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Escolha do leiloeiro pelo na resolução Contran 1.025/26

Sustenta-se que o operador licitado exerce por delegação as funções do centro de custódia, e que o art. 29, §§ 2º e 4º, lhe atribui a seleção do leiloeiro.

6/10/2026
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1. Introdução

Quem trabalha com leilões de veículos apreendidos conhece bem o cenário dos pátios lotados. Carros e motocicletas permanecem meses, às vezes anos, à espera de uma autorização que não chega, enquanto a chuva e o sol se encarregam de reduzir o valor que um dia terão em hasta pública. Quando finalmente vão a leilão, muitos já foram classificados como sucata, embora estivessem em condições de rodar no momento do recolhimento.

A resolução Contran 1.025, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho, oferece instrumentos para enfrentar esse problema. O ato revogou a resolução Contran 623/16, criou o Sivec - Sistema Integrado de Veículos Custodiados, tornou obrigatório o leilão eletrônico e redistribuiu as competências entre os órgãos de trânsito, os centros de custódia e os leiloeiros. Entre as mudanças, uma merece atenção particular: o art. 29 passou a prever que o centro de custódia selecione o leiloeiro oficial em determinadas situações.

A pergunta que orienta este estudo decorre diretamente dessa previsão. Se o pátio é operado por particular que venceu a licitação para o serviço de guarda, ele pode escolher e contratar diretamente o leiloeiro? A resposta aqui defendida é afirmativa. O raciocínio parte do texto da resolução e do Código de Trânsito Brasileiro, passa pela jurisprudência do STJ sobre as despesas de estada e se apoia, no que diz respeito à delegação de atividades administrativas, na doutrina de direito administrativo. Utiliza-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental.

2. A resolução Contran 1.025/26 e a nova divisão de tarefas

O art. 2º da resolução ordena o procedimento em oito etapas, que vão da aplicação da medida administrativa de remoção à baixa do veículo, passando pela guarda, pela liberação, pelo leilão eletrônico, pela arrematação e pela transferência ao arrematante. Todas devem ser registradas no Sivec, cuja organização cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União (arts. 1º, § 1º, e 3º, II).

O órgão máximo executivo de trânsito da União ficou com a padronização nacional, a homologação das plataformas de leilão, a desvinculação dos débitos anteriores à alienação e a coordenação da destinação dos valores (art. 3º). Os órgãos que aplicam a remoção designam o local de guarda e notificam o proprietário (art. 5º). Aos órgãos responsáveis pelos serviços de guarda o art. 8º reserva, entre outras atribuições, contratar e fiscalizar os operadores dos centros de custódia, executar os procedimentos necessários aos leilões e estabelecer os procedimentos de seleção dos leiloeiros oficiais.

O centro de custódia, por sua vez, recebe o veículo, faz a vistoria eletrônica, responde por sua integridade física, alimenta o Sivec, presta apoio aos atos preparatórios do leilão e libera o bem ao proprietário quando regularmente reclamado (art. 9º). No capítulo do leilão, a resolução lhe atribui a preparação do procedimento a partir do trigésimo dia do recolhimento (art. 27), a organização dos lotes e da relação de veículos (art. 31, parágrafo único) e a contratação ou disponibilização da plataforma eletrônica (art. 29, caput).

Dois prazos completam o quadro. O veículo não reclamado em sessenta dias deve ser levado a leilão (art. 25), regra que reproduz o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro na redação dada pela lei 13.160/15. E a cobrança de diárias de guarda não pode ultrapassar seis meses (art. 21, § 2º), limite que o art. 271 do Código já estabelecia desde a lei 13.281/16. Há, portanto, um tempo previsto para o leilão e um teto para a remuneração da guarda, e o operador do pátio fica exposto a tudo o que se passa entre um e outro.

3. O pátio licitado como centro de custódia delegatário

A resolução não exige que o centro de custódia seja operado pelo próprio Estado. O art. 8º, I, fala expressamente dos casos em que "os serviços de guarda sejam delegados a terceiros"; o art. 18 admite a execução da remoção e da guarda "diretamente ou mediante contratação"; o art. 20 condiciona a responsabilidade do centro aos "respectivos instrumentos de delegação ou contratação"; e o art. 40 prevê centros "operados diretamente pelos órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços de guarda, ou indiretamente mediante contratação". Quando o pátio é terceirizado, é o operador contratado quem exerce as atribuições que o art. 9º confere ao centro de custódia.

