A proposta de remunerar prestadores autônomos por hora, mediante um cadastro público que os conecte diretamente às empresas, merece ser discutida. Em 2025, 38,1% dos brasileiros ocupados estavam na informalidade e 26,1 milhões de pessoas trabalhavam por conta própria1. Um modelo capaz de reduzir custos de contratação e oferecer alguma proteção a quem hoje não dispõe dela pode representar avanço.
O Cadastro Nacional de Prestadores e Empresas, aqui denominado CNPE, seria uma rede pública de adesão voluntária, com contratação direta, pagamento semanal por hora, piso legal, liberdade de agenda e avaliação recíproca. A premissa que lhe confere maior apelo é simples. Se a empresa desembolsa quase o dobro do valor líquido recebido pelo empregado, bastaria retirar o Estado da relação para transferir a diferença ao prestador. Essa comparação, porém, coloca de um lado o custo total do empregador e, de outro, apenas a renda imediatamente disponível do empregado. Férias, décimo terceiro e FGTS desaparecem do segundo termo da equação, embora continuem pertencendo economicamente ao trabalhador.
A conta pode ser refeita com o salário mínimo de 2026, fixado em R$ 1.621. Para uma empresa submetida ao regime patronal padrão, fora do Simples Nacional e de desonerações setoriais, e adotando RAT de 2% e contribuições a terceiros de 5,8%, o custo mensal ilustrativo alcança R$ 2.629,35. O valor reúne salário, décimo terceiro proporcional, férias acrescidas de um terço, FGTS, contribuição patronal, RAT e terceiros. A ressalva é indispensável, pois não existe um único custo trabalhista aplicável a todas as empresas.
Para comparar esse valor com um sistema que só remunera a hora efetivamente prestada, o divisor de 220 horas, por exemplo, é inadequado, porque incorpora o repouso semanal remunerado. Adotada a média teórica de 191,19 horas mensais, correspondente à jornada de 44 horas distribuída pelo ano antes de feriados e outras interrupções, o custo empresarial chega a R$ 13,75 por hora. Desse total, R$ 10,30 retornam ao empregado como salário líquido e remuneração diferida. Outros R$ 3,45 financiam previdência, seguro de acidente e contribuições tributárias parafiscais. Essa parcela não ingressa no patrimônio individual do trabalhador, mas também não pode ser tratada integralmente como desperdício2.
Se a contribuição patronal fosse suprimida e o prestador passasse a recolher 20% sobre a remuneração, o piso necessário para preservar os R$ 10,30 seria de R$ 12,88 por hora. O excedente diante do custo empresarial de R$ 13,75 seria de R$ 0,88, ou 6,4%. A maior parte desse ganho corresponderia ao RAT e às contribuições a terceiros. Portanto, mesmo na hipótese mais favorável ao modelo, a desintermediação, por exemplo, não dobra a renda. Produz um acréscimo, mas depende de uma alteração legislativa relevante.
No regime geral vigente, a empresa que contrata contribuinte individual deve recolher 20% sobre a remuneração e reter a contribuição de 11% do prestador. Mantido o custo total de R$ 13,75, o preço bruto máximo do serviço seria de aproximadamente R$ 11,46, dos quais restariam R$ 10,20 depois da retenção. O resultado fica praticamente igual aos R$ 10,30 que retornam ao empregado celetista. O ganho de 6,4% só aparece, portanto, se a contribuição patronal for afastada. Nesse cenário, a vantagem privada imediata corresponde, em grande parte, à redução do financiamento coletivo da seguridade.
Há ainda o tempo não faturado. O piso de R$ 12,88 pressupõe que toda hora disponibilizada seja paga. Basta que 6,4% do tempo fique sem remuneração para que o excedente desapareça. Se apenas 80% das horas forem faturadas, o piso de equilíbrio sobe para R$ 16,10. A Suprema Corte do Reino Unido reconheceu, no caso Uber BV v Aslam, como tempo de trabalho o período em que o motorista permanece conectado, na área de atuação e disponível para aceitar viagens. A Califórnia adotou solução mais restritiva, centrada no tempo efetivamente engajado, e estudos encontraram redução expressiva da remuneração líquida dos motoristas3. Um modelo brasileiro que pague apenas o tempo acionado precisa enfrentar esse risco, e não escondê-lo na definição de hora trabalhada.
Também se pode argumentar que o tomador aceitaria pagar mais em troca da redução do passivo trabalhista. Tomados os quase R$ 50 bilhões pagos a reclamantes em 2024 e distribuído esse montante pelo estoque de vínculos e pelas horas anuais, obtém-se cerca de R$ 0,44 por hora. Esse número é apenas um teto ilustrativo. Parte substancial dos pagamentos corresponde a direitos já devidos, e não a custo provocado pela litigância. Além disso, o risco não desaparece no contrato civil, porque permanece possível o reconhecimento judicial de vínculo. Somado ao custo de R$ 13,75, esse limite elevaria o teto teórico a R$ 14,20, ainda distante da duplicação de renda4.
