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Recurso especial até 397 vezes mais caro em 2027

A partir de janeiro de 2027, o recurso especial passa a custar 2% do valor da causa, com teto de R$ 107,3 mil. O que muda, os pontos cegos da nova tabela e o que fazer até dezembro.

6/10/2026
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Até 31 de dezembro, interpor um recurso especial custa R$ 270,12. Tanto faz se a causa vale R$ 50 mil ou R$ 50 milhões.

A partir de 1º de janeiro de 2027, custará 2% do valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80. Numa causa de R$ 1 milhão, a guia passa de R$ 270,12 para R$ 20 mil. Acima de R$ 5,37 milhões, bate no teto: 397 vezes o valor de hoje.

A mudança vem de duas normas. A lei 15.498, de 4 de setembro, nascida de projeto do próprio STJ apresentado em 2013, mandou a Corte Especial fixar as custas “como regra geral” entre 2% e 4% do valor atualizado da causa e reescreveu as tabelas da Justiça Federal. A resolução STJ/GP 52, aprovada por unanimidade pela Corte Especial e publicada em 29 de setembro, fixou os números.

Sustento que a cobrança proporcional corrige uma distorção real e tem precedente favorável no STF. Mas o desenho deixou três pontos cegos para quem recorre. E há cinco providências que nenhum escritório deveria deixar para janeiro.

1. O que muda, em números

  • Causa de R$ 50 mil: de R$ 270,12 para R$ 1.325,45, o piso (quase cinco vezes mais);
  • Causa de R$ 1 milhão: de R$ 270,12 para R$ 20 mil (74 vezes);
  • Causa de R$ 10 milhões: de R$ 270,12 para R$ 107.332,80, o teto (397 vezes).

Ação rescisória e reclamação passam a 4%, com piso de R$ 2.665,69 e o mesmo teto; mandado de segurança, recurso ordinário e recurso em mandado de segurança, a 2%. A base é o valor da causa corrigido pelo IPCA até a data do ato (Res. 52, art. 2º, parágrafo único), o que encarece os processos antigos.

Na Justiça Federal, a lógica é a mesma. As custas da ação eram de 1% do valor da causa, metade paga na distribuição, com teto de R$ 1.915,38. Passam a variar de 2% a 3%, com teto de R$ 107.332,80, e a apelação ganha alíquota própria de 1%.

Há um detalhe que liga as custas ao novo filtro do STJ. A Constituição presume a relevância da questão federal nas causas que valem mais de 500 salários mínimos, R$ 810.500 em 2026 (art. 105, § 3º, III, incluído pela EC 125/22). É justamente esse recurso especial que passa a custar, no mínimo, R$ 16.210. Nessas causas, a guia deixou de ser detalhe de secretaria e virou item de orçamento.

2. A razão da mudança é boa

O presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, resumiu o problema na sanção da lei: “As custas da Justiça Federal estavam congeladas desde 2001. Uma causa de duzentos mil reais e uma causa de duzentos milhões pagavam exatamente o mesmo valor: mil novecentos e quinze reais.” E completou: “Há um subsídio invertido: o contribuinte comum financiava o litígio de alto valor”.

O argumento é forte. Custas são taxa, e taxa que ignora o tamanho do que está em jogo cobra igual de quem disputa pouco e de quem disputa muito. A cobrança proporcional também tem precedente favorável no STF. A súmula 667 veda a taxa judiciária calculada “sem limite sobre o valor da causa”, e a nova tabela tem teto. Em 23 de setembro, na ADIn 7.935, o Supremo validou normas do Espírito Santo que calculam as custas pelo valor da causa, com piso e teto.

3. Três pontos cegos

O primeiro é o recurso barrado na porta. O preparo é recolhido no tribunal de origem, no ato da interposição (resolução 52, art. 4º). Se o recurso não for admitido, o agravo que tenta levá-lo ao STJ continua sem custas (CPC, art. 1.042, § 2º), mas o preparo pago não volta: a resolução só prevê a restituição de “valores indevidamente recolhidos” (art. 11). Em 2025, para cada recurso especial que chegou ao STJ chegaram 5,9 agravos (316.153 contra 53.751), segundo o relatório estatístico do tribunal. Na maior parte das vezes, portanto, quem recorre pagará o preço cheio de um recurso que o STJ não chegará a julgar no mérito. Já era assim com a tabela fixa; o que muda é a escala.

