A proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural familiar voltou ao centro do debate jurídico a partir de controvérsia envolvendo a validade da alienação fiduciária de imóvel rural protegido pela impenhorabilidade constitucional.
O tema ganhou especial relevância diante do julgamento realizado pela 19ª câmara Cível do TJ/PR, nos autos da apelação 0000966-97.2024.8.16.0131, em juízo de retratação, no qual se entendeu que a tese firmada pelo STF no tema 961 não seria aplicável à alienação fiduciária.
O caso envolvia proprietários rurais que buscavam afastar os efeitos da alienação fiduciária constituída sobre imóvel que alegavam ser pequena propriedade rural trabalhada pela família.
A controvérsia chegou ao Tribunal em contexto no qual o STF já havia fixado, no tema 961 da repercussão geral, a proteção da pequena propriedade rural familiar contra a penhora, inclusive quando constituída por mais de uma área, desde que contínuas e respeitado o limite legal.
Ao examinar o caso, contudo, o TJ/PR estabeleceu uma distinção entre a hipoteca e a alienação fiduciária.
A primeira manteria a propriedade com o devedor, enquanto a segunda transferiria ao credor a propriedade resolúvel do imóvel, razão pela qual a consolidação fiduciária não seria equiparável à penhora.
A conclusão foi de que o tema 961 não alcançaria aquela modalidade de garantia.
Ocorre que, posteriormente, o STJ enfrentou diretamente a questão.
E o fez em sentido que merece especial atenção.
1. A alienação fiduciária e a nova posição do STJ
No julgamento do REsp 2.233.886/RS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a terceira turma do STJ reconheceu que a proteção da pequena propriedade rural também incide quando o imóvel é oferecido em alienação fiduciária.
O entendimento foi divulgado no informativo de jurisprudência 875, de 3 de fevereiro de 2026.
O STJ afirmou que a proteção é oponível não apenas à penhora judicial, mas também à consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária.
Mais do que isso, o Tribunal qualificou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural como direito fundamental indisponível, relacionado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade.
A Corte também afirmou que a proteção constitui norma de ordem pública e, portanto, não pode ser afastada pela vontade das partes, ainda que o imóvel tenha sido voluntariamente oferecido em garantia.
A fundamentação é particularmente relevante porque enfrenta precisamente a distinção utilizada em julgamentos que procuram separar a penhora judicial da consolidação extrajudicial.
Para o STJ, o ponto determinante não é a forma jurídica pela qual a expropriação ocorre, mas o resultado material produzido sobre o bem protegido.
Se a consolidação extrajudicial produz, na prática, a retirada do imóvel do patrimônio daquele que dele depende para sua subsistência, a proteção constitucional não pode ser afastada simplesmente pela utilização de mecanismo extrajudicial.
O próprio Informativo registra que o ordenamento jurídico não estabelece distinção entre atos judiciais e extrajudiciais quando o resultado é a sujeição de bem constitucionalmente protegido à expropriação.
A questão, portanto, não é mais apenas saber se a alienação fiduciária é formalmente diferente da hipoteca.
É preciso perguntar se uma diferença estrutural entre garantias reais pode ser utilizada para produzir resultado que a Constituição pretende impedir.
2. A proteção constitucional não se limita à forma da garantia
A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, XXVI, que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
O CPC, por sua vez, reproduz a proteção no art. 833, VIII.
A finalidade dessa proteção não é simplesmente preservar determinado patrimônio em razão de seu tamanho.
Existe uma razão constitucional mais profunda: proteger o espaço material indispensável à continuidade da vida e do trabalho da família rural.
É justamente essa perspectiva que orienta a construção desenvolvida em O Direito à Impenhorabilidade da Propriedade Rural de Subsistência.
A pequena propriedade rural não é apenas uma unidade imobiliária mensurável em módulos fiscais.
Ela integra um universo econômico, familiar, produtivo e simbólico no qual se articulam terra, família e trabalho.
Por isso, a impenhorabilidade não pode ser examinada exclusivamente a partir da arquitetura formal da garantia utilizada pelo credor.
Se a proteção constitucional puder ser afastada pela simples alteração da forma jurídica da garantia - hipoteca, alienação fiduciária ou outra estrutura contratual -, a garantia constitucional deixará de proteger o bem e passará a proteger apenas uma determinada modalidade de execução.
E isso inverteria a lógica da norma.