O fenômeno é conhecido no direito administrativo. Di Pietro (2023) trata da descentralização por colaboração como a transferência, por contrato ou ato unilateral, da execução de uma atividade administrativa a pessoa jurídica de direito privado, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Bandeira de Mello (2021) insiste em que a titularidade da função não se transfere ao particular, que apenas a exerce, sob as regras e a fiscalização estabelecidas pelo titular. Não há nisso nada de incompatível com a escolha do leiloeiro pelo delegatário. A titularidade continua com a autoridade de trânsito, e a execução, que inclui a escolha, cabe ao operador.

O melhor indício dessa investidura está na liberação do veículo. O art. 9º, VIII, atribui ao centro de custódia proceder à liberação ao proprietário ou representante legal, mediante autorização do órgão competente, e o art. 23 condiciona essa liberação à prévia quitação dos débitos. O art. 21, § 3º, completa o desenho ao permitir que os valores de remoção e guarda sejam pagos diretamente ao administrador do serviço. Um mero locador de espaço não entregaria bens apreendidos pela autoridade, nem receberia os valores correspondentes. O operador faz isso porque exerce uma parcela da função administrativa de custódia, dentro dos limites que o regulamento e o contrato estabelecem. A jurisprudência, aliás, sempre tratou a liberação como ato submetido à estrita legalidade, como demonstra a súmula 510 do STJ, segundo a qual a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não depende do pagamento de multas e despesas.1 O ato é público na natureza, ainda quando praticado pelo particular delegatário.

Ora, a custódia termina de duas maneiras: ou o veículo é liberado ao dono, ou é levado a leilão. O art. 2º as coloca lado a lado, nos incisos IV e V. Se o operador pode praticar o ato que encerra a custódia pela via da liberação, não se vê razão para lhe negar os atos preparatórios da outra saída prevista pela norma, entre eles a escolha do profissional que conduzirá o leilão.

4. O que diz o art. 29 da resolução

O caput do art. 29 determina que o leilão seja realizado em plataforma contratada ou disponibilizada pelo centro de custódia e conduzido por leiloeiro administrativo ou oficial, conforme definir o órgão responsável pela guarda. O § 1º confia a esse órgão o procedimento de seleção dos leiloeiros oficiais. Os §§ 2º e 4º, porém, transferem a seleção ao centro de custódia:

§ 2º Quando a execução operacional do leilão for atribuída ao centro de custódia de veículos, este selecionará o leiloeiro oficial na forma do procedimento definido pelo órgão ou entidade responsável pelo serviço de guarda do veículo. [...] § 4º Na inexistência de leiloeiro oficial selecionado na forma do procedimento definido pelo órgão ou entidade responsável pelo serviço de guarda do veículo, o centro de custódia selecionará leiloeiro oficial regularmente matriculado na Junta Comercial da respectiva Unidade da Federação (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, 2026, p. 147).

O § 2º cuida da hipótese em que a execução operacional do leilão foi atribuída ao centro de custódia. Nesse caso, quem escolhe o leiloeiro é o centro, observando o procedimento que o órgão tenha definido. O § 4º vai adiante e resolve o problema da omissão. Se o órgão não definiu procedimento, ou se o procedimento definido não resultou em leiloeiro selecionado, a resolução não manda aguardar: manda que o centro de custódia escolha leiloeiro oficial matriculado na Junta Comercial do estado. É uma regra pensada para impedir que a falta de providência da Administração paralise o leilão.

Nenhum desses dispositivos distingue o centro de custódia operado diretamente pelo órgão daquele operado por terceiro contratado. A distinção existe na resolução, como se viu no art. 40, e o regulador a conhecia. Se quisesse restringir a seleção do leiloeiro aos centros públicos, teria dito isso no art. 29. Não disse. Ler a norma como se dissesse equivaleria a esvaziar os §§ 2º e 4º justamente nos casos, cada vez mais frequentes, em que a guarda é terceirizada.

O § 3º do mesmo artigo confirma essa leitura, embora costume ser lembrado para sustentar o contrário. Ao dispor que "a designação do leiloeiro não afasta a responsabilidade do órgão ou entidade competente pela supervisão, fiscalização, regularidade e homologação do procedimento de leilão", a norma pressupõe que a designação possa ser feita por outro sujeito que não o próprio órgão. Se somente a autoridade pudesse escolher o leiloeiro, a ressalva seria desnecessária. O que o § 3º assegura é o controle posterior, e não a reserva da escolha.

