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Julgamento antecipado e tutelas de urgência na propriedade industrial: A indispensabilidade da prova pericial e o risco de irreversibilidade econômica

O artigo destaca a necessidade da prova pericial nas demandas de PI, alertando para os riscos econômicos e fáticos de tutelas provisórias e julgamentos antecipados sem respaldo técnico.

29/9/2026
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A propriedade industrial e os ativos intangíveis representam, na economia contemporânea, uma parcela expressiva do valor patrimonial e de mercado das empresas[. Marcas, patentes, desenhos industriais e trade dress consubstanciam a síntese do aviamento, da reputação e da expectativa razoável de receitas futuras - o direito de clientela. Contudo, no contencioso que envolve esses ativos, por vezes observa-se uma prática forense preoculpante: a proliferação de decisões que concedem tutelas provisórias de urgência coercitivas ou que promovem o julgamento antecipado do mérito sem a prévia e exaustiva instrução probatória técnica.

Embora julgadores e julgadoras dominem com profundidade a legislação processual e a lei de propriedade industrial (lei 9.279/1996), as demandas da área envolvem percepções mercadológicas, hábitos de consumo e dinâmicas concorrenciais repletas de nuances sutis. Trata-se de uma análise de alta especialização, na qual a aplicação do direito depende da apreensão fática de elementos que muitas vezes pertencem ao domínio exclusivo de peritos técnicos. Diante dessa complexidade, a concessão de tutelas antecipadas (art. 300 do CPC) ou a prolação de sentenças definitivas sem a devida perícia (art. 355, I, do CPC) devem constituir medida de estrita exceção.

1. Cognição processual, julgamento antecipado e a trava legal da irreversibilidade econômica

O sistema do CPC estrutura a prestação jurisdicional a partir de dois eixos cognitivos fundamentais: a cognição exauriente - que alicerça a tutela definitiva e a formação da coisa julgada material, e a cognição sumária, marcada pela incompletude do material probatório e pela provisoriedade do provimento. A técnica antecipatória (art. 294 do CPC) visa redistribuir o ônus do tempo no processo quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo na demora.

Entretanto, o ordenamento jurídico impõe uma trava de contenção expressa no art. 300, § 3º, do CPC: a vedação à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nas disputas de propriedade industrial, a irreversibilidade é também operacional e financeira. A ordem que determina a abstenção imediata de uso de um sinal distintivo, por exemplo, desorganiza cadeias de distribuição, paralisa a comercialização, impõe o recolhimento de produtos e destrói o goodwill (fundo de comércio em seu sentido global, englobando a capacidade de gerar lucros a partir da estrutura organizada da empresa) (Barbosa, 2002). Se, após a cognição exauriente, verificar-se a robustez do uso da marca pelo réu, a fatia de mercado já terá sido absorvida pelos concorrentes e o prejuízo reputacional estará consolidado.

A responsabilidade objetiva do requerente da medida (art. 302 do CPC) parece insuficiente nesse ecossistema, pois indenizações pecuniárias tardias não possuem o poder de ressuscitar uma empresa levada ao fim.

Por sua vez, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) exige a concorrência de dois requisitos cumulativos: a inocorrência de revelia com presunção de veracidade e a desnecessidade absoluta de produção de outras provas em razão da ausência de fato controverso relevante. Existindo controvérsia técnica ou mercadológica entre as partes sobre a ocorrência de infração ou risco de confusão, o indeferimento da prova pericial e o julgamento imediato da lide configuram manifesto cerceamento do direito fundamental à prova e violam a regra do contraditório efetivo (art. 5º, LVI, da CF; arts. 7º e 357 do CPC).

2. A vedação à ciência privada do julgador e o risco da súmula 7 do STJ

A aplicação da lei de propriedade industrial (lei 9.279/1996) e das normas do CPC exige uma valoração empírica das dinâmicas do mercado relevante que extrapola o conhecimento dos textos legais. Ainda que o magistrado detenha exaustivo conhecimento da legislação regente, a apreciação de litígios envolvendo marcas, trade dress, patentes e desenhos industriais envolve nuances técnicas e mercadológicas de elevada especificidade, tais como o grau de distintividade do sinal, a ocorrência de secondary meaning (significação secundária), o risco de confusão ou associação no público consumidor específico, a diluição do poder atrativo e a impossibilidade de apropriação exclusiva de termos comuns, genéricos ou descritivos (art. 124, VI, da LPI). Trata-se de particularidades operacionais e de mercado que demandam um diagnóstico especializado que apenas um perito imerso no setor econômico pertinente pode fornecer com a devida precisão metodológica.

Nesse cenário, o art. 156 do CPC determina expressamente que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Conforme adverte a doutrina processual, a capacitação técnica individual ou eventual conhecimento pessoal do magistrado sobre determinado ramo mercantil não o autorizam a dispensar a instrução pericial formal, sob pena de incorrer no uso indevido de sua "ciência privada" e violar o direito fundamental à prova e ao contraditório efetivo (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2024). O exame das questões técnicas e mercadológicas não visa unicamente a suprir a cognição do julgador, mas consubstancia garantia fundamental das partes de discutir e influenciar a formação da convicção judicial sob o crivo da ampla defesa e do diálogo cooperativo.