3. O argumento do venire contra factum proprium
É nesse ponto que surge uma das questões mais delicadas do debate.
Aquele que oferece voluntariamente o imóvel em garantia poderia, posteriormente, invocar a sua impenhorabilidade?
O argumento contrário sustenta que haveria comportamento contraditório.
O proprietário teria praticado um primeiro ato - oferecer o imóvel como garantia - e posteriormente adotado comportamento incompatível com sua conduta anterior - invocar a proteção constitucional para impedir a realização da garantia.
É a aplicação do nemo potest venire contra factum proprium.
O argumento possui importante função no sistema jurídico.
A boa-fé objetiva impede que alguém produza determinada confiança legítima em terceiro e, posteriormente, atue em sentido incompatível com essa confiança, buscando obter vantagem a partir da própria contradição.
Mas há uma questão anterior: quem efetivamente produziu a situação de confiança e quem possuía condições de conhecer os limites jurídicos da garantia?
É justamente nesse ponto que a aplicação automática do venire merece ser problematizada.
4. O venire não pode ser uma via de mão única
Se o agricultor ofereceu o imóvel em garantia, é possível afirmar que não apenas este praticou ato juridicamente relevante, mas também a instituição financeira, pois, ela recebeu a proposta, analisou o imóvel, examinou a documentação, estruturou a operação, definiu a garantia, avaliou o risco, formalizou o contrato e, sobretudo, concedeu crédito considerando aquela garantia.
Ante a estes comportamentos, ao menos, resta evidente um comportamento bilateral.
A instituição financeira não recebe uma garantia de maneira inconsciente ou casual. Sua própria atividade econômica pressupõe estruturas técnicas de análise documental, jurídica e econômica.
Por isso, a pergunta não deveria ser apenas: “O agricultor sabia que estava oferecendo o imóvel em garantia?”.
É necessário acrescentar: “A instituição financeira sabia - ou deveria saber - que o imóvel poderia estar submetido a um regime constitucional de proteção?”.
A pergunta altera significativamente a perspectiva do venire contra factum proprium.
A boa-fé objetiva não pode ser transformada em mecanismo de proteção unilateral da confiança do credor, ignorando a conduta anterior e o conhecimento técnico daquele que profissionalmente estruturou a operação.
5. A assimetria informacional e a torpeza unidirecional
Aqui está uma das contribuições que considero mais importantes para o debate.
Não se pretende afirmar que toda instituição financeira age de má-fé. A questão é estrutural.
Existe uma diferença evidente de capacidade técnica, informacional e econômica entre a instituição que profissionalmente concede crédito e o agricultor que busca financiamento para desenvolver sua atividade produtiva.
Quando o credor exige determinada garantia, não é juridicamente neutro atribuir posteriormente ao devedor toda a responsabilidade pelas consequências jurídicas daquela escolha.
A lógica seria particularmente problemática quando a instituição financeira exige ou aceita como garantia um imóvel cuja proteção constitucional integra o próprio sistema jurídico que disciplina a operação.
Nesse cenário, utilizar posteriormente o venire contra factum proprium exclusivamente contra o agricultor pode produzir aquilo que se poderia denominar, para fins de análise crítica, uma torpeza unidirecional: a contradição é identificada apenas na conduta do devedor, enquanto permanece invisível a conduta do credor que recebeu, estruturou e aceitou a garantia.
A expressão não pretende atribuir má-fé subjetiva à instituição financeira, mas, evidenciar um problema metodológico: não se pode aplicar a boa-fé de maneira assimétrica.
Se a confiança merece proteção, é necessário investigar quem confiou, em que confiou, quem produziu a confiança e quem tinha condições de conhecer o risco jurídico envolvido.
6. Path dependence: a escolha contratual não ocorre no vazio
A análise desenvolvida em O Direito à Impenhorabilidade da Propriedade Rural de Subsistência também permite introduzir uma perspectiva institucional particularmente relevante: a ideia de path dependence, ou dependência da trajetória.
A expressão, associada à literatura econômica e institucional de autores como Paul David, Brian Arthur e Douglas North, parte da percepção de que escolhas presentes não são realizadas em um espaço institucional vazio, elas são condicionadas pelas estruturas, regras, incentivos e padrões previamente existentes.