Com a tabela fixa, o recurso barrado na origem já pagava o mesmo que o admitido. A partir de janeiro, esse preço pode chegar a R$ 107 mil.

O segundo é a gratuidade. Na Justiça Federal, a lei nova presume a insuficiência de recursos da pessoa natural que, “comprovadamente”, tenha renda tributável na faixa de redução máxima do imposto de renda, hoje de até R$ 5 mil por mês; acima da faixa, exige que se demonstre a efetiva insuficiência (lei 9.289, art. 1º, §§ 6º e 7º). No STJ, a resolução concede gratuidade às partes “que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei” e remete ao mesmo critério (art. 6º). Em 3 de setembro, na ADC 80, o STF adotou o parâmetro de R$ 5 mil, como presunção relativa, para todos os ramos da Justiça, exceto os juizados. O CPC presume verdadeira a simples alegação da pessoa natural (art. 99, § 3º). A diferença cabe num advérbio e tende a gerar incidentes.

O terceiro é o silêncio sobre a transição. A lei não diz o que acontece com os recursos interpostos na virada do ano, e a resolução também não. Na Justiça Federal, a dúvida é maior: a tabela nova cobra embargos à execução, mas o art. 7º da lei 9.289, que os isentava, não foi revogado. Há aí uma antinomia a resolver.

Há ainda a destinação. A lei 15.498 reparte 20% das custas da Justiça Federal entre fundos do Ministério Público da União (9%), do CNJ (6%) e da Defensoria Pública da União (5%), e a lei 15.499, sancionada no mesmo dia, destina ao fundo do MPU 10% das custas recolhidas “no âmbito da Justiça da União”. A Constituição manda destinar as custas “exclusivamente” ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, § 2º). Em 15 de setembro, o Conselho Federal da OAB aprovou, por unanimidade, o ajuizamento de ação direta contra as três leis, invocando acesso à Justiça, proporcionalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco. Segundo o noticiário, a ação também questionará os repasses ao MPU e à DPU.

4. O que fazem outros países

Outros sistemas enfrentaram o mesmo dilema, com respostas diferentes. Na Alemanha, o valor da causa tem teto de 30 milhões de euros para o cálculo (GKG, § 39), e a queixa contra a não admissão do recurso ao Tribunal Federal de Justiça (BGH) custa menos que o próprio recurso e só é cobrada se for rejeitada ou retirada. Na Argentina, a lógica é a oposta: a queixa à Corte Suprema exige depósito, fixado em 1,4 milhão de pesos em 2025, que só é devolvido se a Corte a declarar admissível; rejeitada a queixa, o depósito se perde (CP, arts. 286 e 287). Em Portugal, o Tribunal Constitucional vê nos critérios da taxa de justiça uma “zona constitucionalmente sensível” e veda soluções “de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos” ao acesso (acórdão 421/13). Nos Estados Unidos, o pedido à Suprema Corte custa 300 dólares, qualquer que seja o valor em jogo, e quem não pode pagar é dispensado (rules 38 e 39).

A meu ver, duas válvulas podem caber no sistema brasileiro sem mudar a lei. Como a lei 15.498 deixou à Corte Especial fixar as “hipóteses de incidência”, uma delas pode ser a restituição, total ou parcial, do preparo quando o recurso não for admitido na origem, na linha da solução alemã e respeitada a legalidade tributária. A outra já existe: a gratuidade parcial, com redução percentual ou parcelamento (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º), pode amortecer o impacto sobre a causa média.

5. A objeção: O preço também filtra

Com mais de 500 mil processos recebidos em 2025, é razoável que recorrer ao STJ tenha preço. Custas baixas convidam ao recurso de ocasião.

