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Condenado a 12 anos por tráfico: Os documentos que desafiaram uma informação da DEA

Uma alegação de homonímia, três cheques sem fundos e a diferença entre suspeitar de alguém e provar sua participação em um crime.

1/10/2026
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Uma informação proveniente dos Estados Unidos atribuía a um acusado prisões por tráfico de drogas em Nova York. A defesa sustentava que o registro se referia a um homônimo. Para contestá-lo, apontou documentos sobre a trajetória daquele homem no Brasil: participação numa agência de turismo, contrato de locação e três cheques sem fundos.

Os cheques não apareciam ali para discutir o pagamento de uma dívida. Integravam uma argumentação sobre algo anterior à própria responsabilidade criminal: a identidade da pessoa a quem se atribuíam determinados acontecimentos.

Estava em jogo uma condenação a doze anos de prisão. A pergunta não era pequena: antes de extrair consequências de uma informação estrangeira, havia segurança de que ela dizia respeito àquele acusado?

Uma informação pode ser autêntica e, ainda assim, estar sendo atribuída à pessoa errada.

A dimensão do crime e a medida da prova

O processo envolvia uma apreensão de 97,6 quilos de cocaína, distribuídos em noventa e seis tijolos e acondicionados em quatro mochilas. Cinco acusados foram condenados, em primeiro grau, a doze anos de reclusão e 1.200 dias-multa pelo crime de tráfico. A imputação de associação para o tráfico, por sua vez, resultou em absolvição naquela instância.

A quantidade apreendida conferia evidente gravidade ao episódio. Mas a dimensão material do crime não resolvia uma questão distinta: qual havia sido a participação de cada pessoa denunciada?

Segundo a reconstrução constante do acórdão, um dos acusados foi preso no episódio da entrega das mochilas, enquanto os demais permaneciam numa cafeteria. Para três deles, a discussão probatória exigia examinar se a presença naquele estabelecimento correspondia a uma participação efetiva na negociação ou na posse da droga.

Seria inexato dizer que a sentença se apoiara exclusivamente no fato de terem tomado café. Conforme a transcrição reproduzida no recurso, o juízo considerou a reunião com os outros acusados, rejeitou a explicação apresentada para a viagem a São Paulo e invocou informações policiais e referências a outros procedimentos. Essas circunstâncias foram articuladas como fundamento da conclusão condenatória.

A defesa precisava enfrentar essa construção. Não bastava repetir que seus constituintes negavam o crime. Era necessário verificar o que cada circunstância demonstrava, qual inferência autorizava e onde a conclusão ultrapassava o alcance da prova.

A gravidade do crime não preenche a falta de prova de autoria.

Antes de extrair consequências, conferir a identidade

Uma das informações examinadas no processo provinha da Drug Enforcement Administration, a DEA. O acórdão registra a notícia de que um dos acusados teria sido preso por tráfico em Nova York nos anos de 2002 e 2003. Na apelação, a defesa contestou essa atribuição e sustentou tratar-se de pessoa homônima.

A contestação não permaneceu no plano da negativa verbal.

As razões recursais apontaram um contrato de locação e reproduziram informação cadastral sobre o ingresso do acusado numa sociedade empresária do ramo de viagens e turismo, em abril de 2000. Também mencionaram três cheques sem fundos emitidos naquele ano, apresentados como elementos da reconstrução de sua trajetória no Brasil.

O movimento defensivo consistia em substituir uma identificação tomada como pressuposto por uma questão a ser demonstrada.

Um nome, desacompanhado da conferência dos elementos que individualizam uma pessoa, pode conduzir a uma associação equivocada. A pergunta relevante não é apenas se determinado registro existe. É também se os dados daquele registro autorizam vinculá-lo ao indivíduo processado.

Filiação, nascimento, fotografias, documentos, datas e circunstâncias podem ser decisivos nessa verificação. Não são formalidades destinadas a atrasar a apuração. São os elementos pelos quais se procura impedir que a história de uma pessoa seja atribuída a outra.

O prestígio da fonte não dispensa a conferência do conteúdo.

O que três cheques podiam - e não podiam - provar

Há, contudo, um limite que precisa ser preservado.

O recurso situa os cheques em 2000 e menciona a prisão atribuída ao homônimo em maio de 2002. Por isso, os cheques, isoladamente, não demonstram que o acusado estava fisicamente no Brasil enquanto outra pessoa permanecia presa nos Estados Unidos. A existência de uma sociedade empresária também não basta, por si, para estabelecer a localização de seu sócio em determinado dia.

A força desses elementos dependia de sua articulação com os demais documentos e com a informação que se pretendia contestar. Reconstruir uma trajetória não equivale, automaticamente, a estabelecer um álibi.

Essa distinção não diminui o interesse do episódio. Revela precisamente o trabalho que a prova exige: perguntar o que um documento demonstra, o que apenas sugere e o que continua sem resposta.

As razões defensivas afirmaram, ainda, que fora requerida a obtenção de novas informações junto à DEA, mas que o pedido havia sido indeferido. Essa afirmação integra a narrativa do recurso; não deve ser confundida com uma declaração autônoma do Tribunal sobre a invalidade daquele indeferimento.

Ao examinar a controvérsia, o voto registrou a alegação de homonímia e acrescentou:

“Além disso, constituíra empresa no Brasil nesse período e praticara outros atos aqui, apresentando provas documentais desse comportamento.”

O trecho demonstra que a documentação defensiva foi considerada. Não autoriza, porém, transformar o julgamento numa declaração categórica de erro da agência estrangeira.

Há uma lição no uso dos cheques: algo inconveniente sob determinada perspectiva pode tornar-se relevante sob outra. A questão não era atribuir virtude ao inadimplemento. Era examinar a utilidade daqueles registros para a controvérsia sobre identidade.