A contratação de crédito rural é exatamente esse tipo de fenômeno, já que o agricultor não escolhe livremente entre infinitas possibilidades abstratas, ao contrário, ele contrata dentro de uma estrutura jurídica, econômica e financeira previamente estabelecida.
A instituição financeira também não atua fora dessa trajetória institucional, pois, suas políticas de crédito, modelos contratuais, procedimentos internos, análise de risco e exigências de garantia são construídos dentro de uma ordem jurídica conhecida.
Se o ordenamento constitucional estabelece previamente que determinada pequena propriedade rural trabalhada pela família possui proteção contra a penhora, essa regra integra a própria estrutura institucional dentro da qual o contrato é celebrado.
Por isso, a posterior invocação da autonomia privada para afastar a proteção constitucional precisa ser examinada com cautela.
A autonomia contratual não existe antes do ordenamento, ela existe dentro do ordenamento.
7. Enforcement: O contrato também produz efeitos institucionais
Outro conceito importante é o de enforcement.
Na perspectiva institucional desenvolvida por Douglas North, as instituições não são compostas apenas por regras escritas. Sua efetividade depende também dos mecanismos pelos quais essas regras são implementadas e asseguradas.
No campo do crédito, isso possui enorme importância.
A instituição financeira concede crédito porque acredita que determinadas garantias produzirão determinados efeitos em caso de inadimplemento.
O agricultor, por sua vez, contrata porque acredita que o sistema jurídico estabelecerá determinados limites à atuação do credor.
O Judiciário, ao definir o alcance da garantia, portanto, não está apenas solucionando uma controvérsia individual.
Está também produzindo incentivos para contratos futuros.
Se a mensagem institucional for a de que a proteção constitucional da pequena propriedade pode ser afastada mediante determinada engenharia contratual, os agentes econômicos passarão a incorporar essa possibilidade em suas condutas.
Se, ao contrário, a mensagem for a de que determinadas garantias fundamentais constituem limites objetivos à autonomia privada, esse limite também passará a integrar a estrutura de cálculo dos agentes.
É por isso que o debate sobre a impenhorabilidade não pode ser reduzido à relação entre devedor e credor.
Existe uma dimensão institucional.
8. O paradoxo do venire: A garantia era inválida desde o início ou tornou-se inválida depois?
Existe ainda um problema lógico que merece atenção.
Se a proteção constitucional da pequena propriedade rural é indisponível e não pode ser afastada pela vontade das partes, o que exatamente significaria dizer que o agricultor, ao oferecer o imóvel em garantia, posteriormente não poderia invocar a proteção?
Seria necessário admitir que a contratação tornou disponível aquilo que a Constituição considera indisponível.
Nesse caso, o comportamento anterior do proprietário seria utilizado para produzir justamente o efeito que a norma constitucional procura impedir.
Mas, se a ordem constitucional impede que aquele bem seja objeto da execução pretendida, a vontade contratual não poderia, por si só, criar a possibilidade de expropriação.
É precisamente nesse ponto que o recente entendimento do STJ assume especial relevância.
No REsp 2.233.886/RS, o Tribunal afirmou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui direito fundamental indisponível e que o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção da propriedade.
9. O STJ e a superação da dicotomia entre penhora e consolidação
O informativo 875 do STJ também enfraquece uma das principais premissas utilizadas para afastar o tema 961 da alienação fiduciária: a distinção formal entre penhora e consolidação da propriedade.
Segundo o entendimento divulgado pelo Tribunal, a proteção constitucional é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial.
A razão é simples: a Constituição protege o bem contra a sujeição patrimonial que comprometa a finalidade constitucionalmente tutelada.
Não faria sentido que uma garantia fundamental pudesse ser afastada simplesmente porque o credor escolheu um mecanismo de execução extrajudicial em lugar de uma execução judicial.
O STJ reconheceu, inclusive, que a alienação fiduciária constitui espécie moderna de garantia cuja estrutura não impede a extensão da proteção reconhecida à pequena propriedade rural.
Esse entendimento altera significativamente o cenário em que se insere o julgamento do TJPR.
O distinguishing realizado pelo Tribunal paranaense permanece importante para compreender a controvérsia, mas precisa ser lido à luz do pronunciamento posterior do STJ.
10. O limite da autonomia privada
A questão, no fundo, não é saber se o agricultor pode contratar, ou sobre a importância econômica da alienação fiduciária para o mercado de crédito, o problema é outro: “até onde pode ir a autonomia privada quando encontra uma garantia constitucional qualificada como indisponível?”.
