Um ex-empregado entra com ação e pede horas extras de oito anos de contrato. A lei só permite cobrar os últimos cinco. Até a semana passada, havia juiz do trabalho que cortava sozinho os três anos excedentes, mesmo quando a defesa da empresa esquecia de pedir. Esse socorro acabou.
Em 24 de setembro de 2026, o Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 91 dos recursos de revista repetitivos: a prescrição trabalhista não pode ser reconhecida de ofício, ou seja, por iniciativa do juiz. Quem se beneficia dela tem que pedir, e tem que pedir cedo.
Para a empresa, isso significa que a prescrição virou tarefa exclusiva da defesa. Se a contestação não alegar, a condenação pode alcançar todo o período do contrato, inclusive os anos que a Constituição já tinha tirado da conta.
Quanto tempo o funcionário tem para processar a empresa
A prescrição é o prazo para cobrar na Justiça. Pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT, o trabalhador tem até dois anos depois do fim do contrato para entrar com a ação. Dentro desse prazo, só pode cobrar os créditos dos cinco anos anteriores.
A conta dos cinco anos parte da data em que a ação foi proposta, e não da data da demissão. É a regra da súmula 308, I, do TST. Na prática, o empregado que demora 18 meses para processar perde 18 meses do que poderia cobrar.
Existe ainda a prescrição total, do art. 11, § 2º, da CLT. Quando o pedido nasce de uma alteração ou do descumprimento do que foi combinado, e a parcela não está garantida por lei, a prescrição é total: o pedido inteiro pode cair, e não só as parcelas mais antigas.
Esses prazos continuam iguais. O que mudou é quem precisa lembrar deles.
Por que o juiz não pode reconhecer a prescrição trabalhista de ofício
O CPC, no art. 487, II, autoriza o juiz a decidir de ofício sobre a prescrição. Com base nele, parte dos juízes do trabalho aplicava a prescrição mesmo sem pedido da empresa. O próprio TST registrou que recebia recursos contra decisões desse tipo e que a sua jurisprudência era contrária a elas.
O argumento de quem aplicava o CPC tinha lógica. A prescrição está na Constituição, e o juiz não deveria condenar a empresa por um período que a própria Constituição já afastou.
O Pleno rejeitou essa leitura. Pela tese, o CPC só vale no processo do trabalho quando a CLT é omissa e a regra é compatível com ela, como manda o art. 769 da CLT. Nenhuma das duas condições existe aqui. A CLT trata do assunto no art. 11-A, § 2º, e autoriza o juiz a agir de ofício só na prescrição intercorrente. Para o tribunal, a regra do CPC também contraria a proteção ao trabalhador e a natureza alimentar do salário.
O texto da tese diz que a prescrição "constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita". Traduzido para a empresa: é matéria de defesa, e só existe no processo se a empresa a levantar.
Até quando a empresa pode alegar a prescrição
A tese também fixou o momento. A prescrição "há de ser arguida na instância ordinária", que é a vara do Trabalho e o TRT. No recurso de revista ao TST, é tarde. A súmula 153 do TST, que continua em vigor, já dizia o mesmo.
A decisão saiu do processo IncJulgRREmbRep-10083-32.2022.5.03.0152, com relatoria do ministro Evandro Valadão, conforme a ficha do Tema no TST. Por se tratar de tese vinculante, ela é de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho, inclusive nos processos que já estão em andamento.
Na minha leitura, o lugar seguro é a contestação. O recurso ao TRT ainda está dentro da instância ordinária, mas depende de a empresa recorrer e de o tribunal aceitar o ponto naquele momento. Deixar a prescrição para depois da defesa é apostar.
A exceção: a prescrição intercorrente continua de ofício
A tese deixou de fora a prescrição intercorrente. É a que corre na execução, quando o trabalhador que ganhou a ação deixa de cumprir uma determinação do juiz e o processo para. O prazo é de dois anos, e o art. 11-A, § 2º, da CLT permite ao juiz declará-la de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Para a empresa executada, essa exceção importa. Execução parada porque o trabalhador não tomou a providência que o juiz mandou pode ser extinta sem que ninguém peça. A própria tese manda observar o tema 39 do TST, que trata da prescrição intercorrente.
O que a defesa precisa trazer sobre prescrição trabalhista
Com o Tema 91, a frase genérica no fim da contestação, que só pede a aplicação da prescrição, deixa de ser detalhe. A defesa precisa tratar o tema com as datas do caso:
- Prescrição bienal. Se a ação chegou mais de dois anos depois do fim do contrato, a defesa pede que todos os pedidos sejam julgados prescritos, com a data da rescisão provada por documento;
- Prescrição quinquenal. A defesa indica a data do ajuizamento e pede o corte de tudo o que for anterior aos cinco anos contados dela. Com a data escrita, o juiz não precisa deduzir nada;
- Prescrição total. O pedido que nasce da supressão de um benefício sem previsão em lei pede argumento próprio, com a data da alteração e o documento que a comprova;
- Pedido por pedido. Cada pedido pode ter um marco de início diferente. A defesa confere um a um, em vez de uma frase padrão que vale para tudo.
O que a empresa deve fazer agora
O primeiro passo é levantar a lista de processos trabalhistas ativos e separar os que ainda estão na vara ou no TRT. É ali que a prescrição ainda pode entrar.
Em cada um deles, vale abrir a contestação já apresentada e conferir se a prescrição bienal e a quinquenal foram pedidas de forma expressa. Onde a sentença reconheceu a prescrição sem pedido da empresa, esse ponto pode cair no recurso ao TRT, e a provisão contábil do processo precisa refletir esse risco.
Com quem faz a defesa da empresa, o passo seguinte é revisar o modelo de contestação. A prescrição passa a ser tópico obrigatório, com as datas do caso, e não uma linha no pedido final.
No RH, a providência é guardar a prova da data do fim de cada contrato: termo de rescisão, aviso prévio e comprovante de pagamento. Sem essa data provada, a prescrição bienal fica difícil de sustentar.
Por fim, a audiência inicial precisa ser tratada como prazo fatal. A empresa que não comparece perde a contestação e, com ela, o momento natural de alegar a prescrição.
Conclusão: A prescrição agora depende só da defesa
O Tema 91 não mudou os prazos. Mudou a responsabilidade. A proteção de dois e de cinco anos continua na Constituição, mas o juiz não pode mais aplicá-la por conta própria.
Na prática, a contestação sem pedido de prescrição custa caro. A empresa pode ser condenada por anos que a lei já tinha afastado, e depois que o processo chega ao TST não há como corrigir. Até lá, a providência é conferir os processos em andamento e não deixar a prescrição fora de nenhuma defesa.