O sistema de reputação tampouco autoriza promessas grandiosas. Avaliações detalhadas podem ajudar quem ingressa no mercado, mas a literatura registra retornos decrescentes da experiência, inflação de notas e vieses discriminatórios. Quando quase todos recebem a avaliação máxima, a reputação deixa de funcionar como escala de mérito e passa a atuar sobretudo como filtro de exclusão. Sem transparência dos critérios, direito de contestação e revisão humana, o ranqueamento torna-se mecanismo de controle. Em vez de provar autonomia, pode oferecer indícios da subordinação que o desenho pretende afastar5.
No plano constitucional, a tentativa de excluir por lei ordinária a competência da Justiça do Trabalho é o ponto mais vulnerável. O art. 114, inciso I, da Constituição refere-se às ações oriundas da relação de trabalho, expressão mais ampla do que relação de emprego. A ADIn 3.395 não oferece fundamento seguro para uma exclusão geral. Naquele julgamento, o Supremo afastou as relações jurídico-administrativas entre o Poder Público e seus servidores, submetidas a regime constitucional próprio6 O precedente não entregou ao legislador ordinário poder irrestrito para rotular uma prestação privada como civil e impedir o exame judicial dos fatos.
A ADIn 5.625 confirma esse limite. Ao validar a parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, o Supremo também declarou nulo o contrato civil utilizado para dissimular relação de emprego7. A forma é legítima quando corresponde à realidade. Se estiverem presentes pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, o cadastro e o contrato não bastam para impedir a incidência da legislação trabalhista. A segurança jurídica possível decorre de regras claras e prova documental da autonomia, não de imunidade legal contra a jurisdição.
A cautela é ainda mais necessária porque o STF não encerrou a controvérsia. O tema 1.389 discute a competência, a licitude da contratação civil e o ônus da prova da fraude. O tema 1.291 examina o vínculo entre motoristas e plataformas. Até 21 de setembro de 2026, as páginas oficiais dos processos não registravam tese de mérito fixada. Qualquer proposta baseada na afirmação de que o Supremo já autorizou genericamente a contratação civil de pessoas físicas, em condições equivalentes às aplicáveis às pessoas jurídicas, parte de uma premissa inexistente.
O CNPE continua defensável, mas por razões mais modestas e consistentes. Pode reduzir custos de busca, documentar pluralidade de tomadores, recusas de chamados e liberdade de agenda, instituir piso horário e aproximar trabalhadores informais da proteção previdenciária. Para isso, deve preservar a competência constitucional da Justiça do Trabalho, remunerar o tempo de disponibilidade, exigir cobertura previdenciária efetiva, regular o ranqueamento algorítmico e começar por projetos experimentais submetidos à avaliação de renda, horas faturadas e densidade contributiva.
A remuneração por hora não cria riqueza por si mesma. Ela apenas revela quem suporta o custo das férias, do repouso, da previdência, dos períodos sem demanda e dos riscos da atividade. O modelo pode oferecer maior liquidez e liberdade, além de representar mais uma opção de trabalho e de proteção para quem hoje se encontra na informalidade. Não deve, contudo, apresentar como ganho aquilo que decorre da renúncia à proteção ou da transferência de obrigações para o trabalhador e para a sociedade. O CNPE merece ser debatido como alternativa regulada à informalidade, como instrumento de redução dos custos de transação e como nova possibilidade de inserção produtiva para milhões de trabalhadores que permanecem à margem do mercado formal. Sua defesa será mais consistente quando abandonar a promessa de multiplicar salários e assumir, com clareza, a escolha institucional que efetivamente propõe. A inovação não precisa de promessas impossíveis para ser relevante. Precisa apenas ser defendida pelo que realmente oferece.
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1. IBGE. PNAD Contínua. Divulgação de 30 jan. 2026.
2. O divisor resulta de 44 horas por semana multiplicadas por 365 dias e divididas por sete dias e doze meses, o que produz 191,19 horas mensais. Trata-se de média teórica anterior ao desconto de feriados e outras interrupções.
3. REINO UNIDO. Supreme Court. Uber BV and others v Aslam and others [2021] UKSC 5, § 130; McCULLOUGH, Eliza et al. Prop 22 Depresses Wages and Deepens Inequities for California Workers. National Equity Atlas e USC Equity Research Institute, 2022.
4. TST e CSJT. Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024; MTE. Novo CAGED, sumário executivo de março de 2026. Cálculo do autor. A estimativa de R$ 0,44 é um limite superior e não mede causalmente o risco judicial.
5. PALLAIS, Amanda. Inefficient Hiring in Entry-Level Labor Markets. American Economic Review, v. 104, n. 11, 2014; RANI, Uma; FURRER, Marianne. On-Demand Digital Economy. Jahrbücher für Nationalökonomie und Statistik, v. 239, n. 3, 2019; FILIPPAS, Apostolos; HORTON, John; GOLDEN, Joseph. Reputation Inflation. Marketing Science, v. 41, n. 4, 2022; EDELMAN, Benjamin; LUCA, Michael; SVIRSKY, Dan. Racial Discrimination in the Sharing Economy. American Economic Journal Applied Economics, v. 9, n. 2, 2017.
6. BRASIL. Constituição Federal, art. 114, I; STF. ADI 3.395/DF, relator ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 15 abr. 2020.
7. BRASIL. STF. ADI 5.625/DF, relator ministro Edson Fachin, redator do acórdão ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgamento em 28 out. 2021.