A autonomia privada permite a celebração de contratos, mas não transforma automaticamente em disponível aquilo que o sistema constitucional retirou da esfera de disposição das partes.
Nesse ponto, a liberdade contratual encontra seu limite justamente na Constituição.
E essa conclusão não significa negar segurança jurídica ao crédito, ao contrário, significa reconhecer antecipadamente quais bens podem ou não servir de suporte efetivo à satisfação do crédito.
A verdadeira segurança jurídica não está necessariamente em garantir ao credor que toda garantia formalmente contratada será executada.
Está em assegurar que as regras que delimitam previamente a eficácia das garantias sejam conhecidas, previsíveis e efetivamente aplicadas.
11. A pequena propriedade rural como espaço de subsistência
É nesse ponto que a discussão jurídica encontra sua dimensão humana.
A pequena propriedade rural trabalhada pela família não representa simplesmente um ativo patrimonial. ela pode constituir simultaneamente: a moradia, o espaço de trabalho, o local de produção, a fonte de renda, o patrimônio familiar, o espaço de reprodução da atividade agrícola e o meio de continuidade econômica entre gerações.
É o que a obra O Direito à Impenhorabilidade da Propriedade Rural de Subsistência procura demonstrar ao trabalhar a relação entre família, terra e trabalho.
A proteção constitucional, nessa perspectiva, não é um privilégio patrimonial concedido ao proprietário.
É uma garantia voltada à preservação de uma determinada condição material de existência.
A terra protegida não é apenas terra, é o pequeno universo onde o espaço em que o trabalho familiar se converte em subsistência e continuidade do modo de vida.
12. Considerações finais
A controvérsia envolvendo a alienação fiduciária da pequena propriedade rural revela uma tensão entre duas importantes dimensões do Direito: de um lado, a autonomia privada, a segurança do crédito e a força obrigatória dos contratos; de outro, a proteção constitucional de um bem destinado à subsistência e ao trabalho da família rural.
O julgamento da 19ª câmara Cível do TJ/PR, ao distinguir a alienação fiduciária da hipoteca, oferece importante contribuição para a compreensão dessa tensão.
Entretanto, o debate recebeu novo e significativo contorno com o julgamento do REsp 2.233.886/RS e a publicação do informativo STJ 875.
O STJ reconheceu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural alcança também a alienação fiduciária e que a proteção é oponível à consolidação extrajudicial da propriedade. A Corte também afirmou tratar-se de direito fundamental indisponível, insuscetível de afastamento pela simples vontade das partes.
Nesse cenário, a invocação do venire contra factum proprium contra o agricultor exige especial cautela, justamente porque ela deve ser aplicada em sua integralidade.
Se o agricultor assumiu determinada posição contratual, também a instituição financeira assumiu uma posição jurídica ao exigir, aceitar e estruturar a operação com aquela garantia.
Não parece suficiente, portanto, observar apenas o comportamento posterior do proprietário.
É preciso considerar a trajetória completa da contratação, a assimetria informacional, a previsibilidade jurídica, a atuação profissional do credor e os limites constitucionais conhecidos no momento da operação.
O path dependence demonstra que as decisões contratuais são tomadas dentro de uma trajetória institucional previamente construída.
O enforcement revela que a forma como o Judiciário aplica as regras altera os incentivos e comportamentos dos agentes econômicos.
Já, o venire contra factum proprium evidencia que a boa-fé não pode ser convertida em instrumento de mão única.
A questão, portanto, talvez não seja saber se o agricultor pode voltar-se contra sua própria conduta.
É perguntar se o credor pode exigir, aceitar e estruturar uma garantia juridicamente limitada e, somente quando surge o inadimplemento, pretender que a mesma limitação constitucional seja desconsiderada em nome da confiança contratual.
Se a Constituição protege a pequena propriedade rural familiar, a proteção não pode depender apenas da forma escolhida pelas partes para constituir a garantia.
A terra não deixa de ser constitucionalmente protegida porque recebeu um nome contratual diferente.
E a boa-fé, quando verdadeiramente objetiva, não pode ser uma via de mão única.
A proteção da pequena propriedade rural não é um obstáculo criado posteriormente pelo agricultor contra o crédito que recebeu. É um limite jurídico que já existia quando o contrato foi celebrado.