O documento não tem utilidade fixa: ela depende da pergunta que se faz a ele.

A objeção mais forte

A acusação poderia objetar que a defesa estava fragmentando um conjunto probatório que deveria ser apreciado integralmente. Uma informação policial, uma reunião e uma explicação pouco convincente talvez adquirissem, em conjunto, significado que não teriam separadamente.

A objeção merece ser enfrentada. O processo penal não se limita à prova direta: o art. 239 do CPP reconhece o raciocínio indiciário, partindo de circunstância conhecida e provada, relacionada ao fato, para a inferência de outra circunstância.

O problema, portanto, não estava simplesmente em trabalhar com indícios. Estava em verificar se as circunstâncias reunidas permitiam a conclusão adotada.

Mesmo que a informação estrangeira se referisse ao acusado, outra pergunta permaneceria: o que ela demonstrava sobre sua participação naquele episódio de tráfico?

Um registro sobre o passado não comprova, por si só, a autoria de um fato posterior. Da mesma maneira, manter uma empresa não exclui a possibilidade de envolvimento em crime. Nem a biografia desfavorável dispensa a prova, nem a atividade empresarial funciona como certificado de inocência.

A defesa formulou essa objeção adicional: possíveis acusações existentes contra o recorrente não supriam a deficiência probatória relativa ao fato então julgado.

Essa era uma linha argumentativa independente da homonímia. A contestação da identidade enfraquecia uma premissa; a exigência de prova da participação alcançava a própria conclusão condenatória.

O que o Tribunal efetivamente decidiu

O acórdão reconheceu a existência de suspeitas. Não descreveu um processo inteiramente destituído de circunstâncias incriminadoras. Mas distinguiu essas suspeitas da prova necessária para atribuir o tráfico aos três acusados que acabaram absolvidos.

A testemunha protegida não mantivera conversação com eles. O voto assinalou que sequer se sentavam à mesa dos outros dois acusados e que não havia prova de participação nas negociações ou de compartilhamento da posse da droga. Também examinou os relatos policiais que não estabeleciam contato negocial com o trio.

O ponto decisivo não foi uma regra segundo a qual somente pode responder por tráfico quem seja encontrado carregando o entorpecente. Foi a insuficiência da demonstração de que aqueles acusados participavam das condutas examinadas.

O Tribunal concluiu que não se apurara o início de execução de crime por parte deles e que a presença na cafeteria, nas circunstâncias demonstradas, não autorizava a responsabilização pelas condutas dos outros corréus.

O resultado foi o provimento dos recursos de três acusados, absolvidos com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, com determinação de expedição de alvarás de soltura. As condenações dos outros dois foram mantidas.

A tese de homonímia dizia respeito a um dos absolvidos. O fundamento comum das três absolvições era mais abrangente: a insuficiência de provas para a condenação. Não se pode atribuir ao episódio da identidade, sozinho, um resultado que o julgamento fundamentou no exame do conjunto probatório.

A defesa não precisa provar uma vida irrepreensível

A presunção de inocência, assegurada pelo art. 5º, LVII, da Constituição, não é um prêmio reservado a quem apresenta uma trajetória sem suspeitas. O art. 386, VII, do CPP, por sua vez, determina a absolvição quando inexiste prova suficiente para condenar.

A apelação invocou o HC 84.580/SP, julgado pela 2ª turma do STF em 25 de agosto de 2009, sob relatoria do ministro Celso de Mello. Embora aquele precedente tratasse da inépcia de denúncia por crime contra o sistema financeiro - e não de homonímia ou deste episódio de tráfico -, sua ementa enuncia uma premissa pertinente ao debate:

“Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.”

A distinção é fundamental. Investigar e produzir documentos defensivos pode ser indispensável à proteção concreta da liberdade. Isso não transfere à defesa a obrigação de demonstrar uma biografia inteiramente livre de reprovação para que se exija prova da acusação.

A defesa não precisa provar uma vida irrepreensível para exigir prova do fato imputado.

O caso oferece, assim, uma orientação prática: examinar separadamente a pessoa, o documento, a data e a inferência antes de reuni-los numa conclusão. Uma informação pode estar corretamente registrada e equivocadamente atribuída. Pode referir-se à pessoa certa e, ainda assim, ser insuficiente para provar sua participação no fato julgado.

Esse trabalho não exige desprezo pelas instituições, tampouco confiança automática na versão defensiva. Exige algo mais elementar e mais rigoroso: submeter toda afirmação à mesma disciplina -não afirmar além do que se consegue demonstrar.

A liberdade não se preserva apenas pela proclamação de princípios. Preserva-se também conferindo um nome, confrontando uma data e recusando que a suspeita tome o lugar da prova. Antes de impor a alguém o peso de uma condenação, é preciso demonstrar que a responsabilidade por aquele fato lhe pertence.

Entre a suspeita e a condenação existe uma distância que só a prova pode vencer; quando a liberdade de um homem está do outro lado, nenhum nome, nenhum relatório e nenhuma autoridade têm o direito de saltá-la.

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Obras e fontes consultadas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, LVII. Texto oficial consultado.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Artigos 239 e 386, VII. Texto oficial consultado.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 84.580/SP. Segunda Turma. Relator: ministro Celso de Mello. Julgamento em 25 de agosto de 2009. Ementa e acórdão disponibilizados pelo STF.

Caso concreto: TJSP, Apelação Criminal nº990.10.254343-9, originária da 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo – Foro Criminal da Barra Funda.

Autor

Héctor Luiz Borecki Carrillo Advogado - Carrillo Advogados.

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