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Cannabis medicinal, RDC 660 e ambiente digital: Os limites da divulgação e da promoção comercial

Mercado de produtos derivados de cannabis exige atenção às diferenças entre importação, autorização sanitária, registro e regras de divulgação.

29/9/2026
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A expansão do mercado de cannabis medicinal no Brasil vem acompanhada de um ambiente regulatório cada vez mais sofisticado, no qual diferentes formas de acesso ao produto convivem com regimes distintos de regularização sanitária e, consequentemente, com diferentes limites para sua divulgação e comercialização. A possibilidade de importação direta pelo paciente, a autorização sanitária e o registro como medicamento não são caminhos equivalentes e produzem efeitos jurídicos próprios.

Essa distinção ganha especial relevância no ambiente digital, em que publicidade, informação em saúde, captação de pacientes, prescrição e mecanismos de aquisição podem integrar uma mesma jornada. Nesse cenário, compreender não apenas a situação regulatória do produto, mas também a forma como ele é apresentado e disponibilizado ao mercado tornou-se questão central para empresas, profissionais de saúde e demais agentes que atuam nesse setor.

A RDC 660/22, disciplina a importação de produto medicinal industrializado derivado de cannabis por pessoa física, para uso próprio e tratamento de saúde. Exige prescrição de profissional habilitado, cadastro e autorização da Anvisa, com identificação do paciente e do produto. O uso é pessoal e intransferível, sendo vedadas venda, doação, entrega a terceiros e alteração da finalidade da importação1.

A norma admite atuação do responsável legal ou procurador e intermediação por entidades hospitalares, unidades governamentais de saúde e operadoras de planos de saúde, nas condições do art. 3º, §§ 1º e 2º. Essa possibilidade, porém, não autoriza a formação de estoque para revenda nem transforma autorizações individuais em um canal regular de comercialização no Brasil.

Esta permissão concedida ao paciente também não se confunde com a Autorização Sanitária de produto prevista na RDC 1.015/26, nem com o registro sanitário de medicamentos:

  • Importação direta - legitima, em caráter individual e excepcional, a importação para uso próprio do paciente.
  • Autorização sanitária - modalidade de regularização temporária específica do produto farmacêutico de Cannabis e permite sua exploração no mercado brasileiro por prazo determinado, desde que observadas as condições estabelecidas pela Anvisa.
  • Registro de medicamento - modalidade ordinária de regularização de medicamentos, concedida após a comprovação do atendimento aos requisitos técnicos e sanitários aplicáveis, inclusive quanto à qualidade, à segurança e à eficácia do produto.

A distinção é diretamente reforçada pelo art. 18 da RDC 660/22, segundo o qual expressa que os produtos importados diretamente por pacientes não tiveram sua qualidade, segurança e eficácia comprovadas perante a Agência, como ocorre em processos de regularização sanitária. A própria Anvisa esclarece que esses produtos não possuem registro e que a autorização excepcional de importação se destina ao uso próprio da pessoa física.

Essa diferença produz efeitos diretos para a indústria. A importação direta não habilita o fornecedor a comercializar ou promover o produto no mercado brasileiro, prática vedada, nos termos do art. 3º da RDC 96/08. Em outras palavras, o fato de determinado produto poder ser importado por um paciente não significa que esteja regularizado para ser ofertado, anunciado ou explorado comercialmente no país.

Em regime distinto, a RDC 1.015/26, disciplina produtos farmacêuticos industrializados de cannabis para uso medicinal humano. Seu art. 2º alcança fabricação, importação, distribuição, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização.

A autorização sanitária é específica por produto e deve anteceder as atividades que dela dependem, conforme os arts. 3º, parágrafo único, I, e 10 da RDC 1.015/26. Trata-se de autorização temporária, válida por cinco anos e passível de uma renovação por igual período, desde que atendidos os requisitos normativos.

Embora permita a exploração regular do produto durante sua vigência, a autorização sanitária não equivale ao registro de medicamento, sujeito a requisitos técnicos mais rigorosos. De acordo com as orientações da Anvisa, encerrado o prazo da autorização e de sua eventual renovação, a continuidade da exploração comercial depende da obtenção do registro como medicamento, conforme a categoria e o procedimento regulatório aplicáveis seguindo os procedimentos da RDC 24/11 (específico) ou RDC 1.004/25 (fitoterápico)2.

