No Direito Civil e no Empresarial, os contratos de prestação de serviços celebrados por prazo determinado são norteados pela expectativa de estabilidade e pelo cumprimento integral do termo ajustado. Tais premissas ganham ainda mais força ante a presumida paridade de forças na seara empresarial, especialmente após o advento da lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), que trouxe a compreensão do legislador no sentido de prever a mínima intervenção estatal nestes contratos, conforme estabelece o art. 421-A, III, do CC, cuja previsão é de que “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”.
Nesse contexto, presume-se que, se um contrato de natureza empresarial não possui previsão expressa de condutas que podem gerar a sua rescisão, restará aos contratantes o seu cumprimento até o termo final ou, na hipótese de descontinuidade, arcar com a pena imposta no art. 603 do CC, impondo ao tomador de serviços o pagamento de 50% do saldo remanescente previsto até o término do contrato.
No entanto, tal regra não se mostra absoluta, possuindo a Função Social do Contrato forte atuação como contraponto à liberdade de contratar, conforme consagrado pelo art. 421 do CC, especialmente em hipóteses em que a rescisão contratual por justa causa, embora sem previsão expressa, é atingida por condutas tipificadas na legislação vigente.
Tal conclusão decorre dos ensinamentos do saudoso professor Caio Mário da Silva Pereira, cujo entendimento é pela prevalência da intervenção estatal em casos em que há o distanciamento da legislação de regência, veja-se:
“A lei ordena ou proíbe dados comportamentos sem deixar aos particulares a liberdade de derrogá-los por pactos privados, ao contrário das leis supletivas, que são ditadas para suprir o pronunciamento dos interessados. Quando um contrato é ajustado, não é possível fugir da observância daquelas normas, sob pena de sofrer penalidades impostas inafastavelmente. Os contratantes sujeitam, pois, sua vontade ao ditado dos princípios da ordem pública e dos bons costumes.
O que são normas de ordem pública e o que são bons costumes não há critério rígido para precisar. Ao revés, ocupam umas e outras zonas de delimitação flutuante, que os juristas a custo conseguem definir. Segundo doutrinas aceitas com visos de generalidade, condizem com a ordem pública as normas que instituem a organização da família (casamento, filiação, adoção, alimentos); as que estabelecem a ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as que pautam a organização política e administrativa do Estado, bem como as bases mínimas da organização econômica; os preceitos fundamentais do Direito do Trabalho; enfim, as regras que o legislador erige em cânones basilares da estrutura social, política e econômica da Nação. Não admitindo derrogação, compõem leis que proíbem ou ordenam cerceando nos seus limites a liberdade de todos.
[...]
Dentro desses campos, cessa a liberdade de contratar. Cessa ou reduz-se. Se a ordem jurídica interdiz o procedimento contra certos princípios, que se vão articular na própria organização da sociedade ou na harmonia das condutas, a sua contravenção penetra as raias do ilícito, e o ato negocial resultante é ferido de ineficácia”1.
Com base nesses ensinamentos, o TJ/PR decidiu recentemente que o tomador de serviços não é obrigado a pagar multa rescisória quando o contrato é rescindido por justa causa em virtude de condutas misóginas, sendo o caso, inclusive, julgado sob o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (resolução 492/23).
Segundo o entendimento firmado pela Corte Estadual no âmbito dos autos 0025863-02.2021.8.16.0001, cuja discussão não ascendeu ao STJ por óbice à súmula 7, havendo o seu trânsito em julgado em 1° de julho de 2026, “a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços pode ser justificada por condutas que violem a boa-fé objetiva, especialmente em casos de assédio moral e discriminação de gênero no ambiente de trabalho”.
Para tanto, foi levada em consideração para comprovação do alegado a oitiva de testemunhas que presenciaram as ações misóginas praticadas pelo representante da prestadora de serviços.
A conclusão adotada é de que atos de discriminação e misoginia violam os deveres anexos ou laterais de conduta (como lealdade, proteção, respeitabilidade e cooperação), sendo viável a resolução contratual justificada a partir da violação da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do CC.
Por conseguinte, entendeu-se que a rescisão, embora sem previsão contratual expressa, foi motivada, afastando-se o dever de indenizar previsto no art. 603 do CC, além de eventuais multas decorrentes de seu inadimplemento.
O entendimento adotado surge no contexto de crescente necessidade de se coibir condutas violadoras de direitos humanos, seja em ambiente profissional ou na sociedade em si, e se alinha à dogmática civilista no âmbito da constitucionalização do Direito Civil, em que Paulo Luiz Netto Lôbo destaca “como a inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das relações civis”2, constituindo “a etapa mais importante do processo de transformação, ou de mudanças de paradigmas, porque passou o direito civil, no trânsito do Estado liberal para o Estado social”3.
Por tal entendimento, conclui-se que não é necessário listar no contrato um rol exaustivo de condutas que possam, porventura, caracterizar uma rescisão motivada de contrato. Basta a sua infringência legal, ainda que alcançada por outros diplomas alheios às relações civis, ou até mesmo a adoção de condutas socialmente reprovadas, como no caso relato, uma vez que as ações praticadas pelo prestador de serviço não foram apuradas na esfera policial, mas tão somente objeto de análise de compliance.
Portanto, a exemplo do que ocorre em outras áreas, as relações paritárias inseridas no âmbito empresarial não são absolutas e podem ser limitadas pela Função Social do Contrato que, embora se trate de uma cláusula aberta, está atrelada a hipóteses previstas em lei.
Nesse cenário, a jurisprudência paranaense, ao julgar o recurso de apelação analisado, consolida o acertado entendimento de que a autonomia contratual inerente à relação jurídica empresarial de prestação de serviços não serve de escudo para a prática de violência psicológica ou discriminação de gênero.
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1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. Fl. 42.
2 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. 1999. P. 108. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/453/r141-08.pdf
3 Idem anterior.