Também não há impedimento na lei 14.133/21. A resolução a menciona no preâmbulo e no art. 31, a propósito do edital do leilão e de sua publicidade. A escolha do leiloeiro recebeu disciplina própria no art. 29. Além disso, o leiloeiro oficial exerce profissão regulada pelo decreto 21.981/1932 e é remunerado por comissão paga pelo arrematante, de modo que sua escolha pelo centro de custódia não gera despesa pública. Justen Filho (2021), ao comentar o leilão na nova lei, observa que o dever de licitar está ligado à contratação que envolve dispêndio ou outorga de vantagem pela Administração, o que ajuda a compreender por que o regulador pôde, no art. 29, conferir a seleção ao centro de custódia.

5. Interesse comum na venda e retorno do veículo à circulação

Costuma-se objetar que o operador do pátio teria interesse próprio, contrário ao do proprietário e ao da Administração, e que por isso não poderia escolher o leiloeiro. O argumento não se sustenta quando se observa quem ganha o quê com o leilão. O leiloeiro recebe comissão calculada sobre o preço da arrematação. O operador recupera os valores de remoção e guarda com o produto da venda, dentro da ordem de preferência do art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, a que se refere o art. 35, II, da resolução. Os demais credores, inclusive o Estado, são pagos na mesma ordem. O que sobrar pertence ao antigo proprietário, que tem cinco anos para levantá-lo (art. 39). Um preço mais alto beneficia todos eles ao mesmo tempo.

Os leilões judiciais conhecem esse fenômeno há muito tempo. Quanto mais qualificado o leiloeiro e mais ampla a divulgação, maior a disputa e melhor o resultado da alienação, em proveito do credor e do devedor (KRONBERG, 2026). A escolha feita por quem tem interesse direto no preço tende a recair sobre profissional capaz de atrair compradores, e não o contrário.

Esse interesse comum tem uma consequência prática nos leilões de veículos, que é a preferência pelo retorno do bem à circulação. O veículo conservado vale muitas vezes mais do que a sucata. A resolução só autoriza a destinação à sucata segundo critérios técnicos definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 28, I), ou quando o veículo conservado passar por dois leilões sem arrematação (art. 30, com remissão ao art. 328, § 3º, do Código). Em nenhum ponto o texto trata o emplacamento em outra unidade da federação como motivo para condenar o veículo. A transferência ao arrematante é feita perante o órgão executivo de trânsito competente, com expedição de novo CRLV-e (art. 36, § 2º), e a comunicação de venda pode ser eletrônica (art. 36, § 3º). A placa de outro estado é, assim, questão de registro, a ser resolvida pelos meios ordinários de transferência.

Na prática, contudo, não é raro que veículos em bom estado sejam lançados como sucata por conveniência administrativa, seja para evitar a transferência interestadual, seja para simplificar a regularização documental. O resultado é a perda de valor, a redução do montante destinado aos credores, o desaparecimento do saldo do proprietário e a destruição de um bem que poderia continuar em uso. O leiloeiro e o operador do pátio, que dependem do preço, são os primeiros interessados em demonstrar, por vistoria e laudo, que o veículo pode voltar a circular.

6. Conservados e sucatas: O leilão como fonte de riqueza

Seria um erro, porém, concluir que apenas o veículo conservado interessa. Mesmo a sucata, que alcança preços modestos, gera riqueza quando volta à economia, e o leilão é o meio pelo qual isso acontece. A resolução distingue três destinos possíveis para o veículo recolhido, e cada um deles produz um benefício próprio.

A sucata inservível, aquela que não tem mais peças aproveitáveis, pode ser destinada diretamente à reciclagem, por lote de material reciclável, com descaracterização total do bem, sendo vedado o reaproveitamento de peças ou partes (art. 30, §§ 1º e 2º, da resolução). À primeira vista, o valor é pequeno. Mas a alternativa é pior. Um veículo abandonado no pátio, ou em via pública, libera óleo, fluido de freio, combustível e componentes de baterias no solo, e seus pneus e carrocerias acumulam água parada, o que favorece a proliferação de vetores de doenças. A alienação para reciclagem retira esse passivo ambiental e sanitário do pátio e devolve à cadeia produtiva o aço, o ferro, o alumínio e os plásticos que compõem o veículo. Essa destinação está em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que tem entre seus objetivos a reutilização e a reciclagem dos resíduos e o estímulo à indústria da reciclagem (lei 12.305/10, art. 7º).