A supressão da prova pericial na fase de conhecimento, seja por meio de julgamentos antecipados do mérito precipitados (art. 355, I, do CPC), seja pela concessão de tutelas de urgência coercitivas fundadas em impressões estritamente visuais, assume contornos de extrema gravidade quando confrontada com a sistemática recursal dos Tribunais Superiores. Caso o juízo de origem e o Tribunal de Justiça estadual (ou Tribunal Regional Federal) concluam pela ocorrência de infração ou risco de confusão sem o respaldo de um laudo pericial oficial, essa premissa fática torna-se praticamente inalterável, por força do óbice da súmula 7 do STJ. Como o STJ atua como Corte de interpretação do direito e não de reexame probatório, eventual equívoco na apreciação das nuances do mercado cometido na origem cristaliza-se em definitivo, impondo ao agente econômico a prejuízos financeiros irreparáveis que o recurso extraordinário não poderá corrigir.

3. A liquidação de aentença e a perícia contábil (arts. 509 e 510 do CPC)

A indispensabilidade da prova técnica se estende à etapa de quantificação dos danos. Na fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC), quando a condenação impõe o ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial (art. 210 da LPI), a realização de perícia contábil é imprescindível para apurar a margem de lucro real e o volume da massa contrafeita, evitando o arbitramento aleatório e o enriquecimento sem causa.

O CPC disciplina no art. 510 o rito da liquidação por arbitramento, estabelecendo que o julgador deve franquear às partes a oportunidade de apresentar pareceres e documentos elucidativos antes de nomear perito do juízo. Caso os pareceres dos assistentes técnicos divirjam sobre a valoração da margem operacional ou do faturamento, a realização da perícia formal torna-se obrigatória para fundamentar a decisão. Ademais, a apuração documental e contábil realizada pelo perito deve observar estritamente o prazo prescricional quinquenal para a cobrança das perdas e danos (art. 225 da LPI).

4. A responsabilidade dos atores processuais

A adequação da prestação jurisdicional nas demandas de propriedade industrial pressupõe uma atuação pautada pelo dever de cooperação e pela estrita observância das garantias fundamentais do processo. Aos advogados de demandas de PI incumbe o dever de instruir a petição inicial ou a contestação demonstrando analiticamente as particularidades técnicas do setor produtivo e do mercado relevante em debate. Ademais, cabe ao patrono demonstrar de forma concreta, e não por meio de alegações genéricas, o perigo de irreversibilidade fática e financeira da medida (art. 300, § 3º, do CPC), evidenciando os impactos que uma ordem de abstenção causaria sobre a empresa.

Aos magistrados, tendo em vista que o exame de contrafação e de concorrência desleal exige a apreciação de detalhes mercadológicos compreendidos com exatidão por especialistas da área, impõe-se aos julgadores o dever de autocontenção na concessão de tutelas provisórias de urgência e no julgamento antecipado do mérito (arts. 300 e 355, I, do CPC), tratando tais provimentos como medida de ultima ratio e quando entender ser o caso de deferimento da tutela, o magistrado deve valer-se da exigência de caução real ou fidejussória idônea (art. 300, § 1º, do CPC) para reequilibrar os riscos do tempo no processo e observar o dever de análise consequencialista da decisão (art. 20 da LINDB).

5. Considerações finais

A adequada prestação jurisdicional em matéria de propriedade industrial exige o resgate de uma premissa processual fundamental: o processo civil não é um fim em si mesmo, mas um instrumento predestinado à efetivação e tutela do direito material (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2024). Para que essa instrumentalidade seja genuinamente eficiente, a condução do feito pelo julgador deve estar em estrita sintonia com as necessidades e especificidades da situação substancial deduzida em juízo (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2024).

Nessa perspectiva, a compreensão do papel do processo no contencioso imaterial pressupõe reconhecer a vocação constitucional dos diferentes ramos do ordenamento jurídico.           Enquanto o Direito Penal atua na repressão à violência e na salvaguarda da liberdade individual, o Direito Civil harmoniza os conflitos interpessoais sob a matriz da dignidade da pessoa humana, e o Direito Tributário disciplina a arrecadação necessária ao custeio do Estado, o Direito de Propriedade Industrial, por sua vez, surge como o regime voltado a estimular o desenvolvimento, incentivar a inovação, e, essencialmente, evitar a escassez de bens e serviços na sociedade.

Inserida nesse contexto econômico, a propriedade industrial não consubstancia um privilégio absoluto. A Constituição Federal (art. 5º, XXIX) e a lei 9.279/1996 (art. 2º) condicionam expressamente a tutela dos ativos imateriais à sua função social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Quando a busca por celeridade processual atropela a instrução técnica indispensável, o processo desvia-se de sua finalidade instrumental, convertendo-se em fator de desorganização do mercado e de comprometimento da segurança jurídica. Cabe, portanto, aos atores processuais a responsabilidade de zelar para que o rito judiciário respeite a densidade técnica da matéria, assegurando que a proteção aos ativos intangíveis cumpra, com equilíbrio e rigor, seu papel no desenvolvimento nacional.

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Referências

BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado Federal, 2017.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum. Vol. 2. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil / Revista dos Tribunais, 2024.

Autor

Indhira Batista Santos Soares Advogada, mestre em Propriedade Intelectual pela Academia do INPI, especialista em Direito e Assistência Jurídica pelo CDH da Universidade de Coimbra e diretora de integração da Associação Paulista da Propriedade Intelectual no Distrito Federal.

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