Concordo em parte. Mas o preço é um filtro cego. Como escreveu Daniel Augusto Teixeira de Miranda, “o filtro de relevância seleciona recursos pelo mérito da questão federal. A tabela de custas, por sua vez, seleciona pelo bolso”. Quem obtém a gratuidade continua sem pagar; para a causa grande, pagar pelo tamanho é justo. O aperto fica no meio: a pequena empresa e a pessoa de classe média, que não são pobres o bastante para a gratuidade e sentem uma guia de R$ 6 mil.

A doutrina do acesso à Justiça conhece esse aperto. No clássico Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth abriram a lista de obstáculos pelas custas judiciais. Kazuo Watanabe ensinou que o acesso que importa é o acesso à “ordem jurídica justa”. E Leonardo Greco lembra que as custas “devem ser módicas, para que não se tornem, de fato, em obstáculo ao acesso à Justiça como consequência da capacidade econômica do litigante”. Nada disso invalida a reforma. Mas a doutrina pede que a gratuidade parcial seja usada de verdade.

6. Na prática: Cinco providências até 31 de dezembro

  • Mapeie os prazos que atravessam o ano. Como o preparo se comprova no ato da interposição (CPC, art. 1.007), a leitura mais consistente é que o recurso interposto até 31 de dezembro recolhe pela tabela atual. Se o prazo vence em janeiro, avalie protocolar antes, sem sacrificar a qualidade da peça. O recesso suspende os prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 220), mas não impede o protocolo;
  • Confira com rigor o valor da causa das ações novas (CPC, art. 292): ele será a base das custas até o STJ, corrigido pelo IPCA, e o juiz pode corrigi-lo de ofício (§ 3º). Do lado do réu, a impugnação ao valor da causa (art. 293) ganhou peso;
  • Orce por fase com o cliente e ponha no contrato quem adianta as custas;
  • Prepare a gratuidade com prova de renda; acima da faixa, demonstre a insuficiência ou peça gratuidade parcial. Pessoa jurídica: súmula 481 do STJ;
  • Recolha certo. Insuficiência se completa em cinco dias; a falta de preparo leva ao recolhimento em dobro (CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º), que agora pode chegar a R$ 214,6 mil. Erro no preenchimento da guia não gera deserção (§ 7º).

7. O preço da porta

Volto ao começo. Até 31 de dezembro, o recurso especial custa R$ 270,12, qualquer que seja a causa. Depois, custará conforme o valor da causa.

A mudança é mais justa entre causas de tamanhos diferentes. Para ser justa também com quem recorre, falta ao sistema uma válvula que a Alemanha já tem: não cobrar o preço inteiro de quem é barrado antes de entrar.

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BRASIL. Lei n. 15.498, de 4 de setembro de 2026. DOU 4 set. 2026 (edição extra). Leis n. 9.289/1996 e 11.636/2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução STJ/GP n. 52, de 25 de setembro de 2026. DJe/STJ 29 set. 2026. Relatório Estatístico 2025. Notícias de 4 set. 2026 e 25 set. 2026. Súmula 481.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 667. ADI 7.935/ES, j. 23 set. 2026. ADC 80, j. 3 set. 2026.

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Conselho Pleno aprova ajuizamento de ADI contra novas regras sobre custas judiciais. 21 set. 2026.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Mundo Jurídico (versão em PDF disponível em processoemdebate.com). WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (coord.). Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 128 e ss.

MIRANDA, Daniel Augusto Teixeira de. Lei 15.498/2026: a barreira de custas que pode pesar mais que o filtro de relevância no STJ. JusBraziliense (Correio Braziliense), 15 set. 2026.

ALEMANHA. Gerichtskostengesetz, § 39 e Anexo 1, n. 1230, 1242 e 1243. ARGENTINA. Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, arts. 286 e 287; CSJN, Acordada 21/2025. PORTUGAL. Tribunal Constitucional, Acórdão 421/2013. ESTADOS UNIDOS. Rules of the Supreme Court (2026), Rules 38 e 39.

Autor

Jose Marco Tayah Advogado, professor universitário. Doutor em Direito (FDUP) e Filosofia (UFRJ). Preside as Com. de Judicialização da Saúde da OAB/RJ e a Com. Litigância e Políticas Públicas no Sistema de Saúde do IAB

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