Essa distinção impacta a estratégia de comercialização dos produtos e isso foi recentemente evidenciado pela resolução-RE 3.717, de 18 de setembro de 2026, divulgada pela Anvisa em 21 de setembro de 2026 no Diário Oficial da União. Nesta ocasião restou determinada a proibição de comercialização e propaganda de produtos de cannabis anunciados em site e rede social, fabricados por empresa desconhecida e sem registro ou autorização sanitária.

Esse caso evidencia que o ambiente digital pode justificar intervenção fiscalizatória quando utilizado para divulgar, oferecer ou facilitar a aquisição de produtos sem a correspondente regularização sanitária. A RDC 660 é menos restritiva que a RDC 1.015/26 para a introdução de um produto no mercado brasileiro, mas mais restritiva quanto às formas e canais de venda e propagação.

A medida também demonstra que a análise regulatória não se limita à existência de um botão de compra. Sites, redes sociais, anúncios e canais de contato podem ser considerados em conjunto quando integrarem uma estrutura de divulgação e aquisição.

Esse cenário conduz ao principal ponto aqui retratado: os limites da publicidade variam conforme a situação sanitária do produto, mas sua aplicação no ambiente digital exige examinar toda a jornada disponibilizada ao usuário.

A lei 6.360/1976 restringe a publicidade de produtos sujeitos a prescrição a publicações destinadas ao público profissional e proíbe mensagens capazes de gerar erro sobre suas características, nos arts. 58, § 1º, e 59. A lei 9.294/1996 estabelece parâmetros para propaganda de medicamentos e terapias, inclusive comprovação científica das afirmações, em seu art. 7º, caput e § 2º.

Para produtos de cannabis regularizados mediante autorização sanitária e registro de medicamentos, o art. 9º admite publicidade exclusivamente a prescritores e farmacêuticos dispensadores. O material deve conter todas as informações aprovadas para rotulagem e folheto, destacando as advertências obrigatórias, sem acrescentar informações não aprovadas. O anúncio digital dos produtos, também é permitido nestes casos desde que direcionado exclusivamente a profissionais prescritores e farmacêuticos dispensadores, observadas as limitações de conteúdo e as demais condições estabelecidas pela regulamentação sanitária aplicável.

Contudo, essa permissão não alcança os produtos acessados apenas pela RDC 660/22, cuja promoção comercial é vedada pela Anvisa, nos termos do art. 3º da RDC 96/08 (que regulamenta a propaganda e publicidade de medicamentos).

Justamente por não se tratar de produto regularizado, a Anvisa considera proibidas sua propaganda, publicidade, promoção comercial e exposição à venda no Brasil, inclusive em sites e ambientes digitais. Segundo a Agência, essa vedação alcança até mesmo conteúdos disponibilizados mediante login e senha, e a identificação de infração sanitária pode resultar na suspensão da autorização de importação e no condicionamento de novas autorizações à regularização da situação3.

Nesse contexto, a presença de preços, descontos, cupons, carrinho de compras, checkout, condições de pagamento ou mecanismos semelhantes reforça a caracterização de oferta ou exposição à venda. A ausência desses elementos reduz os indícios de comercialização direta, mas não afasta, por si só, o risco de promoção comercial indireta.

A avaliação deve considerar o percurso integral oferecido ao usuário, incluindo anúncios patrocinados em mecanismos de busca e redes sociais, páginas de destino, links externos, atendimento por aplicativos, mensagens privadas, encaminhamento para prescrição e meios disponibilizados para a aquisição ou importação do produto. Ou seja, é possível manter um site institucional, inclusive do produto, mas avançar além disso exige cautela.

A análise, portanto, não deve se restringir à primeira página acessada pelo usuário. Em um exemplo hipotético, uma publicação aparentemente informativa sobre determinada condição clínica pode direcionar o leitor a um formulário para obtenção de prescrição, atendimento por aplicativo e posterior aquisição de produto junto a fornecedor estrangeiro. Embora nenhum desses elementos, isoladamente, seja necessariamente suficiente para caracterizar uma infração, sua integração funcional pode revelar uma estratégia unitária de promoção comercial e facilitação da aquisição de produto não regularizado no Brasil. Devem ser considerados, entre outros fatores, o conteúdo das mensagens, a finalidade econômica da atividade, a identidade dos agentes envolvidos, o fluxo de encaminhamento do usuário e a vinculação entre o atendimento, a prescrição, o produto divulgado e o fornecedor indicado.

