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NFS-e Nacional e Simples Nacional: O que as empresas precisam saber sobre a mudança na emissão de notas fiscais

A obrigatoriedade do Emissor Nacional da NFS-e exige atenção aos sistemas de gestão, aos procedimentos fiscais e à continuidade do faturamento das empresas.

30/9/2026
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A obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da NFS-e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, inicialmente prevista para 1º de setembro de 2026, trouxe novas exigências para milhares de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Embora, à primeira vista, essa alteração pareça meramente operacional, seus reflexos vão muito além da substituição da plataforma utilizada para emissão das notas fiscais. Na prática, trata-se de uma mudança que impacta diretamente a rotina de faturamento das empresas e exige preparação para evitar riscos operacionais.

Durante anos, a emissão da NFS-e esteve vinculada aos sistemas desenvolvidos por cada município. Esse modelo descentralizado obrigou empresas e desenvolvedores de sistemas de gestão empresarial a conviverem com diferentes plataformas, layouts e procedimentos, aumentando os custos de conformidade e dificultando a padronização das rotinas fiscais. Com a resolução CGSN 189/26, que alterou a resolução CGSN 140/18, essa lógica foi modificada para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A obrigatoriedade, inicialmente prevista para 1º de setembro de 2026, foi posteriormente prorrogada para 1º de novembro de 2026 pela resolução CGSN 191/26, que revogou a resolução 189/26. A partir dessa data, essas empresas deverão emitir suas notas fiscais de serviços por meio do Emissor Nacional da NFS-e, em substituição aos sistemas municipais até então utilizados.

Os reflexos dessa mudança já podem ser percebidos na prática. A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, comunicou oficialmente que deixará de disponibilizar seus sistemas municipais para emissão de NFS-e pelos contribuintes alcançados pela nova regulamentação, alinhando-se ao processo nacional de implementação do novo padrão de emissão.

Essa alteração merece atenção, uma vez que a emissão da nota fiscal constitui etapa indispensável ao faturamento da prestação de serviços e, por consequência, à percepção das receitas pelas empresas. Em muitos casos, integra também o fluxo operacional de cobrança e o cumprimento das obrigações assumidas perante os clientes. Por essa razão, a adaptação ao novo sistema não representa apenas uma adequação tecnológica, mas uma medida necessária para preservar a continuidade das operações e evitar impactos no faturamento e no fluxo financeiro das empresas.

Cabe destacar que essa mudança não surgiu de forma isolada. Embora a obrigatoriedade da NFS-e Nacional seja anterior à Reforma Tributária, ambas se inserem em um movimento de simplificação das obrigações acessórias, com maior padronização dos procedimentos fiscais e integração das informações entre contribuintes e administrações tributárias.

Apesar dessa padronização, permanece inalterada a competência constitucional dos municípios para instituir e arrecadar o ISS. O tributo continua sujeito à legislação municipal, assim como permanecem sob competência dos municípios as regras relativas à incidência, base de cálculo, alíquotas e demais hipóteses de tributação. O que efetivamente muda é a forma de emissão do documento fiscal e o compartilhamento das informações fiscais entre contribuintes e administrações tributárias.

Isso não significa, contudo, que todos os contribuintes estejam sujeitos à nova sistemática. Os MEI - Microempreendedores Individuais, por exemplo, já utilizam o Emissor Nacional da NFS-e desde 2023. Assim, a mudança produz efeitos mais significativos para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que ainda realizam a emissão de notas fiscais pelos sistemas disponibilizados pelos municípios.

Além da identificação dos contribuintes alcançados pela obrigatoriedade, a regulamentação também exige atenção quanto a situações específicas envolvendo empresas cuja opção pelo Simples Nacional ainda não esteja definitivamente consolidada. Estão abrangidas pela nova sistemática as empresas com pedido de opção pelo Simples Nacional pendente de análise ou submetidas a processo administrativo que possa resultar em enquadramento retroativo no regime, bem como aquelas alcançadas pelas hipóteses previstas no art. 12 da resolução CGSN 140/18, relacionadas às regras de sublimite para fins de recolhimento do ICMS e do ISS. O critério adotado, portanto, não se limita à situação tributária momentânea da empresa, mas considera sua vinculação ao regime do Simples Nacional.