A sucata aproveitável segue outro caminho. Adquirida por empresa de desmontagem regularmente credenciada, ela abastece o comércio de peças usadas, na forma da lei 12.977/14, que disciplina a desmontagem de veículos terrestres e a comercialização de suas partes, e à qual a própria resolução remete ao tratar da certidão de baixa (art. 37, parágrafo único). Peças rastreadas e de procedência lícita chegam ao consumidor por preço inferior ao das novas, alimentam as oficinas e concorrem com o mercado clandestino de autopeças, cuja existência depende em grande parte do furto e do roubo de veículos.

O veículo conservado, por fim, é o que produz o maior efeito econômico. Volta a circular nas mãos de quem o arrematou, movimenta o comércio de revenda, as oficinas, os serviços de vistoria e de despachante e a arrecadação dos tributos incidentes sobre a propriedade. E é com o produto de sua venda que se pagam as despesas do próprio procedimento. Os recursos obtidos no leilão cobrem a remoção e a guarda, os tributos em atraso, as multas e os demais débitos vinculados ao veículo, segundo a ordem do art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, e permitem, respeitadas as restrições judiciais comunicadas às autoridades competentes (art. 32, § 2º), a satisfação de créditos que de outro modo ficariam sem pagamento. Havendo saldo, ele é depositado em conta específica e fica à disposição do antigo proprietário por cinco anos (art. 39). O leilão, que para o proprietário representa a perda do bem, pode assim devolver a ele parte do valor, o que jamais ocorreria se o veículo apodrecesse no pátio ou fosse destruído sem necessidade.

Por isso a classificação correta do veículo tem tanta importância, e por isso ela deve ser feita por quem tem interesse em que o bem alcance o seu melhor destino. Declarar como sucata um veículo que pode circular reduz a riqueza gerada pelo leilão, e deixar de alienar a sucata, seja ela aproveitável ou não, prolonga um passivo que ninguém quer suportar. O leiloeiro e o operador do pátio, remunerados pelo resultado da alienação, estão em posição de identificar o destino mais vantajoso para cada veículo e de levá-lo a leilão sem demora.

7. A demora na alienação e seus custos

O limite para a cobrança de diárias não é novidade. Na vigência da redação original do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, o STJ decidiu, em recurso especial repetitivo, que a cobrança de estada estava limitada aos trinta dias ali previstos.2 Depois da lei 13.281/16, o teto passou a seis meses, e a resolução 1.025/26 o reproduziu no art. 21, § 2º. A regra protege o proprietário. Mas tem um efeito colateral pouco discutido: todo o tempo que o veículo passar no pátio além do limite corre por conta do operador, que continua obrigado a guardá-lo, vigiá-lo e preservá-lo (arts. 9º, II, e 20) sem receber nada por isso.

O operador não tem a quem cobrar esse excedente. Não pode exigir do proprietário, por força do teto normativo, e o contrato de operação foi dimensionado para um giro regular de veículos, não para a permanência indefinida. A única forma de recompor o custo é vender o bem. Enquanto isso não acontece, o pátio enche, deixa de receber novos recolhimentos e os veículos custodiados se deterioram, perdendo valor para todos os envolvidos.

Quando a demora é da Administração, que não define o procedimento de seleção, não autoriza o leilão ou retarda a homologação, o prejuízo do operador pode se voltar contra o próprio Poder Público. A lei 14.133/21 prevê a alteração do contrato para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro diante de fatos que onerem sua execução (art. 124, II, d), e a Constituição impõe ao Estado a responsabilidade pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º). A própria resolução reconhece que a permanência abusiva do veículo no pátio gera dever de devolução de valores por parte do órgão (art. 5º, VII, remetendo ao art. 271, § 13, do Código). Em outras palavras, o custo da inércia não desaparece; sai do caixa do operador e, pela via da recomposição ou da indenização, pode acabar no erário.

Permitir que o centro de custódia delegatário escolha o leiloeiro e inicie a preparação do leilão a partir do trigésimo dia do recolhimento (art. 27) é a maneira mais direta de evitar esse resultado. O leilão ocorre dentro do prazo do art. 25, o produto da venda paga os créditos na ordem legal e o Estado não acumula passivo com o operador. A autoridade de trânsito continua a exercer a supervisão e a homologação, mas deixa de ser o ponto em que o procedimento para.