Como critério interpretativo, comunicação institucional apresenta a organização; educação em saúde esclarece condições e cuidados; informação científica discute evidências e limitações. Publicidade busca favorecer determinado produto, enquanto oferta comercial cria ou encaminha condições de aquisição. Essas funções podem coexistir. O nome “conteúdo educativo” não resolve o enquadramento, especialmente diante das exigências de identificação e veracidade publicitária dos arts. 36 e 37 do CDC.

Marcas, embalagens, alegações terapêuticas ou funcionais, depoimentos de pacientes e recomendações de influenciadores merecem análise contextual. A associação entre doença e produto pode indicar promoção, sobretudo quando combinada com mecanismos de captação comercial. Nenhum desses elementos, isoladamente, permite classificar toda comunicação sobre Cannabis como irregular.

Como boas práticas, recomenda-se documentar a categoria e a via regulatória de cada produto, separando os regimes de importação direta, Autorização Sanitária e registro. A revisão jurídica, regulatória e médica deve alcançar toda a jornada digital, inclusive roteiros de atendimento por WhatsApp, anúncios, formulários e materiais de parceiros. Aprovações internas, versões de materiais e fundamentos técnicos devem permanecer documentados.

Ainda que sujeita a cautelas, é distinta a situação das plataformas que se limitam a organizar a jornada do paciente, sem atuar como fornecedoras ou promotoras de determinado produto. Em princípio, esse modelo se diferencia daquele objeto da recente medida da Anvisa, no qual foram identificadas atividades de anúncio, propaganda e comercialização de produtos de cannabis, , especialmente quando a atuação da plataforma se restringe à prestação de serviços ao paciente, inclusive mediante sua representação nos procedimentos necessários à importação e à obtenção das autorizações cabíveis perante a Anvisa, sem promoção ou direcionamento para produto específico.

Essa distinção, contudo, deve ser aferida a partir do funcionamento concreto da plataforma, e não apenas da forma como ela se apresenta ou da separação formal entre os agentes que integram a jornada. Nesse exame, devem ser considerados, entre outros aspectos, eventual direcionamento a produtos ou fornecedores específicos, a existência de vínculos econômicos entre os participantes, eventual interferência na escolha terapêutica e o grau de integração entre atendimento, prescrição e aquisição do produto.

Assim, quanto maior a autonomia efetiva do prescritor e do paciente e mais clara a independência entre a atividade desempenhada pela plataforma e a promoção ou comercialização de produtos de cannabis, menor tende a ser a aproximação do modelo com a hipótese de oferta irregular objeto da atuação da autoridade sanitária.

Em todos os casos, a consolidação do mercado exige integrar estratégia regulatória e comercial. Inovação e acesso começam pela identificação correta do produto e de sua via sanitária. No ambiente digital, a avaliação não termina na publicação. Abrange a mensagem, o público, os canais, os links e o percurso efetivo de aquisição.

_______

1 RDC nº 660/2022, arts. 1º, 3º, 5º, 7º, 15 e 16.

2 ANVISA. Autorização Sanitária de produtos de Cannabis: RDC nº 1.015/2026. Perguntas e respostas. 1. ed. Brasília, 20 jul. 2026. Introdução.

3 ANVISA. Cannabis: propaganda de produtos importados não é permitida. 16 ago. 2023.

Autores

Guillermo Glassman Advogado, professor e pesquisador com experiência em Direito Público, Propriedade Intelectual e Regulação da Saúde. Doutor em Direito Administrativo pela PUCSP, pesquisador do pós-doutorado da Faculdade de Direito da USP, é sócio do L.O. Baptista Advogados, diretor jurídico da ABFMED, Coordenador do Curso de Direito de Life Sciences da Escola de Negócios da Câmara de Comércio Brasil Canadá - CCBC e autor dos livros Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo de Medicamentos e Direito de Life Sciences (ed. Thoth, 2020 e 2025).

Raphael Bianchi Especialista em Direito Sanitário pela Faculdade Oswaldo Cruz, advogado, pela PUCSP, no L.O. Baptista Advogados.

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