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Litigância abusiva: Como identificar padrões sem restringir o acesso à justiça

Padrões repetidos em demandas de massa não bastam para indicar abuso. O desafio é interpretá-los com método, à luz do Tema 1.198 do STJ, sem restringir o acesso à justiça.

30/9/2026
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Existe uma diferença sutil, mas decisiva, entre ler um processo e ler uma carteira de processos. Quem se dedica ao contencioso consumerista de massa conhece bem essa distinção: a demanda que parece comum quando examinada sozinha pode ganhar outro significado quando colocada ao lado de centenas de outras.

Essa constatação se tornou parte do meu cotidiano profissional. Na análise diária de novas ações, algumas recorrências passaram a se destacar: petições iniciais construídas sobre a mesma estrutura, relatos que se repetem quase palavra por palavra, documentos que reaparecem em processos diferentes, concentração de demandas em determinados escritórios e circunstâncias de fato que, confrontadas entre si, pediam um olhar mais atento.

Daí nasce a pergunta que orienta este texto: de que forma é possível reconhecer indícios de litigância abusiva sem que a simples existência de um padrão se converta em presunção de irregularidade?

Repetir não é abusar

A resposta começa por um ponto que precisa ser dito com clareza: semelhança não é sinônimo de abuso.

Operações de grande porte naturalmente geram demandas parecidas. Um mesmo fato pode atingir muitos consumidores ao mesmo tempo, e cada um deles tem o direito de buscar sua reparação. Passageiros de um voo cancelado podem propor ações individuais com pedidos idênticos. Membros de uma família podem compartilhar endereço, documentos e a mesma reserva. E a advocacia, como qualquer atividade profissional organizada, trabalha com modelos e estruturas padronizadas.

Pela mesma razão, o volume de processos patrocinados por um escritório não revela, por si só, nada sobre a regularidade dessas ações. Grandes carteiras podem ser inteiramente legítimas.

A prática confirma essa cautela. Um indicador isolado raramente sustenta qualquer conclusão.

Quando os indícios convergem

A análise ganha densidade quando elementos distintos passam a apontar na mesma direção. No setor de turismo, isso se percebe com nitidez. O cancelamento de um voo pode originar dezenas de ações muito semelhantes, todas legítimas, porque decorrem do mesmo evento. Nessas hipóteses, a controvérsia pertence ao mérito, inclusive quanto ao regime jurídico aplicável ao transporte aéreo internacional, disciplinado pela Convenção de Montreal e pelo entendimento fixado pelo STF no Tema 210.

O cenário é outro quando a mesma narrativa aparece em situações que, por natureza, deveriam ser únicas. Viagens diferentes, datas diferentes, destinos diferentes, e ainda assim o mesmo relato de atendimento, a mesma sequência de acontecimentos, o mesmo equívoco de redação. Ou quando os documentos juntados não coincidem com a contratação descrita. Ou quando pedidos referentes a uma única compra são fracionados em ações distintas, sem que uma mencione a existência da outra. Ou, ainda, quando procurações e comprovantes, cruzados entre processos, revelam vínculos que a leitura individual jamais permitiria perceber.

Nenhum desses sinais, isoladamente, autoriza uma conclusão. O que lhes confere relevância é a convergência de indicadores independentes, extraídos de fontes diversas e que se confirmam reciprocamente. Uma coincidência pode ser fruto do acaso. Várias coincidências de natureza distinta, apontando para o mesmo lugar, começam a formar um indício no sentido técnico do termo.

É nesse ponto que o processo, sem deixar de ser processo, passa também a ser dado.

Essa mudança de perspectiva não diminui a importância do exame individual, nem pretende dificultar o exercício do direito de ação. Ao contrário: reconhecer com segurança o que é repetição legítima é tão relevante quanto identificar o que merece aprofundamento. O desafio não está apenas em encontrar padrões, mas em interpretá-los corretamente.

O que dizem o CNJ e o STJ

O Tema ultrapassou há algum tempo as fronteiras da gestão de carteiras e passou a integrar a agenda das instituições. Em outubro de 2024, o CNJ editou a recomendação 159, voltada à identificação, ao tratamento e à prevenção da litigância abusiva. Entre as diretrizes estabelecidas, o CNJ recomenda especial atenção inclusive a comportamentos que, considerados isoladamente, aparentem licitude, mas que, observados em conjunto ou ao longo do tempo, possam indicar desvio de finalidade.