8. Condições para a contratação direta

A competência do centro de custódia para escolher o leiloeiro não o dispensa de fazê-lo com critério. O art. 10, I, da resolução exige que o leilão observe a publicidade, a transparência, a eficiência e a isonomia, e esses princípios alcançam também a escolha de quem vai conduzi-lo. O requisito mínimo é o do art. 29, § 4º: leiloeiro oficial regularmente matriculado na Junta Comercial da unidade da federação. Havendo procedimento definido pelo órgão, deve ser observado, como manda o § 2º.

Além disso, convém que o operador exija do leiloeiro experiência comprovada em leilões de veículos removidos. O trabalho envolve a notificação das autoridades responsáveis por restrições judiciais e policiais antes do leilão (art. 32, § 2º, e art. 328, §§ 14 e 15, do Código), a desvinculação de débitos e restrições (art. 35, I) e o pagamento dos credores na ordem legal (art. 35, II). Atestados que demonstrem atuação na baixa de restrições judiciais e administrativas e no pagamento de débitos com autorização do órgão que apreendeu o veículo são a forma adequada de comprovar essa capacidade.

A escolha deve ser documentada e comunicada ao órgão responsável pela guarda, que mantém atualizada, perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, a relação dos leiloeiros responsáveis pelos leilões (art. 8º, IX). O leiloeiro contratado permanece obrigado aos registros no Sivec (arts. 10, II, 32, § 1º, e 34) e sujeito às sanções do art. 41, aplicadas pelo órgão responsável pela guarda. O operador, por sua vez, responde administrativamente se permitir leilão em desacordo com os requisitos legais e regulamentares (art. 40, IV). E o procedimento continua submetido à supervisão, à fiscalização e à homologação da autoridade de trânsito (art. 29, § 3º).

9. Considerações finais

A resolução Contran 1.025/26 admite expressamente que o centro de custódia seja operado por particular contratado e, no art. 29, §§ 2º e 4º, atribui ao centro a seleção do leiloeiro oficial, sem distinguir o centro público do delegado. O operador licitado exerce por delegação as funções de custódia, a ponto de liberar veículos mediante a quitação dos débitos, e nada no texto normativo o impede de praticar também os atos preparatórios do leilão, entre eles a escolha do leiloeiro. A ressalva do § 3º preserva o controle da autoridade de trânsito sem retirar essa competência.

A solução é também a mais adequada do ponto de vista prático. Operador, leiloeiro, credores e antigo proprietário ganham com a venda pelo maior preço, e o preço é maior quando o veículo volta a circular, o que não depende do estado em que foi emplacado. Mesmo a sucata gera riqueza quando alienada: a inservível devolve à indústria metais e plásticos e deixa de representar risco ambiental e sanitário, a aproveitável abastece o comércio lícito de peças usadas, e o conservado paga, com o produto da venda, as despesas do leilão, da remoção e da guarda, os tributos e os débitos pendentes, podendo ainda restituir parte do valor ao antigo proprietário. A demora, ao contrário, prejudica a todos: o veículo se deteriora, o operador arca com a guarda além dos seis meses sem remuneração e a Administração se expõe a pedidos de recomposição e de indenização.

Conclui-se que o pátio de custódia operado por particular licitado pode contratar diretamente o leiloeiro oficial, desde que observe os requisitos do art. 29, adote critérios objetivos de qualificação técnica, documente a escolha e submeta o leilão à supervisão e à homologação da autoridade competente.

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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. resolução Contran nº 1.025, de 26 de junho de 2026. Dispõe sobre a remoção, a guarda, a liberação e o leilão de veículos recolhidos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 120, p. 145-147, 30 jun. 2026.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

KRONBERG, Helcio. Tratado dos leilões judiciais e extrajudiciais. 2. ed. Curitiba: Kroon, 2026.

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1. BRASIL. STJ. Súmula nº 510. Primeira Seção, 2014.

2. BRASIL. STJ. REsp nº 1.104.775/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24 jun. 2009, DJe 1º jul. 2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Autor

Helcio Kronberg Pós-doutorando em Direito Empresarial Doutor em Direito Empresarial Mestre em Direito Mestre em administração especialista em Direito Empresarial e Econômico

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