Outro ponto relevante diz respeito às hipóteses de utilização da NFS-e Nacional. A regulamentação estabelece que o documento não poderá ser emitido em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS. Assim, nas operações sujeitas exclusivamente ao ICMS, continuam sendo emitidos os documentos fiscais próprios previstos na legislação desse imposto. Já nas empresas que desenvolvem atividades mistas, a NFS-e Nacional deverá ser utilizada apenas para documentar as prestações de serviços.

Também merece atenção o funcionamento dos sistemas atualmente disponibilizados pelos municípios. Os portais das prefeituras poderão permanecer disponíveis para consulta de documentos anteriormente emitidos e, a depender das funcionalidades mantidas por cada município, também para emissão de notas relativas a fatos geradores ocorridos antes do início da obrigatoriedade. Para as novas prestações de serviços, contudo, a emissão deverá ocorrer exclusivamente pelo Emissor Nacional, seja diretamente pela plataforma disponibilizada ao contribuinte, seja por meio do sistema de gestão utilizado pela empresa, quando integrado ao ambiente nacional.

Apesar disso, muitas empresas acreditam que a mudança se resumirá à substituição de um endereço eletrônico por outro. Na realidade, a adaptação exige uma revisão mais ampla dos procedimentos internos relacionados ao faturamento. Isso envolve verificar se os sistemas de gestão utilizados pela empresa já foram adequados às novas exigências, revisar cadastros de clientes e serviços, validar certificados digitais, conferir parâmetros fiscais e realizar testes antes do início da obrigatoriedade.

Sob o aspecto jurídico, merece destaque que a regulamentação da obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da NFS-e não prevê, por si só, penalidade pecuniária específica para seu descumprimento. A ausência de previsão expressa, contudo, não significa inexistência de consequências jurídicas, uma vez que o descumprimento da obrigatoriedade poderá ensejar a aplicação das penalidades eventualmente previstas na legislação aplicável às obrigações acessórias, sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação municipal.

Na prática, porém, mais do que a eventual aplicação de sanções, o principal risco é operacional, já que a empresa que não estiver adaptada poderá simplesmente não conseguir emitir documentos fiscais válidos para as novas prestações de serviços. Isso compromete a formalização dos serviços prestados, dificulta a cobrança dos clientes e produz reflexos imediatos sobre o fluxo financeiro. Soma-se a isso o aumento previsível da demanda por suporte técnico nas semanas que antecedem a obrigatoriedade, como ocorre em toda mudança relevante de sistemas fiscais, o que torna a adaptação ainda mais difícil para quem deixar o processo para os últimos dias.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas iniciem desde já o processo de adaptação, com o diagnóstico de seus sistemas, cadastros e certificados digitais, a definição da forma de emissão a ser adotada, a realização de testes antes do início da obrigatoriedade e o acompanhamento das primeiras emissões após a entrada em produção.

Em síntese, a migração para o Emissor Nacional da NFS-e deve ser encarada como uma etapa de governança tributária, e não apenas como o cumprimento de uma exigência regulamentar. A nova sistemática exige a revisão de processos internos e maior integração entre as áreas de faturamento, contabilidade e gestão tributária. A experiência demonstra que os maiores desafios decorrentes de mudanças dessa natureza raramente estão na compreensão da norma, mas na implementação dos procedimentos necessários à sua efetiva aplicação. Por isso, quanto mais cedo essa preparação for iniciada, mais segura e eficiente será a transição para o novo modelo de emissão da NFS-e.

Autor

Ana Flávia Dabien Advogada do Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.

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