Na sequência, o STJ enfrentou a matéria em sede de recurso repetitivo. Em março de 2025, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, a Corte Especial julgou o REsp 2.021.665/MS e fixou a tese do Tema 1.198. Segundo o entendimento firmado, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial, mediante decisão fundamentada e atenta à razoabilidade do caso concreto, para que a parte demonstre o interesse de agir e a autenticidade de sua postulação, preservadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Lida com atenção, a tese contém em si o equilíbrio que este artigo procura defender. A providência depende de indícios, e não de desconfiança genérica. Exige fundamentação concreta, como impõe o art. 489, § 1º, do CPC, e não despachos padronizados replicados indistintamente. E mantém íntegras as regras de distribuição do ônus da prova, o que, no âmbito das relações de consumo, significa conviver com a possibilidade de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

O STJ, portanto, não equiparou repetição a abuso. O que se admitiu foi que a existência de indícios concretamente demonstrados possa justificar a adoção de exigências proporcionais, permanecendo, contudo, nas mãos do intérprete a tarefa de distinguir a repetição legítima daquela que efetivamente revela sinais de abusividade.

Tecnologia como ponto de partida, e não como conclusão

A expansão do contencioso de massa coincidiu com o avanço das ferramentas de análise de dados e da inteligência artificial aplicada ao Direito. Nunca foi tão fácil localizar semelhanças entre milhares de processos. Mas identificar uma coincidência e atribuir a ela significado jurídico são operações completamente diferentes.

Parte relevante do meu trabalho recente tem sido organizar os fatos recorrentes do contencioso consumerista em variáveis objetivas, relacionando cada situação fática à tese jurídica correspondente e às informações que precisam ser extraídas dos autos para que essa correspondência se sustente. Essa experiência deixou uma lição clara: a qualidade da análise depende muito mais da definição prévia do que deve ser comparado, e por qual razão, do que da capacidade técnica de comparar.

Algoritmos são excelentes para apontar textos parecidos, concentrações de distribuição e documentos repetidos. Não são capazes, porém, de dizer se a semelhança nasce de um mesmo acontecimento legítimo ou de uma construção artificial. Essa resposta exige conhecimento do contexto, da dinâmica do setor e dos contornos jurídicos de cada pretensão. Exige, em suma, o profissional do Direito.

Daí algumas cautelas que me parecem indispensáveis. O resultado de uma análise automatizada deve ser tratado como convite à verificação humana, nunca como veredito. Os critérios utilizados precisam ser explicitados, para que o indício levado aos autos possa ser compreendido, contraditado e examinado pela parte adversa e pelo juiz. E a análise deve estar aberta a resultados negativos: ela serve tanto para afastar suspeitas quanto para confirmá-las. Um método que só encontra irregularidades provavelmente está mal calibrado.

Os dois custos em jogo

Sob a perspectiva da análise econômica do Direito, a litigância abusiva funciona como uma externalidade. O benefício fica com quem a pratica, enquanto o custo se espalha pelo Judiciário, pelas empresas demandadas e, principalmente, pelos próprios consumidores. Cada ação artificial ocupa tempo e estrutura que deveriam estar à disposição de conflitos reais, retarda a prestação jurisdicional e, ao final, pressiona o preço dos serviços para toda a coletividade.

A mesma lente, porém, revela o risco oposto. Se o combate ao abuso se transformar em exigências documentais indiscriminadas, o ônus recairá sobre o consumidor que tem razão, exatamente aquele que o sistema de proteção foi concebido para amparar. A garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição não admite que o acesso à jurisdição seja condicionado a uma presunção estatística de má-fé.

O ordenamento já oferece os instrumentos para esse equilíbrio. O art. 5º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo o dever de agir conforme a boa-fé, e o art. 139, III, atribui ao juiz o poder de prevenir e reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça. Não se trata de criar novas ferramentas, mas de aplicar as existentes com base em evidências concretas, e não em impressões.

Considerações finais

A litigância abusiva é um fenômeno real, com consequências reais, e enfrentá-la é legítimo e necessário. A legitimidade desse enfrentamento, no entanto, depende inteiramente do método adotado. Um padrão só adquire relevância jurídica quando é interpretado à luz do contexto, demonstrado com transparência e submetido ao contraditório.

A tecnologia ampliou de forma extraordinária a nossa capacidade de enxergar. A responsabilidade de compreender o que se vê, contudo, permanece conosco. E talvez a contribuição mais valiosa que a advocacia possa oferecer a esse debate seja demonstrar que proteger o sistema de justiça contra o uso abusivo e assegurar o acesso de quem realmente precisa dele não são objetivos concorrentes, mas expressões de um mesmo compromisso.

Autor

Priscila Palmieri Delgado Advogada supervisora do escritório Lee Brock Camargo Advogados, com atuação em contencioso consumerista e em litígios do setor de turismo.

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