, como professores e outros profissionais indispensáveis, às vezes recebem um pouco além e, da mesma forma, não dispõem de fôlego financeiro para arcar com as altas custas de um litígio sem comprometer o próprio sustento, que é o verdadeiro sinônimo de hipossuficiência, e não pobreza.
O rigor desmedido na análise daqueles que superam o limite imposto esbarra na complexidade da vida real. Por exemplo, o servidor público que, após décadas dedicadas à nação, se aposenta. Amparado pelas regras constitucionais de paridade e integralidade, se ocupou cargos de maior envergadura, pode apresentar contracheques brutos bem acima dos R$ 5 mil. Porém, na velhice, a liquidez dessa renda é drasticamente corroída. Planos de saúde exorbitantes, despesas médicas contínuas, cuidadores e remédios de alto custo drenam o orçamento. A suficiência é hipo não por falta de receita, mas pelo esgotamento da liquidez provocado pelas vicissitudes da saúde. Exigir que esse servidor pague custas processuais elevadas é ignorar que a sua capacidade contributiva se mede pelo que sobra, não pelo montante que transita em sua conta.
A presunção objetiva não pode, portanto, engessar o raciocínio do magistrado. A complexidade das relações sociais exige que a régua financeira funcione como ponto de partida para apreciar o benefício, e não como limite absoluto que encerre a análise judiciária. Ficar adstrito a um valor fixo seria subverter a própria essência da equidade processual, substituindo a prudência do julgador pela métrica fria da exclusão judiciária.
Basta percorrer o Brasil profundo, pelas águas barrentas do Amazonas, onde crianças ribeirinhas cantam por feijão e arroz à beira do rio, ou observar as lutas das famílias humildes nos rincões do Cerrado, para concluir quão brutal é a distância entre a letra da lei e a rotina de quem sofre. A preocupação com os vulneráveis não é novidade, pois a 1ª Constituição do Brasil, a do Império, de 1824, já previa os socorros públicos. Contudo, a proteção social e jurídica perde seu sentido quando o Estado impõe barreiras financeiras àqueles que já vivem no limite, seja pela pobreza extrema ou pelo custo da sobrevivência.
Fixar a régua objetiva nos R$ 5 mil para a presunção imediata é um passo civilizatório. O sistema judicial brasileiro precisa de filtros, mas sem asfixiar o direito de defesa. O Estado-juiz, ao analisar o pedido de gratuidade de quem ganha acima desse valor, deve ser sensível para enxergar o cidadão de forma integral. O direito de bater às portas do Judiciário não pode ser negado ao professor nem a qualquer outro que já entregou sua força de trabalho ao país, garantindo que a inafastabilidade da jurisdição sirva à equidade e não apenas a estatísticas frias como as marquises e as beiras de rio em que repousam brasileiros injustiçados. Não há escândalo maior.